LEI MUNICIPAL N° 1.679, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos 1 (uma) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após análise de identificação de atraso ou oportunidade de vacinação, não sendo vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) que não portarem a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus pais ou responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisem ter vacinação atualizada.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No início de todo ano letivo, após a realização das matrículas, a escola deverá enviar para a unidade básica de saúde de referência uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.678, DE 8 DE ABRIL DE 2026.

NOMEIA A ARTÉRIA QUE LIGA A PONTE SOBRE O RIACHO DOS MACACOS ATÉ O SÍTIO CAMARATUBA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado de Rua Luzinete Gomes Vieira o trecho que liga a ponte sobre o Riacho dos Macacos até o Sítio Camaratuba.

Art. 2º O trecho supracitado está localizado na Fazenda Frios, zona rural de União dos Palmares/AL, se iniciando na ponte que está sobre o Riacho dos Macacos até o Sítio Camaratuba.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.677, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (FUMPIR) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FUMPIR), instrumento de natureza contábil, vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado à captação, ao repasse e à aplicação de recursos voltados ao financiamento, implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de União dos Palmares.

§ 1º O FUMPIR não possui personalidade jurídica própria.

§ 2º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do Fundo será exercida pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) exercer as funções deliberativa, consultiva e de controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente.

Art. 2º Constituem receitas do FUMPIR:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, inclusive aqueles repassados pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes federativos;

IV – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos;

VII – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – FUMPIR”.

Art. 3º O COMPIR poderá propor e deliberar sobre a realização de campanhas de mobilização e arrecadação de recursos destinados ao FUMPIR, cuja execução caberá ao órgão gestor do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUMPIR será precedida de deliberação do COMPIR, mediante aprovação de plano anual de aplicação, observadas as diretrizes da política municipal de promoção da igualdade racial.

§ 1º As deliberações do Conselho dependerão da aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Caberá ao órgão gestor do Poder Executivo a execução administrativa, orçamentária, financeira e contábil das despesas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a segregação de funções.

Art. 5º Os recursos do FUMPIR poderão ser destinados ao apoio de projetos e programas desenvolvidos por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil, mediante procedimentos objetivos e transparentes.

§ 1º A seleção de organizações da sociedade civil observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e demais normas aplicáveis.

§ 2º As entidades que integrem o COMPIR e que apresentem projetos para fins de recebimento de recursos do Fundo ficarão impedidas de participar da discussão e deliberação relativas aos respectivos repasses.

Art. 6º Os recursos do FUMPIR serão aplicados exclusivamente em ações voltadas à promoção da igualdade racial, podendo contemplar:

I – programas e projetos de inclusão e valorização da população negra e de outros grupos étnico-raciais;

II – ações educativas, culturais e de conscientização;

III – capacitações, estudos, pesquisas e publicações;

IV – eventos, seminários e campanhas institucionais;

V – outras iniciativas compatíveis com as finalidades do Fundo.

Art. 7º É vedada a utilização de recursos do FUMPIR:

I – para despesas com pessoal permanente da Administração Pública;

II – para manutenção geral de órgãos públicos;

III – para custeio ordinário de entidades privadas, salvo quando vinculado à execução de projeto específico aprovado;

IV – para despesas que não guardem correlação direta com os objetivos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. O custeio de passagens, diárias ou deslocamentos somente será admitido quando houver justificativa técnica, plano de trabalho aprovado e vínculo direto com ação financiada pelo Fundo.

Art. 8º Os recursos do FUMPIR são considerados recursos públicos e sujeitam-se às normas de direito financeiro, às regras de controle interno e externo e à fiscalização do Tribunal de Contas competente.

Art. 9º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará as disposições do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 10 O órgão gestor elaborará relatórios trimestrais de execução financeira do FUMPIR, que serão submetidos ao COMPIR e disponibilizados em meio eletrônico de acesso público, sem prejuízo da prestação de contas anual na forma da legislação vigente.

Art. 11 A organização administrativa do Fundo, os procedimentos operacionais e os critérios complementares de prestação de contas serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.676, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

INSTITUI O DIA DA CAPOEIRA E DO CAPOEIRISTA NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o Dia da Capoeira e do Capoeirista, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de agosto.

Art. 2º A data instituída por esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Na data comemorativa, poderão ser promovidas atividades culturais, esportivas, educativas e sociais relacionadas à capoeira, tais como rodas de capoeira, apresentações culturais, oficinas, palestras, exposições e demais ações que valorizem essa manifestação cultural, respeitada a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser realizadas em parceria com associações, grupos, mestres, contramestres, professores de capoeira e demais entidades ligadas à cultura afro-brasileira e ao esporte.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.675, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERA FUTSAL (ADFF).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERA FUTSAL (ADFF), associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 51.902.333/0001-47, com sede no Loteamento Frios, s/n, nesta cidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.674, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.492/2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 34 da Lei Municipal nº 1.492, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com a alteração de seu parágrafo único em §1º e o acréscimo do §2º, com a seguinte redação:

“ Art. 34 […]

§ 1º Estão aptos a votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município.

§ 2º No processo de escolha, cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) candidato, sendo nulo o voto que contiver indicação de número superior de opções ” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.673, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2025, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

” Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), assim compreendidos: Médicos, Enfermeiros, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde (ACS); os integrantes das Equipes de Saúde Bucal (eSB), assim compreendidos: Cirurgião Dentista e Auxiliar ou Técnico em Saúde Bucal; os integrantes da Equipe Multiprofissional (eMulti), assim compreendidos: Profissional de Educação Física, Psicólogos, Nutricionistas, Fisioterapeutas e Assistentes Sociais; e os servidores que utilizam o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), a saber: Recepcionista de UBS, Digitador de UBS e Gerente de UBS. “

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.672, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CIDADANIA LGBTQIAPN+ (CMLGBTQIAPN+) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, o Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+ de União dos Palmares (CMLGBTQIAPN+), órgão colegiado, de caráter deliberativo, fiscalizador e paritário, conforme previsão do art. 41 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O CMLGBTQIAPN+ tem por finalidade:

I – formular e propor diretrizes de políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e demais identidades de gênero e orientações sexuais;

II – fiscalizar e cobrar o cumprimento da legislação que assegura a cidadania LGBTQIAPN+;

III – acompanhar, avaliar e propor a revisão de ações, programas e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+.

Art. 3º Compete ao CMLGBTQIAPN+:

I – assessorar na elaboração de critérios e parâmetros de políticas públicas que assegurem igualdade de direitos;

II – propor a revisão de ações, prioridades e prazos do Plano Municipal de Políticas LGBTQIAPN+;

III – acompanhar e avaliar programas governamentais e não governamentais voltados à integração social, cultural, econômica e política da população LGBTQIAPN+;

IV – organizar e realizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas LGBTQIAPN+;

V – receber denúncias, analisá-las e, quando necessário, encaminhá-las aos órgãos competentes para providências cabíveis.

Art. 4º O CMLGBTQIAPN+ será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 50% representantes do Poder Público Municipal e 50% da sociedade civil, dispostos entre os seguintes órgãos:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Infância e Juventude;

e) Secretaria Municipal Geral de Administração;

f) Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.

II – Representantes da sociedade civil: Organizações não governamentais, com comprovada atuação em defesa dos direitos LGBTQIAPN+ no município de União dos Palmares.

§ 1º A representação da sociedade civil deverá respeitar a diversidade das identidades de gênero e orientações sexuais que compõem a sigla LGBTQIAPN+.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral público, convocado por portaria do Prefeito e organizado pela Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.

§ 4º Caso não haja número suficiente de entidades inscritas, a assembleia das organizações participantes elegerá os membros restantes.

Art. 5º Na primeira reunião, após a nomeação de seus membros, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, a Presidência, Vice-Presidência e Secretária-Geral.

§ 1º A condução da eleição ficará sob responsabilidade do (a) representante da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial.

§ 2º Nenhum Secretário Municipal poderá ocupar a Presidência do Conselho.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Os suplentes substituirão seus titulares em casos de afastamento temporário ou impedimento definitivo.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre os casos de perda de mandato e substituição de representantes.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial prestará apoio para funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Direitos da Cidadania LGBTQIAPN+.

Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial adotará as providências necessárias para a posse dos membros do CMLGBTQIAPN+.

Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão por conta de recursos de fundo próprio, que será criado para sua manutenção.

Art. 10 As funções dos membros do CMLGBTQIAPN+ serão consideradas de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 17 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.671, DE 9 DE MARÇO DE 2026.

DENOMINA VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO ABDON VERÍSSIMO II, NESTE MUNICÍPIO, DE RUA FERNANDO HONORIO -“HEWRY”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Fernando Honorio – “Hewry” a via pública que tem início na Rua Juvenal Mendonça, findando na Serra da Laje, situada entre as Ruas Rainha da Paz e Antônio Pereira de Moraes, no Loteamento Abdon Veríssimo II, neste município.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a atualização da nomenclatura junto aos órgãos competentes e promoverá a instalação das respectivas placas indicativas com o novo nome da via.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 9 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº  1.341/2017 E Nº 1.468/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XI do artigo 70 da Lei Municipal nº 1.341/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 70.  (…)

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em ato do poder executivo.

Art. 2º Os incisos I e II do artigo 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. (…)

I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal da Procuradoria Geral;

II – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal dos Agentes Arrecadadores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 30 de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito