LEI MUNICIPAL Nº 1.626, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de União dos Palmares – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos municipais oriundos de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL ocorrerá por iniciativa do contribuinte, que terá direito a um regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos abrangidos pelo art. 1º, ficando a Fazenda Municipal fica autorizada a conceder descontos sobre juros, multas de mora e multas por infração, de acordo com os critérios definidos pelo programa.

§ 1º Os débitos existentes em nome do contribuinte aderente serão consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao programa implicará o início imediato do pagamento dos débitos, sendo obrigatória a quitação da parcela única ou da primeira parcela na data do pedido de parcelamento, devendo as parcelas subsequentes ser pagas mensalmente, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderão ser quitados nas seguintes condições:

I – pagamento à vista;

II – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definirá o valor mínimo das parcelas e o percentual mínimo da dívida a ser pago como entrada para adesão ao parcelamento no âmbito do REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao parcelamento no REFIS MUNICIPAL implicará a inclusão obrigatória de todas as dívidas vencidas e exigíveis do contribuinte.

§ 3º Para os créditos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou já ajuizados, serão acrescidos os encargos previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 1468/2022.

Art. 4º Os descontos concedidos no REFIS MUNICIPAL poderão alcançar até 100% (cem por cento) dos encargos previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte às seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições fixadas no programa;

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV – desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial em curso envolvendo os débitos incluídos no programa, bem como de eventuais reclamações ou recursos administrativos interpostos.

Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, caso existam débitos em execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da ação enquanto o programa estiver sendo cumprido.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL perderá os benefícios do programa caso ocorra inadimplência no pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. Nessa hipótese, será exigida a totalidade do crédito confessado e ainda não quitado, acrescido dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

Art. 7º A homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada pela Fazenda Municipal, mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º A abertura do programa de que trata esta lei será realizada por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que disporá sobre prazos, descontos, condições e demais informações necessárias à sua implementação, garantindo ampla divulgação à população.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município de União dos Palmares fica autorizada a celebrar acordos em execuções fiscais em que o Município seja parte, nos moldes previstos nesta lei.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela adoção dos procedimentos necessários à execução plena do programa.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 13 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a razão social do CNPJ nº 02.526.056/0001-00 – Secretaria Municipal de Educação para FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como nome fantasia FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como natureza jurídica: 133-3 FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL e como atividade econômica principal: 84.11-6-00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL e atividade econômica secundária: 84.12-4-00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.622, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS DORES AO GOVERNO DE ALAGOAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com doação ao GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS da área de 600m² (seiscentos metros quadrados), terreno pertencente à propriedade do Município de União dos Palmares, na Rua São José, bairro Nossa Senhora das Dores, com medidas: 20m (vinte metros) de frente; 20m (vinte metros) de fundo; 30m (trinta metros) do lado esquerdo e 30m (trinta metros) do lado direito; a fim de corresponder a uma área de extensão apropriada para implantação de um CEU da Cultura, neste Município.

Art. 2º A gestão, conservação, controle, fiscalização e cobrança de tributos do CEU da Cultura será de responsabilidade do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Deverão constar no instrumento público pertinente os encargos, o prazo máximo para construção do CEU da Cultura e a cláusula de retrocessão.

Art. 4º O imóvel motivo desta lei não poderá ser utilizado para outros fins.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.621, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA PROFISSIONALIZANTE E DE IDIOMAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas – PROFISSIONALIZAUNIÃO em União dos Palmares, Alagoas, política pública de incentivo à formação profissional do corpo docente do Município, corpo discente e de munícipes enquadrados em programas sociais de baixa renda, mediante a oferta de bolsas de estudos em cursos profissionalizantes e de idiomas junto a instituições conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, na forma da Lei de Licitações e Contratos.

Art. 2º O Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas PROFISSIONALIZAUNIÃO tem por objetivos, devendo os cursos serem preferencialmente presenciais, de acordo com os Editais: 

I – melhorar a qualificação do corpo docente do Município, elevando o nível técnico dos professores; 

II – auxiliar na formação profissional do corpo docente; 

III – incentivar a melhoria do ensino, adaptando às novas tecnologias os alunos da rede pública de ensino, oportunizando o ensino de língua estrangeira;

IV – garantir desenvolvimento social por meio de cursos profissionalizantes, proporcionando à população de União dos Palmares acesso a ensino de qualidade para o mercado de trabalho e incentivando o empreendedorismo e a criação de renda e emprego.

Art. 3º Para ser beneficiário do PROFISSIONALIZAUNIÃO de que trata esta lei, os beneficiários deverão comprovar: 

I – ser residente do Município de União dos Palmares; 

II – comprovar renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos ou renda per capita familiar que não ultrapasse 70% (setenta por cento) do salário mínimo, nos casos das bolsas para a comunidade; 

III – comprovar ter cursado todo o Ensino Médio e Fundamental em escolas de União dos Palmares, no caso dos cursos profissionalizantes; 

IV – estar cursando ensino médio ou fundamental, no caso das bolsas para alunos; 

V – ser professor efetivo ou contratado da Rede Pública do Município de União dos Palmares, no caso das bolsas para o corpo docente.”

Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO com a seguinte composição: 

I – O Secretário Municipal de Educação; 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 

III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 

IV – 1 (um) representante da sociedade civil. 

§ 1º Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO. 

§ 2º O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação.

§ 3º A nomeação dos membros da Comissão Executiva do Programa será feita através de portaria do Chefe do Executivo Municipal. 

Art 5º São atribuições da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO: 

I – supervisionar o programa; 

II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa; 

III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituindo as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento, com elaboração de normas complementares, se necessário; 

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendo-as à aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal; 

VI – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições e de cursos. 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 6º A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se necessário, a documentação referente aos beneficiários, que terão a obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação.

Art. 7º A Comissão Executiva publicará, em conformidade com a legislação pertinente, o edital de abertura de inscrição para o Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O processo seletivo será realizado por meio de edital de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, devendo obrigatoriamente obedecer aos princípios da administração pública e as seguintes etapas: 

I – formação da Comissão Executiva; 

II – elaboração e divulgação do edital simplificado; 

III – inscrição gratuita mediante apresentação dos documentos exigidos no próprio Edital; 

IV – análise dos documentos apresentados (deverá ser realizada pela Comissão Executiva). 

Parágrafo único. Serão desclassificados os candidatos que não apresentarem os documentos conforme ordena o edital. 

Art. 9º O valor da bolsa do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO será obtido por meio de termo de referência quando da contratação e de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, devendo ser observados os princípios da economicidade e eficiência e a maior vantajosidade para a Administração.

Art. 10 As bolsas do PROFISSIONALIZAUNIÃO serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, de acordo com o programa de cada curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo, e mediante disponibilização de recurso, a prestação do auxílio.

Parágrafo único. O aluno contemplado com a bolsa deverá frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, e apresentar comprovação de desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, sob pena de cancelamento da bolsa.

Art. 11 Para a execução do PROFISSIONALIZAUNIÃO poderão ser utilizados recursos próprios da Secretaria de Assistência Social ou de Educação, inclusive federais, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive a utilização de pregão eletrônico, se for o caso.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.620, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS QUANTO AOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS; SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SOBRE ISENÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 133 da Lei Municipal nº 1.341/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 133 Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, a base de cálculo é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados em separado, com a comprovação da incidência do ICMS.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste  artigo.

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 216 da Lei Municipal nº 1341/2017:

§ 5º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social, será observada a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI até o limite do valor do capital social a ser integralizado, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pelo Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

I – Caso o valor dos bens ou direitos transmitidos exceda o valor do capital social integralizado, incidirá o ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens ou direitos transmitidos e o valor efetivo do capital integralizado.

II – Para fins de apuração do disposto no inciso I, será utilizada avaliação específica realizada por profissional competente. 

Art. 3º Ficam criados a Seção X e os artigos 296-A e 296-B na Lei Municipal nº 1341/2017:

SEÇÃO X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)

Art. 296-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação do Solo por Estação Rádio Base (ERB) decorre do exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar o cumprimento das normas locais relacionadas à saúde, sossego público, higiene, segurança, costumes, moralidade e ordem, conforme previsto nas posturas municipais.

Art. 296-B A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo:

Código CNAE (2.3)Descrição da AtividadeValor (R$)
6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada – STFCR$ 14.000,00
6110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTTR$ 14.000,00
6110-8/03Serviços de comunicação multimídia – SCMR$ 8.000,00
6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormenteR$ 14.000,00
6120-5/01Telefonia móvel celularR$ 14.000,00

Art. 4º Os incisos VI e VII do artigo 191 da Lei Municipal nº 1341/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 191 ………………………………………………

…………………………………….

VI – os imóveis nos quais um de seus integrantes seja portador de neoplasia maligna, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e paralisante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefrologia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística e autismo;

VII – Imóveis pertencentes a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos na data do lançamento, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e possua área de até 200 metros quadrados.

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 262 da Lei Municipal nº 1341/2017:

Art. 262 ………………………………………………

…………………………………….

Parágrafo único. Ficam isentos da taxa referida nesta seção os feirantes.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.619, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA A LEI ORDINÁRIA N° 1.615/2024, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera os incisos III, IV e IX, do art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º…………..

…………….

III – realizar os pagamentos;

IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação.

Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os balancetes e os balanços levantados pela Secretaria Municipal de Educação serão encaminhados, dentro do prazo e na forma prevista pela legislação pertinente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.

Art. 3º Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Educação se processarão mediante termo de fomento, convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.617/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Nomeia de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.

Art. 2º O conjunto supracitado fica localizado no Bairro Várzea Grande, Município de União dos Palmares, às margens da BR-104.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de outubro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito