LEI MUNICIPAL Nº 1.503, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo no Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, processo originário da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, consoante as disposições desta lei.

Art. 2º Para implementação do acordo previsto no art. 1º, deverá ser destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor integral do precatório (PRC146593-AL) depositado e expedido nos autos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a fazenda pública), oriundo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de União dos Palmares.

I – Farão jus ao rateio de que trata esta lei os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

  1. profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de União dos Palmares, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef (1997 a 2006);
  2. aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período da alínea ‘a’, inciso I deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;
  3. herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’;
  4. os exonerados enquadrados nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’.

II – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósito ou transferência em conta vinculada ao salário de cada servidor beneficiário ou por meio de depósito judicial.

Art. 2º-A Fica criada, através de ato do Poder Executivo, a Comissão Gestora do processo de levantamento dos beneficiários com rateio dos recursos extraordinários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que será composta pelos seguintes membros:

I – 02 (dois) representantes do Magistério indicados pelo SINTPMUP, sendo um ativo e outro inativo;

II – 02 (dois) representantes do Magistério indicados pelo SINTEAL, sendo um ativo e outro inativo;

III – 02 (dois) representantes dos profissionais contratados do Magistério, que trabalharam na Rede Pública Municipal de Ensino entre o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, indicados pelo Poder Legislativo de União dos Palmares, Alagoas;

IV – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. Esta Comissão terá como função auxiliar, fiscalizar, avaliar e colaborar com os trabalhos dos membros da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre o processo de pagamento do valor destinado aos profissionais indicados nos arts. 2º e 4º desta lei, observadas as seguintes diretrizes:

I – a entidade representativa da categoria profissional participará do processo de pagamento de que trata o caput deste artigo;

II – o valor a ser pago será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica;

III – o valor será pago sob a forma de abono excepcional, não incorporável aos vencimentos dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos;

IV – o valor a ser pago não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, podendo, no entanto, sofrer incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física, com base na alíquota prevista na legislação de regência.

Art. 4º Os profissionais do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional, Administrativo e Técnico da rede de ensino municipal poderão, também, ser beneficiados com pagamento oriundo do remanescente do precatório (PRC147199-AL) desde que, utilizando-se dos juros de mora, dada a sua natureza indenizatória.

Parágrafo Único. Os profissionais do caput deverão também enquadrar-se nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ ou ‘d’, inciso I do art. 1º desta lei.

Art. 5º Após publicação desta lei e entrada efetiva do recurso no tesouro municipal, será divulgada a lista nominal dos beneficiários do rateio, e será aberta oportunidade de eventuais interessados, que não constem da lista, apresentarem requerimento individual administrativo, ou através do sindicato ao qual o mesmo seja filiado, no prazo de 8 (oito) dias úteis, solicitando sua inclusão no rol, com apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

  1. para estatutários ativos, inativos e pensionistas: i) termo de nomeação;
  2. para profissionais que tiveram vínculo celetista ou temporário: i) instrumento contratual ou ii) carteira de trabalho devidamente assinada ou iii) contracheques do período respectivo ou iv) extratos bancários do período;
  3. para exonerados: i) termo de nomeação e ii) termo de exoneração.

Art. 6º Os pagamentos de que trata esta lei somente serão possíveis após a homologação judicial do competente acordo e desde que cumpridas as condicionantes previstas nos arts. 2º e 3º, bem como em decreto regulamentar.

Art. 7º Em observância à Lei Complementar nº 101/2000, fica, desde logo, autorizada a criação ou remanejamento, por meio de decreto, de dotação orçamentária específica para o cumprimento desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 25 de abril de 2023, 192º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

Lei Municipal nº 1.496, de 5 de abril de 2023.

Dispõe sobre doação de terreno localizado no novo Distrito Industrial de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar terreno à Associação dos Taxistas de União dos Palmares, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.777.993/0001-66, da gleba de terra situada na propriedade denominada “ANUNS”, localizada na zona rural, neste Município de União dos Palmares, Alagoas, às margens da rodovia BR-104, próximo ao Hospital Regional da Mata, com registro no 1º Tabelionato de Notas – Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de União dos Palmares, Alagoas, sob a matrícula nº 21, livro 02.

Art. 2º O terreno para doação de que trata o artigo anterior tem as seguintes medidas: em sua totalidade, 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo assim distribuídos: 150m (cento e cinquenta metros) de frente, limitando-se à Fazenda ANUNS; 150m (cento e cinquenta metros) de fundo, limitando-se à Fazenda ANUNS; lado esquerdo limitando-se à Fazenda ANUNS e lado direito limitando-se à parte posterior do Hospital Regional da Mata e propriedade particular (terreno vicinal), contabilizando 60m (sessenta metros).

Art. 3º O requerente receberá a doação, e terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a construção a que se destina, decorrendo todas as despesas de escrituração, bem como os encargos legais, por conta da receptora em questão.

Parágrafo único. Em findo o prazo explicitado no caput deste artigo, e não havendo realizada construção, o terreno retornará ao patrimônio do Município de União dos Palmares.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 5 de abril de 2023, 192º da Emancipação Política e 134º da República..

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

Lei Municipal nº 1.490, de 22 de março de 2023.

Dispõe sobre a extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de União dos Palmares, e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de União dos Palmares, sendo o quadro de pessoal, com os cargos de provimento, redistribuído para a Administração Pública Direta do Município. 

§ 1º Os cargos e empregos públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE serão redistribuídos para o quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal de União dos Palmares, e extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo exercerão funções típicas de cargos/empregos existentes no quadro de servidores públicos da Prefeitura de União dos Palmares, que sejam compatíveis na essência com as atribuições, vencimentos, grau de escolaridade e especialidade ou habilitação profissional do cargo/emprego de origem.

Art. 2º A redistribuição de cargos e empregos prevista no art. 1º não caracteriza rescisão, exoneração, nova admissão, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho estatutário ou celetista.

§ 1º Os empregados públicos que se aposentaram e permaneceram em atividade serão exonerados, com abertura imediata de processo administrativo, com oferta do contraditório e ampla defesa, para declaração de vacância, nos termos do art. 37, § 14, Constituição Federal.

§ 2º Cabe ao órgão competente da Secretaria Municipal Geral de Administração proceder às devidas anotações nas fichas funcionais dos servidores que forem redistribuídos no quadro de servidores públicos da Prefeitura de União dos Palmares.

Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos redistribuídos pela presente lei, serão assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação vigente, bem como tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne ao desenvolvimento de carreiras, aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como revisão geral de vencimentos básicos e reposição da remuneração nos mesmos termos e condições do que for concedido ao funcionalismo em geral.

Parágrafo único. O período de tempo relativo aos quinquênios e para fins de progressão dos servidores do SAAE será aproveitado quando da redistribuição dos servidores nos quadros da Prefeitura de União dos Palmares.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo ou emprego público que, na data da extinção do SAAE, estabelecida no art. 1º, caput, estiver licenciado sem vencimentos para tratar de interesse particular, deverá apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Geral de Administração para regularização de sua situação funcional e indicação da unidade de lotação no primeiro dia útil após o término da licença.

Art. 5º Ficam extintos, a partir da promulgação desta lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas do SAAE, cessando, por consequência, os pagamentos decorrentes de nomeação ou designação, referentes aos cargos de provimento em comissão ora extintos, implicando ainda na exoneração.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do SAAE passam a compor, por simbologia, a Secretaria Municipal Geral de Administração, integrando, para todos os fins, o seu organograma.

Art. 6º Ficam revogadas as cessões pelo SAAE antes do início da vigência desta lei, efetuadas em atenção ao interesse público.

§ 1º O órgão e/ou entidade no qual o servidor cedido exerce as funções arcará com todos os custos da cessão, ressarcindo o Município de União dos Palmares de todas as despesas, caso não atente à revogação da cessão.

§ 2º O servidor ocupante de cargo ou emprego público cedido deverá apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Geral de Administração para regularização de sua situação funcional e indicação da unidade de lotação em que estava.

Art. 7º Os processos, prontuários, fichas funcionais e todo o acervo relativo aos servidores da autarquia serão transferidos para o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 8º O servidor ou empregado público cedido que recebia do órgão cessionário parcelas remuneratórias que não compõem os vencimentos de origem no órgão cedente, após o encerramento da cessão, não terá mais parcelas incorporadas aos vencimentos.

Art. 9º Não haverá redução na remuneração do servidor ou empregado público do SAAE redistribuído ao quadro de servidores públicos da Prefeitura de União dos Palmares.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se remuneração o valor do salário-base percebido nos termos da legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, na data da transferência a que alude o art. 1º, composto por:

I- referência de vencimentos;

II- outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo ou emprego público, redistribuído na Administração Pública Direta do Município, que perceber vencimentos superiores ao cargo ou função em que for aproveitado, não será progressão no enquadrado do Plano de Cargos, Carreira e Salário até equiparação com o servidor paradigma.

Art. 10 No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais quanto aos encargos sociais e previdenciários.

Art. 11 O tempo de serviço prestado ao SAAE, quando efetivada a extinção da autarquia e formalizados o aproveitamento e redistribuição, será computado:

I- aos servidores estatutários e transpostos, para fins previdenciários, de estágio probatório, de concessão de férias, de licença-prêmio, de adicional por tempo de serviço, conforme legislação vigente;

II- para evolução nas carreiras.

Parágrafo único. Ficam mantidas as averbações de tempo autorizadas pelo SAAE.

Art. 12 O servidor ocupante de cargo público readaptado ou com restrições de função, que for redistribuído à Administração Direta do Município, nos termos desta lei, terá sua readaptação ou restrição revisada pelo órgão municipal competente.

Art. 13 O servidor licenciado para tratamento de sua saúde, na data da publicação desta lei, por período superior a 30 (trinta) dias, será convocado pelo órgão municipal responsável para nova avaliação pericial.

Art. 14 As atuais consignatárias que mantém contrato de desconto em folha de pagamento com o SAAE deverão requerer habilitação em processo de credenciamento na Administração Direta do município, conforme legislação vigente.

§ 1º Os descontos em folha de pagamento das entidades que não estejam habilitadas no Município perdurarão pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Extinto o prazo estabelecido no § 1º, e não tendo a consignatária concluído o processo de habilitação, os descontos serão cessados, cabendo ao consignado e à consignatária o ajuste da continuidade dos pagamentos.

Art. 15 Os cargos públicos criados na forma desta lei passam a integrar a estrutura da Administração Pública Direta de União dos Palmares, nos termos e parâmetros delineados nos artigos seguintes.

Art. 16 O quadro de cargos públicos do SAAE, absorvidos pela Prefeitura de União dos Palmares, com correspondência de atribuições, ficará atribuído à Secretaria Municipal Geral de Administração para o aproveitamento e condução nas demais Secretarias Municipais.

Art. 17 Os titulares dos empregos e cargos públicos que serão redistribuídos para a Administração Pública Direta do Município, nos termos desta lei, deverão ter sido legalmente efetivados junto ao SAAE.

Art. 18 Compete ao SAAE adotar as seguintes providências:

I- adiantar todas as obrigações financeiras para o fechamento do ano fiscal;

II- repassar a arrecadação da autarquia para o Município;

III- emitir taxas de cobrança com o código de arrecadação da Prefeitura;

IV- transferir o saldo bancário e dos investimentos remanescentes de todas as contas e fundos para a Prefeitura de União dos Palmares;

V- encerrar os convênios bancários;

VI- encerrar todas as contas correntes da autarquia;

VII- transferir todos os arquivos e documentos à Prefeitura de União dos Palmares;

VIII- transferir todos os bens móveis e imóveis à Prefeitura de União dos Palmares;

IX- quitar todas as multas, impostos e demais obrigações dos bens móveis e imóveis antes do fechamento do ano fiscal.

Art. 19 As dotações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE serão incorporadas ao Orçamento do Município de União dos Palmares.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 401/1969, Lei Municipal nº 1.014/2004 e Lei Municipal nº 1.428/2021.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 22 de março de 2023, 192º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

Lei Municipal nº 1.475, de 7 de dezembro de 2022

Implementa o Programa de Demissão Voluntária, em virtude da extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de União dos Palmares, e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Demissão Voluntária – PDV, pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE deste Município, ao qual poderão aderir os servidores efetivos ou com estabilidade no prazo estabelecido por esta Lei.

Art. 2º São princípios institucionais do Programa de Demissão Voluntária: 

I – liberdade de adesão;

II – condições de igualdade, sem discriminação entre os servidores; 

III – bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões.

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, poderão aderir ao Programa os servidores que preencherem os seguintes requisitos:

I – ser efetivo ou estável no serviço público municipal;

II – estar lotado, quando da publicação desta Lei, no SAAE deste Município; 

III – requerer o desligamento dentro do prazo estabelecido.

Art. 4º Não poderão aderir ao PDV os servidores que estejam nas seguintes situações:

I – respondendo a procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II – tenha sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, que importe a perda do cargo ou restituição de verbas públicas;

III – tenha sido aposentado com solicitação a partir de 13 de novembro de 2019, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.

Art. 5º O pedido de desligamento voluntário deverá ser formulado por escrito, no qual o servidor declara a sua opção em se desligar do serviço público municipal.

Art. 6º O interessado terá o prazo de prazo de até 120 (cento e vinte) dias para aderir ao PDV, a contar da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O servidor que não optar pela adesão ao Programa no prazo de que trata o caput, poderá optar pela adesão ao PDV dentro de um prazo máximo de até 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2º Da opção realizada em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, e inferior a 2 (dois) anos, da publicação desta Lei, decorrerá a indenização prevista no art. 5º, devendo ser abatido da indenização, o valor percebido referente aos dias/meses que tiver ultrapassado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3° O servidor público do SAAE que se encontrar em gozo de licença médica, quando da publicação da presente Lei, terá o prazo de até 02 (dois) anos, a contar da data do encerramento da licença, para aderir ao PDV.

Art. 7º O interessado deverá protocolar requerimento padrão, dirigido ao (à) Secretário (a) Municipal Geral de Administração do Município de União dos Palmares, acompanhado dos documentos pessoais, além de certidão do cartório cível e criminal das justiças federal e estadual.

§ 1º O pedido de desligamento deverá seguir o seguinte trâmite:

  1. recepção na Coordenação de Protocolo da Prefeitura Municipal de União dos Palmares e instrução do pedido de adesão pelo órgão competente;
  2. decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pelo (a) Secretário (a) Municipal Geral de Administração;
  3. expedição de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo publicado em diário oficial da municipalidade;
  4. apostilamento da exoneração para o pagamento da indenização.

§ 2º Da negativa do pedido, caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do servidor da decisão denegatória.

§ 3º A Procuradoria Geral do Município emitirá parecer opinativo no trâmite do processo de desligamento e acompanhará a instrução dos processos administrativos.

Art. 8º O servidor que aderir ao Programa deverá apresentar requerimento, acompanhado de cópia do protocolo do pedido de desligamento, no setor de Recursos Humanos do SAAE.

§ 1º Ao informar ao setor de recursos humanos do SAAE, o servidor poderá optar em se afastar ou não, de imediato, de suas funções, enquanto tramita o processo administrativo de desligamento, passando a não mais fazer jus à sua remuneração mensal.

§ 2º Caso tenha interesse em permanecer exercendo suas funções, continuará percebendo sua remuneração mensal até a publicação do ato de desligamento pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O servidor que optar pelo desligamento fará jus à indenização equivalente a até 60 (sessenta) salários brutos de sua remuneração, renunciando a qualquer outro direito que porventura acredite possuir.

§ 1º O valor recebido a título de indenização será isento de imposto de renda retido na fonte, bem como não integra o salário contribuição para fins previdenciários.

§ 2º A indenização será paga na seguinte proporcionalidade:

a) 60 (sessenta) salários brutos para quem restar 70 (setenta) meses ou mais para aposentadoria;

b) 50 (cinquenta) salários brutos para quem restar 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) meses para aposentadoria;

c) 40 (quarenta) salários brutos para quem restar 68 (sessenta e oito) a 50 (cinquenta) meses para aposentadoria;

d) 30 (trinta) salários brutos para quem restar 49 (quarenta e nove) a 40 (quarenta) meses para aposentadoria;

e) 20 (vinte) salários brutos para quem restar 39 (trinta e nove) a 30 (trinta) meses para aposentadoria;

f) 10 (dez) salários brutos para quem restar 29 (vinte e nove) meses ou menos, limitado a 10 meses para aposentadoria.

Art. 10 O processo de desligamento deverá ter uma duração máxima de 30 (trinta) dias.

Art. 11 Após a publicação do ato de desligamento do servidor no diário oficial do município, a administração pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para proceder o pagamento da indenização.

Art. 12 A indenização deverá ser paga em uma única parcela, em conta  de titularidade do servidor e, de preferência, na mesma em que percebia a sua remuneração mensal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.

Art. 14 Havendo o falecimento do servidor após a sua adesão ao PDV, os valores serão devidos aos seus sucessores previdenciários.

Art. 15 A não adesão ao Programa de que trata esta Lei implicará a respectiva realocação a órgão da Administração Direta do Município, devendo a sua nova lotação ser determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 O servidor ocupante de cargo público que, na data da publicação desta Lei, estiver licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, deverá apresentar-se à Secretaria Municipal Geral de Administração para regularização  de sua situação funcional e indicação da unidade de lotação no primeiro dia útil após o término da licença, caso não opte em aderir ao Programa de Demissão Voluntária.

Art. 17 O servidor ocupante de cargo público cedido deverá apresentar-se à Secretaria Municipal Geral de Administração, para atualização de sua situação funcional e indicação de sua unidade de lotação no primeiro dia útil após o término do prazo da cessão.

Art. 18 As despesas decorrentes deste Programa correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, caso seja necessário.

Art. 19 O Programa de que trata esta Lei não se aplica a nenhum outro servidor que não seja pertencente aos quadros do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de União dos Palmares.

Art. 20 Os órgãos de controle da Administração Municipal Direta e Indireta, conforme o caso, prestarão o apoio técnico necessário, bem como praticarão todos os atos fiscalizatórios atinentes ao processamento dos pedidos de adesão ao PDV instituído por esta Lei.

Art. 21 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir decretos regulamentares para suprir qualquer omissão porventura existente.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 7 de  dezembro de 2022, 192º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito