DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS POBRES E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – “TOQUE DE ASSISTÊNCIA COM AMOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Toque de Assistência com Amor” no Município de União dos Palmares, que tem como objetivo promover o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social e incentivar que as políticas setoriais do Município auxiliem as famílias a superarem a condição de pobreza.
Art. 2º O programa beneficiará as famílias do Município de União dos Palmares que se encontrem em Estado de vulnerabilidade social, econômica e de insegurança familiar.
Art. 3º A concessão do benefício advindo desta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:
I – renda familiar per capita de até 1/6 do salário mínimo;
II – comprovação de que a família beneficiária mantém os menores de 18 anos matriculados e frequentando escola da rede pública;
III – comprovação de que os maiores de 18 anos, que não concluíram o ensino fundamental, estejam matriculados e frequentando a Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal de ensino;
IV – frequência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);
V – possuir cadastro no CADÚNICO;
VI – residir no Município há no mínimo 1 (um) ano a serem auferidos a partir da solicitação do benefício;
VII – acompanhar peso e estatura das crianças que integrem a família;
VIII – comprovação de acompanhamento do pré-natal pela rede pública de saúde, quando for o caso de existir gestante compondo a família beneficiada;
IX – para mulheres de 25 a 64 anos, comprovação de realização de exame citopatológico anual em sua Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência;
X – para mulheres de 50 a 69 anos, comprovação de realização do exame de mamografia anual, que deve ser marcado em sua UBS de referência;
XI – comprovar que todos os membros da família estão com o esquema vacinal atualizado, conforme o Calendário Nacional de Vacinação.
§ 1º A determinação da renda familiar per capita será auferida pela soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros, inclusive os provenientes de auxílios governamentais, da previdência social, seguro-desemprego, entre outros.
§ 2º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação do Programa “Toque de Assistência com Amor”, incluindo a seleção das famílias beneficiadas de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O ato administrativo que concede o benefício previsto na presente Lei terá sua vigência enquanto permanecer ativo o citado programa ou enquanto o núcleo familiar beneficiado mantiver os critérios e requisitos estabelecidos neste Diploma Legal.
Art. 5º O programa “Toque de Assistência com Amor” será destinado com prioridade às famílias que, além de preencherem os critérios previstos no artigo 3º, desta Lei, também apresentem pelo menos uma das seguintes composições/características:
I – mulheres chefes de família;
II – famílias com crianças e adolescentes;
III – idosos;
IV – pessoas com deficiência.
Art. 6º O auxílio mensal a ser pago a cada família beneficiária será composto por uma cesta básica.
§ 1º O benefício a que se refere esta Lei serão entregues, mensalmente, àquelas famílias que serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e que preencham os requisitos previstos na Lei.
§ 2º As entregas da cesta básica aos beneficiários serão efetuadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;
II – diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias, inclusive solicitando documentos para fins de comprovação dos artigos 4º e 6º desta Lei;
III – reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º São obrigações dos beneficiários do “Toque de Assistência com Amor”:
I – apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, número do NIS, folha resumo do Cadastro Único, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e CPF dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
II – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – a manutenção do benefício desta Lei fica condicionada à participação dos beneficiários em programas sociais e de qualificação profissional, manutenção e frequência dos filhos na escola, bem como a não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.
Art. 9º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
I – não concessão do benefício;
II – advertência por escrito;
III – suspensão do benefício;
IV – cancelamento do benefício.
Art. 10 Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I – quando a família beneficiada sair da situação de pobreza, vulnerabilidade social, econômica e de insegurança alimentar;
II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;
III – quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;
IV – deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato devidamente justificado, poderá suspender, por prazo indeterminado, a aplicação do presente Programa.
Art. 12 O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou promovidas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
Parágrafo único. Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em condições a serem estabelecidos em regulamento próprio, inclusive no tocante à organização e manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa.
Art. 13 O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado, bem como a quantidade do benefício, previstos nos artigos 3º, I, e 7º, respectivamente, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, mediante decreto.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a execução do programa.
Art. 16 O Poder Executivo fica autorizado abrir no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, com os devidos elementos de despesas, através de Decreto emanado do Prefeito.
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei, através de Decreto expedido pelo Prefeito.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a alterar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de Decreto exarado pelo Prefeito, para a execução da presente lei.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito