Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Geral do Município para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
Dia: 20 de dezembro de 2023
LEI MUNICIPAL N° 1.543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nomeia de Praça Natalício Joaquim de Jesus a praça localizada no final do bairro Santa Fé.
LEI MUNICIPAL N° 1.541, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre doação de terreno ao Instituto de Pais e Amigos dos Autistas – FRATEA e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 1.540, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre doação de terreno à Associação dos Moradores do Bairro de Santa Fé – AMBSF e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL N° 1.539, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer programa que garanta reservatórios de água individuais (caixas d’água) a famílias de baixa renda no Município de União dos Palmares e dá outras providências..
LEI MUNICIPAL N° 1.538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instalação de eliminador de ar, mediante solicitação do consumidor, por empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto no Município de União dos Palmares, Alagoas.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel de sua titularidade.
§ 1º As despesas com aquisição e instalação do equipamento eliminador de ar devem ser suportadas pela empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto.
§ 2º O equipamento eliminador de ar deve estar em conformidade com a legislação estabelecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. (revogado pela Lei Municipal nº 1.554/2024)
§ 3º Após a solicitação do consumidor, por escrito, a empresa concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar.
Art. 2º A possibilidade de instalação do equipamento eliminador de ar, mediante solicitação, deve ser informada ao consumidor na fatura mensal de cobrança, emitida pela empresa concessionária, pelo período de 3 (três) anos subsequentes à publicação desta lei.
Art. 3º O consumidor terá autonomia para requerer ou deixar de requerer a instalação do equipamento eliminador de ar, sendo inteiramente facultativo ao mesmo.
Art. 4º A partir da publicação desta lei, os hidrômetros doravante instalados devem ser dotados de equipamento eliminador de ar, independente de solicitação do consumidor.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários físicos ou jurídicos, comerciais ou industriais, dos serviços de abastecimento de água e esgoto.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 20 de dezembro de 2023, 193º da Emancipação Política e 135º da República.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito