DECRETO Nº 063, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

DECLARA LUTO OFICIAL PELO FALECIMENTO DE JOELMY ACCASIO BELARMINO DA SILVA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal c/c os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;

DECRETA:

Art. 1º É declarado luto oficial em todo o Município de União dos Palmares, pelo período de 3 (três) dias a contar da data de publicação deste decreto, em manifestação de pesar pelo falecimento de JOELMY ACCASIO BELARMINO DA SILVA, servidor desta Prefeitura Municipal.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 20 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 062, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E A EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, II, IV e VI, e o art. 79 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal e nos arts. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, especialmente as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias relacionados à equidade, à superação das desigualdades educacionais e à erradicação das formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 8/2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024; e

CONSIDERANDO a identidade histórica e cultural de União dos Palmares e a necessidade de assegurar a implementação permanente de práticas educacionais antirracistas na Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de União dos Palmares, a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e da Educação Escolar Quilombola – EEQ, em conformidade com a legislação educacional e com as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER: política educacional transversal destinada à promoção da educação antirracista, ao enfrentamento do racismo e das discriminações e ao reconhecimento e à valorização da história, da cultura, dos saberes e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas;

II – Educação Escolar Quilombola – EEQ: modalidade da educação básica desenvolvida em unidades escolares situadas em territórios quilombolas e em unidades que atendam estudantes oriundos dessas comunidades, fundamentada na memória coletiva, nas práticas culturais, nas territorialidades, nos saberes e nas formas próprias de organização social das comunidades quilombolas; e

III – educação antirracista: conjunto permanente de práticas curriculares, pedagógicas, administrativas e institucionais voltadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo e à promoção da equidade étnico-racial.

Parágrafo único. A ERER será implementada em todas as etapas e modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, e a EEQ observará as especificidades das comunidades, dos estudantes e dos territórios atendidos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED:

I – coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a implementação da ERER e da EEQ na Rede Municipal de Ensino;

II – elaborar e atualizar referenciais, protocolos e documentos orientadores, em consonância com as normas curriculares aplicáveis;

III – promover a integração da ERER e da EEQ ao Referencial Curricular Municipal, aos planos de ensino, aos projetos político-pedagógicos e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional;

IV – propor, quando necessário, a adequação do Plano Municipal de Educação por meio do instrumento jurídico cabível, assegurada a participação das instâncias competentes e da sociedade;

V – elaborar, a cada ano letivo, plano de ação contendo objetivos, metas, indicadores, responsáveis, cronograma e mecanismos de monitoramento;

VI – promover formação inicial em serviço e formação continuada dos profissionais da educação, com participação de pesquisadores, movimentos sociais, lideranças e representantes de comunidades quilombolas, sempre que pertinente;

VII – apoiar as unidades escolares na elaboração e na execução de práticas pedagógicas antirracistas e de ações específicas de EEQ;

VIII – promover ações intersetoriais e o regime de colaboração com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável;

IX – adquirir, produzir, selecionar e disponibilizar materiais didáticos, paradidáticos, literários e digitais afro-referenciados, indígenas e quilombolas, observados critérios pedagógicos, a participação das comunidades interessadas, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável;

X – incentivar projetos, seminários, palestras, rodas de conversa, oficinas e outras ações formativas e pedagógicas que promovam a educação antirracista e a troca de saberes;

XI – orientar a composição e a atualização dos acervos das bibliotecas e dos espaços de leitura das unidades escolares;

XII – produzir ou divulgar materiais informativos provenientes de fontes idôneas, com observância dos direitos autorais e dos critérios pedagógicos; e

XIII – monitorar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e equidade, com atenção às desigualdades étnico-raciais.

Art. 4º O Núcleo de Identidade Étnico-Racial – NIER, observadas a estrutura administrativa e as competências regularmente instituídas, prestará apoio técnico à SEMED e às unidades escolares na implementação das ações previstas neste decreto.

Parágrafo único. A atuação do NIER compreenderá, especialmente, a elaboração de orientações pedagógicas, o apoio à formação dos profissionais da educação, a articulação com as comunidades e o acompanhamento das ações de promoção da equidade e de enfrentamento do racismo.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS E DO MONITORAMENTO

Art. 5º A SEMED poderá utilizar informações relativas à raça ou cor e ao pertencimento quilombola para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas educacionais de equidade, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas dos sistemas oficiais de informação educacional.

§ 1º A informação sobre raça ou cor respeitará a autodeclaração do estudante ou, quando cabível, a declaração de seu responsável legal, vedada a atribuição ou a alteração de classificação por terceiros.

§ 2º O tratamento dos dados deverá observar finalidade específica, necessidade, segurança, prevenção e acesso restrito aos agentes autorizados.

§ 3º A divulgação de resultados ocorrerá, em regra, de forma agregada e anonimizada, vedada a exposição ou a identificação indevida de estudantes e comunidades.

Art. 6º A SEMED elaborará relatório periódico de monitoramento das ações de ERER e EEQ, com base no plano de ação e nos indicadores educacionais, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo único. O relatório subsidiará o planejamento educacional, a formação continuada, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das ações de equidade.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 7º As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino incorporarão as diretrizes da ERER e, quando aplicável, da EEQ aos seus projetos político-pedagógicos, planejamentos, currículos, práticas educativas e ações de formação, respeitadas a autonomia pedagógica e as especificidades de cada comunidade escolar.

§ 1º A implementação das ações ocorrerá de forma contínua e integrada ao currículo, não se limitando a datas comemorativas ou a atividades isoladas.

§ 2º As unidades que atendam estudantes de comunidades quilombolas assegurarão formas de participação das comunidades na construção, no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas que lhes digam respeito.

§ 3º Os casos de racismo e discriminação identificados no ambiente escolar serão acolhidos e encaminhados conforme protocolo próprio, assegurados a proteção dos envolvidos, o registro adequado, a atuação pedagógica e a comunicação aos órgãos competentes quando exigida pela legislação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A SEMED poderá expedir atos complementares necessários à execução deste decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal. 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 8 de outubro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 056, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL, PARA A OSTENTAÇÃO DE MATERIAL OU ACESSÓRIO DE CAMPANHA DE QUALQUER NATUREZA E PARA A MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, em todas as suas esferas e Poderes, está vinculada, nos exatos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais devem nortear a conduta de todo agente público, sobretudo em período eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 37, caput e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, sujeitando o infrator, e quando for o caso, o partido ou candidato beneficiado, a responsabilidade objetiva pela remoção e às sanções legais cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 73, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.504/1997 veda, aos agentes públicos, servidores ou não, das esferas administrativas, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, coligação ou federação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta, ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político, coligação ou federação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social;

CONSIDERANDO que o descumprimento das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 sujeita os responsáveis à suspensão imediata da conduta e, quando for o caso, à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de multa e das demais sanções cominadas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal;

CONSIDERANDO que a utilização indevida de bens, cargos, funções ou recursos públicos para finalidade eleitoral poderá ensejar responsabilização nas esferas administrativa, eleitoral e, quando presentes os requisitos legais, por improbidade administrativa; 

CONSIDERANDO que o dever de urbanidade e o princípio da neutralidade estatal, corolários da impessoalidade prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, vedam a externalização, pelo servidor público, de preferência político-partidária no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, por meio de vestimentas, acessórios, símbolos ou qualquer outro elemento de identificação com candidato, partido político, coligação ou federação;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior especificidade às condutas vedadas, de modo a alcançar, de forma inequívoca, todo e qualquer objeto, acessório ou material de campanha, independentemente de sua natureza, dimensão ou forma de ostentação;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 2026 e a necessidade de orientar, com clareza e antecedência, todos os servidores e agentes públicos municipais quanto aos limites do exercício de seus direitos políticos individuais, resguardando, a um só tempo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, a vedação da utilização de bens públicos municipais e do horário de expediente ou de serviço para a realização de propaganda eleitoral, para a ostentação de material ou acessório de campanha e para a manifestação político-partidária de qualquer natureza, no período que antecede e durante o processo eleitoral de 2026.

Art. 2º É vedada, em qualquer hipótese e sob qualquer forma, a veiculação de propaganda eleitoral: (i) nos bens públicos de uso comum e nos bens de uso especial pertencentes ao Município ou por ele utilizados, ainda que mediante cessão, permissão, concessão ou qualquer outro título; (ii) nos veículos oficiais, máquinas, equipamentos, uniformes e demais bens móveis integrantes do patrimônio da Administração Municipal; (iii) nos sistemas de comunicação interna, sítios eletrônicos oficiais, perfis institucionais em redes sociais, quadros de aviso e murais das repartições públicas municipais; (iv) mediante afixação de placas, cartazes, faixas, adesivos, símbolos, fotografias ou quaisquer outros meios de divulgação de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações partidárias e (v) mediante a exposição, distribuição, colagem ou ostentação, nas dependências dos órgãos e entidades municipais, de plaquinhas, adesivos, broches, bottons, laços, fitas, bandeiras, bonés, camisetas, brindes ou qualquer outro objeto, material ou acessório de campanha, seja qual for sua natureza, tamanho ou forma de veiculação.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput estende-se aos prédios, veículos e dependências das escolas municipais, das unidades de saúde, das secretarias municipais e dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.

Art. 3º Fica vedada, durante o horário de expediente ou de serviço, a prática de atos de propaganda eleitoral ou de campanha político-partidária pelos servidores e agentes públicos municipais, sendo vedado, entre outras condutas: (i) a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências dos órgãos e entidades municipais; (ii) a utilização do expediente de trabalho para tal finalidade, com desvio de função; (iii) ceder servidor público municipal ou usar de seus serviços para comitê de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação ou federação, durante o horário de expediente normal, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e (iv) ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal, nos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.

Art. 4º É vedado ao servidor público municipal, durante o horário de expediente ou de serviço e nas dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores: (i) portar, vestir, exibir ou ostentar plaquinhas, adesivos, broches, bottons, camisetas, bonés, laços, fitas, bandeiras ou qualquer outro objeto ou acessório de propaganda ou de identificação político-partidária, ainda que de pequenas dimensões; (ii) proferir discursos, arguições ou pronunciamentos de conteúdo político-partidário ou eleitoral, de forma verbal ou escrita, no recinto de trabalho; (iii) promover, incentivar ou participar de manifestação, arregimentação, comício ou ato de natureza política ou eleitoral no local de trabalho e (iv) utilizar equipamentos, terminais, sistemas ou redes de comunicação institucionais para difundir, ainda que informalmente, conteúdo de manifestação político-partidária ou eleitoral.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação prevista no caput o exercício do voto, tampouco a livre manifestação de pensamento externada fora das dependências públicas e fora do horário de expediente, resguardadas as liberdades constitucionalmente asseguradas.

Art. 5º As vedações previstas neste decreto aplicam-se a todos os servidores e agentes públicos do Município de União dos Palmares, independentemente da natureza do vínculo funcional, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, terceirizados, estagiários e, no que couber, os agentes políticos municipais, sem prejuízo das ressalvas ao exercício dos direitos políticos individuais previstas no artigo seguinte.

Art. 6º Não há de se falar em restrição, por este decreto, ao direito de filiação partidária, de livre manifestação política e de participação em atos de campanha eleitoral pelos servidores municipais fora do horário de expediente, em local não pertencente à Administração e sem uso de bens, servidores ou recursos públicos, resguardado o pleno exercício da cidadania nos termos da Constituição Federal e da legislação eleitoral em vigor.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da eventual incidência das sanções previstas na legislação eleitoral, na legislação de improbidade administrativa e em outras normas aplicáveis, quando presentes os respectivos pressupostos legais. 

Art. 8º Compete à Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Interna, em conjunto com os titulares das secretarias e demais órgãos municipais, orientar os servidores quanto ao cumprimento deste decreto, adotar as providências administrativas cabíveis e, quando houver indícios de infração à legislação eleitoral, avaliar e promover, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável, a comunicação aos órgãos competentes. 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o encerramento do processo eleitoral de 2026.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 055, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78 c/c art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.064/2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 1.041/2024, que dispõe sobre a organização e funcionamento das instâncias de articulação intersetorial do Programa Bolsa Família nos municípios, bem como na Portaria Interministerial MEC/MDS nº 12/2025, que estabelece diretrizes para o acompanhamento educacional das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e na Portaria Interministerial MDS/MS nº 38/2026, que estabelece diretrizes para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família na agenda da saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, garantindo a integração das ações voltadas às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, instância colegiada de caráter consultivo, com a finalidade de planejar, articular, acompanhar e monitorar as ações intersetoriais do Programa Bolsa Família no Município de União dos Palmares.

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:

I – promover a articulação entre as políticas de assistência social, saúde e educação, estabelecendo fluxos, protocolos e ações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família;

II – acompanhar e monitorar o cumprimento das condicionalidades de educação e saúde, bem como a inserção de famílias no trabalho social com famílias e territórios, promovendo o acesso aos serviços e a qualificação das informações nos sistemas oficiais;

III – avaliar o desempenho municipal com base nos indicadores do IGD-M para o aprimoramento contínuo das ações intersetoriais do Programa Bolsa Família;

IV – elaborar relatórios de monitoramento e avaliação para subsidiar decisões estratégicas e dar publicidade às atividades desenvolvidas, observadas as normas aplicáveis;

V – exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes das seguintes áreas da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Cada Secretaria indicará 1 (um) membro titular, 1 (um) membro suplente e 1 (um) integrante para apoio técnico, designados por portaria específica do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões membros dos Conselhos Municipais correlatos, pesquisadores, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas relacionadas às matérias tratadas pela Comissão.

§ 3º A composição poderá ser ampliada mediante inclusão de outros setores da Administração Municipal, quando necessária ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4º A substituição de representantes poderá ocorrer mediante nova designação, sem necessidade de alteração deste decreto.

Art. 4º O exercício das atribuições pelos integrantes da Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerado, não fazendo jus a gratificação, vantagem ou remuneração em razão da participação no colegiado.

Art. 5º Os integrantes deverão observar a legislação aplicável ao tratamento, à proteção e ao sigilo dos dados e informações a que tiverem acesso em razão de suas atribuições, especialmente os provenientes do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e de sistemas oficiais, utilizando-os exclusivamente para o desempenho das atividades institucionais.

Art. 6º O funcionamento da Comissão observará: 

I – reuniões ordinárias mensais; 

II – reuniões extraordinárias convocadas pela coordenação ou por solicitação da maioria simples dos titulares; 

III – quórum de maioria simples dos titulares ou respectivos suplentes; 

IV – deliberações por maioria simples dos presentes; 

V – registro das reuniões em atas ou memórias.

Art. 7º A coordenação será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social ou pelo(a) Gestor(a) Municipal do Programa Bolsa Família / Gestor(a) Municipal do Cadastro Único, conforme designação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete à coordenação convocar e presidir reuniões, organizar a pauta, acompanhar o cumprimento das deliberações e solicitar informações e providências aos setores representados.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará, após a publicação deste decreto e da portaria de designação, as providências necessárias ao registro e à atualização dos integrantes no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF, observadas as normas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 14 de setembro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 048, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026, QUE APROVOU O LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10;

CONSIDERANDO que, em vistoria e análise técnica realizadas pelos órgãos municipais competentes, foi verificada a existência de inconformidades no empreendimento em referência, incompatíveis com as exigências técnicas e urbanísticas estabelecidas na legislação aplicável;

CONSIDERANDO que as inconformidades apuradas ensejaram o cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, tornando-se necessária a revisão do ato administrativo que aprovou o loteamento;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto nº 031, de 3 de junho de 2026, que aprovou o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, CNPJ nº 56.301.571/0001-10, localizado na Rodovia AL-205, neste Município.

Art. 2º A revogação de que trata este decreto decorre do cancelamento do alvará de licença concedido para a execução do empreendimento, em razão da constatação de inconformidades que necessitam ser previamente sanadas pelo empreendedor.

Art. 3º Ficam sem efeito, a partir da publicação deste decreto, todos os direitos e obrigações decorrentes do Decreto nº 031/2026, inclusive o prazo fixado no art. 6º para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º É assegurado à empresa CRISTAL SPE LTDA o direito de requerer nova aprovação do loteamento, mediante apresentação de projeto que sane integralmente as inconformidades identificadas e observe as exigências da legislação urbanística, edilícia e ambiental vigentes, sujeitando-se à emissão de novo alvará de licença.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 7 de agosto de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 042, DE 8 DE JULHO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL URBANO SITUADO NA RUA PRESCILIANO SARMENTO, 262, CENTRO, 57800-000, NESTE MUNICÍPIO, PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL S.A. (AABB), PARA FINS DE INSTALAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E NEURODIVERGÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e na conformidade do disposto no artigo 49, inciso IV, e com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 5º, alíneas “g”, “h” e “m”, e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como nas justificativas constantes no Processo Administrativo nº 1002062500032026 (Ofício nº 140/2026-SEMED),

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade social de assegurar um espaço centralizado, acessível e dotado de infraestrutura adequada para acolher e oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) e suporte multidisciplinar aos alunos e famílias da rede pública municipal;

