DETERMINA A SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO, HORA EXTRA, REDUÇÃO DE TRABALHO, CORTE DE DIÁRIAS, MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES, ESTIPULAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo o art. 19, inciso III, que dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, num total de 60% (sessenta por cento) para os municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de disposição do horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, estabelecendo normas de frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes administrativos financeiros para que a municipalidade não incorra em inobservância das Legislações aplicadas, sobretudo para que se evitem a paralisação de serviços essenciais e demais prejuízos ocasionados pela escassez de recursos públicos;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas temporariamente as concessões e pagamentos:
I – de gratificações concedidas sem lei que a autorizem;
II – de horas extras concedidas a servidores;
III – de diárias de servidores efetivos e comissionados, exceto aquelas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os servidores atingidos por este decreto poderão ingressar com requerimento administrativo acompanhado de todos os documentos que comprovem o direito adquirido, assegurando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Os pedidos serão analisados pela Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal Geral de Administração, cuja decisão do Prefeito será proferida dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, ressalvados os casos em que legislação específica estabeleça, será das 8 às 13 horas para atendimento do público em geral e realização de expedientes internos, com vistas a diminuição das despesas com água, luz, telefone e demais despesas administrativas.
§ 1º Não haverá expediente das 13 às 17, ressalvados os casos especificados no presente Decreto.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às unidades escolares de ensino municipal por existência de horário de funcionamento correspondente ao calendário escolar estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Excetuam-se as unidades de saúde que atendem em regime de urgência/emergência por se tratar de aplicação de regime de plantão ou em horário diferenciado por determinação legal;
§ 4º Excluem-se, também, os servidores da Guarda Municipal por se tratar de regime de escala.
Art. 4º A jornada de trabalho do servidor público municipal deverá, impreterivelmente, obedecer a respectiva carga horária estabelecida no ato da nomeação ou em ato posterior, ressalvados os casos em que legislação específica estabeleça, sob pena de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento do público ou trabalho no período noturno, o servidor deverá cumprir a jornada de trabalho estipulada em escala que não acarrete horas extras.
Art. 5º Todos os servidores terão a frequência controlada por meio de registro individual de servidor através de folha de ponto, conforme modelo adotado em cada Secretaria.
§ 1º O acompanhamento será exercido pelo Setor de Recursos Humanos de cada Secretaria que distribuirá, mensalmente, às chefias imediatas dos diversos setores da pasta, as folhas individuais de frequência dos servidores.
§ 2º Em caso de inexistência de Setor de Recursos Humanos em determinada Secretaria Municipal, caberá a Secretaria de Administração a distribuição das folhas individuais de frequência às chefias imediatas.
§ 3º O registro, na folha individual de frequência, deverá corresponder ao horário real de chegada e saída do servidor, sob pena de abertura de procedimento administrativo em desfavor do servidor responsável pelo controle.
§ 4º As regras previstas neste artigo não se aplicam às unidades administrativas que possuem ponto eletrônico.
Art. 6º O (s) servidor (es) responsável (is) pelo controle deverá (ão) encaminhar o relatório simplificado das faltas injustificadas, até o último dia de cada mês ao respectivo setor de elaboração de folha de pagamento da pasta a qual está vinculado, para efeito de descontos.
§ 1º Em caso de inexistência de setor de folha de pagamento em determinada Secretaria Municipal, o relatório simplificado aludido deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Até o quinto dia útil do mês subsequente, o (s) servidor (es) responsável (is) pelo controle de ponto deverá(ao) enviar a folha de individual de frequência de todos os servidores controlados ao (a) respectivo (a) Secretário (a) Municipal vinculado.
Art. 7º Sempre que estiver impedido de comparecer ao serviço, o servidor deverá comunicar ao Superior Hierárquico no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de registro de ausência não justificada.
Art. 8º Fica vedado o transporte e custeio de movimentação de servidores entre as Secretarias Municipais e os setores de trabalhos com fins de diminuição de gastos com veículos e combustíveis, salvo com autorização expressa do Secretário Municipal vinculado.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, deverá reorganizar imediatamente as linhas de transporte escolar de modo a otimizar o serviço público em questão com o menor dispêndio possível.
Art. 10 Os casos não previstos neste decreto serão solucionados pelos Secretários Municipais com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, os servidores envolvidos na aplicação serão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, 2 de janeiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JÚNIOR
Prefeito