LEI MUNICIPAL N° 1.641, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais, direito garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, §§ 1º e 2º, será regulamentada por esta Lei.

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo destinado aos cidadãos e às famílias que estejam comprovadamente impossibilitadas de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º Os benefícios eventuais serão prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 4º O serviço de concessão dos benefícios eventuais visa ao atendimento das necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no município, integrando assim as garantias do SUAS.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 5º O acesso aos benefícios eventuais é um direito do cidadão e sua concessão se dará com a observância à dignidade dos contemplados.

Parágrafo único. Na concessão dos benefícios eventuais, é vedada qualquer situação que possa constranger ou expor negativamente a imagem do beneficiário.

Art. 6º Para acesso aos benefícios eventuais de que trata esta Lei é necessário atender aos seguintes requisitos gerais:

I – renda per capita mensal da família igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo;

II – residir no Município de União dos Palmares/AL;

III – estar inserido no Cadastro Único local, ressalvadas as hipóteses de população em situação de rua;IV – apresentar CPF ou Número de Identificação Social – NIS.

Art. 7º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio-natalidade;

II – auxílio-funeral;

III – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade e/ou risco temporários ou calamidade pública.

Art. 8º O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, destinada a reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento, sendo destinado a família, e deverá contemplar, preferencialmente:

I – a genitora que comprove residir no município de União dos Palmares/AL e estiver realizando o pré-natal em alguma Unidade Básica de Saúde (UBS) local;

II – a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – a genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

§ 1º O auxílio-natalidade deve ser solicitado até o 7º mês de gestação pela própria gestante ou familiar, em caso de impossibilidade da mesma, devendo ser apresentado cartão de pré-natal, CPF ou NIS e comprovante de residência.

§ 2º Será concedido um kit enxoval para o bebê, desde que o benefício seja solicitado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, devendo a requerente comprovar o preenchimento dos requisitos impostos no art. 6º da presente Lei, bem como demonstrar a realização de cinco consultas de pré-natal até o 7º mês de gestação e, no mínimo, sete consultas de pré-natal até o 9º mês de gestação, através da apresentação da Caderneta de Gestante assinada pelo médico ou enfermeiro.

§ 3º A quantidade e a especificação que constituirão o kit padronizado serão definidas e aprovadas pela secretária de Assistência Social.

Art. 9º O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida através de bens de consumo ou prestação de serviços, com fins de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, devendo contemplar, prioritariamente, o custeio de despesas relacionadas à urna funerária, translado, velório e sepultamento.

Art. 10 O benefício funeral será prestado mediante solicitação da família, considerando o conceito de família previsto na Política Nacional de Assistência Social, sob laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade.Parágrafo único. Anteriormente à oferta do benefício, a família fica obrigada a apresentar a declaração de óbito do falecido.

Art. 11 Outros benefícios eventuais, no caso de atendimento a necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, serão concedidos na forma de:

I – cestas básicas, por um período máximo de 6 (seis) meses, destinadas:a) à família na qual o provedor esteja impossibilitado de exercer atividade laborativa, por motivo de enfermidade, mediante apresentação de laudo médico;

b) à família que comprovadamente preencher os requisitos impostos na presente lei, por meio de visita domiciliar, tendo como público prioritário aquelas compostas por crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

c) à família exposta a situação de violência intrafamiliar ou extrafamiliar, onde haja rompimento dos vínculos com o chefe da família que provia o sustento, ou no caso, deste encontrar-se impedido de mantê-la, devendo haver o acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado do Município;

d) ao usuário ou família atendida e encaminhada pela rede de serviços socioassistenciais;

e) ao usuário ou família em situação de risco ou vulnerabilidade social, pelas diversas expressões que a podem atingir, notadamente: desemprego, violência, não acesso a serviços básicos, isolamento social, calamidades públicas, entre outras, conforme avaliação do técnico assistente social.

II – passagem para:

a) munícipes que necessitem se deslocar para outro Estado para inserção no mercado de trabalho, mediante apresentação de um comprovante da empresa contratante;

b) pessoas que estão em situação de morte ou grave problema de saúde de membro da família e que necessitem se deslocar para outro Estado da federação, devendo comprovar o óbito através de apresentação de atestado de óbito ou a situação de enfermidade, através de atestado emitido pelo médico, especificando a doença;

c) pessoas que precisam visitar filhos ou parentes em situação de acolhimento institucional, apresentando guia ou declaração de internamento;

d) pessoas em situação de acolhimento ou situação de rua, que quando localizadas as famílias ou uma instituição para acolhê-lo, precisem desse deslocamento.

III – disponibilização dos primeiros documentos (Carteira de Identidade e CPF) para crianças e jovens, a depender da necessidade, desde que preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 6º desta Lei;

IV – disponibilização da segunda via dos documentos de: Registro de Nascimento ou Casamento; Identidade; e CPF; desde que comprovado furto ou roubo através de Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria de Segurança Pública de Alagoas, ou através da comprovação da situação ilegível e/ou danificada, desde que atendidos os critérios gerais estabelecidos no artigo 6º desta Lei;

V – aluguel social, destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, devendo integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

§ 1º Nos casos estabelecidos na alínea “c”, inciso I, deste artigo, poderá haver o pagamento de aluguel social por um período de seis (06) meses.

§ 2º Na hipótese da alínea “b”, inciso II, deste artigo, poderá ser contemplado com esta modalidade de atendimento um membro por família no ato da solicitação, podendo este benefício também ser concedido através de prestação de serviços.

§ 3º O (s) benefício (s) previstos neste artigo, quando possível, será(ão) concedido(s) na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 12 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 13 Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 14 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 15 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento da vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 16 Os casos atendidos serão notificados e levados mensalmente pelo setor de benefícios eventuais, da Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, através de relatório quantitativo para o devido acompanhamento deste Órgão de Controle Social.

Art. 17 Havendo repasse de verbas da esfera estadual, conforme disposto na Lei nº 8.742/1993, estas serão alocadas junto aos recursos municipais para o custeio dos atendimentos de benefícios eventuais, de acordo com as formas de atendimento descritas nesta Lei.

Art. 18 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 19 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 21 O Poder Executivo fica autorizado abrir no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, com os devidos elementos de despesas, através de Decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a alterar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de Decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 964/2001 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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