LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de União dos Palmares, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O CMDM tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção da equidade de gênero, garantia dos direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação contra a mulher no Município de União dos Palmares.

Art. 3º Compete ao CMDM:

I – propor políticas públicas que visem à eliminação das discriminações que atingem as mulheres;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas às mulheres;

III – sugerir a criação e aperfeiçoamento da legislação referente aos direitos das mulheres;

IV – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

V – estimular estudos, debates e campanhas educativas sobre a realidade feminina no município;

VI – receber denúncias e representações sobre violações dos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Art. 4º O CMDM será composto de forma paritária por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público municipal, integrantes dos seguintes órgãos;

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Secretaria Municipal de Educação;
  3. Secretaria Municipal de Saúde;
  4. Secretaria Municipal de Cultura;
  5. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  6. Secretaria Municipal de Agricultura.

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de edital público de convocação e processo eleitoral específico.

§ 2º Os membros do Conselho exercerão suas funções de forma voluntária, sem qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Conselho contará com uma Mesa Diretora, composta por uma Presidenta, uma Vice-Presidenta e uma Secretária, eleitas entre os membros titulares.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo a estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do CMDM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 3 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito