EXTRATO DA PORTARIA Nº 153/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021080800052025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de EDINALVA MARINHO DE BARROS, CPF nº —–, mat. —–, lotada na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 12 de agosto vde 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 152/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021080800042025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de JOSÉ ANTÔNIO HERCULANO, CPF nº —–, mat. —–, lotado na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 151/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021080800032025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de JOSÉ JOÃO DA SILVA, CPF nº —–, mat. —–, lotado na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 150/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021080800022025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de MARIA CÍCERA DA SILVA, CPF nº —–, mat. —–, lotada na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 12 de agosto vde 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

EXTRATO DA PORTARIA Nº 149/2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal nº 1.072/2006, nos termos do Processo Administrativo nº 1021080800012025;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face de DARLAN TAVARES DE AMORIM, CPF nº —–, mat. —–, lotado na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 2º […]

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 12 de agosto vde 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.646, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIZA, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI) DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de União dos Palmares, o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de União dos Palmares.

§ 2º Em nenhuma hipótese, serão repassados recursos financeiros, como Pagamento de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ou qualquer outro título, com recursos próprios do município.

§ 3º Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ora instituído, visa estimular os profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na melhoria dos indicadores do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:

I – Desempenho Ótimo;

II – Desempenho Bom;

III – Desempenho Suficiente;

IV – Desempenho Regular.

Parágrafo único. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será (ão) considerado (s) como integralmente cumprido (s) o (s) indicador (es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando, desta forma, o Município com classificação “Bom” conforme estabelece a Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais integrantes das equipes.

Art. 3º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e será dividido da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros destinados em partes iguais aos profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti);

II – 50% (cinquenta por cento), dos recursos financeiros destinados ao custeio dos seguintes indicadores:

a) Acesso e Integralidade;

b) Cuidado da Saúde da Mulher;

c) Cuidado da Gestante e Puérpera; e

d) Saúde Bucal; vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti).

Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF) assim, compreendidos: Médicos, Enfermeiros, Técnico/ou Auxiliar de Enfermagem e Agente comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Endemias; os integrantes das Equipes de Saúde Bucal (eSB) assim compreendidos: Cirurgião Dentista e Auxiliar/ou Técnico em Saúde Bucal; e os integrantes da Equipe Multiprofissional (eMulti) assim compreendidos: Profissional de Educação Física, Psicólogos, Nutricionistas, Fisioterapeutas e Assistentes Social e/ou outra categoria incluída mediante a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Os profissionais vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti) terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de:

I – licença maternidade ou por adoção;

II – licença paternidade;

III – licença-prêmio;

IV – afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

V – afastamento para tratamento médico;

VI – afastamento para atividades políticas;

VII – qualquer afastamento do serviço municipal por mais de trinta dias;

VIII – deixar de comparecer sem justificativa as atividades educativas e de planejamento, das reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a jornada de trabalho quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

IX – deixar de preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC, durante os atendimentos aos usuários do serviço, bem como deixar de sincronizar o registro de visitas domiciliares;

X – deixar de constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;

XI – não cumprir com as obrigações de informações de âmbito epidemiológico /sanitário;

XII – faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês;

XIII – dos médicos integrantes do programa Mais Médicos, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial no 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V;

XIV – dos servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança ou sejam prestadores de serviços sem vínculo direto com Município;

XV – deixar de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe;

XVI – não residir na área de abrangência da equipe que está vinculado (para os Agentes Comunitários de Saúde);

XVII – não participar das atividades programáticas de promoção/prevenção à saúde.Parágrafo único. Em caso de não atingimento das metas da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, não haverá direito ao recebimento do incentivo de desempenho.

Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho desta lei será realizado através de Folha de Pagamento, mensalmente de acordo com o repasse do componente de qualidade que será recalculado quadrimestralmente.

§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.

§ 2º Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela componente qualidade, nas hipóteses elencadas no art. 4º, o valor do incentivo pertencerá ao Fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

Art. 6º O pagamento da gratificação por desempenho pelo componente qualidade de que se trata essa lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13º salário e férias ou outra vantagem, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos profissionais ativos das Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em parcela única, os recursos financeiros referentes ao Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, respeitando, entretanto, o que estabelece o art. 3º desta lei.

Art. 8º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes, oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde.

Art. 9º Nos casos omissos na presente lei, ou na hipótese de alteração da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o gestor da Secretaria Municipal de Saúde será o responsável pela avaliação das diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, podendo propor alterações legislativas ou a adequação por atos executivos.

Parágrafo único. O incentivo será extinto automaticamente com a mudança na política de financiamento do Ministério da Saúde.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.645, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Banco de Ração e utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração para animais, bem como utensílios, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos bem como promover sua distribuição a Organizações Não Governamentais – ONGs, abrigos e protetores independentes, desde que devidamente cadastrados junto ao órgão municipal competente, contribuindo diretamente para a promoção da saúde do animal.

Parágrafo único. O benefício previsto nesse artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda cadastrados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município.

Art. 2º Ficará a critério do poder executivo organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como cadastramento e acompanhamento das entidades e/ ou protetores independentes beneficiário.

Art. 3º São finalidades do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I – proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações e produtos destinados a animais;

b) apreensões realizadas por órgão da administração municipal, estadual ou federal, respeitadas as normas legais pertinentes.

c) órgãos públicos; e

d) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II – efetuar a distribuição proporcional da ração e dos utensílios coletados.

Parágrafo único. Todos os beneficiários deste Programa serão devidamente cadastrados, permitindo-se o controle do quantitativo distribuído a cada entidade.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais ou instituições privadas para a consecução desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o dispositivo desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.644, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATUAREM COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NA CONDUÇÃO DAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O agente de contratação previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre agentes públicos que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 1º Será admitida, no âmbito da administração pública municipal, a designação de servidor público ocupante de cargo comissionado para o desempenho da função de que trata o caput.

§ 2º A designação nos termos do §1º estará condicionada à demonstração de indisponibilidade de servidores efetivos no quadro da administração pública municipal para atuar como agente de contratação.

Art. 2º As atribuições do agente de contratação serão disciplinadas em decreto regulamentar.

Art. 3º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta lei, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

II – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, financeira, trabalhista e civil.

Art. 4º Para fins de licitação na modalidade pregão, os servidores que atuem na função de agente de contração serão designados pregoeiros.

Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.643, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO QUE VISA EXECUÇÃO DE OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As licitações que visam execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, observarão as fases disciplinadas nesta Lei.

Art. 2º O processo de licitação para contratações com base nesta Lei deve observar as seguintes fases, nesta ordem:

I – preparatória;

II – divulgação do edital de licitação;

III – habilitação;

IV – apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

V – julgamento;

VI – recursal; e

VII – homologação.

Parágrafo único. As fases referidas nos incisos “IV” e “V”, do caput deste artigo, poderão, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder a fase referida no inciso III, deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.642, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS POBRES E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES – “TOQUE DE ASSISTÊNCIA COM AMOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa “Toque de Assistência com Amor” no Município de União dos Palmares, que tem como objetivo promover o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social e incentivar que as políticas setoriais do Município auxiliem as famílias a superarem a condição de pobreza.

Art. 2º O programa beneficiará as famílias do Município de União dos Palmares que se encontrem em Estado de vulnerabilidade social, econômica e de insegurança familiar.

Art. 3º A concessão do benefício advindo desta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:

I – renda familiar per capita de até 1/6 do salário mínimo;

II – comprovação de que a família beneficiária mantém os menores de 18 anos matriculados e frequentando escola da rede pública;

III – comprovação de que os maiores de 18 anos, que não concluíram o ensino fundamental, estejam matriculados e frequentando a Educação de Jovens e Adultos – EJA da rede municipal de ensino;

IV – frequência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento);

V – possuir cadastro no CADÚNICO;

VI – residir no Município há no mínimo 1 (um) ano a serem auferidos a partir da solicitação do benefício;

VII – acompanhar peso e estatura das crianças que integrem a família;

VIII – comprovação de acompanhamento do pré-natal pela rede pública de saúde, quando for o caso de existir gestante compondo a família beneficiada;

IX – para mulheres de 25 a 64 anos, comprovação de realização de exame citopatológico anual em sua Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência;

X – para mulheres de 50 a 69 anos, comprovação de realização do exame de mamografia anual, que deve ser marcado em sua UBS de referência;

XI – comprovar que todos os membros da família estão com o esquema vacinal atualizado, conforme o Calendário Nacional de Vacinação.

§ 1º A determinação da renda familiar per capita será auferida pela soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros, inclusive os provenientes de auxílios governamentais, da previdência social, seguro-desemprego, entre outros.

§ 2º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação do Programa “Toque de Assistência com Amor”, incluindo a seleção das famílias beneficiadas de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O ato administrativo que concede o benefício previsto na presente Lei terá sua vigência enquanto permanecer ativo o citado programa ou enquanto o núcleo familiar beneficiado mantiver os critérios e requisitos estabelecidos neste Diploma Legal.

Art. 5º O programa “Toque de Assistência com Amor” será destinado com prioridade às famílias que, além de preencherem os critérios previstos no artigo 3º, desta Lei, também apresentem pelo menos uma das seguintes composições/características:

I – mulheres chefes de família;

II – famílias com crianças e adolescentes;

III – idosos;

IV – pessoas com deficiência.

Art. 6º O auxílio mensal a ser pago a cada família beneficiária será composto por uma cesta básica.

§ 1º O benefício a que se refere esta Lei serão entregues, mensalmente, àquelas famílias que serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e que preencham os requisitos previstos na Lei.

§ 2º As entregas da cesta básica aos beneficiários serão efetuadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – providenciar cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas;

II – diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias, inclusive solicitando documentos para fins de comprovação dos artigos 4º e 6º desta Lei;

III – reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei;

IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 8º São obrigações dos beneficiários do “Toque de Assistência com Amor”:

I – apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, número do NIS, folha resumo do Cadastro Único, comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e CPF dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;

II – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – a manutenção do benefício desta Lei fica condicionada à participação dos beneficiários em programas sociais e de qualificação profissional, manutenção e frequência dos filhos na escola, bem como a não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil.

Art. 9º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:

I – não concessão do benefício;

II – advertência por escrito;

III – suspensão do benefício;

IV – cancelamento do benefício.

Art. 10 Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I – quando a família beneficiada sair da situação de pobreza, vulnerabilidade social, econômica e de insegurança alimentar;

II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei;

III – quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;

IV – deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal.

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato devidamente justificado, poderá suspender, por prazo indeterminado, a aplicação do presente Programa.

Art. 12 O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou promovidas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.

Parágrafo único. Os procedimentos que competem ao Município serão organizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a colaboração técnica de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal, em condições a serem estabelecidos em regulamento próprio, inclusive no tocante à organização e manutenção dos cadastros das famílias participantes do programa.

Art. 13 O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado, bem como a quantidade do benefício, previstos nos artigos 3º, I, e 7º, respectivamente, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original, mediante decreto.

Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a execução do programa.

Art. 16 O Poder Executivo fica autorizado abrir no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta Lei, com os devidos elementos de despesas, através de Decreto emanado do Prefeito.

Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente Lei, através de Decreto expedido pelo Prefeito.

Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a alterar da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de Decreto exarado pelo Prefeito, para a execução da presente lei.

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito