LEI MUNICIPAL Nº 1.639, DE 29 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA UNIÃO PET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa União PET, voltado para atender demandas relacionadas à causa animal no Município de União dos Palmares, especificamente das espécies felina e canina, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º O Programa União PET tem como finalidade principal promover esterilização de animais domésticos de tutores de baixa renda e de rua (das espécies felina e canina) da cidade, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos PET’s, reduzindo a superpopulação de animais abandonados e aprimorando as ações locais de saúde pública.

Art. 3º Como parte do Programa União PET, fica criada a Casa de Passagem da Prefeitura de União dos Palmares para animais de rua, que tem como objetivo exclusivo a acomodação de forma segura, adequada e provisória de animais de rua da cidade no pós-cirúrgico dos procedimentos necessários à esterilização.

Parágrafo único. O local deverá conter estrutura física e espaço adequados para:  

a) canis e gatis individualizados para cães e gatos, respectivamente, bem como de espaço de isolamento para animais com doenças contagiosas; 

b) sala para procedimentos (consultas, vacinação e aplicação de medicações); 

c) sala do veterinário; recepção; copa; espaço para banho e tosa, bem como outro espaço coletivo descoberto para o banho de sol dos animais. 

d) um centro cirúrgico equipado para esterilização de felinos e caninos;

Art. 4º Constituem princípios para implantação do Programa União PET: 

I – gratuidade de acesso; 

II – oferta de equipamentos e procedimentos necessários para castração animal e cuidado no pós-cirúrgico, especialmente aos animais de rua; 

III – fomentar o cuidado à saúde animal; 

IV – promover o tratamento animal como forma de cuidar da saúde humana; 

V – reduzir a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

VI – evitar a proliferação das zoonoses. 

Art. 5º Constituem objetivos gerais do Programa União PET: 

I – promover ações de esterilização de cães e gatos de tutores de baixa renda, bem como daqueles animais que vivem nas ruas da cidade, assistindo estes últimos até pós-cirúrgico, reduzindo, desta forma, a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

II – promover ações educativas sobre combate aos maus tratos de animais, incluindo feiras de adoção responsável de pets, eventos, reuniões, palestras, entre outros;

III – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos relacionados à causa animal.

IV – possibilitar melhorias nos tratamentos e nos protocolos veterinários, contribuindo para a saúde pública animal.

§ 1º O procedimento de castração dos animais deverá ser realizado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, utilizando de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal.

§ 2º Para que seja realizado o procedimento de castração, o médico veterinário responsável deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o tutor sobre as providências a serem tomadas.

§ 3º O médico veterinário responsável pela cirurgia de castração deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o procedimento cirúrgico e no pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.

Art. 6º Constituem diretrizes para implantação do Programa União PET: 

I – o atendimento a demanda da população domiciliada na Cidade de União dos Palmares que possui animais de estimação (cães e gatos) e que não tem acesso aos serviços como: 

a) tutores de animais que tenham renda mensal de até dois salários mínimos; 

b) protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal; e 

c) acumuladores de animais, cadastrados previamente no União PET. 

II – a implantação da Casa de Passagem, nos termos do art. 3º, desta Lei;

III – a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário; 

IV – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo Municipal na implantação do Programa.

Art. 7º O Programa União PET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação e Agricultura deverão auxiliar e apoiar as ações e atividades do programa;

§ 2º Demais Secretarias, Organizações da Sociedade Civil – OSCs, Rede de Voluntários, instituições, empresas e a comunidade em geral também poderão apoiar, auxiliar ou contribuir para o desenvolvimento das ações e atividades.

Art. 8º O Programa União PET será executado por servidores do atual quadro de pessoal do Município com as seguintes funções:

I – 1 (um) Coordenador do Programa, profissional de nível superior da área de saúde ou áreas afins, com o devido registro no Conselho da Classe;

II – 1 (um) Coordenador da Casa de Passagem do Programa para animais de rua;

III – 1 (um) Médico Veterinário, responsável técnico do Programa, com o devido registro no Conselho da Classe;

IV –  1 (uma) equipe de apoio disposta de Secretária, Agente Administrativo, Serviços Gerais e Cuidadores. 

Parágrafo único. São atribuições básicas da função de Coordenador, que poderá ser gratificada nos moldes da legislação vigente:

I – desempenhar a chefia das atividades de planejamento, organização, articulação, integração, promoção, execução e avaliação das políticas públicas de saúde, orientação, proteção, defesa e bem-estar dos animais;

II – dirigir e coordenar as ações públicas nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais, em consonância com a respectiva política municipal e com as diretrizes definidas no planejamento do Programa União PET, objetivando o alcance das metas estabelecidas;

III – dirigir e coordenar a articulação entre governo e sociedade nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais domésticos;

IV – desempenhar outras atribuições e responsabilidades afins.

 Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como período de inscrição para participação.

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessário.

Art. 11 Autoriza‐se o Executivo Municipal a abrir crédito no orçamento vigente de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta lei, com os devidos elementos de despesas, por meio de decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 12 Autoriza-se o Executivo Municipal a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente lei, por meio de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 13 Autoriza‐se a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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