LEI MUNICIPAL Nº 1.665, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas neste Município, sem fins lucrativos e que prestem serviços de relevante interesse público, podem ser declaradas de utilidade pública desde que requeiram ao Poder Executivo, provados os seguintes requisitos:

I – que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;

II – que estão em efetivo e contínuo funcionamento, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades e que servem desinteressadamente à coletividade;

III – registro nos órgãos competentes, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;

IV – que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, devendo a remuneração:

  1. respeitar os limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;
  2. ser fixada pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrada em ata;
  3. ser objeto de comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura (inclusive artísticas), filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, devendo essas atividades ser feitas mediante apresentação de relatório circunstanciado referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;

VI – idoneidade moral comprovada de seus diretores;

VII – demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou de qualquer dos Vereadores, mediante requerimento da entidade da sociedade civil e desde que comprovado que esta preenche todos os requisitos exigidos no artigo 1º.

Art. 3º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Poder Executivo, a relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.

§ 2º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

Art. 4º É obrigação das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública prestar ao Município a sua colaboração no setor de sua especialidade.

Art. 5º A entidade que tiver a sua declaração de utilidade pública cassada não poderá ter o seu pedido renovado pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se o pedido for aprovado por maioria absoluta de votos dos Vereadores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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