AUTORIZA, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de União dos Palmares, o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de União dos Palmares.
§ 2º Em nenhuma hipótese, serão repassados recursos financeiros, como Pagamento de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ou qualquer outro título, com recursos próprios do município.
§ 3º Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ora instituído, visa estimular os profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na melhoria dos indicadores do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:
I – Desempenho Ótimo;
II – Desempenho Bom;
III – Desempenho Suficiente;
IV – Desempenho Regular.
Parágrafo único. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será (ão) considerado (s) como integralmente cumprido (s) o (s) indicador (es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando, desta forma, o Município com classificação “Bom” conforme estabelece a Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais integrantes das equipes.
Art. 3º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e será dividido da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros destinados em partes iguais aos profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti);
II – 50% (cinquenta por cento), dos recursos financeiros destinados ao custeio dos seguintes indicadores:
a) Acesso e Integralidade;
b) Cuidado da Saúde da Mulher;
c) Cuidado da Gestante e Puérpera; e
d) Saúde Bucal; vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti).
Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF) assim, compreendidos: Médicos, Enfermeiros, Técnico/ou Auxiliar de Enfermagem e Agente comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Endemias; os integrantes das Equipes de Saúde Bucal (eSB) assim compreendidos: Cirurgião Dentista e Auxiliar/ou Técnico em Saúde Bucal; e os integrantes da Equipe Multiprofissional (eMulti) assim compreendidos: Profissional de Educação Física, Psicólogos, Nutricionistas, Fisioterapeutas e Assistentes Social e/ou outra categoria incluída mediante a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de:
I – licença maternidade ou por adoção;
II – licença paternidade;
III – licença-prêmio;
IV – afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V – afastamento para tratamento médico;
VI – afastamento para atividades políticas;
VII – qualquer afastamento do serviço municipal por mais de trinta dias;
VIII – deixar de comparecer sem justificativa as atividades educativas e de planejamento, das reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a jornada de trabalho quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX – deixar de preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC, durante os atendimentos aos usuários do serviço, bem como deixar de sincronizar o registro de visitas domiciliares;
X – deixar de constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;
XI – não cumprir com as obrigações de informações de âmbito epidemiológico /sanitário;
XII – faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês;
XIII – dos médicos integrantes do programa Mais Médicos, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial no 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V;
XIV – dos servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança ou sejam prestadores de serviços sem vínculo direto com Município;
XV – deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe;
XVI – não residir na área de abrangência da equipe que está vinculado (para os Agentes Comunitários de Saúde);
XVII – não participar das atividades programáticas de promoção/prevenção à saúde.Parágrafo único. Em caso de não atingimento das metas da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, não haverá direito ao recebimento do incentivo de desempenho.
Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho desta lei será realizado através de Folha de Pagamento, mensalmente de acordo com o repasse do componente de qualidade que será recalculado quadrimestralmente.
§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela componente qualidade, nas hipóteses elencadas no art. 4º, o valor do incentivo pertencerá ao Fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 6º O pagamento da gratificação por desempenho pelo componente qualidade de que se trata essa lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13º salário e férias ou outra vantagem, sendo sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos profissionais ativos das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em parcela única, os recursos financeiros referentes ao Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, respeitando, entretanto, o que estabelece o art. 3º desta lei.
Art. 8º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes, oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde.
Art. 9º Nos casos omissos na presente lei, ou na hipótese de alteração da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o gestor da Secretaria Municipal de Saúde será o responsável pela avaliação das diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, podendo propor alterações legislativas ou a adequação por atos executivos.
Parágrafo único. O incentivo será extinto automaticamente com a mudança na política de financiamento do Ministério da Saúde.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito