DECRETO N° 047, DE 3 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.636, de 3 de julho de 2025, que determina a regulamentação da estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, funcionamento e estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 2º O CMDM constitui órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar apoio administrativo ao CMDM, assegurando:

I – espaço físico adequado para funcionamento e realização de reuniões;

II – suporte de secretaria executiva;

III – serviços de protocolo, arquivo e expediente;

IV – disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades;

V – apoio logístico para realização de eventos, audiências públicas e ações institucionais.

Art. 4º A Secretaria Executiva do CMDM será exercida por servidor designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar pautas e atas das reuniões;

II – manter arquivo documental do Conselho;

III – acompanhar deliberações e encaminhamentos;

IV – prestar suporte técnico-operacional à Mesa Diretora.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar apoio técnico ao CMDM por meio de equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por profissionais das áreas de assistência social, psicologia, jurídica, educação e saúde, destinada ao assessoramento das atividades institucionais do Conselho.

Art. 6º O apoio técnico compreenderá a elaboração de estudos, diagnósticos e relatórios sobre a realidade das mulheres no município, o assessoramento na formulação e acompanhamento de políticas públicas, programas e projetos voltados à promoção da equidade de gênero, bem como suporte na análise de demandas, denúncias e encaminhamentos institucionais relacionados à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º As despesas necessárias ao funcionamento do CMDM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 8º Os recursos destinados ao Conselho poderão ser utilizados para viabilizar ações institucionais, capacitação de conselheiros, realização de campanhas educativas, participação em eventos, conferências e encontros relacionados às políticas públicas para mulheres, bem como para produção e divulgação de material educativo e informativo de interesse público.

Art. 9º O CMDM reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias deverá constar do Regimento Interno a ser aprovado.pelo CMDM.

Art. 10 O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno do CMDM.

Art. 11 O mandato dos membros nomeados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o mandato dos conselheiros, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 12 A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá mediante edital público de convocação a ser publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo critérios de habilitação, prazos e regras do processo eleitoral, assegurada a participação de entidades com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres no município.

Art. 13 O CMDM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 14 Os casos omissos relativos ao funcionamento interno serão resolvidos pelo CMDM, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.636/2025 e neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de União dos Palmares, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O CMDM tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção da equidade de gênero, garantia dos direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação contra a mulher no Município de União dos Palmares.

Art. 3º Compete ao CMDM:

I – propor políticas públicas que visem à eliminação das discriminações que atingem as mulheres;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas às mulheres;

III – sugerir a criação e aperfeiçoamento da legislação referente aos direitos das mulheres;

IV – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

V – estimular estudos, debates e campanhas educativas sobre a realidade feminina no município;

VI – receber denúncias e representações sobre violações dos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Art. 4º O CMDM será composto de forma paritária por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público municipal, integrantes dos seguintes órgãos;

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Secretaria Municipal de Educação;
  3. Secretaria Municipal de Saúde;
  4. Secretaria Municipal de Cultura;
  5. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  6. Secretaria Municipal de Agricultura.

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de edital público de convocação e processo eleitoral específico.

§ 2º Os membros do Conselho exercerão suas funções de forma voluntária, sem qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Conselho contará com uma Mesa Diretora, composta por uma Presidenta, uma Vice-Presidenta e uma Secretária, eleitas entre os membros titulares.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo a estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do CMDM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 3 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito