LEI MUNICIPAL Nº 1.617/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Nomeia de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.

Art. 2º O conjunto supracitado fica localizado no Bairro Várzea Grande, Município de União dos Palmares, às margens da BR-104.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de outubro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Mala de Atividades Sensoriais no município de União dos Palmares, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa Mala de Atividades Sensoriais, com o objetivo de facilitar o acesso a materiais educativos inclusivos, proporcionando às escolas e professores recursos adequados para atender à diversidade de alunos.

Art. 2º O Programa consiste na criação de kits contendo materiais didáticos e sensoriais adaptados, que poderão ser utilizados por educadores para atender às necessidades de aprendizagem de todos os estudantes, especialmente aqueles com deficiência e/ou com dificuldade de aprendizagem.

§1º Os kits deverão incluir, mas não se limitar a:

I – jogos de tabuleiro inclusivos;

II – materiais de arte adaptados;

III – livros com recursos táteis e audiovisuais;

IV – materiais de brinquedoteca;

V – recursos tecnológicos assistivos;

VI – materiais de estimulação sensorial.

Art. 3º A distribuição dos kits será realizada anualmente, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, e deverá atender todas as escolas públicas do município, prioritariamente as que atendem alunos com deficiência.

Art. 4º Os professores e educadores interessados deverão se inscrever em cadastro específico para receber os kits, e deverão participar de capacitações periódicas sobre o uso de recursos sensoriais e inclusivos em suas práticas pedagógicas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a avaliação anual do Programa Mala de Atividades Sensoriais, buscando aprimorar a qualidade e a diversidade dos materiais oferecidos, bem como o impacto nas práticas pedagógicas nas escolas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de outubro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.613/2024, 22 DE AGOSTO DE 2024.

Nomeia de Praça Santa Maria Madalena a praça localizada no Loteamento Santa Maria Madalena, conhecida outrora por Praça Nossa Senhora da Conceição, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Praça Santa Maria Madalena a praça localizada no Loteamento Santa Maria Madalena, conhecida outrora por Praça Nossa Senhora da Conceição.

Art. 2º A praça supracitada está situada na Rua Dr. Antônio Arecipo, no Loteamento Santa Maria Madalena, defronte à Igreja de São Francisco de Assis.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 22 de agosto de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.599/2024, 8 DE AGOSTO DE 2024.

Institui o programa de incentivo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica no município de União dos Palmares/AL e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º  O programa consiste em mobilizar empresas e estabelecimentos comerciais localizados no município de União dos Palmares/AL a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, no qual as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A assistência especificada nesta lei restringe-se às mulheres domiciliadas no município de União dos Palmares em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:

  1. cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
  2. documento comprobatório de ingresso no sistema de justiça (denúncia de violência);
  3. exame de corpo de delito, quando couber.

Art. 5º Munida dos documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento e a encaminhará às empresas já cadastradas no programa.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.

§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.

§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada deverá manter a mesma em sigilo, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º As empresas interessadas em participar do programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal de União dos Palmares, através da Secretaria de Assistência Social.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho às mulheres vítimas de violência e abuso.

Art. 7º Para a implementação das ações de que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios com órgãos do poder público ou entidades da sociedade civil, assegurando, assim, a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, através da Procuradoria Especial da Mulher, às empresas participantes do programa e que tenham contribuído com a geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente lei por meio de decreto municipal.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de agosto de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.598/2024, 8 DE AGOSTO DE 2024.

Estabelece a notificação compulsória, no município de União dos Palmares/AL, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória no município de União dos Palmares os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.

§ 2º Entende-se que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

  1. tenha ocorrido dentro da família, unidade doméstica ou qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
  2. tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
  3. seja perpetrada ou tolerada pelo poder público ou seus agentes, onde ocorrer.

§ 3º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial e à Guarda Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Art. 2º A autoridade sanitária municipal proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º  A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta lei tem caráter sigiloso, obrigando, nesse sentido, as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas e privadas, prestadoras de serviços de saúde deverão notificar a ocorrência de ato violento contra a mulher à autoridade policial mais próxima, ao Ministério Público ou à Procuradoria da Mulher, mediante encaminhamento de cópia da ficha de notificação no prazo máximo de 5 (dias) do atendimento.

Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo deverá, no que couber, regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de agosto de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.596/2024, 8 DE AGOSTO DE 2024.

Dá nome ao bairro conhecido por Conjunto Nova Esperança, bem como especifica sua localização, e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Bairro Nova Esperança o conjunto localizado a 2,5 km (dois quilômetros e quinhentos metros) do Centro da cidade de União dos Palmares, à margem esquerda da Avenida Juvenal Mendonça, sentido Conjunto Habitacional Newton Pereira, o qual limita-se da seguinte forma:

  1. em frente, olhando-se de fora para dentro, com Avenida Juvenal Mendonça;
  2. à esquerda com Bairro Santa Maria Madalena;
  3. à direita com Posto Serra da Laje e BR-104;
  4. de fundos com Serra da Laje, onde está situada a estátua da padroeira da cidade, Santa Maria Madalena.

Parágrafo único. O citado conjunto é atualmente composto por cerca de 2.500 (duas mil e quinhentas) residências e possui cerca de 27 (vinte e sete) ruas e 11 (onze) avenidas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de agosto de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito