DECRETO Nº 068, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI, DE FORMA PERMANENTE, A POLÍTICA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de garantir o acesso de crianças e adolescentes à educação, e a necessidade de oferecer condições de permanência e pleno desenvolvimento na trajetória escolar, conforme a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), instituído pela Resolução nº 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que, em seus arts. 27 e 28 determina o direito à educação às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos dirigentes de ensino, de comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar; e a Lei nº 9.394/1996 que, em seu art. 12, inciso VIII, determina notificar ao  Conselho Tutelar a relação de alunos afastados do processo de escolarização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer práticas protetivas e preventivas nas relações das crianças e dos adolescentes com a escola, e a necessidade de criar pilares e suportes ao desenvolvimento e à consolidação das políticas públicas de proteção aos educandos em nível municipal;

CONSIDERANDO o cumprimento das estratégias (1.15, 2.5, 3.9 e 4.4) previstas nas metas do Plano Nacional de Educação–PNE 1,2,3,4, Para universalização da educação de 4 a 17 anos: Meta 2 PMEUniversalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste plano; Estratégia 2.4- Promover a Busca Ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com a área da saúde e assistência social;

CONSIDERANDO, por fim, as estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, assegurando que o município deve promover a busca ativa de crianças e adolescentes em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, de forma permanente, a Política de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de União dos Palmares, ratificando o seu compromisso como acesso, a permanência e a aprendizagem de crianças e adolescentes estudantes da Rede Municipal de Educação, zelando pela promoção e proteção de seus direitos, no intuito de atender às estratégias 8.4, 8.5 e 9.4 do Plano Municipal de Educação constante da Lei Municipal nº 1.303/2015.

Art. 2º Integram a Política de Busca Ativa Escolar:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doadolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Cadastro Único e Programa Bolsa Família.

§ 1º Os órgãos elencados neste artigo irão compor o Comitê Gestor de Política de Busca Ativa Escolar, formado por, no mínimo, 2 (dois) representantes de cada ente, sendo um titular e um suplente, e que será responsável por elaborar conjuntamente o planejamento anual das ações.

§ 2º Os envolvidos na Política contribuirão com a identificação de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, durante as atividades desenvolvidas junto às comunidades, famílias ou diretamente com esse público.

§ 3º Os envolvidos também contribuirão no encaminhamento dos casos de infrequência dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares, identificados por meio de mecanismo estabelecido em conjunto com a coordenação da Política, e considerando suas competências específicas, visando a permanência de crianças e adolescentes na escola.

Art. 3º A Política de Busca Ativa Escolar configura-se como uma proposta intersetorial e interdisciplinar do Município de União dos Palmares para lidar com as complexidades concernentes ao processo de escolarização, destacando-se como processo político-pedagógico de micro e macrogestão estratégica.

Art. 4º A articulação intrassetorial e intersetorial se constitui como uma das premissas da Política de Busca Ativa Escolar, considerando a infrequência, o abandono e a evasão escolar como fenômenos sociais e educacionais que demandam ações estratégicas de diferentes setores da administração pública, na perspectiva da proteção integral de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 1º Na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, caberá ao dirigente municipal a articulação intersetorial com os integrantes elencados no art. 2º, instituindo ao nível da macrogestão estratégica as diretrizes, ações e propostas, em conformidade com as demais políticas públicas envolvidas na Política.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do dirigente municipal, designar a coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, visando à articulação intersetorial, no território, com os equipamentos públicos, projetos e políticas, bem como dentro do organograma da secretaria em questão.

Art. 5º A Política de Busca Ativa Escolar é constituída por ações estratégicas já em curso na SEMED, e sua instituição visa consolidar e ampliar o alcance de tais ações, organizadas em quatro eixos estruturantes:

I – Diagnóstico e planejamento intersetorial;

II – Formação continuada dos profissionais envolvidos na Política;

III – Monitoramento e análise de dados;

IV – Mobilização social.

Art. 6º O eixo diagnóstico e planejamento intersetorial envolve articulação com os integrantes elencados no art. 2º, em níveis local, regional e central, que realizarão anualmente diagnóstico da infrequência, do abandono e da evasão escolar, dos determinantes de saúde, das barreiras enfrentadas e das vulnerabilidades sociais que atravessam o processo de escolarização das crianças e adolescentes, com e sem deficiência, em União dos Palmares.

§ 1º À Secretaria Municipal de Educação, por meio da coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, caberá elaborar anualmente seu Plano de Ação para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, articulando políticas públicas que envolvam diferentes setores dos integrantes elencados no art. 2º, além das diferentes instâncias do poder público e da sociedade civil que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A elaboração do Plano de Ação referido no parágrafo anterior considerará o seu contexto social e territorial, em consonância com as diretrizes e políticas públicas emanadas dos integrantes elencados no art. 2º deste decreto.

§ 3º Às Unidades Escolares caberá à elaboração do plano de permanência para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, em consonância com as diretrizes da Política de Busca Ativa Escolar, devendo prever a articulação intra e intersetorial no nível local.

Art. 7º O eixo formação continuada dos profissionais envolvidos na Política de Busca Ativa Escolar tem os seguintes objetivos:

I – conhecer as condições de participação da população no processo de escolarização, levando em consideração as especificidades dos diversos contextos geográficos, históricos e políticos; 

II – ampliar o olhar crítico e propositivo das políticas intersetoriais, de modo que contribuam para alcançar resultados em situações complexas por meio da articulação de experiências e saberes interdisciplinares sobre as questões educacionais;

III – promover a reflexão sobre os novos contornos e delineamentos das questões educacionais, sociais e de saúde, que se materializam na questão da frequência/infrequência escolar.

Art. 8º O eixo monitoramento e análise de dados visará o aprofundamento dos conhecimentos acerca das realidades micro e macro territoriais que concorrem para os processos de infrequência, buscando subsidiar as análises quantitativas e qualitativas, corroborando com o planejamento estratégico e ações dos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 9º A Política de Busca Ativa Escolar, por meio da Coordenação, buscará, de forma sistemática, monitorar índices de infrequência, abandono, evasão e permanência escolar concernente à Rede Municipal de Educação do Município de União dos Palmares. 

Art. 10 A Política de Busca Ativa Escolar será avaliada conjunta e continuamente pelas Secretarias e ente envolvidos através:

I – do monitoramento e da análise de dados de frequência extraídos da plataforma oferecida pelo UNICEF;

II – dos dados produzidos pela Política, a partir da implementação de fluxos e instrumentos próprios;

III – das comunicações ao Conselho Tutelar dos casos de infrequência, abandono e evasão escolar efetuadas pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, bem como por meio do monitoramento e da análise dos dados disponibilizados pelos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 11 O eixo mobilização social define-se como estratégias de promoção de mudanças que contribuam para o desenvolvimento da coletividade, com vistas à garantia de direitos, do acesso às políticas públicas e da efetivação de direitos universais expressos na Constituição Federal.

§ 1º O eixo mobilização social desenvolve-se no campo da comunicação social, utilizando múltiplas linguagens, mídias e recursos tecnológicos, bem como diferentes ações mobilizadoras capazes de construir escuta atenta, debates e reflexões sobre as questões educacionais.

§ 2º O desdobramento desses processos é concretizado na organização e na participação popular de maneira que produzam efeitos na proteção social, na inclusão e no enfrentamento das questões educacionais que afetam os estudantes da Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 3º A mobilização social articula esforços institucionais intra e intersetoriais e a potencialização dos recursos comunitários numa atuação em rede colaborativa, envolvendo diferentes fazeres dos órgãos envolvidos e atores sociais que possuam o potencial de contribuir para a redução dos índices de vulnerabilidade que concorrem para os processos de infrequência, abandono e evasão escolar. 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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