LEI MUNICIPAL Nº 1.565/2024, 4 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de União dos Palmares, Alagoas, nos termos do § 5º, art. 198 da Constituição Federal de 1988; do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; e da Lei Federal nº 11.350, de 6 de outubro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE regem-se segundo o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e o exercício dos mesmos dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, cujas execuções serão de responsabilidade do Município de União dos Palmares, Alagoas, via Secretaria Municipal de Saúde, gestora local do SUS.

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, admitidos em processo seletivo público anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, passam a integrar, na condição de efetivos, o quadro permanente de servidores do Município de União dos Palmares, Alagoas, submetendo-se ao Regime Jurídico Único disciplinado pela Lei Municipal nº 1.072, de 9 de outubro de 2006, com fundamento no § 5º, art. 198, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e pelo art. 8º da Lei Federal nº 11.350, de 6 de outubro de 2006, sendo lotados, portanto, na Secretaria Municipal de Saúde. (alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024)

Parágrafo único. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006. 

Art. 3º O Município de União dos Palmares poderá conceder benefício de incentivo financeiro por meio de lei específica em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, quando do estabelecimento de nova base de cálculo do valor a ser transferido ao Município pela União, via Ministério da Saúde, com fixação do valor do referido incentivo vinculado sempre às transferências dos recursos por parte da União.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 4 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.564/2024, 2 DE ABRIL DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer as políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de janeiro do ano subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada aos ACS e ACE.

§ 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei todos os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem exercendo regularmente suas funções no campo de atuação, no período mínimo de 12 (doze) meses no ano correspondente ao recebimento do incentivo.

§ 2º Deixará de receber o Incentivo Financeiro Adicional o servidor que, no curso do período aquisitivo, tenha sofrido advertência ou outra sanção administrativa, após conclusão do competente procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º Os ACS e ACE que estiverem afastados por recebimento de benefício previdenciário receberão o Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei de forma proporcional, considerando os meses efetivamente trabalhados nas atribuições do respectivo cargo.

§ 4º Excepcionalmente no primeiro ano de vigência, o incentivo será pago após a publicação desta lei.

§ 5º Sob nenhuma hipótese, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem afastados de suas funções de origem ou fora do campo de atuação receberão o Incentivo Financeiro Adicional. 

Art. 3º O repasse do IFA, regulado por esta lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, será realizado enquanto houver o repasse das respectivas verbas pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, ao Município de União dos Palmares, aos que tenham efetivamente cumprido as atribuições preconizadas pelo Ministério aos ACS e ACE, dadas as condições necessárias para cumprimento das referidas atribuições.

§ 1º Sob nenhuma hipótese, a parcela prevista nesta lei será paga com recursos do Município.

§ 2º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme as seguintes rubricas:

10 301 0121 4164 0000 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO PACS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.01.00-300 500 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.01.00-300 500    500.000,00 

10 305 0121 4403 0000 ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS DOS AGENTES DE ENDEMIAS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.01.00-300 500 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.01.00-300 500   500.000,00 

10 301 0121 4164 0000 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO PACS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.05.81-300 604 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.05.81-300 604   500.000,00 

10 305 0121 4403 0000 ADM. DE PESSOAL E ENCARGOS DOS AGENTES DE ENDEMIAS

3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 0.05.81-300 604 500.000,00  3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 0.05.81-300 604   500.000,00 

Art. 6º Fica vetado ao gestor municipal repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que não se enquadrarem nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.563/2024, 2 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a correção inflacionada salarial dos servidores da Secretaria Municipal Geral de Administração de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam corrigidos os vencimentos dos servidores da Secretaria Municipal de Geral Administração de União dos Palmares, Alagoas, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do ano, sendo aplicado da seguinte forma: 7% (sete por cento) a ser aplicado à categoria especificada acima, sendo aplicado no mês de abril de 2024, sem retroagir.

Art. 2º O alinhamento aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, em rubricas orçamentárias específicas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.562/2024, 2 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a correção inflacionada salarial dos servidores da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam corrigidos os vencimentos dos servidores da Secretaria Municipal de Educação – SEMED de União dos Palmares, Alagoas, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do ano, aplicado da seguinte forma: 8% (oito por cento) a ser aplicado à categoria especificada acima, sendo 5% (cinco por cento) aplicados no mês de maio de 2024 e 3% (três por cento) no mês de setembro de 2024, sem retroagir.

Art. 2º O alinhamento aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, em rubricas orçamentárias específicas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 2 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2024, 21 DE MARÇO DE 2024.

Nomeia o prédio do novo CRAS do bairro Roberto Correia de Araújo de CRAS Luiz da Rocha Cerqueira.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado o prédio do novo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do bairro Roberto Correia de Araújo de CRAS Luiz da Rocha Cerqueira.

Art. 2º O CRAS supracitado está localizado no bairro Roberto Correia de Araújo, neste Município, na Rua Maria Carmelita da Silva, tendo como pontos de referência o Centro de Reabilitação Física ao lado direito e a Praça da Luz defronte.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 21 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.560/2024, 21 DE MARÇO DE 2024.

Nomeia de Praça José Allyson Belarmino da Silva a praça existente no bairro Alto da Boa Vista e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Praça Allyson Belarmino da Silva a praça existente no bairro Alto da Boa Vista.

Art. 2º A praça supracitada fica localizada no bairro Alto da Boa Vista, neste Município, especificamente entre as Ruas Alfredo Carneiro Freitas e Gabriel Francisco da Silva.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 21 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.559/2024, 21 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do curso de formação para Guarda Municipal de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, o curso de formação para Guarda Municipal.

Art. 2º O curso de formação para Guarda Municipal é instrumento responsável por capacitar e treinar os Guardas Municipais para o desempenho de suas funções de acordo com a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.

Art. 3º O conteúdo programático e a duração do curso de formação serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do Comando da Guarda Municipal, em conformidade com as normas estaduais e federais pertinentes.

Art. 4º O curso de formação será ministrado por profissionais qualificados na área de segurança pública e afins, abordado as seguintes temáticas:

  1. segurança pública municipal;
  2. legislação pertinente;
  3. atendimento ao cidadão;
  4. uso adequado de equipamentos;
  5. ética e direitos humanos;
  6. noções de primeiros socorros;
  7. prevenção e combate a incêndios;
  8. técnicas de abordagem geral e grupos vulneráveis;
  9. noções básicas de direito constitucional;
  10. noções básicas de defesa pessoal;
  11. operacionalidade da Guarda Municipal;
  12. interoperabilidade com as demais forças de segurança;
  13. noções de trânsito e mobilidade urbana.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com instituições de ensino, universidades e órgãos de segurança pública com o objetivo de viabilizar o curso de formação da Guarda Municipal.

Art. 6º Os Guardas Municipais que concluírem com êxito o curso de formação receberão certificado de conclusão apropriado, que será requisito para ingresso e exercício das funções de Guarda Municipal de União dos Palmares.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 21 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2024, 13 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre autorização para abertura de um crédito especial para criação do elemento de despesa MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender despesas na rubrica assim classificada:

Órgão: 02.09.00 – Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 02.09.11 – Fundo Municipal de Educação – FNDE Salário Educação

Projeto/Atividade: 12.361.0111.4.110 – Gestão das Ações da Educação – Ensino Fundamental

Elemento de Despesa: 3.3.9.0.32.00 – Material, Bem ou serviço para Distribuição Gratuita

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior relativo a dotação orçamentária fica por conta dos recursos próprios oriundos das receitas de transferências do FNDE QSE/SALÁRIO EDUCAÇÃO, específico para este programa

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 13 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.557/2024, 23 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Programa Municipal de Arborização e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal e promover a arborização do Município.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum dos munícipes toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.

§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se de preservação permanente as situações previstas em lei federal, estadual e as resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º terá por finalidade a distribuição gratuita à comunidade de mudas de espécies nativas de árvores, visando a seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.

Art. 3º O Programa Municipal de Arborização terá como incentivo o número de nascimento de crianças no Município, podendo ser revertido cada nascimento em uma muda de árvore plantada, sendo esta uma forma de homenagear as novas vidas que acabam de vir ao mundo, e podendo a muda de árvore receber o nome da referida criança.

Art. 4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:

  1. assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
  2. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
  3. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao Município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
  4. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias, individuais e coletivas, de pessoas físicas ou jurídicas, para plantio em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesse da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
  5. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
  6. fomentar a produção, controle e distribuição de mudas arbóreas pelo viveiro público municipal.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos, associações e entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema.

Art. 6º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização pessoas físicas e jurídicas na ornamentação, produção, plantio e doação de mudas, que serão recebidas e distribuídas pelo viveiro público municipal.

Art. 7º As atividades a que alude esta lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 23 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.556/2024, 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas, de natureza contábil, diante das inovações e alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Constituem receitas da Secretaria Municipal de Educação:

  1. recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
  2. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113/2020, somados aos referidos nos incisos I e II, parágrafo único, do art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
  3. nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de União dos Palmares, Alagoas, poderá celebrar convênios com o Estado de Alagoas e a União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumidas pelo ente federado.

§ 1º Os recursos que compõem a Secretaria serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Secretaria Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 2º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 3º Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 2º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, será gerida através de seu Secretário, na qualidade de Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação, na qualidade de Gestor do Fundo:

  1. gerir a Secretaria Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
  2. responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
  3. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de União dos Palmares, Alagoas;
  4. submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle da Secretaria Municipal de Educação;
  5. encaminhar à Contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  6. assinar digitalmente as transferências financeiras e/ou ordens bancárias;
  7. ordenar empenhos e pagamentos das despesas da Secretaria Municipal de Educação;
  8. firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
  9. fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a abrir conta específica em banco oficial para o crédito e movimentação dos recursos da Secretaria, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SECRETARIA

Art. 5º Os recursos da Secretaria Municipal de Educação serão aplicados da seguinte forma:

  1. proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais da Secretaria Municipal de Educação será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
  2. cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da educação básica;
  3. programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
  4. democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
  5. financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação em União dos Palmares.

§ 1º Para os fins de conceituação:

  1. remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria Municipal    de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes sobre os vencimentos;
  2. profissionais da educação básica: os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, os de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo e operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

§ 2º O conceito que deve ser interpretado ao efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 6º É vedada a utilização dos recursos da Secretaria Municipal de Educação para:

  1. financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;
  2. garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único. Não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

  1. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
  2. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
  3. formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
  4. programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
  5. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
  6. pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pela Secretaria, serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O Município prestará contas dos recursos da Secretaria de Educação conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL, observando a regulamentação aplicável.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 9º A Contabilidade da Secretaria Municipal de Educação obedecerá às normas brasileiras de contabilidade, Sistema Brasileiro de Informações Contábeis e Fiscais – SICONFI, Tesouro Nacional e TCE/AL, e todos os relatórios gerados para sua gestão integrarão a contabilidade geral do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no que se refere:

  1. ao censo escolar;
  2. aos critérios de distribuição de recursos;
  3. ao piso salarial;
  4. à aplicação e fiscalização de recursos;
  5. às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento dos fundos.

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo de União dos Palmares está autorizado a regulamentar esta lei através de decreto, bem como está autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito