AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – AL, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, com sede na Praça Basiliano Sarmento, Centro, CEP-57800-00, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.526.056/0001-00, torna público para conhecimento dos interessados a realização DISPENSA DE LICITAÇÃO, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, nos termos do Art. nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021, e de acordo com as condições, critérios e procedimentos estabelecidos neste Aviso e seus anexos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados.

ANA CARLA ALVES DA SILVA – COORDENADORA DO SETOR DE COMPRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PORTARIA N°043/2025.

LEI MUNICIPAL N° 1.646, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIZA, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de União dos Palmares, o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de União dos Palmares.

§ 2º Em nenhuma hipótese, serão repassados recursos financeiros, como Pagamento de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ou qualquer outro título, com recursos próprios do município.

§ 3º Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ora instituído, visa estimular os profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na melhoria dos indicadores do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:

I – Desempenho Ótimo;

II – Desempenho Bom;

III – Desempenho Suficiente;

IV – Desempenho Regular.

Parágrafo único. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será (ão) considerado (s) como integralmente cumprido (s) o (s) indicador (es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando, desta forma, o Município com classificação “Bom” conforme estabelece a Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais integrantes das equipes.

Art. 3º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e será dividido da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros destinados em partes iguais aos profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti);

II – 50% (cinquenta por cento), dos recursos financeiros destinados ao custeio dos seguintes indicadores:

a) Acesso e Integralidade;

b) Cuidado da Saúde da Mulher;

c) Cuidado da Gestante e Puérpera; e

d) Saúde Bucal; vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti).

Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF) assim, compreendidos: Médicos, Enfermeiros, Técnico/ou Auxiliar de Enfermagem e Agente comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Endemias; os integrantes das Equipes de Saúde Bucal (eSB) assim compreendidos: Cirurgião Dentista e Auxiliar/ou Técnico em Saúde Bucal; e os integrantes da Equipe Multiprofissional (eMulti) assim compreendidos: Profissional de Educação Física, Psicólogos, Nutricionistas, Fisioterapeutas e Assistentes Social e/ou outra categoria incluída mediante a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Os profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de:

I – licença maternidade ou por adoção;

II – licença paternidade;

III – licença-prêmio;

IV – afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V – afastamento para tratamento médico;

VI – afastamento para atividades políticas;

VII – qualquer afastamento do serviço municipal por mais de trinta dias;

VIII – deixar de comparecer sem justificativa as atividades educativas e de planejamento, das reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a jornada de trabalho quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX – deixar de preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC, durante os atendimentos aos usuários do serviço, bem como deixar de sincronizar o registro de visitas domiciliares;

X – deixar de constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;

XI – não cumprir com as obrigações de informações de âmbito epidemiológico /sanitário;

XII – faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês;

XIII – dos médicos integrantes do programa Mais Médicos, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial no 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V;

XIV – dos servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança ou sejam prestadores de serviços sem vínculo direto com Município;

XV – deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe;

XVI – não residir na área de abrangência da equipe que está vinculado (para os Agentes Comunitários de Saúde);

XVII – não participar das atividades programáticas de promoção/prevenção à saúde.Parágrafo único. Em caso de não atingimento das metas da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, não haverá direito ao recebimento do incentivo de desempenho.

Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho desta lei será realizado através de Folha de Pagamento, mensalmente de acordo com o repasse do componente de qualidade que será recalculado quadrimestralmente.

§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

§ 2º Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela componente qualidade, nas hipóteses elencadas no art. 4º, o valor do incentivo pertencerá ao Fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 6º O pagamento da gratificação por desempenho pelo componente qualidade de que se trata essa lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13º salário e férias ou outra vantagem, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos profissionais ativos das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em parcela única, os recursos financeiros referentes ao Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, respeitando, entretanto, o que estabelece o art. 3º desta lei.

Art. 8º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes, oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde.

Art. 9º Nos casos omissos na presente lei, ou na hipótese de alteração da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o gestor da Secretaria Municipal de Saúde será o responsável pela avaliação das diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, podendo propor alterações legislativas ou a adequação por atos executivos.

Parágrafo único. O incentivo será extinto automaticamente com a mudança na política de financiamento do Ministério da Saúde.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.645, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Banco de Ração e utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração para animais, bem como utensílios, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos bem como promover sua distribuição a Organizações Não Governamentais – ONGs, abrigos e protetores independentes, desde que devidamente cadastrados junto ao órgão municipal competente, contribuindo diretamente para a promoção da saúde do animal.

Parágrafo único. O benefício previsto nesse artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda cadastrados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município.

Art. 2º Ficará a critério do poder executivo organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como cadastramento e acompanhamento das entidades e/ ou protetores independentes beneficiário.

Art. 3º São finalidades do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I – proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações e produtos destinados a animais;

b) apreensões realizadas por órgão da administração municipal, estadual ou federal, respeitadas as normas legais pertinentes.

c) órgãos públicos; e

d) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II – efetuar a distribuição proporcional da ração e dos utensílios coletados.

Parágrafo único. Todos os beneficiários deste Programa serão devidamente cadastrados, permitindo-se o controle do quantitativo distribuído a cada entidade.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais ou instituições privadas para a consecução desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o dispositivo desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.644, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATUAREM COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NA CONDUÇÃO DAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O agente de contratação previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre agentes públicos que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 1º Será admitida, no âmbito da administração pública municipal, a designação de servidor público ocupante de cargo comissionado para o desempenho da função de que trata o caput.

§ 2º A designação nos termos do §1º estará condicionada à demonstração de indisponibilidade de servidores efetivos no quadro da administração pública municipal para atuar como agente de contratação.

Art. 2º As atribuições do agente de contratação serão disciplinadas em decreto regulamentar.

Art. 3º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta lei, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

II – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, financeira, trabalhista e civil.

Art. 4º Para fins de licitação na modalidade pregão, os servidores que atuem na função de agente de contração serão designados pregoeiros.

Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.643, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO QUE VISA EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As licitações que visam execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, observarão as fases disciplinadas nesta Lei.

Art. 2º O processo de licitação para contratações com base nesta Lei deve observar as seguintes fases, nesta ordem:

I – preparatória;

II – divulgação do edital de licitação;

III – habilitação;

IV – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

V – julgamento;

VI – recursal; e

VII – homologação.

Parágrafo único. As fases referidas nos incisos “IV” e “V”, do caput deste artigo, poderão, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase referida no inciso III, deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.642, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS POBRES E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – “TOQUE DE ASSISTÊNCIA COM AMOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa “Toque de Assistência com Amor” no Município de União dos Palmares, que tem como objetivo promover o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social e incentivar que as políticas setoriais do Município auxiliem as famílias a superarem a condição de pobreza.

Art. 2º O programa beneficiará as famílias do Município de União dos Palmares que se encontrem em Estado de vulnerabilidade social, econômica e de insegurança familiar.

Art. 3º A concessão do benefício advindo desta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:

I – renda familiar per capita de até 1/6 do salário mínimo;

II – comprovação de que a família beneficiária mantém os menores de 18 anos matriculados e frequentando escola da rede pública;

III – comprovação de que os maiores de 18 anos, que não concluíram o ensino fundamental, estejam matriculados e frequentando a Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal de ensino;

IV – frequência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);

V – possuir cadastro no CADÚNICO;

VI – residir no Município há no mínimo 1 (um) ano a serem auferidos a partir da solicitação do benefício;

VII – acompanhar peso e estatura das crianças que integrem a família;

VIII – comprovação de acompanhamento do pré-natal pela rede pública de saúde, quando for o caso de existir gestante compondo a família beneficiada;

IX – para mulheres de 25 a 64 anos, comprovação de realização de exame citopatológico anual em sua Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência;

X – para mulheres de 50 a 69 anos, comprovação de realização do exame de mamografia anual, que deve ser marcado em sua UBS de referência;

XI – comprovar que todos os membros da família estão com o esquema vacinal atualizado, conforme o Calendário Nacional de Vacinação.

§ 1º A determinação da renda familiar per capita será auferida pela soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros, inclusive os provenientes de auxílios governamentais, da previdência social, seguro-desemprego, entre outros.

§ 2º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação do Programa “Toque de Assistência com Amor”, incluindo a seleção das famílias beneficiadas de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O ato administrativo que concede o benefício previsto na presente Lei terá sua vigência enquanto permanecer ativo o citado programa ou enquanto o núcleo familiar beneficiado mantiver os critérios e requisitos estabelecidos neste Diploma Legal.

Art. 5º O programa “Toque de Assistência com Amor” será destinado com prioridade às famílias que, além de preencherem os critérios previstos no artigo 3º, desta Lei, também apresentem pelo menos uma das seguintes composições/características:

I – mulheres chefes de família;

II – famílias com crianças e adolescentes;

III – idosos;

IV – pessoas com deficiência.

Art. 6º O auxílio mensal a ser pago a cada família beneficiária será composto por uma cesta básica.

§ 1º O benefício a que se refere esta Lei serão entregues, mensalmente, àquelas famílias que serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e que preencham os requisitos previstos na Lei.

§ 2º As entregas da cesta básica aos beneficiários serão efetuadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;

II – diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias, inclusive solicitando documentos para fins de comprovação dos artigos 4º e 6º desta Lei;

III – reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei;

IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 8º São obrigações dos beneficiários do “Toque de Assistência com Amor”:

I – apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, número do NIS, folha resumo do Cadastro Único, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e CPF dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;

II – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – a manutenção do benefício desta Lei fica condicionada à participação dos beneficiários em programas sociais e de qualificação profissional, manutenção e frequência dos filhos na escola, bem como a não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.

Art. 9º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:

I – não concessão do benefício;

II – advertência por escrito;

III – suspensão do benefício;

IV – cancelamento do benefício.

Art. 10 Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I – quando a família beneficiada sair da situação de pobreza, vulnerabilidade social, econômica e de insegurança alimentar;

II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

III – quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;

IV – deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal.

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato devidamente justificado, poderá suspender, por prazo indeterminado, a aplicação do presente Programa.

Art. 12 O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou promovidas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.

Parágrafo único. Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em condições a serem estabelecidos em regulamento próprio, inclusive no tocante à organização e manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa.

Art. 13 O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado, bem como a quantidade do benefício, previstos nos artigos 3º, I, e 7º, respectivamente, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, mediante decreto.

Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a execução do programa.

Art. 16 O Poder Executivo fica autorizado abrir no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, com os devidos elementos de despesas, através de Decreto emanado do Prefeito.

Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei, através de Decreto expedido pelo Prefeito.

Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a alterar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de Decreto exarado pelo Prefeito, para a execução da presente lei.

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.641, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais, direito garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, §§ 1º e 2º, será regulamentada por esta Lei.

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo destinado aos cidadãos e às famílias que estejam comprovadamente impossibilitadas de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º Os benefícios eventuais serão prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 4º O serviço de concessão dos benefícios eventuais visa ao atendimento das necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no município, integrando assim as garantias do SUAS.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 5º O acesso aos benefícios eventuais é um direito do cidadão e sua concessão se dará com a observância à dignidade dos contemplados.

Parágrafo único. Na concessão dos benefícios eventuais, é vedada qualquer situação que possa constranger ou expor negativamente a imagem do beneficiário.

Art. 6º Para acesso aos benefícios eventuais de que trata esta Lei é necessário atender aos seguintes requisitos gerais:

I – renda per capita mensal da família igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo;

II – residir no Município de União dos Palmares/AL;

III – estar inserido no Cadastro Único local, ressalvadas as hipóteses de população em situação de rua;IV – apresentar CPF ou Número de Identificação Social – NIS.

Art. 7º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio-natalidade;

II – auxílio-funeral;

III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade e/ou risco temporários ou calamidade pública.

Art. 8º O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento, sendo destinado a família, e deverá contemplar, preferencialmente:

I – a genitora que comprove residir no município de União dos Palmares/AL e estiver realizando o pré-natal em alguma Unidade Básica de Saúde (UBS) local;

II – a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – a genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

§ 1º O auxílio-natalidade deve ser solicitado até o 7º mês de gestação pela própria gestante ou familiar, em caso de impossibilidade da mesma, devendo ser apresentado cartão de pré-natal, CPF ou NIS e comprovante de residência.

§ 2º Será concedido um kit enxoval para o bebê, desde que o benefício seja solicitado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, devendo a requerente comprovar o preenchimento dos requisitos impostos no art. 6º da presente Lei, bem como demonstrar a realização de cinco consultas de pré-natal até o 7º mês de gestação e, no mínimo, sete consultas de pré-natal até o 9º mês de gestação, através da apresentação da Caderneta de Gestante assinada pelo médico ou enfermeiro.

§ 3º A quantidade e a especificação que constituirão o kit padronizado serão definidas e aprovadas pela secretária de Assistência Social.

Art. 9º O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida através de bens de consumo ou prestação de serviços, com fins de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, devendo contemplar, prioritariamente, o custeio de despesas relacionadas à urna funerária, translado, velório e sepultamento.

Art. 10 O benefício funeral será prestado mediante solicitação da família, considerando o conceito de família previsto na Política Nacional de Assistência Social, sob laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade.Parágrafo único. Anteriormente à oferta do benefício, a família fica obrigada a apresentar a declaração de óbito do falecido.

Art. 11 Outros benefícios eventuais, no caso de atendimento a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, serão concedidos na forma de:

I – cestas básicas, por um período máximo de 6 (seis) meses, destinadas:a) à família na qual o provedor esteja impossibilitado de exercer atividade laborativa, por motivo de enfermidade, mediante apresentação de laudo médico;

b) à família que comprovadamente preencher os requisitos impostos na presente lei, por meio de visita domiciliar, tendo como público prioritário aquelas compostas por crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

c) à família exposta a situação de violência intrafamiliar ou extrafamiliar, onde haja rompimento dos vínculos com o chefe da família que provia o sustento, ou no caso, deste encontrar-se impedido de mantê-la, devendo haver o acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado do Município;

d) ao usuário ou família atendida e encaminhada pela rede de serviços socioassistenciais;

e) ao usuário ou família em situação de risco ou vulnerabilidade social, pelas diversas expressões que a podem atingir, notadamente: desemprego, violência, não acesso a serviços básicos, isolamento social, calamidades públicas, entre outras, conforme avaliação do técnico assistente social.

II – passagem para:

a) munícipes que necessitem se deslocar para outro Estado para inserção no mercado de trabalho, mediante apresentação de um comprovante da empresa contratante;

b) pessoas que estão em situação de morte ou grave problema de saúde de membro da família e que necessitem se deslocar para outro Estado da federação, devendo comprovar o óbito através de apresentação de atestado de óbito ou a situação de enfermidade, através de atestado emitido pelo médico, especificando a doença;

c) pessoas que precisam visitar filhos ou parentes em situação de acolhimento institucional, apresentando guia ou declaração de internamento;

d) pessoas em situação de acolhimento ou situação de rua, que quando localizadas as famílias ou uma instituição para acolhê-lo, precisem desse deslocamento.

III – disponibilização dos primeiros documentos (Carteira de Identidade e CPF) para crianças e jovens, a depender da necessidade, desde que preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 6º desta Lei;

IV – disponibilização da segunda via dos documentos de: Registro de Nascimento ou Casamento; Identidade; e CPF; desde que comprovado furto ou roubo através de Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria de Segurança Pública de Alagoas, ou através da comprovação da situação ilegível e/ou danificada, desde que atendidos os critérios gerais estabelecidos no artigo 6º desta Lei;

V – aluguel social, destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

§ 1º Nos casos estabelecidos na alínea “c”, inciso I, deste artigo, poderá haver o pagamento de aluguel social por um período de seis (06) meses.

§ 2º Na hipótese da alínea “b”, inciso II, deste artigo, poderá ser contemplado com esta modalidade de atendimento um membro por família no ato da solicitação, podendo este benefício também ser concedido através de prestação de serviços.

§ 3º O (s) benefício (s) previstos neste artigo, quando possível, será(ão) concedido(s) na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 12 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 13 Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 14 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 15 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento da vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 16 Os casos atendidos serão notificados e levados mensalmente pelo setor de benefícios eventuais, da Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, através de relatório quantitativo para o devido acompanhamento deste Órgão de Controle Social.

Art. 17 Havendo repasse de verbas da esfera estadual, conforme disposto na Lei nº 8.742/1993, estas serão alocadas junto aos recursos municipais para o custeio dos atendimentos de benefícios eventuais, de acordo com as formas de atendimento descritas nesta Lei.

Art. 18 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 19 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado abrir no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, com os devidos elementos de despesas, através de Decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a alterar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de Decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 964/2001 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito