DECRETO Nº 042, DE 8 DE JULHO DE 2026.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL URBANO SITUADO NA RUA PRESCILIANO SARMENTO, 262, CENTRO, 57800-000, NESTE MUNICÍPIO, PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL S.A. (AABB), PARA FINS DE INSTALAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E NEURODIVERGÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e na conformidade do disposto no artigo 49, inciso IV, e com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 5º, alíneas “g”, “h” e “m”, e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como nas justificativas constantes no Processo Administrativo nº 1002062500032026 (Ofício nº 140/2026-SEMED),

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade social de assegurar um espaço centralizado, acessível e dotado de infraestrutura adequada para acolher e oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) e suporte multidisciplinar aos alunos e famílias da rede pública municipal;

CONSIDERANDO que a avaliação técnica realizada pela equipe de engenharia do Município concluiu que o imóvel objeto deste decreto atende perfeitamente aos requisitos de localização e dimensionamento espacial essenciais para a adequada implantação do referido centro público,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos do disposto no art. 2º, art. 5º, alíneas “g”, “h” e “m” e o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, o imóvel urbano de propriedade da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL S/A (AABB), inscrita no CNPJ sob o nº 12.759.908/0001-62, situado na Rua Presciliano Sarmento, 262, Centro, CEP 57.800-000, neste Município.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior possui uma área total de terreno de 2.286,98 m2 e uma área construída de 706,06 m2, conforme Laudo de Avaliação Técnico e Memorial Descritivo elaborados pelo Departamento de Obras Públicas do Município, estando individualizado com as seguintes especificações e confrontações:

I – Do Terreno e Perímetro: O perímetro inicia-se no vértice 01 ao 02 e mede 20,27m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 02 ao 03 mede 3,30m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 03 ao 04 mede 3,93m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 04 ao 05 mede 3,02m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 05 ao 06 mede 13,95m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 06 ao 07 mede 50,78m, limitando-se com a Rua Presciliano Sarmento; do vértice 07 ao 08 mede 17,90m, limitando-se com o imóvel da Associação dos Aposentados de União dos Palmares; do vértice 08 ao 09 mede 33,03m, limitando-se com os quintais do Loteamento do Senhor João; do vértice 09 ao 10 mede 29,02m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; do vértice 10 ao 11 mede 9,77m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; do vértice 11 ao 12 mede 32,11m, limitando-se com os quintais da Rua Boa Vista; e do vértice 12 ao vértice 01 mede 41,37m, limitando-se com a Rua Boa Vista.

II – Das Benfeitorias e Instalações: O imóvel possui terreno irregular contendo estrutura de bar, área de jogos, banheiros, quadra de areia, e um salão de festas subdividido em várias salas, banheiros e cozinha.

III – Do Histórico Registral: O bem encontra-se amparado pelos registros perante o 1º Ofício – Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de União dos Palmares, sob a transcrição nº 7.012 às fls. 177 do Livro 3-J; transcrição no 1.705 às fls. 43 do Livro 4-C; e transcrição nº 2.164 às fls. 200 do Livro 4-C.

Art. 3º A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação e pleno funcionamento do Centro Municipal de Atendimento às Crianças com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Neurodivergências, buscando suprir a urgente necessidade social e de saúde pública de oferecer suporte e atendimento especializado aos alunos da rede municipal e suas respectivas famílias.

Art. 4º Para fins de Imissão Provisória na posse, a desapropriação em apreço é considerada de urgência nos termos do Artigo 15 e seu parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 5º Fica designado o Procurador Geral do Município, Allan Belarmino Soares, para promover os atos que se fizerem necessários à efetivação expropriatória, inclusive os de assinar a Escritura Pública de Desapropriação amigável ou judicialmente.

Art. 6º Não havendo acordo quanto à desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941.

Art. 7º A justa indenização do referido bem fica estipulada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em estrita conformidade com o Laudo de Avaliação Municipal, emitido pelo engenheiro avaliador, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de julho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 037, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA –CMGGE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança pública, gestão estratégica, integridade, transparência e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a importância do planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal e incentivar a participação institucional no aperfeiçoamento da gestão;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Governança e Gestão Estratégica – CMGGE, órgão colegiado consultivo e de assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Conselho tem por finalidade contribuir para o fortalecimento da governança pública, promovendo a integração institucional, o aperfeiçoamento da gestão e o acompanhamento das ações estratégicas do Município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMGGE:

I – analisar indicadores estratégicos, painéis de desempenho, relatórios gerenciais e informações produzidas pelos órgãos da Administração Municipal;


II – formular recomendações para o aprimoramento da gestão pública municipal;


III – contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento estratégico municipal;


IV – acompanhar a execução das metas, programas e projetos estratégicos da
Administração Municipal;


V – sugerir medidas para mitigação de riscos institucionais, observado o sistema de controle interno e a política municipal de gestão de riscos;


VI – promover a integração entre os órgãos da Administração Municipal;


VII – incentivar a adoção de boas práticas de governança, integridade, transparência e eficiência administrativa;


VIII – emitir recomendações e manifestações consultivas;


IX – propor ações voltadas à melhoria contínua dos serviços públicos prestados à população.


Parágrafo único. As deliberações do Conselho possuem caráter consultivo e orientativo, não substituindo as competências legais dos órgãos e autoridades da Administração Municipal.


Art. 4º O Conselho observará os princípios da governança pública, especialmente:


I – capacidade de resposta;


II – integridade;


III – confiabilidade;


IV – melhoria regulatória;


V – prestação de contas;


VI – transparência;


VII – gestão de riscos;


VIII – sustentabilidade das políticas públicas.


CAPÍTULO III


DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º O CMGGE será composto pelos seguintes membros:


I – um representante da Secretaria Municipal Geral de Administração;


II – um representante da Controladoria Geral Interna do Município;


III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de União dos Palmares.

§ 1º Os membros serão designados por portaria do Prefeito.

§ 2º O exercício da função de membro do Conselho será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

Art. 6º O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária após a nomeação dos membros.

§ 2º Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será realizada nova eleição para complementação do respectivo mandato.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – definir e aprovar a pauta dos trabalhos;

III – representar institucionalmente o Conselho;

IV – encaminhar as recomendações e deliberações aos órgãos competentes;

V – exercer o voto de qualidade em caso de empate;

VI – zelar pelo cumprimento deste Decreto e do Regimento Interno;

VII – exercer outras atribuições inerentes à Presidência.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância;

II – auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou previstas no Regimento Interno.

Art. 9º Compete ao Secretário:

I – organizar e secretariar as reuniões;

II – elaborar as atas e providenciar sua assinatura;

III – manter o arquivo e a documentação do Conselho;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – elaborar o calendário anual de reuniões;

VI – exercer outras atribuições administrativas relacionadas ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º O quórum mínimo para instalação será de maioria simples dos membros.

§ 3º As recomendações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO VI

DO APOIO TÉCNICO

Art. 11 A Assessoria Especial de Governança prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, competindo-lhe:

I – fornecer suporte técnico às reuniões;

II – disponibilizar estudos, indicadores, relatórios e documentos necessários às deliberações;

III – auxiliar o Secretário na elaboração dos relatórios técnicos;

IV – acompanhar e informar ao Conselho o cumprimento das recomendações expedidas;

V – prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O Assessor Especial de Governança participará das reuniões do Conselho, com direito à voz, sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, conselhos profissionais e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 13 O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho para estudos específicos.

Art. 14. As recomendações expedidas pelo Conselho terão natureza orientativa e não afastam a competência decisória das autoridades legalmente responsáveis.

Art. 15. O Conselho poderá aprovar Regimento Interno para disciplinar seu funcionamento.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 036, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a garantia e o direito social de assistência à saúde;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a saúde, a permanência escolar, a igualdade de oportunidades e a dignidade de crianças e adolescentes da rede pública municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de ações permanentes voltadas ao combate à pobreza menstrual e à garantia do acesso à informação e aos insumos necessários à saúde menstrual;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado à promoção da saúde menstrual, à prevenção da evasão escolar e à garantia da dignidade de estudantes da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e outros produtos destinados à higiene menstrual para estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – contribuir para a redução das desigualdades educacionais decorrentes da pobreza menstrual;

III – desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual, higiene pessoal e autocuidado;

IV – fortalecer a permanência e o desempenho escolar das estudantes;

V – promover ambiente escolar acolhedor, inclusivo e livre de discriminação relacionada à menstruação;

VI – assegurar condições adequadas de higiene e saneamento nos ambientes escolares.

Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio dos seguintes eixos:

I – disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outros itens destinados à proteção e promoção da saúde menstrual;

II – realização de atividades educativas, palestras, campanhas e ações de sensibilização;

III – fortalecimento da infraestrutura sanitária das unidades escolares;

IV – promoção de ações integradas de saúde, educação e assistência social;

V – desenvolvimento de estratégias de acolhimento e orientação às estudantes.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas suas respectivas competências.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação do Programa nas unidades escolares;

II – promover ações educativas voltadas à saúde menstrual;

III – acompanhar os resultados das ações desenvolvidas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – prestar apoio técnico às ações de educação em saúde;

II – colaborar com atividades de orientação e prevenção relacionadas à saúde menstrual;

III – apoiar campanhas educativas promovidas no âmbito do Programa.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – colaborar na identificação de estudantes em situação de vulnerabilidade social;

II – apoiar ações de inclusão e proteção social relacionadas aos objetivos do Programa.

Art. 8º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação vigente, para apoiar a execução das ações previstas neste decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, visando à avaliação de seus resultados e ao aperfeiçoamento das medidas adotadas.

Art. 11 As secretarias municipais envolvidas no programa poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 035, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.658, de 5 de novembro de 2025, – Plano Plurianual (PPA) do Município de União dos Palmares para o quadriênio 2026–2029, em seus arts. 10, 11 e 12, reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual (PPA) 2026–2029 do Município de União dos Palmares, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste decreto, que estabelece:

I – a correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

II – a definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

III – o Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência, para fins de planejamento, acompanhamento e controle dos recursos públicos.

Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I – o princípio da intersetorialidade;

II – a integração entre planejamento, orçamento e execução;

III – a territorialização das ações;

IV – os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como articuladora intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 6º São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Secretaria Municipal de Inclusão e Igualdade Racial;

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

VII – Secretaria Municipal de Esporte;

VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas;

IX – Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos;

X – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Comissão Intersetorial Municipal, composta por representantes de Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude, Cultura, Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 8º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA;

II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 9º O Mapa Orçamentário da Infância e Adolescência será atualizado anualmente, com base na LOA e na execução orçamentária, e divulgado de forma transparente à sociedade.

Art. 10 As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 23 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032-A, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos – SCD, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município de União dos Palmares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – débito compensável: crédito tributário municipal vencido, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoa jurídica, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da compensação;

II – crédito compensatório: valor apurado em favor do credenciado pela execução regular, fiscalizada, medida e atestada de serviços ou obras de engenharia, calculado na forma deste Decreto;

III – credenciado: pessoa jurídica atuante na área de engenharia, arquitetura ou construção civil, habilitada em chamamento público e autorizada ao SCD;

IV – Comissão Especial de Compensação – CEC: órgão colegiado responsável pela gestão administrativa, análise, acompanhamento e fiscalização procedimental do SCD;

V – serviços e obras essenciais em situação crítica: intervenções cuja ausência, paralisação, deterioração ou inadequação possa comprometer a segurança de pessoas, a continuidade de serviços públicos, a preservação de bens públicos ou o funcionamento de equipamentos municipais;

VI – SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, utilizado como referência prioritária para formação de preços, medição e apuração do crédito compensatório.

Parágrafo único. A utilização de outra tabela oficial de custos somente será admitida quando inexistir composição correspondente no SINAPI ou quando houver justificativa técnica expressa da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas – SMUHOP.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º O SCD permite que pessoas jurídicas devedoras de tributos ou taxas municipais quitem débitos compensáveis mediante a execução de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município, observado o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a motivação dos atos administrativos e os limites da Lei Municipal nº 1.663/2025.

§ 1º A participação no SCD não gera direito subjetivo à execução de serviços ou obras, nem à compensação de débitos antes da efetiva medição, fiscalização e ateste pela Administração.

§ 2º A compensação somente produzirá efeitos após a homologação do crédito compensatório pela CEC e o respectivo lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O SCD não autoriza pagamento em dinheiro ao credenciado, reembolso, antecipação financeira ou transferência de eventual saldo credor para terceiros, salvo disposição expressa em lei.

Art. 4º A SMUHOP elaborará, semestralmente, estudos de demanda e publicará, no Portal de Serviços da Prefeitura, o rol atualizado dos serviços e obras em situação crítica passíveis de execução no âmbito do SCD.

§ 1º Os serviços e obras serão classificados por ordem objetiva de prioridade, considerando, no mínimo, risco à segurança, urgência de atendimento, continuidade do serviço público, impacto social e disponibilidade orçamentária ou operacional para acompanhamento da execução.

§ 2º A atualização do rol poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa técnica da SMUHOP e comunicação à CEC.

§ 3º A inclusão de serviço ou obra no rol não dispensa a expedição da Autorização de Execução prevista neste Decreto.

Art. 5º O crédito compensatório terá base de cálculo nos preços unitários do SINAPI vigente na data da autorização de execução ou, sob justificativa técnica, na data da execução ou medição dos serviços, vedada a utilização de valores superiores aos praticados pela Administração para objeto equivalente.

§ 1º A medição deverá considerar apenas os quantitativos efetivamente executados, recebidos e atestados pela SMUHOP.

§ 2º Não serão reconhecidos como crédito compensatório custos não autorizados previamente, serviços executados em desconformidade com o projeto, retrabalhos decorrentes de culpa do credenciado, multas, encargos financeiros, despesas administrativas não previstas ou acréscimos sem justificativa técnica.

Art. 6º A compensação observará, preferencialmente, a seguinte ordem de imputação:

I – débitos inscritos em dívida ativa, por ordem cronológica de inscrição;

II – débitos vencidos e não inscritos, por ordem cronológica de vencimento;

III – em cada débito, observada a legislação tributária aplicável, o principal e os acréscimos legais correspondentes.

Parágrafo único. Ficam excluídos da compensação os honorários advocatícios, as custas judiciais e o acréscimo previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022, que deverão ser recolhidos na forma definida pela Procuradoria Geral do Município ou pelo juízo competente, quando houver execução fiscal ou protesto.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC

Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação e deliberação administrativa do SCD.

Art. 8º A CEC será composta por 3 (três) membros titulares e igual  número de suplentes, designados por Portaria do Prefeito, sendo:

I – 1 (um) servidor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;

II – 1 (um) Procurador Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, vinculado à SMUHOP.

§ 1º A CEC será presidida pelo membro indicado do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º As decisões da CEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º As reuniões da CEC serão registradas em ata e arquivadas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, sem prejuízo da publicação dos atos decisórios quando exigida por este Decreto ou pelo edital.

§ 4º O membro que possuir conflito de interesses, vínculo direto ou indireto com credenciado ou interesse pessoal no objeto deverá declarar impedimento e abster-se de participar da deliberação correspondente.

Art. 9º Compete à CEC, além das atribuições da Lei nº 1.663/2025:

I – definir, de forma objetiva, os critérios de análise dos requerimentos de credenciamento;

II – aprovar minutas de editais, formulários, declarações, autorizações e demais instrumentos necessários à operacionalização do SCD;

III – manter registro atualizado dos credenciados, das autorizações de execução, das medições, dos créditos compensatórios e das compensações efetivadas;

IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias ao lançamento da compensação;

V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças, à SMUHOP e à Procuradoria Geral do Município qualquer irregularidade identificada na execução dos serviços ou na formação do crédito compensatório;

VI – propor o descredenciamento, a suspensão de novas autorizações ou outras medidas administrativas cabíveis, quando constatado descumprimento das condições do SCD.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

Art. 10 O processo de credenciamento será iniciado mediante publicação de Edital de Chamamento Público pela CEC, com divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal de Serviços da Prefeitura.

Parágrafo único. O edital deverá indicar, no mínimo, objeto, requisitos de habilitação, documentos exigidos, critérios de análise, hipóteses de indeferimento, forma de escolha ou convocação dos credenciados, regras de impugnação e recurso, responsabilidades do credenciado e condições de execução, medição, ateste e compensação.

Art. 11 Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à CEC os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo disponibilizado pela CEC;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovação de regularidade perante o CREA ou o CAU, conforme o caso;

V – indicação de responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva documentação profissional;

VI – atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com os serviços ou obras constantes do rol da SMUHOP;

VII – declaração de ciência e aceitação das condições do SCD, conforme modelo;

VIII – relação dos débitos municipais que pretende compensar, sujeita à verificação e confirmação pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

IX – declaração de inexistência de impedimento para contratar ou transacionar com o Poder Público, sem prejuízo de outras consultas cadastrais cabíveis.

§ 1º A CEC poderá solicitar documentação complementar para elucidação de dúvidas, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A existência de débito municipal objeto do pedido de compensação não impede, por si só, o credenciamento, observadas as demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.663/2025, neste Decreto e no edital.

Art. 12 A CEC deliberará sobre o credenciamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

Parágrafo único. Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à CEC, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la à autoridade superior definida no edital.

Art. 13 Havendo aprovação, o credenciado será formalmente comunicado e somente poderá iniciar os serviços após a emissão de Autorização de Execução assinada pelo Prefeito ou autoridade formalmente delegada, contendo:

I – descrição dos serviços ou obras a serem executados;

II – local de execução e elementos técnicos mínimos necessários;

III – prazo de execução;

IV – valor estimado do crédito compensatório, calculado conforme a referência de custos aplicável;

V – cronograma físico-financeiro ou cronograma de medição;

VI – condições de fiscalização, medição, ateste e recebimento;

VII – obrigações de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e reparação de danos.

Parágrafo único. A Autorização de Execução não substitui licenças, aprovações, registros de responsabilidade técnica ou demais exigências legais aplicáveis à natureza do serviço ou obra.

Art. 14 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado, comprovação da manutenção das condições de habilitação e deliberação da CEC, observado o interesse público.

Art. 15 O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

Parágrafo único. O descredenciamento não prejudica a apuração de responsabilidades, a glosa de valores, a obrigação de reparar danos e a adoção de providências pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 16 O credenciado que solicitar descredenciamento voluntário deverá concluir os serviços já autorizados ou, mediante justificativa aceita pela CEC, repactuar o cronograma ou promover a transição da execução, durante o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA MEDIÇÃO E DO ATESTE

Art. 17 Os serviços e obras executados serão fiscalizados pela SMUHOP, por meio de servidores do Departamento de Engenharia e de fiscais designados por Portaria, sem prejuízo do controle pela CEC e demais órgãos.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar correções, suspender a execução, glosar serviços ou rejeitar materiais quando constatada desconformidade técnica, risco à segurança, descumprimento da Autorização de Execução ou inobservância de norma aplicável.

Art. 18 Ao final de cada mês, ou na conclusão de etapa prevista no cronograma, o credenciado apresentará à SMUHOP relatório de execução, acompanhado de:

I – memória de cálculo dos serviços realizados, com indicação da referência de custos utilizada;

II – registros fotográficos georreferenciados, quando possível, antes, durante e após a execução;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico;

IV – diário de obra, boletim de medição ou documento similar, quando aplicável;

V – comprovação de destinação adequada de resíduos e de atendimento às normas de segurança, quando pertinente.

Art. 19 A SMUHOP analisará o relatório, realizará a medição dos quantitativos executados e emitirá ateste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º Havendo inconsistência, a SMUHOP notificará o credenciado para correção ou complementação, ficando suspenso o prazo previsto no caput até o atendimento da diligência.

§ 2º O ateste indicará o valor reconhecido, as eventuais glosas e a justificativa técnica correspondente.

§ 3º O ateste será encaminhado à CEC para homologação do crédito compensatório e, em seguida, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para lançamento da compensação.

Art. 20 A compensação de débitos inscritos em dívida ativa será comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente ou perante os órgãos de protesto, conforme o caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.663/2025 e neste Decreto.

Parágrafo único. A baixa, suspensão, levantamento de protesto ou comunicação judicial deverá observar o valor efetivamente compensado, preservada a cobrança de saldo remanescente e de verbas não abrangidas pela compensação.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21 Os atos relevantes do SCD, inclusive editais, credenciamentos, autorizações de execução, extratos de créditos homologados e compensações efetivadas, serão disponibilizados no Portal de Serviços da Prefeitura, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal.

Art. 22 A apuração de irregularidades no âmbito do SCD poderá ensejar, conforme o caso, suspensão de novas autorizações, descredenciamento, glosa de créditos, cobrança administrativa ou judicial, comunicação aos órgãos de controle e responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município e, quando envolver matéria técnica de engenharia, a SMUHOP.

