LEI MUNICIPAL Nº 1.700, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de União dos Palmares, a ser implementada no âmbito da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização, respeitadas as especificidades sociais, culturais, étnico-raciais, territoriais e educacionais dos estudantes.

Parágrafo único. A Política de que trata esta lei será executada em articulação com as políticas e os programas da União e do Estado de Alagoas e observará o regime de colaboração entre os entes federativos.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem como princípios:

I – a garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização;

II – a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;

III – a valorização das diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e territoriais;

IV – o respeito às identidades quilombolas, afro-brasileiras, indígenas e do campo;

V – a promoção da educação antirracista;

VI – a formação integral do estudante;

VII – a valorização dos profissionais da educação e o respeito à autonomia pedagógica;

VIII – a gestão democrática e participativa;

IX – a articulação entre escola, família e comunidade; e

X – a recomposição das aprendizagens.

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da produção escrita, do letramento e das múltiplas linguagens, na perspectiva da formação humana integral.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização;

III – fortalecer práticas pedagógicas contextualizadas, inclusivas e baseadas em evidências educacionais;

IV – garantir o acompanhamento sistemático da aprendizagem;

V – promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos;

VI – ampliar o acesso a materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às diferentes etapas e modalidades de ensino;

VII – fortalecer a educação infantil, respeitadas as especificidades da etapa, e a transição para o ensino fundamental;

VIII – reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes e unidades escolares urbanas, do campo e quilombolas;

IX – implementar práticas de educação antirracista e afro-referenciadas;

X – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo educativo;

XI – promover avaliações diagnósticas e formativas, inclusive de fluência leitora, para orientar o planejamento pedagógico.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes;

II – alfabetização na perspectiva do letramento;

III – respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;

V – valorização da história e das culturas afro-brasileira, africana, indígena e quilombola, nos termos do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

VI – fortalecimento da educação infantil e da transição para o ensino fundamental, sem antecipação indevida dos objetivos próprios da etapa de alfabetização;

VII – incentivo às práticas de leitura literária;

VIII – utilização de avaliações diagnósticas e formativas para o acompanhamento das aprendizagens;

IX – garantia de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis aos estudantes público-alvo da educação especial; e

X – fortalecimento da gestão pedagógica e do acompanhamento escolar.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

Art. 6º Constituem ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização:

I – formação continuada dos profissionais da educação;

II – desenvolvimento de programas e projetos de incentivo à leitura e à escrita;

III – realização de avaliações diagnósticas e formativas, inclusive de fluência leitora;

IV – acompanhamento pedagógico sistemático e recomposição das aprendizagens;

V – ampliação e qualificação dos acervos literários e dos espaços de leitura nas unidades escolares;

VI – fortalecimento das práticas pedagógicas antirracistas e afro-referenciadas;

VII – realização de busca ativa escolar, em articulação com as demais políticas públicas;

VIII – desenvolvimento de ações intersetoriais, especialmente com as áreas de saúde, assistência social, cultura e promoção da igualdade racial;

IX – produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos contextualizados à realidade local e adequados às necessidades dos estudantes;

X – uso de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva no processo de alfabetização.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano de ação para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, com metas, indicadores, responsabilidades, cronograma e mecanismos de acompanhamento.

§ 1º O plano de ação será periodicamente revisto com base nos resultados de aprendizagem e nas avaliações da política.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá mecanismos de governança e participação, podendo instituir comitê ou instância equivalente por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Para a execução da Política, o Município poderá:

I – aderir a programas e ações da União e do Estado de Alagoas e celebrar instrumentos de cooperação no âmbito do regime de colaboração;

II – firmar parcerias com instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável; e

III – instituir ações de reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

Parágrafo único. A concessão de premiação com conteúdo econômico dependerá de regulamentação específica, critérios objetivos e impessoais, disponibilidade orçamentária e observância da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização assegurará, nas unidades escolares que atendam estudantes oriundos de comunidades quilombolas e nos demais contextos em que seja pertinente, a valorização da Educação Escolar Quilombola, dos saberes ancestrais, da identidade cultural e dos territórios tradicionais.

Parágrafo único. As ações serão construídas, sempre que possível, com a participação das comunidades envolvidas e observarão as diretrizes curriculares nacionais aplicáveis.

Art. 10 As práticas pedagógicas contemplarão:

I – a história e as culturas africana, afro-brasileira e indígena;

II – os referenciais civilizatórios africanos e afro-brasileiros;

III – a valorização da memória do Quilombo dos Palmares e da história local;

IV – práticas pedagógicas antirracistas; e

V – a valorização da oralidade, da ancestralidade e das identidades negras e quilombolas.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM 

E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA

Art. 11 O Município realizará avaliações periódicas de aprendizagem, inclusive de fluência leitora, com finalidade diagnóstica e formativa, respeitadas as especificidades dos estudantes e das modalidades de ensino.

§ 1º As avaliações deverão ser acompanhadas de estratégias de intervenção pedagógica e não poderão ser utilizadas, isoladamente, para classificação de estudantes, profissionais ou unidades escolares.

§ 2º A coleta, o tratamento, a divulgação e o compartilhamento de dados observarão a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente o melhor interesse da criança e do adolescente.

Art. 12 Os resultados das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico;

II – a recomposição das aprendizagens;

III – a formação continuada dos profissionais da educação;

IV – a alocação de apoio pedagógico e de recursos; e

V – o aperfeiçoamento das políticas de equidade educacional.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação monitorará a execução da Política por meio de indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade e dará publicidade periódica aos resultados consolidados, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos estudantes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da expedição de atos complementares pela Secretaria Municipal de Educação no âmbito de suas competências.

Art. 15 A execução das ações previstas nesta lei observará o planejamento educacional do Município e correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

União dos Palmares, Alagoas, em 22 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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