CONSIDERANDO que a avaliação técnica realizada pela equipe de engenharia do Município concluiu que o imóvel objeto deste decreto atende perfeitamente aos requisitos de localização e dimensionamento espacial essenciais para a adequada implantação do referido centro público,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do disposto no art. 2º, art. 5º, alíneas “g”, “h” e “m” e o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, o imóvel urbano de propriedade da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL S/A (AABB), inscrita no CNPJ sob o nº 12.759.908/0001-62, situado na Rua Presciliano Sarmento, 262, Centro, CEP 57.800-000, neste Município.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior possui uma área total de terreno de 2.286,98 m2 e uma área construída de 706,06 m2, conforme Laudo de Avaliação Técnico e Memorial Descritivo elaborados pelo Departamento de Obras Públicas do Município, estando individualizado com as seguintes especificações e confrontações:

I – Do Terreno e Perímetro: O perímetro inicia-se no vértice 01 ao 02 e mede 20,27m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 02 ao 03 mede 3,30m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 03 ao 04 mede 3,93m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 04 ao 05 mede 3,02m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 05 ao 06 mede 13,95m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 06 ao 07 mede 50,78m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 07 ao 08 mede 17,90m, limitando-se com o imóvel da Associação dos Aposentados de União dos Palmares; do vértice 08 ao 09 mede 33,03m, limitando-se com os quintais do Loteamento do Senhor João; do vértice 09 ao 10 mede 29,02m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; do vértice 10 ao 11 mede 9,77m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; do vértice 11 ao 12 mede 32,11m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; e do vértice 12 ao vértice 01 mede 41,37m, limitando-se com a Rua Boa Vista.

II – Das Benfeitorias e Instalações: O imóvel possui terreno irregular contendo estrutura de bar, área de jogos, banheiros, quadra de areia, e um salão de festas subdividido em várias salas, banheiros e cozinha.

III – Do Histórico Registral: O bem encontra-se amparado pelos registros perante o 1º Ofício – Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de União dos Palmares, sob a transcrição nº 7.012 às fls. 177 do Livro 3-J; transcrição no 1.705 às fls. 43 do Livro 4-C; e transcrição nº 2.164 às fls. 200 do Livro 4-C.

Art. 3º A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação e pleno funcionamento do Centro Municipal de Atendimento às Crianças com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Neurodivergências, buscando suprir a urgente necessidade social e de saúde pública de oferecer suporte e atendimento especializado aos alunos da rede municipal e suas respectivas famílias.

Art. 4º Para fins de Imissão Provisória na posse, a desapropriação em apreço é considerada de urgência nos termos do Artigo 15 e seu parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 5º Fica designado o Procurador Geral do Município, Allan Belarmino Soares, para promover os atos que se fizerem necessários à efetivação expropriatória, inclusive os de assinar a Escritura Pública de Desapropriação amigável ou judicialmente.

Art. 6º Não havendo acordo quanto à desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.

Art. 7º A justa indenização do referido bem fica estipulada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em estrita conformidade com o Laudo de Avaliação Municipal, emitido pelo engenheiro avaliador, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de julho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 037, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA –CMGGE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança pública, gestão estratégica, integridade, transparência e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a importância do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal e incentivar a participação institucional no aperfeiçoamento da gestão;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Governança e Gestão Estratégica – CMGGE, órgão colegiado consultivo e de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Conselho tem por finalidade contribuir para o fortalecimento da governança pública, promovendo a integração institucional, o aperfeiçoamento da gestão e o acompanhamento das ações estratégicas do Município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMGGE:

I – analisar indicadores estratégicos, painéis de desempenho, relatórios gerenciais e informações produzidas pelos órgãos da Administração Municipal;


II – formular recomendações para o aprimoramento da gestão pública municipal;


III – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento estratégico municipal;


IV – acompanhar a execução das metas, programas e projetos estratégicos da
Administração Municipal;


V – sugerir medidas para mitigação de riscos institucionais, observado o sistema de controle interno e a política municipal de gestão de riscos;


VI – promover a integração entre os órgãos da Administração Municipal;


VII – incentivar a adoção de boas práticas de governança, integridade, transparência e eficiência administrativa;


VIII – emitir recomendações e manifestações consultivas;


IX – propor ações voltadas à melhoria contínua dos serviços públicos prestados à população.


Parágrafo único. As deliberações do Conselho possuem caráter consultivo e orientativo, não substituindo as competências legais dos órgãos e autoridades da Administração Municipal.


Art. 4º O Conselho observará os princípios da governança pública, especialmente:


I – capacidade de resposta;


II – integridade;


III – confiabilidade;


IV – melhoria regulatória;


V – prestação de contas;


VI – transparência;


VII – gestão de riscos;


VIII – sustentabilidade das políticas públicas.


CAPÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º O CMGGE será composto pelos seguintes membros:


I – um representante da Secretaria Municipal Geral de Administração;


II – um representante da Controladoria Geral Interna do Município;


III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de União dos Palmares.

§ 1º Os membros serão designados por portaria do Prefeito.

§ 2º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária após a nomeação dos membros.

§ 2º Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será realizada nova eleição para complementação do respectivo mandato.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – definir e aprovar a pauta dos trabalhos;

III – representar institucionalmente o Conselho;

IV – encaminhar as recomendações e deliberações aos órgãos competentes;

V – exercer o voto de qualidade em caso de empate;

VI – zelar pelo cumprimento deste Decreto e do Regimento Interno;

VII – exercer outras atribuições inerentes à Presidência.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;

II – auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas no Regimento Interno.

Art. 9º Compete ao Secretário:

I – organizar e secretariar as reuniões;

II – elaborar as atas e providenciar sua assinatura;

III – manter o arquivo e a documentação do Conselho;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – elaborar o calendário anual de reuniões;

VI – exercer outras atribuições administrativas relacionadas ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º O quórum mínimo para instalação será de maioria simples dos membros.

§ 3º As recomendações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO VI

DO APOIO TÉCNICO

Art. 11 A Assessoria Especial de Governança prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, competindo-lhe:

I – fornecer suporte técnico às reuniões;

II – disponibilizar estudos, indicadores, relatórios e documentos necessários às deliberações;

III – auxiliar o Secretário na elaboração dos relatórios técnicos;

IV – acompanhar e informar ao Conselho o cumprimento das recomendações expedidas;

V – prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Governança participará das reuniões do Conselho, com direito à voz, sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, conselhos profissionais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 13 O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para estudos específicos.

Art. 14. As recomendações expedidas pelo Conselho terão natureza orientativa e não afastam a competência decisória das autoridades legalmente responsáveis.

Art. 15. O Conselho poderá aprovar Regimento Interno para disciplinar seu funcionamento.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a garantia e o direito social de assistência à saúde;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a saúde, a permanência escolar, a igualdade de oportunidades e a dignidade de crianças e adolescentes da rede pública municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de ações permanentes voltadas ao combate à pobreza menstrual e à garantia do acesso à informação e aos insumos necessários à saúde menstrual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da saúde menstrual, à prevenção da evasão escolar e à garantia da dignidade de estudantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e outros produtos destinados à higiene menstrual para estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – contribuir para a redução das desigualdades educacionais decorrentes da pobreza menstrual;

III – desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual, higiene pessoal e autocuidado;

IV – fortalecer a permanência e o desempenho escolar das estudantes;

V – promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de discriminação relacionada à menstruação;

VI – assegurar condições adequadas de higiene e saneamento nos ambientes escolares.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio dos seguintes eixos:

I – disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outros itens destinados à proteção e promoção da saúde menstrual;

II – realização de atividades educativas, palestras, campanhas e ações de sensibilização;

III – fortalecimento da infraestrutura sanitária das unidades escolares;

IV – promoção de ações integradas de saúde, educação e assistência social;

V – desenvolvimento de estratégias de acolhimento e orientação às estudantes.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação do Programa nas unidades escolares;

II – promover ações educativas voltadas à saúde menstrual;

III – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – prestar apoio técnico às ações de educação em saúde;

II – colaborar com atividades de orientação e prevenção relacionadas à saúde menstrual;

III – apoiar campanhas educativas promovidas no âmbito do Programa.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – colaborar na identificação de estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – apoiar ações de inclusão e proteção social relacionadas aos objetivos do Programa.

Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação vigente, para apoiar a execução das ações previstas neste decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, visando à avaliação de seus resultados e ao aperfeiçoamento das medidas adotadas.

Art. 11 As secretarias municipais envolvidas no programa poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.658, de 5 de novembro de 2025, – Plano Plurianual (PPA) do Município de União dos Palmares para o quadriênio 2026–2029, em seus arts. 10, 11 e 12, reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029 do Município de União dos Palmares, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste decreto, que estabelece:

I – a correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

II – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

III – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.

Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I – o princípio da intersetorialidade;

II – a integração entre planejamento, orçamento e execução;

III – a territorialização das ações;

IV – os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 6º São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Secretaria Municipal de Inclusão e Igualdade Racial;

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Secretaria Municipal de Esporte;

VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos;

X – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Comissão Intersetorial Municipal, composta por representantes de Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude, Cultura, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 8º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;

II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 9º O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.

Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito