LEI MUNICIPAL Nº 1.698, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE ALAGOANO – CONAGRESTE, COM A RATIFICAÇÃO DA 3ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE SEU PROTOCOLO DE INTENÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Município de União dos Palmares autorizado a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Agreste Alagoano – CONAGRESTE, mediante ratificação do Protocolo de Intenções que o constitui e das modificações constantes da sua 3ª Alteração e Consolidação, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Parágrafo único. O texto consolidado do Protocolo de Intenções e seu Estatuto, juntamente com as alterações promovidas pela 3ª modificação, passam a integrar esta lei como parte inseparável, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas necessárias à efetivação da adesão, inclusive firmar instrumentos, designar representantes e adotar os atos de gestão que se fizerem necessários para o ingresso e participação do Município no referido Consórcio.

Art. 3º Ficam ratificadas todas as deliberações da Assembleia Geral do CONAGRESTE, realizada em 8 de janeiro de 2025, por ocasião da aprovação da 3ª Alteração e Consolidação do Protocolo de Intenções.

Art. 4º A transferência de recursos financeiros ao CONAGRESTE dependerá da celebração de contrato de rateio, da existência de dotação orçamentária específica e da observância da legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.

Art. 5º A celebração de contrato de programa, a transferência de encargos ou serviços, a cessão de servidores e a destinação de bens municipais dependerão do cumprimento das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Protocolo de Intenções.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 4 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.

DENOMINA DE CRAS JAILTON CAVALCANTE DA SILVA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LOCALIZADO NA RUA BOA ESPERANÇA, BAIRRO SAGRADA FAMÍLIA, NESTA CIDADE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS JAILTON CAVALCANTE DA SILVA o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS localizado na Rua Boa Esperança, s/n, bairro Sagrada Família, União dos Palmares, Alagoas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.693, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.385/2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 54, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.385, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 O Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário (a) Municipal de Assistência Social e do (a) Coordenador (a) do Fundo Municipal de Assistência Social nomeado (a) pelo Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e o seu orçamento integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal da Assistência Social: 

I – gerir o Fundo Municipal da Assistência Social, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira; 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; 

III – realizar os pagamentos; 

IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias; 

V – elaborar a proposta orçamentária do FMAS, em articulação com o órgão gestor da assistência social e submetê-la à aprovação do CMAS; 

VI – controlar e acompanhar a execução do orçamento do Fundo; 

VII – efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente; 

VIII – encaminhar ao CMAS as demonstrações mensais e anuais de receita e despesa do Fundo; 

IX – firmar contratos e convênios, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo; 

X – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 

XI – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.    (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à  ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AMIGOS DA COMUNIDADE PADRE DONALD, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 20.264.869/0001-50, imóvel pertencente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, localizado na Rua Bom Jesus, bairro Padre Donald, em frente à Creche Tia Suze, destinado exclusivamente à construção da sede da entidade.

Art. 2º O imóvel objeto da presente doação possui área total de 142,04 m² (cento e quarenta e dois metros e quatro centímetros quadrados), localizado na Rua Bom Jesus, Loteamento Padre Donald, neste Município, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,47m (dez metros e quarenta e sete centímetros) de frente, em linha curva, limitando-se com a Rua da Escola e Creche Tia Suze; 16,8m (dezesseis metros e oitenta centímetros) de fundos, limitando-se com imóvel residencial de nº 203; 10,32m (dez metros e trinta e dois centímetros) do lado direito, limitando-se com a Rua 13 de Maio; e lado esquerdo dividido em dois segmentos retos, medindo 5,9m (cinco metros e noventa centímetros) e 4,51m (quatro metros e cinquenta e um centímetros), limitando-se com a Rua Bom Jesus.

Art. 3º A donatária terá o prazo de 2 (dois) anos para efetuar a construção a que se destina essa doação, sendo todas as despesas decorrentes de escrituração, registro imobiliário e demais encargos sob sua responsabilidade.

Art. 4º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de União dos Palmares, independentemente de qualquer indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nas seguintes hipóteses:

I – não ser iniciada a construção da sede no prazo previsto no artigo anterior;

II – ser dada ao imóvel destinação diversa daquela prevista nesta lei;

III – ocorrer a dissolução, extinção ou encerramento das atividades da associação;

IV – haver paralisação das atividades institucionais da associação por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo;

V – ocorrer abandono do imóvel ou sua comprovada inutilização para as finalidades institucionais da entidade;

VI – deixar a associação de exercer atividades de interesse comunitário e finalidade social;

VII – descumprir qualquer das condições ou encargos estabelecidos nesta lei.

Art. 5º É vedado à donatária, sem prévia autorização legislativa específica:

I – vender, permutar, doar, alienar ou transferir, a qualquer título, o imóvel objeto desta lei;

II – ceder ou permitir o uso do imóvel a terceiros, total ou parcialmente, ressalvadas parcerias institucionais que guardem relação direta com suas finalidades estatutárias e não impliquem perda da posse ou destinação social;

III – gravar o imóvel com ônus reais, oferecê-lo em garantia, hipotecá-lo, aliená-lo fiduciariamente ou instituir sobre ele qualquer direito real em favor de terceiros;

IV – alterar a destinação social prevista nesta lei.

Parágrafo único. A prática de qualquer dos atos previstos neste artigo sem a observância de seus requisitos implicará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a indenização.

Art. 6º As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias incorporadas ao imóvel reverterão ao patrimônio do Município na hipótese de reversão prevista nesta lei, não cabendo à donatária qualquer indenização, retenção ou direito de ressarcimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.695, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.647/2025 E RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES A ROMARIA DOS FIÉIS DE PADRE CÍCERO ROMÃO BATISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de União dos Palmares a Romaria dos Fiéis de Padre Cícero Romão Batista, manifestação religiosa, cultural e tradicional do povo palmarino, em razão da peregrinação anual ao Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei compreende o conjunto de práticas, celebrações, expressões de fé, organização comunitária, ritos religiosos e manifestações culturais que envolvem a preparação, a concentração e a partida dos romeiros, tradicionalmente realizadas na Praça Padre Cícero, bem como outras manifestações que historicamente integrem a tradição da Romaria.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, apoiar e incentivar ações voltadas à preservação, valorização, divulgação e salvaguarda da Romaria dos Fiéis a Padre Cícero Romão Batista, em parceria com entidades religiosas, culturais, educacionais e demais instituições da sociedade civil.

Art. 4º O reconhecimento previsto nesta lei deverá ser objeto de registro no Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais do Município, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.061/2006, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.657/2025.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta lei não implica obrigação de financiamento permanente por parte do Poder Público, ficando eventual apoio condicionado à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.647, de 18 de setembro de 2025, e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PRÊMIO ESCOLA 10, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.694/2025, AUTORIZA O RATEIO DA PARCELA DESTINADA À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos recebidos pelo Município de União dos Palmares provenientes do Prêmio Escola 10, instituído pela Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025, observadas as disposições desta lei e da regulamentação estadual pertinente.

Parágrafo único. Os recursos destinam-se à valorização dos profissionais da educação básica e ao fortalecimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 2º Do montante recebido pelo Município a título do Prêmio Escola 10, 70% (setenta por cento) serão destinados ao pagamento de bonificação aos profissionais da educação básica que atendam aos critérios previstos nesta Lei, permanecendo os 30% (trinta por cento) restantes vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º Poderão ser beneficiários da bonificação os profissionais da educação básica que, no exercício de 2023, tenham atuado diretamente nas unidades escolares contempladas pela premiação e contribuído para o desempenho dos estudantes avaliados pelo SAEB/SAVEAL, observados os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Art. 4º Na definição dos beneficiários serão considerados, entre outros critérios:

I – efetivo exercício nas unidades escolares contempladas;

II – participação nas atividades pedagógicas relacionadas às turmas avaliadas;

III – atuação durante o período considerado para a premiação;

IV – inexistência das hipóteses de exclusão previstas nesta lei.

Art. 5º Não farão jus ao rateio:

I – servidores afastados sem remuneração;

II – servidores cedidos a outros órgãos sem ônus para a educação municipal;

III – profissionais que não estejam em efetivo exercício;

IV – profissionais que não tenham exercido atividades na unidade escolar contemplada durante o período de referência da premiação.

Art. 6º O valor destinado à bonificação será dividido em partes iguais entre os profissionais habilitados após a aplicação dos critérios previstos nesta lei.

Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única, mediante folha suplementar.

§ 1º A bonificação possui natureza indenizatória e eventual, decorrente de premiação institucional, não se incorporando à remuneração do servidor.

§ 2º A parcela não servirá de base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações, vantagens permanentes, contribuições previdenciárias ou qualquer outra verba remuneratória.

Art. 8º Os recursos não destinados ao rateio deverão ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme legislação vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento Geral do Município do exercício corrente no valor de R$ 581.957,55 (quinhentos e oitenta e um mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante dos recursos recebidos a título do Prêmio Escola 10, mediante a criação da seguinte dotação orçamentária:

ÓRGÃO: 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0901 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ESTRUTURA PROGRAMÁTICA: 09.0901.12.122.0013.4094 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ELEMENTO DE DESPESA: 3390390000/150001001 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos transferidos pelo Estado de Alagoas a título de Prêmio Escola 10, conforme dotação criada nos termos do art. 9º desta lei.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto, no que couber.

Art. 12 A participação na bonificação prevista nesta lei não constitui direito adquirido, estando condicionada ao efetivo recebimento dos recursos estaduais pelo Município e ao cumprimento das exigências estabelecidas na legislação estadual pertinente.

Art. 13 Eventuais valores remanescentes decorrentes da impossibilidade de pagamento a beneficiários ou de impedimentos legais permanecerão vinculados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, observada a legislação aplicável.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA NOVA VIA PÚBLICA DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES COMO AVENIDA DEOCLÉCIO BENTO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Avenida Deoclécio Bento da Silva a nova via pública atualmente em construção, localizada na entrada do Município de União dos Palmares/AL, que interligará a BR-104 ao acesso da sede da Justiça Federal e da empresa Natville, constituindo a terceira entrada oficial da cidade.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá a identificação da via mediante a instalação de placas indicativas, bem como procederá às alterações necessárias nos cadastros, mapas oficiais e demais registros públicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 13 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.691, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.515, DE 27 DE JULHO DE 2023, PARA APERFEIÇOAR A IDENTIFICAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E O REGIME ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS EM UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 2º-A:

Art. 3º (…)

§ 2º Aprovada a vistoria veicular pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, o veículo será identificado por selo ou adesivo oficial, contendo QR Code ou outro mecanismo físico ou eletrônico de verificação definido pelo órgão municipal competente, destinado a permitir a consulta da regularidade do cadastro e a auxiliar na identificação do veículo, na segurança dos usuários e na fiscalização do serviço.

§ 2º-A O selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT não constitui publicidade ou meio de captação de passageiros e deverá ser utilizado na forma estabelecida pelo órgão municipal competente.   (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei pelo motorista ou motociclista sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, observadas a natureza e a gravidade da infração, a reincidência, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.

§ 1º Nenhuma sanção definitiva de suspensão, cancelamento ou impedimento de novo cadastramento será aplicada sem prévia instauração de processo administrativo, ressalvadas as medidas cautelares expressamente admitidas em lei e devidamente motivadas.

§ 2º As sanções previstas nesta Lei são autônomas em relação às penalidades de trânsito, observadas as respectivas competências e vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico.   (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º É vedado ao motorista ou motociclista que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros realizar, oferecer ou contratar viagem remunerada sem prévia solicitação e registro por meio de plataforma tecnológica, inclusive mediante captação direta de passageiros em vias públicas, pontos de parada ou quaisquer outros locais.

Parágrafo único. A mera presença, circulação ou permanência do condutor em via pública, isoladamente considerada, não caracteriza a infração, sendo necessária a existência de elementos concretos que demonstrem a realização, oferta ou contratação irregular do transporte. ”  (NR)

Art. 4º O Capítulo III da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido dos arts. 7º-A a 7º-J, com as seguintes redações:

Art. 7º-A Constitui infração administrativa realizar transporte remunerado privado individual de passageiros sem que o condutor e o respectivo veículo estejam devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – reincidência no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e impedimento de cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, quando cabíveis.  

Art. 7º-B Constitui infração administrativa realizar viagem remunerada sem que esta tenha sido previamente solicitada e registrada por meio da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão da autorização municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II – segunda ocorrência, dentro de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva anterior: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – terceira ocorrência, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados da primeira decisão administrativa definitiva: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º Considera-se realizada fora da plataforma a viagem remunerada cuja prévia solicitação e correspondente registro eletrônico não sejam demonstrados pelos meios legalmente admitidos durante a fiscalização ou no processo administrativo.

§ 3º A ausência de apresentação imediata do registro eletrônico, isoladamente considerada, não constitui presunção absoluta da ocorrência da infração, devendo ser considerado o conjunto dos elementos probatórios.

Art. 7º-C O veículo regularmente cadastrado somente poderá prestar o serviço enquanto estiver portando, em condições de legibilidade e no local determinado pela SMTT, o selo ou adesivo oficial de identificação.

§ 1º A primeira constatação de ausência, deterioração ou ilegibilidade do selo ou adesivo, sem indício de fraude, acarretará advertência e impedimento da prestação do serviço até a regularização.

§ 2º A reincidência no período de 12 (doze) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 300,00 (trezentos reais), mantendo-se o impedimento de operar até a regularização.

§ 3º Nova reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o infrator à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do impedimento de operar até a regularização.

Art. 7º-D Constitui infração grave adulterar, falsificar, ocultar, transferir, reproduzir indevidamente, danificar intencionalmente ou utilizar em veículo diverso o selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial de identificação fornecido ou autorizado pela SMTT.

I – primeira ocorrência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – reincidência no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cancelamento da autorização e impedimento de novo cadastramento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As sanções administrativas previstas neste artigo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da conduta.

Art. 7º-E É vedado ao motorista ou motociclista, durante o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, utilizar colete contendo nome, marca, logotipo, símbolo ou propaganda de plataforma tecnológica de transporte.

§ 1º A vedação prevista no caput tem por finalidade preservar a natureza não aberta ao público do transporte remunerado privado individual, evitar a utilização de identificação ostensiva como instrumento de oferta pública ou captação direta de passageiros e assegurar a distinção entre as diferentes modalidades de transporte regulamentadas no Município.

§ 2º Não se incluem na vedação:

I – vestimentas comuns e equipamentos destinados exclusivamente à proteção, segurança ou aumento da visibilidade do condutor, desde que não contenham propaganda ou identificação ostensiva de plataforma tecnológica de transporte;

II – selo, adesivo, QR Code ou outro mecanismo oficial fornecido ou autorizado pela SMTT;

III – mecanismos de identificação expressamente exigidos por lei ou pelo Poder Público para fins de segurança ou fiscalização.

§ 3º A infração sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º-F É vedado distribuir, entregar, exibir ou divulgar cartão, panfleto, número telefônico, contato de aplicativo de mensagens, endereço eletrônico ou qualquer outro material ou meio de comunicação destinado à oferta, captação ou contratação direta de transporte remunerado de passageiros fora da plataforma tecnológica.

§ 1º Aplicam-se as seguintes sanções:

I – primeira ocorrência: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – segunda ocorrência, no período de 12 (doze) meses: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira ocorrência, no período de 24 (vinte e quatro) meses: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A caracterização da infração dependerá de elementos que demonstrem a destinação do material ou meio de comunicação à oferta ou contratação de transporte diretamente com o condutor, não alcançando comunicações pessoais estranhas à atividade nem mecanismos oficiais de identificação, segurança ou fiscalização autorizados pela SMTT.

Art. 7º-G A comprovação das infrações previstas nesta Lei poderá ocorrer por quaisquer meios lícitos admitidos em direito, especialmente:

I – constatação direta e circunstanciada do agente público competente;

II – abordagem do veículo durante a realização do transporte;

III – declaração do passageiro, reduzida a termo ou registrada por meio eletrônico;

IV – inexistência de registro da respectiva viagem na plataforma tecnológica;

V – informações, documentos e registros eletrônicos fornecidos pelas plataformas;

VI – fotografias, vídeos, imagens ou outros elementos materiais obtidos licitamente;

VII – outros elementos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência da infração.

Parágrafo único. O auto de infração deverá descrever de forma clara e circunstanciada os fatos e indicar, sempre que possível, os elementos probatórios que fundamentam a autuação.

Art. 7º-H As empresas mantenedoras das plataformas tecnológicas deverão, mediante requisição formal da SMTT, fornecer as informações estritamente necessárias à verificação da existência ou inexistência de corrida correspondente à fiscalização realizada, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º A requisição identificará, sempre que possível, o condutor, o veículo e o período aproximado da ocorrência.

§ 2º O tratamento das informações ficará limitado às finalidades de fiscalização, instrução e julgamento do processo administrativo correspondente, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança.

Art. 7º-I A aplicação definitiva das sanções previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da autuação.

§ 2º Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da respectiva notificação.

§ 3º Para fins de reincidência, somente será considerada infração anterior já definitivamente decidida na esfera administrativa.

Art. 7º-J Quando uma mesma ação fiscal constatar a prática simultânea de duas ou mais infrações autônomas previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente as respectivas sanções, desde que cada conduta esteja individualmente caracterizada e fundamentada, vedada a dupla punição pelo mesmo fato e fundamento jurídico. ”  (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os procedimentos de lavratura do auto de infração, notificação, defesa, instrução, julgamento e recurso relativos às infrações administrativas previstas nesta Lei observarão as disposições nela estabelecidas e sua regulamentação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O rito do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado exclusivamente às infrações de trânsito tipificadas na legislação nacional, não se confundindo com o processo administrativo sancionador decorrente da regulamentação municipal do serviço de transporte. (NR)

Art. 6º Os valores das multas previstos nesta lei serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, notificação, defesa, recurso, julgamento, identificação oficial dos veículos e acesso às informações necessárias à comprovação das viagens.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.690, DE 15 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA FUTMESA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o Programa Municipal de Incentivo à Prática Esportiva Futmesa nas unidades da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de promover atividades esportivas, recreativas e educacionais voltadas aos estudantes da rede municipal.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – incentivar a prática esportiva e recreativa entre crianças e adolescentes;

II – contribuir para o desenvolvimento físico, motor, cognitivo e social dos estudantes;

III – estimular hábitos saudáveis, disciplina, convivência social e integração escolar;

IV – ampliar as atividades esportivas e de lazer no ambiente escolar;

V – promover inclusão, participação e fortalecimento dos vínculos dos estudantes com a escola.

Art. 3º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º A instalação das mesas destinadas à prática da modalidade futmesa poderá ser realizada nas áreas de convivência, recreação ou espaços adequados das unidades escolares.

§ 2º A execução das atividades poderá contar com acompanhamento de profissionais da educação física, servidores designados, monitores ou colaboradores habilitados, observadas as normas aplicáveis.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes:

I – definir os critérios de implantação e funcionamento do Programa;

II – regulamentar a utilização dos equipamentos;

III – promover atividades, oficinas, eventos esportivos e ações educativas relacionadas à modalidade;

IV – adotar medidas voltadas à conservação e ao uso adequado dos equipamentos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º A presente lei não gera direito subjetivo à imediata instalação dos equipamentos em todas as unidades escolares, ficando sua implementação condicionada ao planejamento administrativo, à viabilidade técnica e à disponibilidade financeira do Município.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente, para apoio à execução do Programa.

Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 15 de julho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, instituídas pela Lei Municipal nº 1.483, de 14 de dezembro de 2022, e alteradas pela Lei Municipal nº 1.634, de 18 de junho de 2025, na forma dos anexos desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito