ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE ARRECADAÇÃO, O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO FINANCEIRO E AS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO PREVISTAS NA LC 101/2000, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 – LRF – que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, e o art. 13 que trata das metas bimestrais de arrecadação;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo em cada Secretaria Municipal durante o exercício de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO – Anexo I e CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO FINANCEIRO – ANEXO II do Município de União dos Palmares, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 – Lei nº 1.669, de 30 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Decreto:
I – Anexo I: METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO, onde constam as metas de arrecadação anual, em cotas bimestrais previstas na LOA/2026;
II – Anexo II: CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO FINANCEIRO, onde constam os valores dos limites de desembolso mensal por Órgão, incluindo Executivo e Legislativo.
Art. 2º As Metas Bimestrais de Arrecadação e o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro serão utilizados para:
I – assegurar aos Poderes a implementação do planejamento realizado em cada Poder/Órgão/Unidade Orçamentária, com vistas à melhor execução dos programas de Governo;
II – identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III – servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V – permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
VII – liberar as cotas orçamentárias de execução mensal, bem como seu bloqueio quando necessário para equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 3º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 4º Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias dos Fundos Municipais que possuam autonomia orçamentária e financeira, e os demais serão executados diretamente para Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas, em complementação a este Decreto em ato próprio da Mesa Diretora.
Art. 5º O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto nos arts. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e deverá ser seguido por todos os Poderes e Órgãos municipais nos limites definidos em Decreto do Poder Executivo, para atendimento ao atingimento das Metas Fiscais para 2026.
Parágrafo único. Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – amortização da dívida;
IV – obrigações constitucionais com o mínimo em Educação, Saúde e mínimos do FUNDEB.
Art. 7º Fica permitida a readequação de limites de valores entre os órgãos definidos no anexo II deste Decreto, buscando-se sempre a compatibilização como valor total mensal.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
