DECRETO Nº 068, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI, DE FORMA PERMANENTE, A POLÍTICA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de garantir o acesso de crianças e adolescentes à educação, e a necessidade de oferecer condições de permanência e pleno desenvolvimento na trajetória escolar, conforme a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), instituído pela Resolução nº 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que, em seus arts. 27 e 28 determina o direito à educação às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos dirigentes de ensino, de comunicar ao Conselho Tutelar faltas injustificadas e evasão escolar; e a Lei nº 9.394/1996 que, em seu art. 12, inciso VIII, determina notificar ao  Conselho Tutelar a relação de alunos afastados do processo de escolarização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer práticas protetivas e preventivas nas relações das crianças e dos adolescentes com a escola, e a necessidade de criar pilares e suportes ao desenvolvimento e à consolidação das políticas públicas de proteção aos educandos em nível municipal;

CONSIDERANDO o cumprimento das estratégias (1.15, 2.5, 3.9 e 4.4) previstas nas metas do Plano Nacional de Educação–PNE 1,2,3,4, Para universalização da educação de 4 a 17 anos: Meta 2 PMEUniversalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) e 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste plano; Estratégia 2.4- Promover a Busca Ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com a área da saúde e assistência social;

CONSIDERANDO, por fim, as estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, assegurando que o município deve promover a busca ativa de crianças e adolescentes em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, de forma permanente, a Política de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de União dos Palmares, ratificando o seu compromisso como acesso, a permanência e a aprendizagem de crianças e adolescentes estudantes da Rede Municipal de Educação, zelando pela promoção e proteção de seus direitos, no intuito de atender às estratégias 8.4, 8.5 e 9.4 do Plano Municipal de Educação constante da Lei Municipal nº 1.303/2015.

Art. 2º Integram a Política de Busca Ativa Escolar:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude;

V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doadolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Cadastro Único e Programa Bolsa Família.

§ 1º Os órgãos elencados neste artigo irão compor o Comitê Gestor de Política de Busca Ativa Escolar, formado por, no mínimo, 2 (dois) representantes de cada ente, sendo um titular e um suplente, e que será responsável por elaborar conjuntamente o planejamento anual das ações.

§ 2º Os envolvidos na Política contribuirão com a identificação de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, durante as atividades desenvolvidas junto às comunidades, famílias ou diretamente com esse público.

§ 3º Os envolvidos também contribuirão no encaminhamento dos casos de infrequência dos estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares, identificados por meio de mecanismo estabelecido em conjunto com a coordenação da Política, e considerando suas competências específicas, visando a permanência de crianças e adolescentes na escola.

Art. 3º A Política de Busca Ativa Escolar configura-se como uma proposta intersetorial e interdisciplinar do Município de União dos Palmares para lidar com as complexidades concernentes ao processo de escolarização, destacando-se como processo político-pedagógico de micro e macrogestão estratégica.

Art. 4º A articulação intrassetorial e intersetorial se constitui como uma das premissas da Política de Busca Ativa Escolar, considerando a infrequência, o abandono e a evasão escolar como fenômenos sociais e educacionais que demandam ações estratégicas de diferentes setores da administração pública, na perspectiva da proteção integral de crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 1º Na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, caberá ao dirigente municipal a articulação intersetorial com os integrantes elencados no art. 2º, instituindo ao nível da macrogestão estratégica as diretrizes, ações e propostas, em conformidade com as demais políticas públicas envolvidas na Política.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do dirigente municipal, designar a coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, visando à articulação intersetorial, no território, com os equipamentos públicos, projetos e políticas, bem como dentro do organograma da secretaria em questão.

Art. 5º A Política de Busca Ativa Escolar é constituída por ações estratégicas já em curso na SEMED, e sua instituição visa consolidar e ampliar o alcance de tais ações, organizadas em quatro eixos estruturantes:

I – Diagnóstico e planejamento intersetorial;

II – Formação continuada dos profissionais envolvidos na Política;

III – Monitoramento e análise de dados;

IV – Mobilização social.

Art. 6º O eixo diagnóstico e planejamento intersetorial envolve articulação com os integrantes elencados no art. 2º, em níveis local, regional e central, que realizarão anualmente diagnóstico da infrequência, do abandono e da evasão escolar, dos determinantes de saúde, das barreiras enfrentadas e das vulnerabilidades sociais que atravessam o processo de escolarização das crianças e adolescentes, com e sem deficiência, em União dos Palmares.

§ 1º À Secretaria Municipal de Educação, por meio da coordenação da Política de Busca Ativa Escolar, caberá elaborar anualmente seu Plano de Ação para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, articulando políticas públicas que envolvam diferentes setores dos integrantes elencados no art. 2º, além das diferentes instâncias do poder público e da sociedade civil que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A elaboração do Plano de Ação referido no parágrafo anterior considerará o seu contexto social e territorial, em consonância com as diretrizes e políticas públicas emanadas dos integrantes elencados no art. 2º deste decreto.

§ 3º Às Unidades Escolares caberá à elaboração do plano de permanência para o enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, em consonância com as diretrizes da Política de Busca Ativa Escolar, devendo prever a articulação intra e intersetorial no nível local.

Art. 7º O eixo formação continuada dos profissionais envolvidos na Política de Busca Ativa Escolar tem os seguintes objetivos:

I – conhecer as condições de participação da população no processo de escolarização, levando em consideração as especificidades dos diversos contextos geográficos, históricos e políticos; 

II – ampliar o olhar crítico e propositivo das políticas intersetoriais, de modo que contribuam para alcançar resultados em situações complexas por meio da articulação de experiências e saberes interdisciplinares sobre as questões educacionais;

III – promover a reflexão sobre os novos contornos e delineamentos das questões educacionais, sociais e de saúde, que se materializam na questão da frequência/infrequência escolar.

Art. 8º O eixo monitoramento e análise de dados visará o aprofundamento dos conhecimentos acerca das realidades micro e macro territoriais que concorrem para os processos de infrequência, buscando subsidiar as análises quantitativas e qualitativas, corroborando com o planejamento estratégico e ações dos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 9º A Política de Busca Ativa Escolar, por meio da Coordenação, buscará, de forma sistemática, monitorar índices de infrequência, abandono, evasão e permanência escolar concernente à Rede Municipal de Educação do Município de União dos Palmares. 

Art. 10 A Política de Busca Ativa Escolar será avaliada conjunta e continuamente pelas Secretarias e ente envolvidos através:

I – do monitoramento e da análise de dados de frequência extraídos da plataforma oferecida pelo UNICEF;

II – dos dados produzidos pela Política, a partir da implementação de fluxos e instrumentos próprios;

III – das comunicações ao Conselho Tutelar dos casos de infrequência, abandono e evasão escolar efetuadas pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, bem como por meio do monitoramento e da análise dos dados disponibilizados pelos integrantes elencados no art. 2º.

Art. 11 O eixo mobilização social define-se como estratégias de promoção de mudanças que contribuam para o desenvolvimento da coletividade, com vistas à garantia de direitos, do acesso às políticas públicas e da efetivação de direitos universais expressos na Constituição Federal.

§ 1º O eixo mobilização social desenvolve-se no campo da comunicação social, utilizando múltiplas linguagens, mídias e recursos tecnológicos, bem como diferentes ações mobilizadoras capazes de construir escuta atenta, debates e reflexões sobre as questões educacionais.

§ 2º O desdobramento desses processos é concretizado na organização e na participação popular de maneira que produzam efeitos na proteção social, na inclusão e no enfrentamento das questões educacionais que afetam os estudantes da Rede Municipal de Educação de União dos Palmares.

§ 3º A mobilização social articula esforços institucionais intra e intersetoriais e a potencialização dos recursos comunitários numa atuação em rede colaborativa, envolvendo diferentes fazeres dos órgãos envolvidos e atores sociais que possuam o potencial de contribuir para a redução dos índices de vulnerabilidade que concorrem para os processos de infrequência, abandono e evasão escolar. 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 064, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto Municipal nº 020/2024, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2025, bem como os pontos facultativos para Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 15 de setembro de 2025 (segunda-feira).

Art. 2º Fica autorizada a organização de escalas de trabalho para atendimento dos serviços essenciais impedidos de sofrer interrupções, tais como serviços de saúde, coleta diária de lixo e vigilância de prédios públicos, desde que não incorra em ônus ao Município.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de setembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 063, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

DECLARA LUTO OFICIAL PELO FALECIMENTO DE BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS (BIU CRENTE).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente;


DECRETA:


Art. 1º É declarado luto oficial em todo o Município de União dos Palmares, pelo período de 3 (três) dias a contar da data de publicação deste decreto, em manifestação de pesar pelo falecimento do senhor BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS (Biu Crente), ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal.


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


União dos Palmares, Alagoas, 5 de setembro de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito

DECRETO Nº 051, DE 29 DE JULHO DE 2025.

NOMEIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (CG/PMPPP/UP).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União Dos Palmares – CG/PMPPP/UP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, nos termos da Lei Municipal nº 1.635/2025 e do Decreto Municipal nº 050/2025, será composto pelos seguintes membros:

I – GABINETE DO PREFEITO

  • Titular: JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR – Presidente do Conselho

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

  • Titular: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES MENEZES
  • Suplente: DHIOGO FRANCISCO NICÁCIO COSTA

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Titular: ANTÔNIO MARCOS LOBO
  • Suplente: NEIDE MITOMARI

IV – PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

  • Titular: ALLAN BELARMINO SOARES
  • Suplente: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA

V – SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

  • Titular: ADELSON ANGELO DE ANDRADE
  • Suplente: ANDERSON MATEUS VENTURA

§ 1º As convocações das reuniões do conselho, deverão ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Município e comunicadas a todos os Secretários integrantes do Conselho Gestor através da ferramenta mais adequada. 

§ 2º Em caso de existir matéria que seja conexa diretamente determinado órgão municipal, o titular do mesmo deverá ser convocado mediante ofício, a fim de que possa participar e fazer uso da palavra na referida reunião. 

§ 3º Em caso de ausência do Presidente, o mesmo será substituído pelo Secretário Municipal de Finanças. 

Art. 2º Até que seja constituída a Unidade de PPP, suas competências serão exercidas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 050, DE 29 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1635, de 18 de junho de 2025, especialmente no tocante aos requisitos para confecção e apresentação de pré-projeto, operacionalização dos processos que versem sobre concessões e Parcerias Público-Privadas, a governança corporativa exigida das Sociedades de Propósito Específico, o funcionamento da Unidade de PPP e a realização de sondagem de mercado.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, análise, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de União dos Palmares.

Art. 3º O Pré-Projeto, o Projeto, incluídos neste último, os Estudos de Viabilidade Técnica, Jurídica, Econômica e Ambiental, bem como a minuta de edital da licitação e seus anexos, que versem sobre Parceria Público-Privada e Concessões, devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP) para apreciação, deliberação e aprovação, seguindo os prazos, termos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP)

Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver projeto de Parceria Público-Privada ou Concessão, deverá apresentar ao Gabinete do Prefeito, o seu pré-projeto, a fim de que esse seja avaliado pela Unidade de PPP e submetido ao Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP), para fins de inclusão no PMPPP/UP.

§ 1º A inclusão de projeto no PMPPP/UP, também poderá ser iniciada de ofício pelo Gabinete do Prefeito, hipótese na qual será acompanhada pelo órgão ou entidade competente para execução do objeto pretendido.

§ 2º O pré-projeto será precedido da realização de briefing que conterá pesquisa ampla das soluções adotadas para atendimento da necessidade identificada, coligando os dados de casos semelhantes e indicando possível solução.

§ 3º O pré-projeto de iniciativa pública deverá conter, minimamente:

I – descrição do objeto e demonstração do efetivo interesse público, considerando a natureza e relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas diretrizes legais e governamentais;

II – áreas de abrangência, inclusive com indicação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU que lhe seja correspondente;

III – sugestão e/ou indicação do local a ser realizado, se for o caso;

IV – características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação, utilizando como base outros empreendimentos semelhantes;

V – previsão de ação no Plano Plurianual, com diretrizes, objetivos e metas específicos para execução do empreendimento proposto ou indicação da necessidade de alteração;

VI – a forma de contratação;

VII – atribuições primárias que caberão a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento;

VIII – avaliação socioeconômica preliminar; e

IX – outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 5º O projeto será incluído na carteira do PMPPP/UP, por meio de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

Art. 6º Aprovada a inclusão do projeto proposto no PMPPP/UP, caberá ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 1.635/2025, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito do referido órgão.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto que requeira a atuação de consultores especializados na temática, a Unidade de PPP deverá se manifestar, de forma justificada, para solicitar a contratação de consultoria externa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PMPPP/UP

Art. 7º O projeto para estruturação de Parceria Público-Privada ou Concessão deverá conter estudos que evidenciem a sua viabilidade técnica-operacional, jurídica, econômica e ambiental.

§ 1º O Caderno de Viabilidade Técnica-Operacional deve assegurar que a Modelagem Técnica-Operacional gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

II – os estudos de engenharia, quando for o caso, para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

III – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV – diretrizes gerais para auxiliar na determinação da tarifa a ser cobrada do usuário, quando for o caso, que reduza os riscos de descolamento, ao longo do contrato, do preço da tarifa com a capacidade de pagamento dos usuários;

V – estrutura de indicadores de desempenho que reflita adequadamente a política pública setorial e que esteja vinculada ao sistema de incentivos do contrato.

§ 2º O Caderno de Viabilidade Jurídica deve assegurar que a Modelagem Jurídica gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – a forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;

II – diretrizes gerais para a licitação;

III – alocação de riscos; e

IV – determinação das variáveis necessárias à elaboração formal do contrato, como:

a) objeto, prazo e valor do contrato;

b) transferência de ações e do controle da concessionária;

c) fiscalização pelo poder concedente;

d) procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

e) mecanismos de resolução de conflitos;

f) regras para encerramento da concessão;

g) indenizações por encerramento da concessão;

h) encerramento do contrato por caso fortuito e força maior; e

i) condição dos bens reversíveis.

§ 3º O Caderno de Viabilidade Financeira deve assegurar que a Modelagem Financeira gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – projeção de resultados socioeconômicos da concessão por todo o período do contrato;

II – definição do preço teto da licitação;

III – análises de sensibilidade quanto às variáveis críticas para a sustentabilidade do negócio;

IV – projeção dos índices financeiros que descrevem a qualidade do fluxo de caixa ao longo do contrato; e

V – uma fórmula paramétrica contendo a metodologia de cálculo do pagamento público que traduza adequadamente a alocação de riscos prevista para o projeto;

§ 4º O estudo de viabilidade ambiental deverá evidenciar, sempre que o objeto assim exigir, as diretrizes para emissão de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento específico.

Art. 8º O projeto será aprovado para prosseguimento, através de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

§ 1º Uma vez aprovado o projeto, esse seguirá para fase de elaboração da minuta de edital e seus anexos, que deverão ser submetidos à consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004.

§ 2º A instrução processual para licitar deverá obedecer às regras da Lei Federal nº 11.079/2004.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DO PMPPP/UP

Seção I – Da Composição

Art. 9º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CG/PMPPP/UP), diretamente subordinado ao Prefeito e integrado pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Parágrafo único. A nomeação dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será realizada por decreto próprio do Chefe do Executivo.

Seção II – Das Competências do Conselho Gestor do PMPPP/UP

Art. 10 Além do previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, caberá ao Conselho Gestor:

I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – deliberar sobre o pré-projeto de PPP ou Concessão, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP, pelo Gabinete do Prefeito e pelo órgão ou entidade interessado;

III – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e do Gabinete do Prefeito;

IV – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP ou Concessão;

V – tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente, acerca de contratos já em execução;

VI – requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ou para compor grupos de trabalho;

VII – fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, do Gabinete do Prefeito e dos órgãos ou entidades interessadas.

§ 3º Além das concessões e Parcerias Público-Privadas, ficam sujeitos à aprovação do Conselho Gestor, os projetos que versem sobre permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis e locação de ativos.

Art. 11 Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I – resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II – deliberação: ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no PMPPP/UP;

III – instrução: ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da sua Unidade de PPP.

Seção III – Do Presidente

Art. 12 Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I – presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II – aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III – expedir e fazer publicar no Diário Oficial as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

b) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

V – encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI – manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII – autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Seção IV – Do Secretário Executivo

Art. 13 O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do Conselho, a quem caberá:

I – coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise dos pré-projetos de PPP e/ou Concessões, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II – articular-se com a Unidade de PPP, a Gabinete do Prefeito e os demais órgãos e entidades interessados;

III – enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV – secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial;

V – minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;

VI – manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Seção IV – Das Reuniões

Art. 14 O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP ou Concessão.

§ 5º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes do Gabinete do Prefeito, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 15 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE PPP

Art. 16 A Unidade de PPP, órgão ligado ao Gabinete do Prefeito, além do que já previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, terá por competência:

I – opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP ou Concessões; e

II – acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP e Concessões.

§ 2º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17 Cabe ao Gabinete do Prefeito:

I – colaborar na implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

II – opinar sobre pré-projeto e projeto de PPP ou Concessão, nos termos do artigo 4º, §3º e §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º, ambos deste decreto; e

III – contratar estudos técnicos para estruturação de projeto de PPP ou Concessão.

CAPÍTULO VII

DA SONDAGEM DE MERCADO

Art. 18 Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o setor privado, visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão ser aproveitados na estruturação dos projetos do Município, tais como:

I – viabilidade do empreendimento;

II – potenciais interessados;

III – maturidade do setor em evidência;

IV – subsídios técnicos, financeiros e jurídicos.

Art. 19 As diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PMPPP/UP tem o objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de forma isonômica, transparente e pública.

Art. 20 Incumbe ao Gabinete do Prefeito proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem, estabelecendo o projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O diálogo entre poder público e iniciativa privada se dará por reuniões individuais, abordando um projeto por vez, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 O Aviso Público de Sondagem deverá conter, no mínimo:

I – o projeto que será objeto da sondagem;

II – os objetivos e os aspectos fundamentais a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;

III – o local ou a forma de inscrição e o prazo para agendamento da reunião;

IV – as datas, horários e duração das reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como participantes;

V – a forma de realização da reunião, se presencial ou por meio eletrônico;

VI – as condições e qualificações que o solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado. 

§ 1º As solicitações para participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação do Gabinete do Prefeito e confirmadas ao solicitante pelo meio previsto no Aviso Público de Sondagem.

§ 2º O Gabinete do Prefeito, também poderá enviar o Aviso Público de Sondagem à potenciais interessados, buscando a sua participação no referido procedimento.

Art. 22 A realização de sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de consultas a serem realizadas pelo Gabinete do Prefeito ou por consultores, entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a estruturação do Projeto. 

Art. 23 O conteúdo apresentado na discussão por parte do Município deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado. 

Art. 24 As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Município prevista no eventual processo licitatório. 

Art. 25 As informações tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou do parceiro privado. 

Art. 26 A realização da reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou distinção. 

Art. 27 Os relatórios das reuniões realizadas deverão ser publicados na página web do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. 

Art. 28 O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 29 Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da PPP os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 7º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias Municipais, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP ou Concessão, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 Os servidores da administração municipal direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I – por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função; e

III – pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 32 Os representantes dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Art. 33 A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

Parágrafo único. Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de União dos Palmares (CG/PMPPP/UP) até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 34 Será instituída Comissão Especial de Contratação para realizar as licitações referentes ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), na forma do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, cujos membros serão designados por ato específico do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 35 Os processos que versem sobre PPP ou Concessão que já estiverem em curso, serão ajustados, na medida do possível, aos aspectos regulamentares do presente decreto.

Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 049, DE 11 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor Municipal, Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 10.257/2001, e demais normas urbanísticas aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado  LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, de iniciativa de COESE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 15.400.597/0001-39 localizado na Fazenda Frios, com área total de 23.950,71 m² (vinte e três mil, novecentos e cinquenta metros quadrados e setenta e um centímetros) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 2º A aprovação do loteamento observará as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes, expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também, quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente. 

Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;

II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário; abastecimento de água; drenagem; esgotamento sanitário; iluminação pública e coleta de resíduos sólidos; e

III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.

Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.

Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes.

Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de loteamento referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 11 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 048, DE 8 DE JULHO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, O IMÓVEL SITUADO NA RUA DA GRANJA NO CONJUNTO PADRE DONALD, DESTE MUNICÍPIO, PARA FINS DE AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL CAMPO SANTO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determina que a Municipalidade tem competência para desapropriar área de particular para fins de melhoria da prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o art. 5º, alínea “m”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 considera caso de utilidade pública a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

CONSIDERANDO que a desapropriação do imóvel descrito a seguir irá oportunizar a ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares, visando atender a demanda da região e contribuindo para melhora de sua capacidade com a abertura de novas sepulturas;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, amigável ou judicial, nos termos do disposto no art. 2º, alínea “m”, do art. 5º e o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a área de 31.131,00 m² (trinta e um mil e cento e trinta e um metros quadrados), gleba de terra localizada na Rua da Granja no Conjunto Padre Donald, União dos Palmares/AL, com registro no 1º Tabelionato de Notas – Registro de Imóveis e Protesto de Títulos de União dos Palmares, Alagoas sob a matrícula nº 201, Livro 02, por corresponder a uma área próxima ao Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares que proporcionará sua ampliação e atenderá relevante interesse de ordem pública, bem como impedirá o colapso no sistema público de sepultamentos.

Art. 2º A área expropriada que força este Decreto é de 31.131,00 m² (trinta e um mil e cento e trinta e um metros quadrados) a qual, devido sua proximidade, será utilizada para ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares a fim de atender a demanda da região e contribuir para melhora de sua capacidade com a abertura de novas sepulturas, que obedecerá, para efeito de oportuno desmembramento e/ou subsequente lavratura de ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO, o levantamento topográfico planimétrico (planta) já procedido pela Prefeitura Municipal de União dos Palmares, respeitando os limites e confrontações nele inserido.

Art. 3º A desapropriação de que se trata o artigo 1º deste decreto expropriatório destina-se à ampliação do Cemitério Municipal Campo Santo dos Palmares, mencionado no artigo 2º deste instrumento.

Art. 4º Para fins de imissão provisória na posse, a desapropriação em apreço é considerada de urgência, nos termos do art. 15 e seu parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 5º Fica designado o Procurador Geral do Município, Allan Belarmino Soares, para promover os atos que se fizerem necessários à efetivação expropriatória, inclusive os de assinar a Escritura Pública de Desapropriação Parcial, amigável ou judicialmente.

Art. 6º Não havendo acordo quanto à desapropriação amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar o caráter de urgência, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365/41.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 8 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 046, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF AOS HERDEIROS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de União dos Palmares recebeu os valores dos precatórios constantes dos autos do Processo Judicial nº 0800891 43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), oriundo da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, sendo destinados 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério da rede pública de ensino de União dos Palmares;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.503, de 25 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina, não dispôs em seu conteúdo sobre o pagamento de precatórios aos herdeiros e pensionistas dos beneficiários falecidos;

DECRETA:

Art. 1º Os pensionistas e herdeiros farão jus ao recebimento dos precatórios oriundos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.

Art. 2º O pagamento dos valores aos respectivos pensionistas e herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento parcial ou integral do montante.

Art. 3º Fica designada a Procuradoria Geral do Município para orientar os possíveis beneficiários e os setores competentes ao efetivo cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 23 de junho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 046, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF AOS HERDEIROS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de União dos Palmares recebeu os valores dos precatórios constantes dos autos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), oriundo da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, sendo destinados 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério da rede pública de ensino de União dos Palmares;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.503, de 25 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina, não dispôs em seu conteúdo sobre o pagamento de precatórios aos herdeiros e pensionistas dos beneficiários falecidos;

DECRETA:

Art. 1º Os pensionistas e herdeiros farão jus ao recebimento dos precatórios oriundos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.

Art. 2º O pagamento dos valores aos respectivos pensionistas e herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento parcial ou integral do montante.

Art. 3º Fica designada a Procuradoria Geral do Município para orientar os possíveis beneficiários e os setores competentes ao efetivo cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 23 de junho de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR


Prefeito