Art. 24 A CEC poderá expedir orientações, manuais, formulários e modelos necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.663/2025.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP E A CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que determina a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN–Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A CAISAN-Municipal é a instância governamental de articulação e coordenação das políticas e ações que integram o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CAISAN-Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando os planos setoriais dos órgãos que a compõem;

III – monitorar e avaliar, anualmente, o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal;

IV – articular as secretarias municipais para a execução de programas voltados à garantia do Direito Humano à Alimentação.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CAISAN–Municipal será composta pelos Secretários Municipais, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. A Presidência da CAISAN–Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, garantindo a transversalidade das ações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CAISAN–Municipal reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 6º As reuniões da CAISAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 7º A CAISAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As funções dos membros da CAISAN–Municipal não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao COMUSAN:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

VI – aprovar seu próprio Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 O COMUSAN será composto por um total de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assegurada a representação majoritária da sociedade civil, na seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação governamental do COMUSAN será exercida pelos titulares e seus respectivos suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º As instituições não-governamentais com representação deverão ter efetiva atuação no município e desenvolver atividades relacionadas a alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 3º Poderão ser representantes:

a) Movimentos Populares Organizados;

b) Povos e Comunidades Tradicionais;

c) Associações Comunitárias;

d) Instituições Religiosas;

e) Associações de Classe Profissional ou Empresarial;

f) Organizações não governamentais;

g) Cooperativas;

h) Movimentos sindicais, de empregados patronal, urbanos e rurais afins à política de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN.

§ 4º Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 12 O mandato dos membros do COMUSAN será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 13 A função de membro do COMUSAN é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 O COMUSAN reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 15 As reuniões do COMUSAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 16 A diretoria do COMUSAN terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Diretoria do COMUSAN será eleita dentre os seus pares, e a presidência será obrigatoriamente exercida por um representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMUSAN.

Art. 18 O COMUSAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades e demais normas urbanísticas aplicáveis;

CONSIDERANDO, também, o disposto na Lei Municipal nº 1.073, de 8 de novembro de 2006 – Plano Diretor do Município, Subseção VI, que versa sobre as diretrizes para projetos de loteamentos urbanos, especificamente no art. 299;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/ LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10. empreendimento localizado na RODOVIA AL 205, com área total de 809.202,00 m² (oitocentos e nove mil e duzentos e dois metros quadrados) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 2º A aprovação do loteamento observará integralmente as diretrizes da Lei Municipal nº 1.073/2006 – Plano Diretor, Subseção VI – Dos Loteamentos para Fins Urbanos, em seus arts. 297 e seguintes, para expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente. 

Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;

II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário, abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública e coleta de resíduos sólidos;

III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.

Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.

Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes da Subseção VI, art. 297 e seguintes, do Plano Diretor Municipal.

Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o Loteamento Residencial Cristal/Loteamento José Ricardo no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, instruídos com os projetos referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 030, DE 26 DE MAIO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 5 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 5 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 029, DE 22 DE MAIO DE 2026.

CONVOCA O 1º FÓRUM MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que assegura o Direito Humano à Alimentação Adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da participação social na formulação e implementação de políticas públicas;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocado o 1º Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares, Alagoas, a realizar-se em 9 de junho de   2026, das 8h às 13h, na sede da 7ª Gerência Especial de Educação (7ª GEE) – Auditório Maria Mariá de Castro Sarmento, Av. Monsenhor Clóvis Duarte, 489, Centro, nesta cidade.

Art. 2º O 1º Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares terá como objetivo promover debates, avaliações e a proposições de diretrizes voltadas à efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem como ao fortalecimento da Política e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito municipal, com participação do poder público e da sociedade civil.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Fórum:

I – avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município;

II – identificar os principais desafios relacionados à garantia da segurança alimentar e nutricional;

III – propor ações, programas e políticas públicas intersetoriais destinadas ao fortalecimento da segurança alimentar e nutricional;

IV – incentivar a participação da sociedade civil na construção e acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao tema.

Art. 4º O Fórum será coordenado por Comissão Organizadora composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura;

V – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN;

VI – Federação das Associações Pestalozzi de Alagoas;

VII – Associação dos Deficientes Físicos de União dos Palmares – ADEFUP;

VIII – Assentamento Quilombo dos Palmares.

§ 1º Os membros da Comissão Organizadora serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º A participação na Comissão Organizadora será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º Compete à Comissão Organizadora:

I – planejar, organizar e executar o Fórum;

II – elaborar proposta de regimento interno do evento;

III – coordenar os trabalhos e atividades desenvolvidas durante o Fórum;

IV – sistematizar as propostas e deliberações aprovadas;

V – encaminhar o relatório final e as propostas aos órgãos competentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 22 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito