REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.348/2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU MEDIANTE SORTEIO, PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 1.348, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e disciplina sua realização mediante sorteios, premiações e outras formas de incentivo;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o pagamento do IPTU dentro do prazo estabelecido pelo fisco municipal, consequentemente aumentando a arrecadação de tributos de sua competência por meio de campanhas de incentivos aos contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 1.348, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulos à arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mediante realização de sorteios e premiações, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas de estímulo que consistirão em distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteios, entre os contribuintes que pagarem o IPTU, e não possuírem débitos do referido imposto de exercícios anteriores, conforme disposto neste decreto e as condições previstas na lei.
Art. 2º A premiação aos contribuintes do IPTU, de que trata a Lei Municipal nº 1.348/2017, reger-se-á pelas normas definidas neste decreto.
Art. 3º Os bens móveis a serem sorteados aos adimplentes do IPTU e que não possuem débitos de IPTU de exercícios anteriores vencidos, serão os descritos neste artigo, assim discriminados:
- 5 (cinco) sanduicheiras;
- 5 (cinco) ferros de passar roupas;
- 5 (cinco) liquidificadores;
- 5 (cinco) ventiladores;
- 1 (um) microondas;
- 1 (um) fogão 4 Bocas;
- 1 (uma) TV 32 polegadas;
- 1 (uma) geladeira;
- 2 (duas) motos zero km.
Art. 4º Os sorteios serão realizados ao vivo em data e local a ser publicados através dos meios de comunicação local.
Art. 5º Os contribuintes deverão apresentar comprovante de quitação dos impostos junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, para receberem um cupom que dará direito a participação no sorteio.
Parágrafo único. Os contribuintes que realizarem pagamento de forma parcelada, só receberão o cupom para participação no sorteio caso realizem o pagamento de todas as parcelas em até 15 (quinze) dias antes do sorteio.
Art. 6º A condição de possuidor do imóvel deverá ser comprovada mediante a apresentação do IPTU do imóvel pago até a data do vencimento e contrato ou compromisso de compra e venda, escritura pública ou outro título hábil que demonstre de forma incontestável a referida condição.
Art. 7º Tratando-se de imóveis locados, para poder receber o cupom, além da inexistência de débitos de exercícios anteriores, o locatário deverá exibir a guia quitada do IPTU do imóvel e o contrato de locação.
Art. 8º Quando ficar comprovado que o proprietário e o locatário do imóvel são ambos responsáveis pelo pagamento do imposto, o prêmio pertencerá a ambos, na proporção de seus pagamentos, sendo a transmissão do bem feita pelo Poder Público diretamente à pessoa cadastrada no cupom, de forma integral, isentando-se a municipalidade de qualquer responsabilidade pelo rateio ou transmissão proporcional, o que deverá ser resolvido de forma particular entre os ganhadores.
Art. 9º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular da posse constante do cadastro da prefeitura representará os demais para efeito do sorteio e recebimento do bem e que ficará responsável pela divisão entre os demais possuidores e/ou proprietários, sem qualquer responsabilidade da municipalidade.
Parágrafo único. No caso do proprietário, possuidor ou locatário contemplado ser pessoa jurídica, a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do contrato social da mesma, da sua última alteração social e do documento de identidade da pessoa física que a represente.
Art. 10 Ficam excluídos do sorteio:
I – aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º.
III – os Secretários Municipais;
IV – os Superintendentes, Diretores, Coordenadores;
V – os membros da Comissão Organizadora do Programa “IPTU PREMIADO”, nomeada pelo Prefeito;
VI – as pessoas físicas ou jurídicas imunes, isentas ou com não incidência, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei;
VII – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município.
Art. 11 Fica instituída uma comissão para acompanhar e fiscalizar o Programa IPTU PREMIADO, apurar o sorteio e dirimir casos omissos, formada por 5 (cinco) componentes nomeados pelo Prefeito, composta por:
I – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
II – 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
IV – 1 (um) membro do Poder Legislativo;
V – 1 (um) representante da Sociedade Civil.
Art. 12 Cabe à Comissão instituída no artigo anterior:
I – zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;
II – orientar os participantes e dirimir quaisquer dúvidas referentes ao Programa IPTU PREMIADO;
III – verificar a regularidade da situação fiscal dos sorteados, para efeito de recebimento dos prêmios;
IV – homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do sorteio;
V – fazer a entrega dos prêmios aos contemplados;
VI – elaborar relatório geral do Programa IPTU PREMIADO;
VII – decidir a respeito das impugnações feitas e resolver os casos omissos.
Art. 13 Cabe, também, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa IPTU PREMIADO, realizar auditoria dos sorteios, zelando por sua lisura.
Parágrafo único. Eventuais irregularidades constatadas pela Comissão, deverão ser expostas em minucioso relatório e submetidas diretamente à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 14 Os sorteios serão efetuados em função do cupom, entregues pela municipalidade somente para imóveis urbanos registrados no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
Art. 15 Será entregue um único cupom por unidade imobiliária devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal.
Art. 16 A cada cupom sorteado será atribuído um prêmio, previamente estipulado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa IPTU PREMIADO.
Art. 17 Não será permitido ao contemplado trocar o prêmio que lhe cabe pela ordem do sorteio por qualquer outro.
Art. 18 Os prêmios são pessoais e intransferíveis, sendo entregues, exclusivamente ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, que deve ser apresentado no original.
§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição.
§ 2º Se o contribuinte ganhador falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio, na pessoa do inventariante, mediante apresentação de alvará judicial e, em não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de alvará judicial.
Art. 19 No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício corrente, será considerado ganhador do prêmio o contribuinte que realizou o pagamento do tributo e preencheu o cupom, devendo a comprovação ser realizada pelo instrumento de compra e venda.
Art. 20 Os contemplados nos sorteios terão até 90 (noventa) dias para apresentar a documentação e retirar os prêmios junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município.
Parágrafo único. Caso o prêmio sorteado não venha a ser retirado em até 90 (noventa) dias após a premiação, o Município realizará outro sorteio contemplando um novo ganhador.
Art. 21 Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente Termo de Entrega do Prêmio, a apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei a serem examinados por órgão do município.
§ 1º Somente receberá o prêmio sorteado pelo Programa “IPTU PREMIADO” o contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana que, até o último dia útil anterior à data de sua realização, não tenha débitos tributários ou não tributários e pendências judiciais ou administrativas, inclusive de exercícios anteriores ao do sorteio, correspondente a matrícula do IPTU contemplado.
§ 2º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários ao órgão do município que examinará os requisitos desta lei, bem como a validação do carnê de pagamento.
§ 3º A Comissão Organizadora do “IPTU PREMIADO” terá até 90 (noventa) dias, após o sorteio, para adotar as providências necessárias à homologação dos nomes sorteados contemplados.
§ 4º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do segundo sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 22 Na impossibilidade de comparecimento de qualquer um dos contemplados para formalização do processo de habilitação ou na entrega dos prêmios, por qualquer motivo, será admitida sua representação, por meio de procuração, em conformidade com a legislação vigente. Deverá o contemplado nesse caso constituir procurador por meio de mandato, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para o fim que se destina.
Art. 23 Os custos relativos aos transportes dos prêmios, e no caso de veículos, de licenciamento, emplacamento e transferência, bem como outros análogos, serão de inteira responsabilidade dos ganhadores dos prêmios.
Art. 24 Para efeito do sorteio, os cupons serão entregues pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município aos contribuintes que comprovarem o recolhimento do IPTU e respectivos débitos vencidos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Somente poderá participar do sorteio o contribuinte que requerer o cupom junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização do Município, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte, apresentar os documentos devidamente quitados a fim de receber o cupom para concorrer à premiação, bem como proceder sua atualização cadastral.
Art. 25 Não terá direito ao recebimento dos prêmios, em hipótese alguma, o contribuinte que não atender ao disposto neste Decreto.
Art. 26 Os cupons deverão ser preenchidos de forma legível e depositados nos pontos de coleta.
Art. 27 As dúvidas e questionamentos poderão ser formalizados junto à comissão organizadora do sorteio na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28 Os contemplados, em qualquer uma das categorias de premiação, estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como “som de voz” ao “Programa IPTU PREMIADO”, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações que tenham como objetivo a divulgação e/ou o reforço da mídia publicitária do evento, mediante autorização formal, constante no Termo de Recebimento do prêmio.
Art. 29 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 29 de setembro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito