PORTARIA Nº 062, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI O PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, E DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020, INCLUÍDOS PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.644/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 1º, III, e § 6º, e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o diagnóstico de aderência do sistema atualmente em uso aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020 e a necessidade de formalizar, acompanhar e concluir a implementação dos requisitos ainda pendentes;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares/AL, o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, na forma do Anexo I desta portaria.

§ 1º O Anexo I reproduz o modelo do Plano Excepcional de Ação constante do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023, com a relação dos 58 (cinquenta e oito) requisitos mínimos de qualidade e as respectivas datas finais de implantação.

§ 2º A situação de atendimento de cada requisito, as ações a executar, os responsáveis, os prazos de regularização e as evidências de cumprimento constarão de relatórios periódicos a serem elaborados pelo Comitê Gestor do SIAFIC no âmbito municipal.

§ 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026.

Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de União dos Palmares/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, abrangendo:

I – o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes;

II – o Poder Legislativo – Câmara Municipal;

III – demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social vinculados ao Município.

Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do SIAFIC, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, que o coordenará;

II – 1 (um) representante da unidade central de contabilidade;

III – 1 (um) representante da unidade de tecnologia da informação;

VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente; e

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Governança.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta portaria.

§ 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização.

§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do SIAFIC:

I – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de aderência do sistema aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, registrando a situação de cada item na Matriz de Acompanhamento do Anexo II;

II – definir as ações, os responsáveis e os prazos de regularização dos requisitos pendentes;

III – acompanhar a execução contratual junto ao fornecedor ou à equipe de desenvolvimento do SIAFIC, inclusive quanto às especificações técnicas do termo de referência;

IV – assegurar, na hipótese de substituição do SIAFIC ou de implementação de nova versão, a migração integral e tempestiva dos dados, a não interrupção da geração das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto Federal nº 10.540/2020;

V – promover a integração do SIAFIC com os demais sistemas estruturantes, tais como controle patrimonial, almoxarifado, arrecadação tributária, folha de pagamento, compras e contratações públicas;

VI – elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento do Plano de Ação, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças, ao órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, quando solicitado; e

VII – propor normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria.

Art. 6º Os titulares das unidades gestoras e executoras de todos os Poderes e órgãos abrangidos deverão prestar ao Comitê Gestor as informações e o apoio necessários à execução do Plano de Ação, no prazo por ele estabelecido.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 7º Na execução do Plano de Ação Excepcional serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – vedação à existência de mais de um SIAFIC no Município, ainda que os sistemas se comuniquem entre si por transmissão de dados (art. 1º, § 6º, do Decreto Federal nº 10.540/2020);

II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540/2020);

III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540/2020);

IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540/2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas;

V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540/2020);

VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540/2020); e

VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540/2020).

Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao SIAFIC deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, e aos prazos fixados nesta portaria.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO

Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.

Art. 10 O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:

I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e

II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

Art. 11 O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.

Art. 12 O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do SIAFIC, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 15 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito


ANEXO I

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS 

REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC

(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023)

Ente: Município de UNIÃO DOS PALMARES | CNPJ: 12.332.946/0001-34 | SIAFIC: SIFOM/RESULTE CONTABILIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
OrdemDecreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020Data final de implantação
ItemDescrição dos requisitos mínimos de qualidadeImplantado31/12/2026
1Art. 1º, § 1ºAdesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic.X
2Art. 1º, § 3ºEstabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.X
3Art. 1º, § 3ºDefinir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.X
4Art. 1º, § 1º, inciso IControlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.X
5Art. 1º, § 1º, inciso IControlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.X
6Art. 1º, § 1º, inciso IIControlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.X
7Art. 1º, § 1º, inciso IIIControlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.X
8Art. 1º, § 1º, inciso IVControlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.X
9Art. 1º, § 1º, inciso VControlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.X
10Art. 1º, § 1º, inciso VIControlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.X
11Art. 1º, § 1º, inciso VIIControlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.X
12Art. 1º, § 1º, inciso VIIIEmitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.X
13Art. 1º, § 1º, inciso IXPermitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).X
14Art. 1º, § 1º, inciso XControlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.X
15Art. 1º, § 1º, inciso XIControlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.X
16Art. 1º, § 6ºPermitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.X
17Art. 4º, caputProcessar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.X
18Art. 4º, § 1º, inciso IRegistros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.X
19Art. 4º, § 1º, inciso IIRegistro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.X
20Art. 4º, § 2ºPermitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.X
21Art. 4º, § 4ºRegistrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.X
22Art. 4º, § 6ºRegistrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.X
23Art. 4º, § 7ºRegistrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação.X
24Art. 4º, § 8ºContemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.X
25Art. 4º, § 9ºPermitir a acumulação dos registros por centros de custos.X
26Art. 4º, § 10, inciso IIIVedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.X
27Art. 4º, § 10, inciso IVVedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.X
28Art. 4º, § 1ºA escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.X
29Art. 5ºConter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos.X
30Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1ºFicar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.X
31Art. 6º, caput, inciso IIFicar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.X
32Art. 6º, caput, inciso IIIFicar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.X
33Art. 7º, § 1ºDisponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).X
34Art. 7º, § 3º, inciso IIIA disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).X
35Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.X
36Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.X
37Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.X
38Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.X
39Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários.X
40Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.X
41Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.X
42Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso.X
43Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.X
44Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso.X
45Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.X
46Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.X
47Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e”Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos.X
48Art. 9º, caput, inciso IPermitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.X
49Art. 9º, caput, inciso IIPossuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada.X
50Art. 9º, caput, inciso IIIPossuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.X
51Art. 11, caputPossuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.X
52Art. 11, § 1ºImpedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital.X
53Art. 11, § 4ºPossuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.X
54Art. 11, § 5ºArquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.X
55Art. 12O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.X
56Art. 14Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.X
57Art. 14, § 2ºVedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).X
58Art. 15Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária.X

União dos Palmares, Alagoas, 15 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2026 – 2ª CHAMADA

Chamada Pública nº 01/2026 – 2ª CHAMADA – Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE – Data/Horário: 11 de novembro de 2026 às 10:00hs (dez horas) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

HEWERTON RUAN LINO CANABARRA

Agente de Contratação

COMUNICADO

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BENS PASSÍVEIS DE ALIENAÇÃO POR LEILÃO (CEAL), nos termos da Portaria SMGA nº 009/2026, de 13 de agosto de 2026, COMUNICA que estão RETIRADOS do Leilão Público nº 001/2026 os seguintes lotes:

1. LOTE 01 – Veículo Ford/Fiesta Flex, ano/modelo 2010/2011, cor branca, placa NMI1350;

Fundamentação: Veículo atrelado a Termo de Cooperação vinculado à SEAGRI – Secretaria de Estado da Agricultura, o que impossibilita a alienação.

2. LOTE 10 – Veículo Fiat Toro Endurance ATD4, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placa QWI5098;

Fundamentação: Solicitação da Secretaria Municipal Geral de Administração, por meio do Ofício nº 353/2026-SMGA, considerando o interesse público e nova análise da destinação do referido bem.

ÁLVARO MESSIAS DO NASCIMENTO

PRESIDENTE DA COMISSÃO

CONVOCAÇÃO – REAVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.

Em cumprimento ao Termo de Adesão e Compromisso – TAD nº 147841796/2026, celebrado entre o MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL e a UNIÃO, por intermédio da Superintendência Regional de Polícia Federal em Alagoas – SR/PF/AL, tendo em vista que os Guardas Municipais abaixo relacionados restaram INAPTOS na avaliação de 30/09/2026, ficam novamente CONVOCADOS para a REAVALIAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA, conforme data, horário e local especificados nesta convocação.

A participação dos convocados é indispensável ao cumprimento das etapas e obrigações estabelecidas no referido Termo, devendo comparecer ao local indicado com a antecedência necessária, munidos de documento oficial de identificação com foto e com o devido fardamento.

O não comparecimento deverá ser justificado oficialmente à Direção da Guarda Municipal, observadas as disposições e os procedimentos aplicáveis.

1. DATA, HORA E LOCAL DA REAVALIAÇÃO:

Data: 18/11/2026

Hora: 8H

Local: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT

Endereço: RUA REPÚBLICA DOS PALMARES, 99, CENTRO, UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, 57.800-000

2. RESPONSÁVEL PELA REAVALIAÇÃO:

Psicólogo WEVERKY FARIAS VIEIRA, RG 2094360 SSP/AL, CPF 013.440.234-01, Portaria 31/2023 – DELEAQ/DREX/SR/PF/AL.

3. SERVIDORES CONVOCADOS PARA REAVALIAÇÃO:

ORDEMNOME
1ADEILDO DA SILVA IZIDÓRIO
2AMILTON ALVES DA SILVA
3ANDRÉ FRANKLIN LINS FERREIRA
4ANTÔNIO CALHEIROS DA SILVA
5ANTÔNIO GERALDO DA COSTA
6CÉLIO GENUINO DE OLIVEIRA
7DIMAS TEIXEIRA
8EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
9FRANCISCO MENDES DA SILVA
10GENIVALDO MATIAS DOS SANTOS
11JOSÉ EURICO DOS SANTOS
12MACIEL ROCHA GONÇALVES DINIZ
13MARIA SANDRA APRÍGIO DE LIRA
14MAURINO MARTINIANO DA SILVA
15ROZIVAN FERREIRA DOS SANTOS

União dos Palmares, Alagoas, 14 de outubro de 2026.

ADELSON ANGELO DE ANDRADE

Secretário Geral de Administração

DECRETO Nº 062, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, II, IV e VI, e o art. 79 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal e nos arts. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias relacionados à equidade, à superação das desigualdades educacionais e à erradicação das formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024; e

CONSIDERANDO a identidade histórica e cultural de União dos Palmares e a necessidade de assegurar a implementação permanente de práticas educacionais antirracistas na Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de União dos Palmares, a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e da Educação Escolar Quilombola – EEQ, em conformidade com a legislação educacional e com as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER: política educacional transversal destinada à promoção da educação antirracista, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e ao reconhecimento e à valorização da história, da cultura, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas;

II – Educação Escolar Quilombola – EEQ: modalidade da educação básica desenvolvida em unidades escolares situadas em territórios quilombolas e em unidades que atendam estudantes oriundos dessas comunidades, fundamentada na memória coletiva, nas práticas culturais, nas territorialidades, nos saberes e nas formas próprias de organização social das comunidades quilombolas; e

III – educação antirracista: conjunto permanente de práticas curriculares, pedagógicas, administrativas e institucionais voltadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo e à promoção da equidade étnico-racial.

Parágrafo único. A ERER será implementada em todas as etapas e modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, e a EEQ observará as especificidades das comunidades, dos estudantes e dos territórios atendidos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da ERER e da EEQ na Rede Municipal de Ensino;

II – elaborar e atualizar referenciais, protocolos e documentos orientadores, em consonância com as normas curriculares aplicáveis;

III – promover a integração da ERER e da EEQ ao Referencial Curricular Municipal, aos planos de ensino, aos projetos político-pedagógicos e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional;

IV – propor, quando necessário, a adequação do Plano Municipal de Educação por meio do instrumento jurídico cabível, assegurada a participação das instâncias competentes e da sociedade;

V – elaborar, a cada ano letivo, plano de ação contendo objetivos, metas, indicadores, responsáveis, cronograma e mecanismos de monitoramento;

VI – promover formação inicial em serviço e formação continuada dos profissionais da educação, com participação de pesquisadores, movimentos sociais, lideranças e representantes de comunidades quilombolas, sempre que pertinente;

VII – apoiar as unidades escolares na elaboração e na execução de práticas pedagógicas antirracistas e de ações específicas de EEQ;

VIII – promover ações intersetoriais e o regime de colaboração com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

IX – adquirir, produzir, selecionar e disponibilizar materiais didáticos, paradidáticos, literários e digitais afro-referenciados, indígenas e quilombolas, observados critérios pedagógicos, a participação das comunidades interessadas, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável;

X – incentivar projetos, seminários, palestras, rodas de conversa, oficinas e outras ações formativas e pedagógicas que promovam a educação antirracista e a troca de saberes;

XI – orientar a composição e a atualização dos acervos das bibliotecas e dos espaços de leitura das unidades escolares;

XII – produzir ou divulgar materiais informativos provenientes de fontes idôneas, com observância dos direitos autorais e dos critérios pedagógicos; e

XIII – monitorar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade, com atenção às desigualdades étnico-raciais.

Art. 4º O Núcleo de Identidade Étnico-Racial – NIER, observadas a estrutura administrativa e as competências regularmente instituídas, prestará apoio técnico à SEMED e às unidades escolares na implementação das ações previstas neste decreto.

Parágrafo único. A atuação do NIER compreenderá, especialmente, a elaboração de orientações pedagógicas, o apoio à formação dos profissionais da educação, a articulação com as comunidades e o acompanhamento das ações de promoção da equidade e de enfrentamento do racismo.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS E DO MONITORAMENTO

Art. 5º A SEMED poderá utilizar informações relativas à raça ou cor e ao pertencimento quilombola para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas educacionais de equidade, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas dos sistemas oficiais de informação educacional.

§ 1º A informação sobre raça ou cor respeitará a autodeclaração do estudante ou, quando cabível, a declaração de seu responsável legal, vedada a atribuição ou a alteração de classificação por terceiros.

§ 2º O tratamento dos dados deverá observar finalidade específica, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito aos agentes autorizados.

§ 3º A divulgação de resultados ocorrerá, em regra, de forma agregada e anonimizada, vedada a exposição ou a identificação indevida de estudantes e comunidades.

Art. 6º A SEMED elaborará relatório periódico de monitoramento das ações de ERER e EEQ, com base no plano de ação e nos indicadores educacionais, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo único. O relatório subsidiará o planejamento educacional, a formação continuada, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das ações de equidade.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 7º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino incorporarão as diretrizes da ERER e, quando aplicável, da EEQ aos seus projetos político-pedagógicos, planejamentos, currículos, práticas educativas e ações de formação, respeitadas a autonomia pedagógica e as especificidades de cada comunidade escolar.

§ 1º A implementação das ações ocorrerá de forma contínua e integrada ao currículo, não se limitando a datas comemorativas ou a atividades isoladas.

§ 2º As unidades que atendam estudantes de comunidades quilombolas assegurarão formas de participação das comunidades na construção, no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas que lhes digam respeito.

§ 3º Os casos de racismo e discriminação identificados no ambiente escolar serão acolhidos e encaminhados conforme protocolo próprio, assegurados a proteção dos envolvidos, o registro adequado, a atuação pedagógica e a comunicação aos órgãos competentes quando exigida pela legislação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A SEMED poderá expedir atos complementares necessários à execução deste decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal. 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 8 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 061, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO INTERINA DA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 38 da Lei Municipal   nº 1.072, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico Único dos Servidores Estatutários do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Designar KAROLLAINE DA SILVA SOUZA, CPF nº 128.140.574-48, mat. 24444, Auxiliar de Arrecadação Municipal, para exercer o cargo, em caráter INTERINO e sem prejuízo de suas atribuições, de Diretora do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças – CCIV.

Art. 2º A designação se dará no período de 9 de outubro de 2026 a 24   de outubro de 2026, em virtude do afastamento da titular Vanessa Carneiro Gonçalves para tratar de interesses particulares.  

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

União dos Palmares, Alagoas, em 7 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Ata de Registro de Preços nº PE 10/2026 – Processo nº 1002070700032026 – Pregão Eletrônico nº 10/2026-SRP – Fundamentação Legal: Lei Federal nº 14.133/2021 – Fornecedor Registrado: BERNARDI & GUEDES LTDA (CNPJ 16.986.881/0001-00) – Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar – Valor global: R$ 4.608.548,45 (quatro milhões e seiscentos e oito mil e quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) – Vigência: 01 (um) ano.

AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Processo nº 1002070700032026

Pregão Eletrônico nº 10/2026-SRP

Face ao constante nos autos do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 10/2026-SRP, do Tipo Menor Preço, referente ao Processo nº 1002070700032026, ADJUDICO e HOMOLOGO, com fundamento no Artigo 71, Inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, a presente licitação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

MARIANA DE MAGALHÃES SILVA LUCENA

Secretária Municipal de Educação