LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 29 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 PARA O PAGAMENTO DE RATEIO DE RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) à Lei Orçamentária Anual de 2025, para inclusão de dotação orçamentária destinada ao pagamento de ABONO relativo ao RATEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF recebidos pelo Município, em decorrência do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000, na seguinte especificação orçamentária:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 1

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção361 – Ensino Fundamental
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4603 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Fundamental – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto
3190.13.00.00 – Encargos Sociais
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 2

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção365 – Ensino Infantil
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4711 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Infantil – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 3

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção366 – Ensino de Jovens e Adultos
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4712 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Infantil – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 4

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção122 – Administração
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4713 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Administrativo – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaR$ 3.000.000,00

Parágrafo único. Fica autorizada, mediante decreto, a definição da distribuição dos valores entre as modalidades de ensino e administrativo para emissão do Empenho, Liquidação e Pagamento dos valores do Rateio e Encargos Sociais dele decorrentes, conforme a respectiva dotação orçamentária.

Art. 2º A abertura do crédito especial previsto nesta lei terá como fonte de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos recursos recebidos pelo Município, autorizando-se ainda a suplementação das dotações orçamentárias previstas nesta lei até o limite necessário ao integral pagamento a todos os beneficiários.

Art. 3º Para cumprimento de todos os instrumentos necessários, fica o Poder Executivo autorizado a incluir e remanejar valores dos elementos de despesas nas ações mencionadas no art. 1º desta lei.

Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.639, DE 29 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA UNIÃO PET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa União PET, voltado para atender demandas relacionadas à causa animal no Município de União dos Palmares, especificamente das espécies felina e canina, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º O Programa União PET tem como finalidade principal promover esterilização de animais domésticos de tutores de baixa renda e de rua (das espécies felina e canina) da cidade, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos PET’s, reduzindo a superpopulação de animais abandonados e aprimorando as ações locais de saúde pública.

Art. 3º Como parte do Programa União PET, fica criada a Casa de Passagem da Prefeitura de União dos Palmares para animais de rua, que tem como objetivo exclusivo a acomodação de forma segura, adequada e provisória de animais de rua da cidade no pós-cirúrgico dos procedimentos necessários à esterilização.

Parágrafo único. O local deverá conter estrutura física e espaço adequados para:  

a) canis e gatis individualizados para cães e gatos, respectivamente, bem como de espaço de isolamento para animais com doenças contagiosas; 

b) sala para procedimentos (consultas, vacinação e aplicação de medicações); 

c) sala do veterinário; recepção; copa; espaço para banho e tosa, bem como outro espaço coletivo descoberto para o banho de sol dos animais. 

d) um centro cirúrgico equipado para esterilização de felinos e caninos;

Art. 4º Constituem princípios para implantação do Programa União PET: 

I – gratuidade de acesso; 

II – oferta de equipamentos e procedimentos necessários para castração animal e cuidado no pós-cirúrgico, especialmente aos animais de rua; 

III – fomentar o cuidado à saúde animal; 

IV – promover o tratamento animal como forma de cuidar da saúde humana; 

V – reduzir a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

VI – evitar a proliferação das zoonoses. 

Art. 5º Constituem objetivos gerais do Programa União PET: 

I – promover ações de esterilização de cães e gatos de tutores de baixa renda, bem como daqueles animais que vivem nas ruas da cidade, assistindo estes últimos até pós-cirúrgico, reduzindo, desta forma, a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

II – promover ações educativas sobre combate aos maus tratos de animais, incluindo feiras de adoção responsável de pets, eventos, reuniões, palestras, entre outros;

III – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos relacionados à causa animal.

IV – possibilitar melhorias nos tratamentos e nos protocolos veterinários, contribuindo para a saúde pública animal.

§ 1º O procedimento de castração dos animais deverá ser realizado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, utilizando de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal.

§ 2º Para que seja realizado o procedimento de castração, o médico veterinário responsável deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o tutor sobre as providências a serem tomadas.

§ 3º O médico veterinário responsável pela cirurgia de castração deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o procedimento cirúrgico e no pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.

Art. 6º Constituem diretrizes para implantação do Programa União PET: 

I – o atendimento a demanda da população domiciliada na Cidade de União dos Palmares que possui animais de estimação (cães e gatos) e que não tem acesso aos serviços como: 

a) tutores de animais que tenham renda mensal de até dois salários mínimos; 

b) protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal; e 

c) acumuladores de animais, cadastrados previamente no União PET. 

II – a implantação da Casa de Passagem, nos termos do art. 3º, desta Lei;

III – a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário; 

IV – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo Municipal na implantação do Programa.

Art. 7º O Programa União PET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação e Agricultura deverão auxiliar e apoiar as ações e atividades do programa;

§ 2º Demais Secretarias, Organizações da Sociedade Civil – OSCs, Rede de Voluntários, instituições, empresas e a comunidade em geral também poderão apoiar, auxiliar ou contribuir para o desenvolvimento das ações e atividades.

Art. 8º O Programa União PET será executado por servidores do atual quadro de pessoal do Município com as seguintes funções:

I – 1 (um) Coordenador do Programa, profissional de nível superior da área de saúde ou áreas afins, com o devido registro no Conselho da Classe;

II – 1 (um) Coordenador da Casa de Passagem do Programa para animais de rua;

III – 1 (um) Médico Veterinário, responsável técnico do Programa, com o devido registro no Conselho da Classe;

IV –  1 (uma) equipe de apoio disposta de Secretária, Agente Administrativo, Serviços Gerais e Cuidadores. 

Parágrafo único. São atribuições básicas da função de Coordenador, que poderá ser gratificada nos moldes da legislação vigente:

I – desempenhar a chefia das atividades de planejamento, organização, articulação, integração, promoção, execução e avaliação das políticas públicas de saúde, orientação, proteção, defesa e bem-estar dos animais;

II – dirigir e coordenar as ações públicas nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais, em consonância com a respectiva política municipal e com as diretrizes definidas no planejamento do Programa União PET, objetivando o alcance das metas estabelecidas;

III – dirigir e coordenar a articulação entre governo e sociedade nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais domésticos;

IV – desempenhar outras atribuições e responsabilidades afins.

 Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como período de inscrição para participação.

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessário.

Art. 11 Autoriza‐se o Executivo Municipal a abrir crédito no orçamento vigente de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta lei, com os devidos elementos de despesas, por meio de decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 12 Autoriza-se o Executivo Municipal a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente lei, por meio de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 13 Autoriza‐se a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.638, DE 29 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA “TOCA PARA O ENEM”, QUE TEM COMO FINALIDADE A PREPARAÇÃO PARA O EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “TOCA PARA O ENEM”, com o objetivo de oferecer, de forma gratuita, suporte educacional a estudantes da rede pública de ensino que pretendam prestar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º O Programa “TOCA PARA O ENEM” terá como finalidade:

I – oferecer aulas preparatórias nas disciplinas exigidas pelo ENEM;

II – disponibilizar materiais didáticos impressos e digitais;

III – promover simulados periódicos com correção e orientação pedagógica;

IV – estimular a permanência e o desempenho dos alunos na escola pública.

Parágrafo único. As aulas poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, ficando a critério da Administração Municipal a modalidade a ser aplicada.

Art. 3º Poderão participar do Programa:

I – estudantes regularmente matriculados no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da rede pública de ensino e residentes no Município de União dos Palmares;

II – alunos que já concluíram o Ensino Médio, residentes no município, em escolas da rede pública ou da rede privada na condição de bolsista integral, declarando ser membro de família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada.

§ 1º A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do programa será feita através da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º O aluno não poderá participar deste programa por mais de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º As aulas do Programa poderão ser ministradas:

I – em escolas públicas com estrutura adequada;

II – em centros comunitários, organizações da sociedade civil e outras instituições conveniadas;

III – por meio de plataformas digitais, com acesso remoto a conteúdos e aulas ao vivo ou gravadas.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do programa, o município poderá utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes na rede pública municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades de ensino superior, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como período de inscrição para participação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 8º Autoriza‐se o Executivo abrir crédito no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta lei, com os devidos elementos de despesas, através de decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 9º Autoriza‐se o Executivo Municipal a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente lei, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 Autoriza‐se a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Plano Plurianual – PPA, através de decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 051, DE 29 DE JULHO DE 2025.

NOMEIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (CG/PMPPP/UP).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União Dos Palmares – CG/PMPPP/UP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, nos termos da Lei Municipal nº 1.635/2025 e do Decreto Municipal nº 050/2025, será composto pelos seguintes membros:

I – GABINETE DO PREFEITO

  • Titular: JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR – Presidente do Conselho

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

  • Titular: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES MENEZES
  • Suplente: DHIOGO FRANCISCO NICÁCIO COSTA

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Titular: ANTÔNIO MARCOS LOBO
  • Suplente: NEIDE MITOMARI

IV – PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

  • Titular: ALLAN BELARMINO SOARES
  • Suplente: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA

V – SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

  • Titular: ADELSON ANGELO DE ANDRADE
  • Suplente: ANDERSON MATEUS VENTURA

§ 1º As convocações das reuniões do conselho, deverão ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Município e comunicadas a todos os Secretários integrantes do Conselho Gestor através da ferramenta mais adequada. 

§ 2º Em caso de existir matéria que seja conexa diretamente determinado órgão municipal, o titular do mesmo deverá ser convocado mediante ofício, a fim de que possa participar e fazer uso da palavra na referida reunião. 

§ 3º Em caso de ausência do Presidente, o mesmo será substituído pelo Secretário Municipal de Finanças. 

Art. 2º Até que seja constituída a Unidade de PPP, suas competências serão exercidas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 050, DE 29 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1635, de 18 de junho de 2025, especialmente no tocante aos requisitos para confecção e apresentação de pré-projeto, operacionalização dos processos que versem sobre concessões e Parcerias Público-Privadas, a governança corporativa exigida das Sociedades de Propósito Específico, o funcionamento da Unidade de PPP e a realização de sondagem de mercado.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, análise, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de União dos Palmares.

Art. 3º O Pré-Projeto, o Projeto, incluídos neste último, os Estudos de Viabilidade Técnica, Jurídica, Econômica e Ambiental, bem como a minuta de edital da licitação e seus anexos, que versem sobre Parceria Público-Privada e Concessões, devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP) para apreciação, deliberação e aprovação, seguindo os prazos, termos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP)

Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver projeto de Parceria Público-Privada ou Concessão, deverá apresentar ao Gabinete do Prefeito, o seu pré-projeto, a fim de que esse seja avaliado pela Unidade de PPP e submetido ao Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP), para fins de inclusão no PMPPP/UP.

§ 1º A inclusão de projeto no PMPPP/UP, também poderá ser iniciada de ofício pelo Gabinete do Prefeito, hipótese na qual será acompanhada pelo órgão ou entidade competente para execução do objeto pretendido.

§ 2º O pré-projeto será precedido da realização de briefing que conterá pesquisa ampla das soluções adotadas para atendimento da necessidade identificada, coligando os dados de casos semelhantes e indicando possível solução.

§ 3º O pré-projeto de iniciativa pública deverá conter, minimamente:

I – descrição do objeto e demonstração do efetivo interesse público, considerando a natureza e relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas diretrizes legais e governamentais;

II – áreas de abrangência, inclusive com indicação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU que lhe seja correspondente;

III – sugestão e/ou indicação do local a ser realizado, se for o caso;

IV – características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação, utilizando como base outros empreendimentos semelhantes;

V – previsão de ação no Plano Plurianual, com diretrizes, objetivos e metas específicos para execução do empreendimento proposto ou indicação da necessidade de alteração;

VI – a forma de contratação;

VII – atribuições primárias que caberão a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento;

VIII – avaliação socioeconômica preliminar; e

IX – outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 5º O projeto será incluído na carteira do PMPPP/UP, por meio de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

Art. 6º Aprovada a inclusão do projeto proposto no PMPPP/UP, caberá ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 1.635/2025, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito do referido órgão.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto que requeira a atuação de consultores especializados na temática, a Unidade de PPP deverá se manifestar, de forma justificada, para solicitar a contratação de consultoria externa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PMPPP/UP

Art. 7º O projeto para estruturação de Parceria Público-Privada ou Concessão deverá conter estudos que evidenciem a sua viabilidade técnica-operacional, jurídica, econômica e ambiental.

§ 1º O Caderno de Viabilidade Técnica-Operacional deve assegurar que a Modelagem Técnica-Operacional gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

II – os estudos de engenharia, quando for o caso, para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

III – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV – diretrizes gerais para auxiliar na determinação da tarifa a ser cobrada do usuário, quando for o caso, que reduza os riscos de descolamento, ao longo do contrato, do preço da tarifa com a capacidade de pagamento dos usuários;

V – estrutura de indicadores de desempenho que reflita adequadamente a política pública setorial e que esteja vinculada ao sistema de incentivos do contrato.

§ 2º O Caderno de Viabilidade Jurídica deve assegurar que a Modelagem Jurídica gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – a forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;

II – diretrizes gerais para a licitação;

III – alocação de riscos; e

IV – determinação das variáveis necessárias à elaboração formal do contrato, como:

a) objeto, prazo e valor do contrato;

b) transferência de ações e do controle da concessionária;

c) fiscalização pelo poder concedente;

d) procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

e) mecanismos de resolução de conflitos;

f) regras para encerramento da concessão;

g) indenizações por encerramento da concessão;

h) encerramento do contrato por caso fortuito e força maior; e

i) condição dos bens reversíveis.

§ 3º O Caderno de Viabilidade Financeira deve assegurar que a Modelagem Financeira gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – projeção de resultados socioeconômicos da concessão por todo o período do contrato;

II – definição do preço teto da licitação;

III – análises de sensibilidade quanto às variáveis críticas para a sustentabilidade do negócio;

IV – projeção dos índices financeiros que descrevem a qualidade do fluxo de caixa ao longo do contrato; e

V – uma fórmula paramétrica contendo a metodologia de cálculo do pagamento público que traduza adequadamente a alocação de riscos prevista para o projeto;

§ 4º O estudo de viabilidade ambiental deverá evidenciar, sempre que o objeto assim exigir, as diretrizes para emissão de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento específico.

Art. 8º O projeto será aprovado para prosseguimento, através de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

§ 1º Uma vez aprovado o projeto, esse seguirá para fase de elaboração da minuta de edital e seus anexos, que deverão ser submetidos à consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004.

§ 2º A instrução processual para licitar deverá obedecer às regras da Lei Federal nº 11.079/2004.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DO PMPPP/UP

Seção I – Da Composição

Art. 9º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CG/PMPPP/UP), diretamente subordinado ao Prefeito e integrado pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Parágrafo único. A nomeação dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será realizada por decreto próprio do Chefe do Executivo.

Seção II – Das Competências do Conselho Gestor do PMPPP/UP

Art. 10 Além do previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, caberá ao Conselho Gestor:

I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – deliberar sobre o pré-projeto de PPP ou Concessão, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP, pelo Gabinete do Prefeito e pelo órgão ou entidade interessado;

III – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e do Gabinete do Prefeito;

IV – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP ou Concessão;

V – tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente, acerca de contratos já em execução;

VI – requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ou para compor grupos de trabalho;

VII – fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, do Gabinete do Prefeito e dos órgãos ou entidades interessadas.

§ 3º Além das concessões e Parcerias Público-Privadas, ficam sujeitos à aprovação do Conselho Gestor, os projetos que versem sobre permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis e locação de ativos.

Art. 11 Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I – resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II – deliberação: ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no PMPPP/UP;

III – instrução: ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da sua Unidade de PPP.

Seção III – Do Presidente

Art. 12 Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I – presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II – aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III – expedir e fazer publicar no Diário Oficial as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

b) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

V – encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI – manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII – autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Seção IV – Do Secretário Executivo

Art. 13 O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do Conselho, a quem caberá:

I – coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise dos pré-projetos de PPP e/ou Concessões, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II – articular-se com a Unidade de PPP, a Gabinete do Prefeito e os demais órgãos e entidades interessados;

III – enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV – secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial;

V – minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;

VI – manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Seção IV – Das Reuniões

Art. 14 O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP ou Concessão.

§ 5º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes do Gabinete do Prefeito, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 15 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE PPP

Art. 16 A Unidade de PPP, órgão ligado ao Gabinete do Prefeito, além do que já previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, terá por competência:

I – opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP ou Concessões; e

II – acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP e Concessões.

§ 2º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17 Cabe ao Gabinete do Prefeito:

I – colaborar na implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

II – opinar sobre pré-projeto e projeto de PPP ou Concessão, nos termos do artigo 4º, §3º e §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º, ambos deste decreto; e

III – contratar estudos técnicos para estruturação de projeto de PPP ou Concessão.

CAPÍTULO VII

DA SONDAGEM DE MERCADO

Art. 18 Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o setor privado, visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão ser aproveitados na estruturação dos projetos do Município, tais como:

I – viabilidade do empreendimento;

II – potenciais interessados;

III – maturidade do setor em evidência;

IV – subsídios técnicos, financeiros e jurídicos.

Art. 19 As diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PMPPP/UP tem o objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de forma isonômica, transparente e pública.

Art. 20 Incumbe ao Gabinete do Prefeito proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem, estabelecendo o projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O diálogo entre poder público e iniciativa privada se dará por reuniões individuais, abordando um projeto por vez, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 O Aviso Público de Sondagem deverá conter, no mínimo:

I – o projeto que será objeto da sondagem;

II – os objetivos e os aspectos fundamentais a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;

III – o local ou a forma de inscrição e o prazo para agendamento da reunião;

IV – as datas, horários e duração das reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como participantes;

V – a forma de realização da reunião, se presencial ou por meio eletrônico;

VI – as condições e qualificações que o solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado. 

§ 1º As solicitações para participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação do Gabinete do Prefeito e confirmadas ao solicitante pelo meio previsto no Aviso Público de Sondagem.

§ 2º O Gabinete do Prefeito, também poderá enviar o Aviso Público de Sondagem à potenciais interessados, buscando a sua participação no referido procedimento.

Art. 22 A realização de sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de consultas a serem realizadas pelo Gabinete do Prefeito ou por consultores, entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a estruturação do Projeto. 

Art. 23 O conteúdo apresentado na discussão por parte do Município deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado. 

Art. 24 As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Município prevista no eventual processo licitatório. 

Art. 25 As informações tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou do parceiro privado. 

Art. 26 A realização da reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou distinção. 

Art. 27 Os relatórios das reuniões realizadas deverão ser publicados na página web do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. 

Art. 28 O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 29 Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da PPP os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 7º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias Municipais, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP ou Concessão, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 Os servidores da administração municipal direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I – por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função; e

III – pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 32 Os representantes dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Art. 33 A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

Parágrafo único. Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de União dos Palmares (CG/PMPPP/UP) até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 34 Será instituída Comissão Especial de Contratação para realizar as licitações referentes ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), na forma do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, cujos membros serão designados por ato específico do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 35 Os processos que versem sobre PPP ou Concessão que já estiverem em curso, serão ajustados, na medida do possível, aos aspectos regulamentares do presente decreto.

Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃOAVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2025

O Município de União dos Palmares/AL, através da CPC comunica que realizará licitação registro de preços para eventual e futura AQUISIÇÃO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS para atender à necessidade dos diversos órgãos e entidades da administração pública do Município de União dos Palmares/AL, nas especificações constantes no Formulário de Participação. A Comissão Permanente de Contratação atuará como órgão gerenciador da ata de registro de preços, servindo o presente para verificar se os órgãos e entidades que compõem a administração pública direta e indireta do município de união dos palmares/al, possuem interesse em atuarem como participantes na futura aquisição gêneros alimentícios. Para registrar sua intenção de participação, o órgão interessado deverá preencher o formulário de participação, informando seu quantitativo estimado e justificando essa estimativa. O formulário de participação deverá ser entregue devidamente assinado e carimbado pela autoridade competente e pelo responsável pelas informações, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados desta publicação, na Prefeitura Municipal de União dos Palmares/AL, no setor da Comissão Permanente de Contratação, situada na R. Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, Cep 57800-000 ou através do e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br. A ausência de resposta ao presente convite no prazo informado será entendida como inexistência de interesse do Órgão na futura contratação.