INEXECUÇÃO TOTAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 33/2024
NOTIFICADA: REAVEL VEICULOS LTDA
CNPJ: 30.260.538/0001-04
ENDEREÇO: Rua C-180, nº 176, Qd. 617, Lote 19/20, Sala 04, Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP: 74.280-090
TELEFONE: (62) 3434.0877 / (62) 3434.0879
E-MAIL: reavelveiculos@gmail.com
CONCESSIONARIA AUTORIZADA: Terra Maceió – Av. Comendador Gustavo Paiva, Maceió, AL, Telefone: (82) 3512-1173 / (82) 98151-6088
REPRESENTANTE LEGAL: SINOMAR VAZ DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob nº 039.457.331-54
Objeto: AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS.
O Município de União dos Palmares/AL, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, União dos Palmares/AL, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e, considerando que:
1. A empresa referida no preâmbulo, ora notificada, sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 90007/2024, para fornecimento de ambulâncias, por ter apresentado toda a documentação de habilitação exigida no edital e por ter ofertado o menor preço no item 2 do certame;
2. A Ata de Registro de Preços nº 33/2024 foi elaborada em 23/08/2024, para vigorar por 12 (doze) meses, sendo assinada eletronicamente pela empresa em 26/08/2024, conforme comunicação através do e-mail reavelveiculos@gmail.com ;
3. A Nota de Empenho foi emitida e encaminhada para a empresa em 27/08/2024, junto com a Solicitação de Compras emitida pela Secretaria de Saúde;
4. Ocorre que, após diversas tentativas de comunicação com a empresa, através de seu e-mail e telefones acima indicados, comprovadamente pelos anexos a este documento, a empresa não respondeu à convocação e descumpriu totalmente o objeto da Ata de Registro de Preços nº 33/2024;
7. De acordo com o item 8 do Termo de Referência constante do Edital e a Lei nº 14.133/21, as sanções pela inexecução do instrumento contratual podem ser as seguintes:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
(…)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(…)
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
8. Configurado o descumprimento total da obrigação assumida, a empresa está sujeita, no caso concreto, às penalidades legalmente estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 156 da Lei 14.133/21.
9. A pretensão administrativa restou fracassada, e, como todo processo licitatório emana de uma necessidade, a inexecução contratual frustra o objeto pretendido que se concretiza apenas precedido de licitação pública.
Presentes os requisitos autorizadores, deve-se aplicar as devidas penalidades, considerados a natureza e a gravidade da infração cometida e as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista não haver margem de discricionariedade para valorar quanto à imposição ou não das sanções cabíveis.
Diante disso, fica, por meio desta, NOTIFICADA a empresa REAVEL VEICULOS LTDA, CNPJ: 30.260.538/0001-04, ENDEREÇO: Rua C-180, nº 176, Qd. 617, Lote 19/20, Sala 04, Nova Suíça, Goiânia/GO, CEP: 74.280-090, TELEFONE: (62) 3434.0877 / (62) 3434.0879, E-MAIL: reavelveiculos@gmail.com, CONCESSIONARIA AUTORIZADA: Terra Maceió – Av. Comendador Gustavo Paiva, Maceió, AL, Telefone: (82) 3512-1173 / (82) 98151-6088, na pessoa de seu representante legal, a se apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, com base no art. 158 da lei supracitada, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis citadas nesta notificação.
União dos Palmares, 05 de novembro de 2024.
Amanda Santos de Oliveira
Pregoeira