LEI MUNICIPAL N° 1.661, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.500, DE 10 DE ABRIL DE 2023, PARA INCLUIR HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS NO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal nº 1.500, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“ § 3º Na hipótese de inexistência de servidores efetivos da carreira do magistério municipal lotados na unidade escolar, ou, ainda, existindo, estes manifestarem formalmente desinteresse em participar do processo eleitoral para os cargos de diretor e vice-diretor, fica autorizada, em caráter excepcional, a candidatura de servidores contratados em exercício na respectiva unidade escolar, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo.”

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação editará os atos necessários à fiel execução desta Lei, notadamente os procedimentos para a comprovação das situações descritas no §3º, art. 41, da Lei nº 1.500/2023.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.660, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA, COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários, situados no Município de União dos Palmares, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, portas giratórias com detector de metais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 2º Para garantir o acesso de pessoas com deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, as instituições financeiras ficam obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para o cumprimento das obrigações nela previstas.

Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos bancos instalados exclusivamente em empresas privadas e órgãos públicos, que atendam ao público externo.

Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

  1. advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para efetuar a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
  2. multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); caso, até 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, não haja regularização da situação, será aplicada nova multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  3. interdição: se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.659, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DE UNIÃO DOS PALMARES A FESTA DO MILHO – FEMIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares a Festa do Milho – FEMIL, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a tradicional Festa do Milho como um elemento representativo da tradição popular, abrangendo:

  1. aspectos materiais, como trajes juninos, adereços, quadrilhas e danças típicas;
  2. aspectos imateriais, como músicas, artistas nacionalmente reconhecidos e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações voltadas à preservação, valorização e transmissão do conhecimento acerca da Festa do Milho, garantindo sua continuidade ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam autorizados incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando a promoção de atividades relacionadas à tradicional Festa do Milho.

Art. 5º Esta lei observará, no que couber, as diretrizes da Lei Municipal nº 1.549, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito