O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1004072100192026;
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de MANUELLA MARIA DA SILVA, CPF nº —.—.784-00, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
[…]
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 19 de outubro de 2026.
INSTITUI O PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE – SIAFIC, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, NOS TERMOS DO ART. 18, § 2º, E DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540/2020, INCLUÍDOS PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.644/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, § 1º, III, e § 6º, e no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO o diagnóstico de aderência do sistema atualmente em uso aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020 e a necessidade de formalizar, acompanhar e concluir a implementação dos requisitos ainda pendentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares/AL, o Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, na forma do Anexo I desta portaria.
§ 1º O Anexo I reproduz o modelo do Plano Excepcional de Ação constante do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023, com a relação dos 58 (cinquenta e oito) requisitos mínimos de qualidade e as respectivas datas finais de implantação.
§ 2º A situação de atendimento de cada requisito, as ações a executar, os responsáveis, os prazos de regularização e as evidências de cumprimento constarão de relatórios periódicos a serem elaborados pelo Comitê Gestor do SIAFIC no âmbito municipal.
§ 3º Os requisitos cuja data final de implantação prevista no Anexo I já tenha transcorrido sem o pleno atendimento serão tratados como prioritários, devendo a Matriz de Acompanhamento indicar a justificativa do atraso e o prazo improrrogável para a sua regularização, que não excederá a data de 31/12/2026.
Art. 2º O Plano de Ação Excepcional aplica-se a todos os Poderes e órgãos do Município de União dos Palmares/AL referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, abrangendo:
I – o Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes;
II – o Poder Legislativo – Câmara Municipal;
III – demais órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social vinculados ao Município.
Parágrafo único. A adesão dos órgãos e entidades de que trata o inciso II será formalizada mediante instrumento próprio, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, nos termos do art. 1º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo utilizar a mesma solução tecnológica de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional utilizado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SIAFIC E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a contratação ou o desenvolvimento, a manutenção e a atualização do SIAFIC, bem como a definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação aplicáveis aos Poderes e órgãos do Município, com rateio de despesas, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.
Parágrafo único. Fica designado como responsável pelas ações de que trata o caput o titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou servidor por ele formalmente indicado.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do SIAFIC, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar o Plano de Ação Excepcional, composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, que o coordenará;
II – 1 (um) representante da unidade central de contabilidade;
III – 1 (um) representante da unidade de tecnologia da informação;
VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal, mediante indicação de seu Presidente; e
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Governança.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta portaria.
§ 2º O órgão central de controle interno acompanhará os trabalhos do Comitê Gestor, sem direito a voto, preservada a sua independência para as atividades de fiscalização.
§ 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do SIAFIC:
I – elaborar e manter atualizado o diagnóstico de aderência do sistema aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, registrando a situação de cada item na Matriz de Acompanhamento do Anexo II;
II – definir as ações, os responsáveis e os prazos de regularização dos requisitos pendentes;
III – acompanhar a execução contratual junto ao fornecedor ou à equipe de desenvolvimento do SIAFIC, inclusive quanto às especificações técnicas do termo de referência;
IV – assegurar, na hipótese de substituição do SIAFIC ou de implementação de nova versão, a migração integral e tempestiva dos dados, a não interrupção da geração das informações contábeis, orçamentárias, financeiras e fiscais e o treinamento dos usuários, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto Federal nº 10.540/2020;
V – promover a integração do SIAFIC com os demais sistemas estruturantes, tais como controle patrimonial, almoxarifado, arrecadação tributária, folha de pagamento, compras e contratações públicas;
VI – elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento do Plano de Ação, encaminhando-os ao Secretário Municipal de Finanças, ao órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, quando solicitado; e
VII – propor normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria.
Art. 6º Os titulares das unidades gestoras e executoras de todos os Poderes e órgãos abrangidos deverão prestar ao Comitê Gestor as informações e o apoio necessários à execução do Plano de Ação, no prazo por ele estabelecido.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º Na execução do Plano de Ação Excepcional serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – vedação à existência de mais de um SIAFIC no Município, ainda que os sistemas se comuniquem entre si por transmissão de dados (art. 1º, § 6º, do Decreto Federal nº 10.540/2020);
II – registro contábil analítico, por partidas dobradas, na data da ocorrência do fato e com base em documentação de suporte (art. 4º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
III – inalterabilidade dos registros, admitidas correções ou anulações apenas por meio de novos lançamentos (art. 5º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
IV – observância dos prazos de encerramento de que trata o art. 6º do Decreto Federal nº 10.540/2020, com bloqueio automático de lançamentos após o dia 25 de cada mês, após 30 de janeiro e após 30 de março, nas hipóteses ali previstas;
V – disponibilização das informações de execução orçamentária e financeira em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente ao registro contábil, em meio eletrônico de amplo acesso público, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (arts. 7º e 8º do Decreto Federal nº 10.540/2020);
VI – controle de acesso por usuário identificado pelo CPF ou certificado digital, vedada a criação de usuários genéricos, com segregação de funções, termo de responsabilidade e registro de logs (arts. 11 a 14 do Decreto Federal nº 10.540/2020); e
VII – realização de cópia de segurança diária da base de dados (art. 15 do Decreto Federal nº 10.540/2020).
Art. 8º Os contratos, aditivos, termos de referência e editais relativos ao SIAFIC deverão contemplar a exigência de atendimento integral aos requisitos do Decreto Federal nº 10.540/2020, e aos prazos fixados nesta portaria.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E MONITORAMENTO
Art. 9º O Plano de Ação Excepcional será comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria, na forma do Anexo III, em cumprimento ao art. 18, § 2º, do Decreto Federal nº 10.540/2020, observados os procedimentos e formulários eventualmente estabelecidos por aquela Corte de Contas.
Art. 10 O Plano de Ação Excepcional e suas atualizações serão:
I – disponibilizados ao órgão central de controle interno e à Câmara Municipal; e
II – divulgados no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do art. 18, § 1º, do Decreto Federal nº 10.540/2020.
Art. 11 O órgão central de controle interno verificará periodicamente o cumprimento das ações e prazos do Plano de Ação, devendo, após o vencimento de cada etapa, emitir manifestação sobre o seu atendimento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei.
Art. 12 O descumprimento injustificado das ações e prazos previstos nesta portaria ensejará a apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Plano de Ação Excepcional será considerado concluído quando todos os requisitos constantes do Anexo I estiverem registrados como atendidos e constantes de Relatório Circunstanciado a ser elaborado pelo Comitê Gestor do SIAFIC, e deverá ser publicado até 31/12/2026.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do SIAFIC, ouvida, quando necessário, a Controladoria Geral do Município.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 15 de outubro de 2026.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE DO SIAFIC
(Modelo do Anexo do Decreto Federal nº 10.540/2020, incluído pelo Decreto Federal nº 11.644/2023)
Ente: Município de UNIÃO DOS PALMARES | CNPJ: 12.332.946/0001-34 | SIAFIC: SIFOM/RESULTE CONTABILIDADE
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
Ordem
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020
Data final de implantação
Item
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade
Implantado
31/12/2026
1
Art. 1º, § 1º
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – Siafic.
X
2
Art. 1º, § 3º
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.
X
3
Art. 1º, § 3º
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.
X
4
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.
X
5
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.
X
6
Art. 1º, § 1º, inciso II
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.
X
7
Art. 1º, § 1º, inciso III
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
X
8
Art. 1º, § 1º, inciso IV
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.
X
9
Art. 1º, § 1º, inciso V
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.
X
10
Art. 1º, § 1º, inciso VI
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
11
Art. 1º, § 1º, inciso VII
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.
X
12
Art. 1º, § 1º, inciso VIII
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.
X
13
Art. 1º, § 1º, inciso IX
Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).
X
14
Art. 1º, § 1º, inciso X
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.
X
15
Art. 1º, § 1º, inciso XI
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
X
16
Art. 1º, § 6º
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.
X
17
Art. 4º, caput
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.
X
18
Art. 4º, § 1º, inciso I
Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.
X
19
Art. 4º, § 1º, inciso II
Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.
X
20
Art. 4º, § 2º
Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.
X
21
Art. 4º, § 4º
Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
X
22
Art. 4º, § 6º
Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.
X
23
Art. 4º, § 7º
Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação.
X
24
Art. 4º, § 8º
Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.
X
25
Art. 4º, § 9º
Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.
X
26
Art. 4º, § 10, inciso III
Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.
X
27
Art. 4º, § 10, inciso IV
Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.
X
28
Art. 4º, § 1º
A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.
X
29
Art. 5º
Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos.
X
30
Art. 6º, caput, inciso I, combinado com § 1º
Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.
X
31
Art. 6º, caput, inciso II
Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.
X
32
Art. 6º, caput, inciso III
Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.
X
33
Art. 7º, § 1º
Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
X
34
Art. 7º, § 3º, inciso III
A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).
X
35
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.
X
36
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.
X
37
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.
X
38
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.
X
39
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários.
X
40
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.
X
41
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.
X
42
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso.
X
43
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.
X
44
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso.
X
45
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.
X
46
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.
X
47
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e”
Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos.
X
48
Art. 9º, caput, inciso I
Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.
X
49
Art. 9º, caput, inciso II
Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada.
X
50
Art. 9º, caput, inciso III
Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.
X
51
Art. 11, caput
Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.
X
52
Art. 11, § 1º
Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital.
X
53
Art. 11, § 4º
Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.
X
54
Art. 11, § 5º
Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.
X
55
Art. 12
O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.
X
56
Art. 14
Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.
X
57
Art. 14, § 2º
Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).
X
58
Art. 15
Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária.
X
União dos Palmares, Alagoas, 15 de outubro de 2026.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO INTERINA DA DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal c/c art. 38 da Lei Municipal nº 1.072, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico Único dos Servidores Estatutários do Município;
RESOLVE:
Art. 1º Designar KAROLLAINE DA SILVA SOUZA, CPF nº 128.140.574-48, mat. 24444, Auxiliar de Arrecadação Municipal, para exercer o cargo, em caráter INTERINO e sem prejuízo de suas atribuições, de Diretora do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças – CCIV.
Art. 2º A designação se dará no período de 9 de outubro de 2026 a 24 de outubro de 2026, em virtude do afastamento da titular Vanessa Carneiro Gonçalves para tratar de interesses particulares.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 7 de outubro de 2026.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE GESTOR E GESTOR SUBSTITUTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2026, CELEBRADO NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA – ELEIÇÕES GERAIS 2026/AL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026 (Processo SEI nº 0007651-71.2026.6.02.8000), celebrado para adesão e cooperação técnica ao Planejamento Operacional Único de Segurança Pública – Eleições Gerais 2026;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Nona do referido Termo, que determina a designação formal de um gestor e de seu respectivo substituto para gerenciar a parceria, zelar pelo fiel cumprimento do ajuste, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações necessárias à sua execução;
CONSIDERANDO as obrigações atribuídas à Secretaria Municipal Geral de Administração na Cláusula Quinta, especialmente quanto ao cumprimento das atribuições específicas previstas no Anexo Único do Termo;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor ANDERSON FABRÍCIO CAVALCANTE FÉLIX, CPF nº 008.794.244-51, mat. nº 4632, Diretor-Comandante da Guarda Municipal, para exercer a função de Gestor do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026.
Art. 2º Designar o servidor JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS, CPF nº 777.553.834-15, mat. nº 4685, Guarda Municipal, para exercer a função de Gestor Substituto do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026, substituindo o titular em suas ausências, impedimentos e afastamentos.
Art. 3º Compete ao Gestor do Termo, sem prejuízo das demais atribuições previstas no instrumento:
I – gerenciar a parceria e zelar pelo fiel cumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026 e de seu Anexo Único;
II – coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pela Secretaria Municipal Geral de Administração, inclusive as relacionadas à guarda presencial de urnas nos locais definidos conjuntamente com o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e a Polícia Militar de Alagoas;
III – manter a comunicação com os demais partícipes do Termo, transmitindo e recebendo solicitações e informações pertinentes à execução do ajuste;
IV – convocar ou solicitar a realização de reuniões necessárias ao acompanhamento da cooperação;
V – assegurar que todas as comunicações, solicitações, orientações e ocorrências relacionadas à execução do Termo sejam devidamente documentadas, procedendo à anotação em registro próprio e determinando as providências necessárias à regularização de faltas ou defeitos eventualmente observados;
VI – comunicar à autoridade competente e aos responsáveis quaisquer fatos que possam comprometer a execução das obrigações da Secretaria;
VII – orientar os servidores e colaboradores envolvidos quanto ao cumprimento do Termo, especialmente quanto à vedação de atos político-partidários e de propaganda eleitoral durante a execução das atividades;
VIII – preservar o sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do Termo, observando a legislação aplicável à proteção de dados e ao acesso à informação; e
IX – apresentar, quando solicitado, informações e relatórios sobre as providências adotadas e o andamento da execução do ajuste.
Art. 4º Compete ao Gestor Substituto exercer as atribuições previstas nesta portaria durante as ausências, impedimentos e afastamentos do titular, sem prejuízo de sua atuação conjunta quando necessária ao cumprimento do Termo.
Art. 5º O exercício das atribuições previstas nesta portaria não exime os demais órgãos e servidores envolvidos da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que lhes forem atribuídas no Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026 e em seu Anexo Único.
Art. 6º O Gestor titular e o Gestor Substituto deverão manter arquivados os documentos, comunicações, registros e demais elementos relacionados à execução do Termo, para fins de acompanhamento, controle e eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante o período de vigência do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2026 e até o cumprimento das obrigações residuais dele decorrentes.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 22 de setembro de 2026.
DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, INSTITUÍDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 055, de 14 de setembro de 2026, que instituiu a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a designação dos representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, nos termos do art. 3º, caput e § 1º do referido decreto;
RESOLVE:
Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem a Comissão Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Titular: Alane Cabral Menezes de Oliveira;
b) Suplente: José Dimas de Oliveira Filho;
c) Apoio técnico: Valquíria Silva Beserra Monezi;
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
a) Titular: Mariana de Magalhães Silva Lucena;
b) Suplente: Maria Veronica Ferreira Bezerra;
c) Apoio técnico: Wedja Maria Rodrigues Alves de Queiroz;
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) Titular: Paulo Victor de Oliveira Gomes Menezes;
b) Suplente: Danielle Galdino da Silva;
c) Apoio técnico: Vitória Gabrielle de Melo Silva.
Art. 2º Os servidores designados exercerão as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 055/2026, observadas as competências legais e regulamentares de suas respectivas Secretarias.
Art. 3º O exercício das atribuições pelos membros da Comissão constitui serviço público relevante e não será remunerado, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 055/2026.
Art. 4º Os membros deverão observar as normas aplicáveis à proteção, ao tratamento e ao sigilo dos dados e informações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, utilizando as informações exclusivamente para o desempenho de suas atribuições institucionais.
Art. 5º A substituição de qualquer membro poderá ser realizada por nova portaria, mediante indicação da respectiva Secretaria, independentemente de alteração do decreto instituidor.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.
NOMEIA OS MEMBROS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM DE UNIÃO DOS PALMARES, REVOGA A PORTARIA Nº 103/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.349, de 27 de dezembro de 2017, que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária no âmbito deste Município;
CONSIDERANDO a necessidade de designar a equipe para atuar na regulação obrigatória e inspeção dos produtos de origem animal destinados ao consumo, nos limites geográficos do Município União dos Palmares, com fundamento na Lei Federal nº 1.283/1950, Lei Federal nº 7.889/1989 e Lei Federal nº 9.712/1998;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Agricultura constante no Ofício nº 019/2026-SEAGRI, que trata da substituição de membro da equipe de inspeção;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os membros para comporem, a partir desta data, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de União dos Palmares, Alagoas:
I – MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, CPF nº 064.156.054-02, CRMV/AL-01939-VP – Médico Veterinário;
II – CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS, CPF nº 010.526.304-48 – Engenheiro Agrônomo;
III – MARCUS LUIZ MARQUES DA SILVA, CPF nº 563.113.114-53 – Secretaria de Agricultura/Técnico em Agropecuária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 103/2025 e demais disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 14 de setembro de 2026.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO NO ESCOPO DOS ESTUDOS E PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO OBJETO DA PORTARIA SMGA Nº 007/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão Especial de Estudos e Planejamento para a Realização de Concurso Público por meio da Portaria SMGA nº 007/2026, de 1º de julho de 2026;
CONSIDERANDO que a ata da reunião da referida Comissão, realizada em 19 de agosto de 2026, registrou a necessidade técnica e administrativa de provimento do cargo de Analista de Controle Interno para suprir as demandas da Controladoria Geral Interna do Município;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de otimizar os estudos orçamentários, jurídicos e operacionais em andamento para contemplar o referido cargo no mesmo certame;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Especial de Estudos e Planejamento para a Realização de Concurso Público, instituída pela Portaria SMGA nº 007/2026, a inclusão do cargo de ANALISTA DE CONTROLE INTERNO em suas atribuições de levantamento de demandas, estudos técnicos, jurídicos, financeiros e orçamentários.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, a Comissão deverá adotar as providências necessárias junto aos órgãos competentes, incluindo a solicitação de estudos de impacto financeiro e na folha de pagamento específicos para a criação e/ou provimento das vagas do cargo de Analista de Controle Interno.
Art. 3º As atribuições, competências e composição da Comissão, instituídas pela Portaria SMGA nº 007/2026, aplicam-se integralmente aos estudos relativos ao cargo de Analista de Controle Interno.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 20 de agosto de 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 1.421, de 22 de dezembro de 2020, que cria o Fundo Especial da Procuradoria do Município – FEPM e dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados públicos municipais;
RESOLVE:
Art. 1º Designar ALLAN BELARMINO SOARES, CPF nº 014.120.024-35, Procurador Geral do Município, ao cargo de Gestor do Fundo Especial da Procuradoria do Município de União dos Palmares.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 18 de agosto de 2026.