CLASSIFICA OS CARGOS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de União dos Palmares, faço saber que o Poder Legislativo do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, por seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Dos Cargos
Art. 1º Esta Lei institui a classificação os cargos do serviço civil do Poder Executivo.
Art. 2º: Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 3º: Os cargos de provimento efetivo são organizados em classes ou séries de classes.
Parágrafo único: As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, na conformidade com o Anexo I.
Art. 4º: Para os efeitos desta lei:
I – Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
II – Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.
III – Séries de classes: são o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade e responsabilidades das atribuições, e constituem a linha natural de promoção.
IV – Grupo ocupacional: compreende séries que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados no seu desempenho.
Art. 5º: As classes distribuem-se pelos níveis de 1 a 15 do Anexo III, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
Art. 6º: As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
Parágrafo único: As especificações de classe compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e de acesso.
Art. 7º: Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I – Cargos de direção.
II – Cargos de outra natureza.
Art. 8º: Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e possuam experiência administrativa ou competência especializada.
Capítulo II – Das Funções Gratificadas
Art. 9º: Além dos cargos de provimento em comissão, haverá funções gratificadas para atender a encargos de chefia, assessoria, secretariado e outros encargos determinados em lei.
Art. 10: As funções gratificadas não constituem cargo, mas situação transitória que confere ao funcionário responsabilidades adicionais e vantagens pecuniárias correspondentes.
Capítulo III – Dos Vencimentos
Art. 12: Os vencimentos de cada classe estão determinados no item “A” do Anexo III.
§ 1º: É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial, acrescido periódicamente de gratificações adicionais de 3% por triênio de efetivo exercício na classe, até o máximo de 10 triênios.
Art. 13: O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item “B” do Anexo III.
Capítulo IV – Das Gratificações
Art. 14: A gratificação de função será paga na base dos símbolos e valores constantes do item “C” do Anexo III.
Capítulo V – Dos Quadros
Art. 16: O Quadro Único da Prefeitura passa a denominar-se Quadro do Poder Executivo, compreendendo a Parte Permanente (cargos efetivos e em comissão) e a Parte Suplementar (cargos extintos quando vagarem).
Capítulo VI – Das Promoções
Art. 22: Promoção é a elevação do funcionário pelos critérios de merecimento e antiguidade de classe. Será feita à razão de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Capítulo IX – Do Pessoal Temporário e de Obras
Art. 26: O serviço civil será atendido por funcionários (atividades permanentes) ou pessoal admitido para atividades transitórias ou eventuais (regime CLT).
Capítulo X – Das Disposições Gerais
Art. 31: Independe de posse o provimento de cargo por promoção e acesso.
Art. 32: O funcionário não poderá perceber vencimento ou remuneração superior ao de Secretário.
Art. 38: Fica instituído o abono de esposa para os funcionários do Poder Executivo no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000).
Art. 40: O limite de idade para ingresso no Serviço Público Municipal será de 40 anos, no máximo, exceto para quem já exerça funções públicas.
Art. 41: Os funcionários efetivos, que há mais de 5 anos venham exercendo atribuições diversas das que são próprias dos respectivos cargos, poderão ser enquadrados por transferência a pedido ou ex-oficio em grupos ocupacionais correspondentes às atribuições que, de fato, venham desempenhando.
Art. 42: O Serviço Público Municipal será integrado pelos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo:
I – Secretaria Geral (SG);
II – Serviço de Administração (SA);
III – Inspetoria Fiscal (IF);
IV – Contadoria Geral (CG);
V – Tesouraria (TE);
VI – Divisão de Estrada de Rodagem (DER).
Art. 43: São criados e incorporados ao Quadro do Poder Executivo os cargos, em comissão, de Secretário Geral, símbolo C-1, Contador Geral, símbolo C-1, Inspetor Fiscal, símbolo F-1.
Capítulo XI – Das Disposições Transitórias
Art. 44: As despesas com o pessoal serão atendidas pela Lei de Meios, cujas dotações obedecerão ao sistema disciplinado por esta lei.
Art. 45: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos governamentais necessários a execução desta lei.
Art. 46: Esta lei entrará em vigor no dia 31 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de União dos Palmares, 27 de dezembro de 1964.
PREFEITO
