AUTORIZAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – 001/2025

AUTORIZAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO – 001/2025

O Prefeito do Município de União dos Palmares, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, II da Lei Orgânica do Município de União dos Palmares,

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 1001021100122025; e

CONSIDERANDO o que prevê o art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 c/c o art. 28 do Dec. Municipal nº 22/2025.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC, pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 18.684.416/0001-31, a realizar os ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL, AMBIENTAL, ECONÔMICO-FINANCEIRA E JURÍDICA REFERENTE AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E À IMPLEMENTAÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA CIDADES INTELIGENTES NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

Art. 2º A autorizada terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega dos estudos, a contar da publicação da presente autorização.

Parágrafo Único. O referido prazo só poderá ser aditado através de pedido, devidamente fundamentado, da autorizada.

Art. 3º A presente autorização confere exclusividade, mas não obriga o poder público a realizar a licitação, é pessoal e intransferível e em nenhuma hipótese será devida indenização à autorizada, salvo o ressarcimento pelo potencial vencedor da licitação que se utilize dos estudos entregues ao município.

União dos Palmares/AL, 18 de março de 2025.

Júnior Menezes
Prefeito do Município de União dos Palmares/AL

 

PORTARIA Nº 078, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, X, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a permissão de uso e ocupação do solo dada a empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. pelo Município de União dos Palmares para realização de obras em melhoria no sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é ato discricionário;

CONSIDERANDO que o Código de Obras e Edificações, Lei Municipal nº 1.063/2006, disciplina que todas as obras e edificações devem ser requeridas e autorizadas pelo setor de Engenharia do Município de União dos Palmares;

CONSIDERANDO que a empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. já realizou diversas obras no município com baixíssima qualidade, danificando as vias públicas, sem refazê-las da forma adequada, levando o município a ajuizar demanda (Autos nº 0701311-43.2024.8.02.0056 – 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares) para correção; 

CONSIDERANDO que as obras iniciadas pela empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. não têm cumprido o cronograma apresentado junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, impedindo o deslocamento e mobilidade da população por um longo período;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a permissão de uso e ocupação de solo concedido à empresa Verde Ambiental Alagoas S.A., suspendendo, imediatamente, todas as obras e edificações realizadas nas vias públicas no Município de União dos Palmares.

Art. 2º Fica autorizado o Departamento de Fiscalização de Obras e o setor de Engenharia do Município a notificar a empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. da suspensão das obras, ressaltando a possível aplicação de multa à empresa, caso haja descumprimento.

Art. 3º A continuidade das obras e edificações realizadas pela empresa Verde Ambiental Alagoas S.A. devem atender ao disposto na Lei Municipal nº 1.063/2006 – Código de Obras e Edificações, sob pena de infração do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 17 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.626, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de União dos Palmares – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos municipais oriundos de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL ocorrerá por iniciativa do contribuinte, que terá direito a um regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos abrangidos pelo art. 1º, ficando a Fazenda Municipal fica autorizada a conceder descontos sobre juros, multas de mora e multas por infração, de acordo com os critérios definidos pelo programa.

§ 1º Os débitos existentes em nome do contribuinte aderente serão consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao programa implicará o início imediato do pagamento dos débitos, sendo obrigatória a quitação da parcela única ou da primeira parcela na data do pedido de parcelamento, devendo as parcelas subsequentes ser pagas mensalmente, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderão ser quitados nas seguintes condições:

I – pagamento à vista;

II – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definirá o valor mínimo das parcelas e o percentual mínimo da dívida a ser pago como entrada para adesão ao parcelamento no âmbito do REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao parcelamento no REFIS MUNICIPAL implicará a inclusão obrigatória de todas as dívidas vencidas e exigíveis do contribuinte.

§ 3º Para os créditos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou já ajuizados, serão acrescidos os encargos previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 1468/2022.

Art. 4º Os descontos concedidos no REFIS MUNICIPAL poderão alcançar até 100% (cem por cento) dos encargos previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte às seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições fixadas no programa;

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV – desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial em curso envolvendo os débitos incluídos no programa, bem como de eventuais reclamações ou recursos administrativos interpostos.

Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, caso existam débitos em execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da ação enquanto o programa estiver sendo cumprido.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL perderá os benefícios do programa caso ocorra inadimplência no pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. Nessa hipótese, será exigida a totalidade do crédito confessado e ainda não quitado, acrescido dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

Art. 7º A homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada pela Fazenda Municipal, mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º A abertura do programa de que trata esta lei será realizada por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que disporá sobre prazos, descontos, condições e demais informações necessárias à sua implementação, garantindo ampla divulgação à população.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município de União dos Palmares fica autorizada a celebrar acordos em execuções fiscais em que o Município seja parte, nos moldes previstos nesta lei.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela adoção dos procedimentos necessários à execução plena do programa.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 13 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA N° 076, DE 6 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COORDENADORA FINANCEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.615, de 23 de outubro de 2024, que criou o Fundo Municipal de Educação – FME de União dos Palmares;

CONSIDERANDO a distribuição e o escalonamento das funções típicas nos órgãos públicos municipais e as atribuições dos gestores públicos, havendo a necessidade do compartilhamento das atividades financeiras na Secretaria Municipal de Educação referente ao Fundo Municipal de Educação, bem como visando cumprir os termos da lei supracitada;

RESOLVE:

Art. 1º Designar JOSEFA FERREIRA DE MORAES LINS, CPF nº 593.219.204-63, ao cargo de Coordenadora Financeira da Secretaria Municipal de Educação, com as atribuições constituídas pela Lei Municipal nº 1.615, de 23 de outubro de 2024, perante os órgãos da administração pública, entidades bancárias e outros fins.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 6 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 075, DE 6 DE MARÇO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE PROCURADOR JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49 da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear THALLES ROBERTO ROCHA EMERY, CPF nº 042.998.835-43, para exercer o cargo de Procurador Jurídico da Procuradoria Geral do Município – CCII-A.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 6 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a razão social do CNPJ nº 02.526.056/0001-00 – Secretaria Municipal de Educação para FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como nome fantasia FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como natureza jurídica: 133-3 FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL e como atividade econômica principal: 84.11-6-00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL e atividade econômica secundária: 84.12-4-00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.622, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS DORES AO GOVERNO DE ALAGOAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com doação ao GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS da área de 600m² (seiscentos metros quadrados), terreno pertencente à propriedade do Município de União dos Palmares, na Rua São José, bairro Nossa Senhora das Dores, com medidas: 20m (vinte metros) de frente; 20m (vinte metros) de fundo; 30m (trinta metros) do lado esquerdo e 30m (trinta metros) do lado direito; a fim de corresponder a uma área de extensão apropriada para implantação de um CEU da Cultura, neste Município.

Art. 2º A gestão, conservação, controle, fiscalização e cobrança de tributos do CEU da Cultura será de responsabilidade do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Deverão constar no instrumento público pertinente os encargos, o prazo máximo para construção do CEU da Cultura e a cláusula de retrocessão.

Art. 4º O imóvel motivo desta lei não poderá ser utilizado para outros fins.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.621, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA PROFISSIONALIZANTE E DE IDIOMAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas – PROFISSIONALIZAUNIÃO em União dos Palmares, Alagoas, política pública de incentivo à formação profissional do corpo docente do Município, corpo discente e de munícipes enquadrados em programas sociais de baixa renda, mediante a oferta de bolsas de estudos em cursos profissionalizantes e de idiomas junto a instituições conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, na forma da Lei de Licitações e Contratos.

Art. 2º O Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas PROFISSIONALIZAUNIÃO tem por objetivos, devendo os cursos serem preferencialmente presenciais, de acordo com os Editais: 

I – melhorar a qualificação do corpo docente do Município, elevando o nível técnico dos professores; 

II – auxiliar na formação profissional do corpo docente; 

III – incentivar a melhoria do ensino, adaptando às novas tecnologias os alunos da rede pública de ensino, oportunizando o ensino de língua estrangeira;

IV – garantir desenvolvimento social por meio de cursos profissionalizantes, proporcionando à população de União dos Palmares acesso a ensino de qualidade para o mercado de trabalho e incentivando o empreendedorismo e a criação de renda e emprego.

Art. 3º Para ser beneficiário do PROFISSIONALIZAUNIÃO de que trata esta lei, os beneficiários deverão comprovar: 

I – ser residente do Município de União dos Palmares; 

II – comprovar renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos ou renda per capita familiar que não ultrapasse 70% (setenta por cento) do salário mínimo, nos casos das bolsas para a comunidade; 

III – comprovar ter cursado todo o Ensino Médio e Fundamental em escolas de União dos Palmares, no caso dos cursos profissionalizantes; 

IV – estar cursando ensino médio ou fundamental, no caso das bolsas para alunos; 

V – ser professor efetivo ou contratado da Rede Pública do Município de União dos Palmares, no caso das bolsas para o corpo docente.”

Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO com a seguinte composição: 

I – O Secretário Municipal de Educação; 

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 

III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 

IV – 1 (um) representante da sociedade civil. 

§ 1º Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO. 

§ 2º O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação.

§ 3º A nomeação dos membros da Comissão Executiva do Programa será feita através de portaria do Chefe do Executivo Municipal. 

Art 5º São atribuições da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO: 

I – supervisionar o programa; 

II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa; 

III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituindo as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento, com elaboração de normas complementares, se necessário; 

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendo-as à aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal; 

VI – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições e de cursos. 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 6º A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se necessário, a documentação referente aos beneficiários, que terão a obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação.

Art. 7º A Comissão Executiva publicará, em conformidade com a legislação pertinente, o edital de abertura de inscrição para o Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O processo seletivo será realizado por meio de edital de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, devendo obrigatoriamente obedecer aos princípios da administração pública e as seguintes etapas: 

I – formação da Comissão Executiva; 

II – elaboração e divulgação do edital simplificado; 

III – inscrição gratuita mediante apresentação dos documentos exigidos no próprio Edital; 

IV – análise dos documentos apresentados (deverá ser realizada pela Comissão Executiva). 

Parágrafo único. Serão desclassificados os candidatos que não apresentarem os documentos conforme ordena o edital. 

Art. 9º O valor da bolsa do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO será obtido por meio de termo de referência quando da contratação e de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, devendo ser observados os princípios da economicidade e eficiência e a maior vantajosidade para a Administração.

Art. 10 As bolsas do PROFISSIONALIZAUNIÃO serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, de acordo com o programa de cada curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo, e mediante disponibilização de recurso, a prestação do auxílio.

Parágrafo único. O aluno contemplado com a bolsa deverá frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, e apresentar comprovação de desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, sob pena de cancelamento da bolsa.

Art. 11 Para a execução do PROFISSIONALIZAUNIÃO poderão ser utilizados recursos próprios da Secretaria de Assistência Social ou de Educação, inclusive federais, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive a utilização de pregão eletrônico, se for o caso.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito