DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o incentivo financeiro por desempenho para as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas atualizações, a ser pago nas seguintes modalidades: 

I – Incentivo Mensal por Desempenho;

II – Incentivo Anual por Desempenho, em parcela única.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem por objetivo reconhecer e estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, o alcance de metas e indicadores de desempenho, e a efetividade das ações de saúde na Atenção Primária.

Art. 3º São beneficiários do incentivo financeiro por desempenho os profissionais de saúde que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de União dos Palmares, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que estejam em efetivo exercício, incluindo, mas não se limitando, às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definirá, em ato regulamentar, os critérios de elegibilidade e participação dos profissionais, considerando a carga horária, vínculo empregatício e o desempenho individual e da equipe.

Art. 4º A concessão e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei serão custeados exclusivamente por meio de repasses financeiros específicos do Ministério da Saúde, destinados a este fim, em conformidade com a legislação federal vigente.

§ 1º O incentivo financeiro por desempenho possui natureza indenizatória e variável, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações, férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.

§ 2º O Município de União dos Palmares não terá obrigação permanente de complementar ou custear os valores referentes a este incentivo com recursos próprios, sendo o pagamento integralmente condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais específicos.

§ 3º A continuidade do pagamento do incentivo financeiro está diretamente vinculada à manutenção dos repasses federais específicos para este fim e ao cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho, em ambas as modalidades, está condicionado ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O Incentivo Mensal por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, com periodicidade mensal, visando estimular a manutenção e a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos resultados alcançados pelas equipes da APS.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação, os indicadores de desempenho mensais, a metodologia de cálculo e o rateio dos valores serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as diretrizes federais e a realidade local.

Art. 7º O Incentivo Anual por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, em parcela única, anualmente, como reconhecimento pelo esforço e pelos resultados globais alcançados pelas equipes da APS ao longo do ano fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, por meio de ato regulamentar, os indicadores de desempenho anuais, a metodologia de cálculo, o período de apuração e as regras para o rateio do incentivo anual, garantindo a transparência e a equidade no processo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será o órgão responsável por editar os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, incluindo, mas não se limitando a:

I – definir os critérios de avaliação de desempenho das equipes e dos profissionais;

II – estabelecer a metodologia de cálculo e rateio dos valores do incentivo, tanto mensal quanto anual;

III – fixar os prazos para apuração dos indicadores e para o pagamento dos incentivos;

IV – instituir mecanismos de auditoria e monitoramento para garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas.

Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão ser amplamente divulgados e transparentes, assegurando o conhecimento de todos os profissionais envolvidos. 

Art. 9º Os saldos remanescentes de exercícios anteriores, provenientes dos repasses federais específicos para o incentivo por desempenho da Atenção Primária à Saúde, poderão ser utilizados para o custeio dos incentivos previstos nesta lei, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidos por meio de decreto ou portaria, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.682, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, REVOGA AS LEIS Nº 1.086/2007, 1.094/2007 E 1.271/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política ambiental.

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade: 

I – contribuir para a formulação, atualização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II – promover a participação da sociedade na gestão ambiental; 

III – assegurar a observância do desenvolvimento sustentável; 

IV – fortalecer o controle social das políticas públicas ambientais; 

V – fomentar a integração da política ambiental municipal ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A atuação do CONSEMA observará os seguintes princípios: 

I – prevenção e precaução ambiental; 

II – desenvolvimento sustentável; 

III – função socioambiental do território; 

IV – participação social; 

V – transparência e publicidade; 

VI – eficiência administrativa; 

VII – integração entre os entes federativos e as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CONSEMA: 

I – deliberar sobre diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente; 

II – apreciar e deliberar sobre diretrizes de planos, programas e projetos ambientais; 

III – estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

V – emitir pareceres sobre matérias de natureza ambiental submetidas à sua apreciação; 

VI – assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas ambientais; 

VII – opinar sobre propostas legislativas e normativas afetas ao meio ambiente; 

VIII – propor normas, critérios e padrões voltados à proteção ambiental, observada a legislação vigente; 

IX – contribuir para a regulamentação da legislação ambiental municipal; 

X – acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município; 

XI – monitorar programas, projetos e ações ambientais; 

XII – apreciar relatórios periódicos de gestão ambiental; 

XIII – acompanhar indicadores de desempenho da política ambiental municipal; 

XIV – atuar, quando previsto em regulamento, como instância recursal administrativa em matéria ambiental; 

XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas; 

XVI – incentivar ações de educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA será composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição do CONSEMA observará critérios de representatividade institucional, diversidade e afinidade com a temática ambiental. 

§ 2º Deverá ser assegurada, na composição do Conselho, a participação de representantes, no mínimo, dos seguintes segmentos: 

I – do órgão ambiental municipal; 

II – das áreas de educação no âmbito federal, estadual e municipal;

III – da área de saúde; 

IV – da área de infraestrutura ou urbanismo; 

V – da área de agricultura; 

VI – do setor produtivo; 

VII – do setor de cultura, turismo e esportes; 

VIII – de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental; 

IX – de instituições de ensino particulares; 

X – de entidades comunitárias. 

§ 3º A definição do número exato de membros será realizada por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos no caput, assegurada a paridade. 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados na forma do regulamento.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma definida em regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CONSEMA serão públicas, assegurada a transparência mediante: 

I – divulgação prévia das pautas; 

II – registro em atas; 

III – publicidade das deliberações.

Art. 8º As atas, resoluções e demais atos do CONSEMA deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.

Art. 9º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual.

Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Art. 11 O quórum de deliberação e as regras procedimentais serão definidos no regimento interno.

Art. 12 As deliberações do CONSEMA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato, conforme regulamento.

Art. 14 O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.

Art. 15 O conselheiro deverá declarar impedimento em caso de interesse direto ou indireto na matéria em deliberação.

Art. 16 O CONSEMA poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 17 O CONSEMA poderá requisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública municipal para subsidiar suas decisões.

Art. 18 O CONSEMA poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, MANDATO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros.

Art. 20 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21 O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 22 O CONSEMA contará com Secretaria Executiva, vinculada ao órgão ambiental municipal, responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional, bem como pela organização das reuniões e execução de suas deliberações.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 23 O CONSEMA deliberará sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo Conselho, assegurados critérios de eficiência, transparência, interesse público e prestação de contas periódica.

CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS E DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 24 O CONSEMA proporá e acompanhará a implementação de programas estruturantes voltados à política ambiental municipal, especialmente nas áreas de: 

I – gestão de resíduos sólidos; 

II – educação ambiental; 

III – recuperação de áreas degradadas; 

IV – sustentabilidade urbana e rural; 

V – proteção de recursos hídricos; 

VI – mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com promoção da resiliência ambiental e urbana; 

VII – promoção da educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25 O CONSEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.086, de 18 de junho de 2007, a Lei Municipal nº 1.094, de 4 de outubro de 2007, e a Lei Municipal nº 1.271, de 30 de agosto de 2013.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 039, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear CÁSSIO CÉSAR LOURENÇO DA SILVA, CPF nº 082.281.094-82, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município – CCII-A.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 038, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, DJAIR LUCENA DE ARAÚJO NETO, CPF nº 016.085.734-19, do cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 037/2025 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 037/2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1002051900012026;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de ADÉLIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE, CPF nº —–, lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º […]

Art. 3º […]

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 28 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.681, DE 26 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta de União dos Palmares, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, integrantes da Lei Municipal nº 1.566, de 4 de abril de 2024.

Art. 3º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 4º As despesas resultantes correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.680, DE 26 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta de União dos Palmares, vinculados à Secretaria Municipal Geral de Administração, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, em rubrica orçamentária específica. 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito