Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, Alagoas, e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados à Prefeitura de União dos Palmares, incluindo as autarquias, empresas e fundações públicas;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, Alagoas, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal, autorização escrita, inserção de senhas pessoais ou biometria em sistemas informatizados, nos termos deste decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;
II – consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, que procede aos descontos em favor do consignatário;
III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como:
- contribuição para a seguridade e previdência social;
- imposto de renda retido na fonte;
- contribuição em favor das entidades sindicais e de associação de classe, nos termos do Artigo 8o, inciso IV da CF/88;
- pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
- reposição ou indenização ao Município.
IV – consignação facultativa: descontos incidente sobre a remuneração do servidor ao seu critério, tais como:
a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;
b) contribuição em favor da cooperativa e/ou associações;
c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros, sistema de assistência família, planos de auxílio-funeral, previdência privada e previdência complementar fechada;
d) prestação de contas de imóveis residenciais em favor da entidade financeira;
e) amortização de débitos, financiamento e empréstimo pessoais, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local.
Parágrafo único. As consignações facultativas poderão ser firmadas eletronicamente pelo servidor, a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados por reguladores do mercado, podendo efetivar-se por mecanismo eletrônico de telecomunicação com gravações e outros desenvolvidos pelas instituições consignatárias, de forma a garantir a segurança da operação realizada.
Art. 3º A habilitação e o credenciamento das consignatárias serão feitos na Secretaria Municipal Geral de Administração.
Parágrafo único. Cada consignatária terá um código de processamento.
Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins deste decreto:
I – associações de classe sem fins lucrativos, constituídas de acordo com a legislação aplicável;
II – sindicatos;
III – bancos Públicos, Bancos Privados, Financeiras e Seguradoras, Fundo de Investimento, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Pensão, Fundos de Investimento Imobiliário e Cooperativas de Crédito;
IV – associações sem fins lucrativos, grêmios, caixas beneficentes, clubes, previdência privada, previdência complementar fechada, sistema de assistência familiar, planos de auxílio-funeral e entidades de caráter recreativo ou cultural;
V – cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VI – cartões de crédito;
VII – empresa de cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local.
Art. 5º As entidades aludidas no dispositivo acima deverão comprovar, quando solicitado, os seguintes requisitos:
I – prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como a ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CGC/CNPJ.
Art. 6º A margem consignável ficará compreendida a forma abaixo relacionada, respeitando o salário bruto:
a) 40% (quarenta por cento) para descontos referentes a empréstimos;
b) 30% (trinta por cento) para descontos de valores referentes às despesas realizadas na compra de bens, produtos e serviços, por meio próprio de pagamento, sejam físicos ou digitais, realizados exclusivamente no comércio local;
c) 10% (dez por cento) para demais descontos através de associações, grêmios, caixas beneficentes, seguradoras, cooperativas, sindicatos, previdência privada, previdência complementar fechada, cartões de crédito, planos de auxílio-funeral, assistência familiar, clubes e entidades de caráter recreativo/cultural.
Parágrafo único. Para fim específico de descontos em favor das consignatárias elencadas no art. 4º, VII, deste decreto, poderão ser utilizados os saldos disponíveis previstos no art. 6º, alíneas “a”, “b” e “c”, desde que haja disponibilidade de margem.
Art. 7º Para efeito de aplicação dos recursos fixados nos artigos anteriores, o consignante em caso de extrapolação dos mesmos suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I – amortização de débitos, financiamentos e empréstimos pessoais, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local;
II – contribuição para a associação de classe dos servidores;
III – contribuição a favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV – contribuição a entidades, clubes e associações recreativas e culturais;
V – prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidades financeiras;
VI – contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros, previdência privada e previdência complementar fechada.
Art. 8º O recolhimento das consignações em folha de pagamento devido a cada entidade consignatária será feito mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelos servidores públicos, estes beneficiados pelas consignações na forma definida no presente decreto.
Art. 10. As consignações facultativas poderão ser canceladas mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado e pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das consignações facultativas previstas no art. 2º.
Art. 11. Na hipótese de a folha de pagamento do mês em que for formalizado o pedido de cancelamento, conforme art. 10°, já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Municipal.
Art. 12. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão ou secretaria o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito, estando passível das seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;
III – cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.
Art. 13. O pedido de consignação facultativa pressupõe o pleno conhecimento das disposições deste decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art. 14. Em caso de revogação total ou parcial deste decreto, ou introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça novos registros referentes a empréstimos financeiros pessoais, inclusive realizados através de cartões de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local, as consignações já registradas junto ao Município de União dos Palmares serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total.
Art. 15. A Secretaria Municipal Geral de Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 16. Compete ao Secretário Municipal Geral de Administração autorizar, credenciar e revalidar entidades consignatárias, bem como excluí-las da respectiva condição após a instauração do competente processo administrativo, observado o disposto no art. 5°, LV, da Constituição Federal, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, e decidir os casos omissos, sendo realizada pela Administração a exclusão de qualquer consignação observado o disposto no art. 10.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 23 de outubro de 2023, 193º da Emancipação Política e 134º da República.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito