DECRETO Nº 028, DE 7 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2010, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E COMEMORATIVAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 1.165/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução das ações sociais e comemorativas promovidas pelo Município;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de transparência, controle e observância da legislação eleitoral;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Social instituído pela Lei Municipal nº 1.165, de 9 de janeiro de 2010, destinado à realização de ações sociais, assistenciais, culturais e comemorativas relacionadas, dentre outras, ao Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Semana Santa e Dia das Crianças, mediante aquisição, distribuição e oferta de benefícios à população.

Art. 2º Para execução das ações previstas neste Decreto, poderão ser ofertados à população, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I – brinquedos;

II – alimentos;

III – cestas básicas;

IV – peixes e outros gêneros alimentícios;

V – bens duráveis, inclusive eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios do lar, bicicletas, motocicletas e veículos de pequeno porte, bem como outros bens móveis similares destinados ao atendimento de finalidades sociais, assistenciais ou educativas;

VI – materiais educativos, esportivos, recreativos e culturais;

VII – brindes comemorativos;

VIII – transporte gratuito de pessoas para participação em festividades, eventos e ações sociais promovidas ou apoiadas pelo Município;

IX – outros benefícios compatíveis com as finalidades da Lei nº 1.165/2010.

§1º O transporte previsto no inciso VIII poderá ser realizado diretamente pelo Município ou mediante contratação de terceiros, observada a legislação aplicável.

§2º Os benefícios previstos neste artigo possuem natureza exclusivamente social, assistencial, educativa, cultural e comunitária, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 3º A distribuição dos benefícios observará:

I – o interesse público;

II – a finalidade social, educativa, cultural ou assistencial;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V – a vedação de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;

VI – os critérios técnicos e socioassistenciais definidos pela Secretaria Municipal competente.

Art. 4º Os benefícios poderão ser destinados prioritariamente a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados, quando aplicáveis:

I – inscrição em programas sociais;

II – cadastro socioassistencial do Município;

III – pareceres, relatórios ou avaliações técnicas;

IV – outros critérios objetivos previamente definidos pela Administração Pública.

§1º A definição quantitativa dos benefícios e das ações sociais poderá considerar estudos técnicos, indicadores socioeconômicos e dados cadastrais elaborados pelos órgãos municipais competentes.

§2º Os critérios de distribuição deverão observar a impessoalidade e a finalidade pública das ações.

Art. 5º A coordenação, planejamento, execução e fiscalização das ações previstas neste Decreto caberão à Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo haver atuação integrada com outras Secretarias e órgãos municipais.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – planejar as ações e eventos;

II – definir critérios de atendimento;

III – supervisionar a distribuição dos benefícios;

IV – manter registros administrativos das ações executadas;

V – elaborar relatórios de execução e prestação de contas;

VI – adotar medidas de controle e acompanhamento das ações sociais.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES, PARCERIAS E CONTROLE

Art. 6º A aquisição dos bens e serviços destinados às ações previstas neste Decreto deverá observar a legislação de licitações e contratos administrativos vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação aplicável, para apoio às ações previstas neste Decreto.

Art. 8º As ações previstas neste Decreto deverão observar mecanismos de transparência, controle interno e prestação de contas, na forma definida pelos órgãos competentes do Município.

§1º A distribuição dos benefícios deverá ser registrada em procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:

I – justificativa da ação realizada;

II – quantitativos distribuídos;

III – identificação dos bens ou serviços ofertados;

IV – origem contratual ou orçamentária das despesas;

V – identificação da ação social ou comemorativa executada;

VI – relatórios ou registros elaborados pela Secretaria responsável.

§2º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de rastreabilidade e controle da entrega dos benefícios.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedada a utilização de nomes, slogans, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou partidos políticos nos bens, brindes, materiais ou ações disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo único. Será permitida exclusivamente a utilização da identidade institucional oficial do Município.

Art. 10 É vedada a utilização das ações previstas neste Decreto para finalidade político-partidária, promoção pessoal, distribuição direcionada por critérios eleitorais ou qualquer prática incompatível com os princípios da Administração Pública e com a legislação eleitoral vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária do Município. 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável. 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado  o Decreto nº 009, de 28 de março de 2022, e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 7 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 027, DE 6 DE MAIO DE 2026.

CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde/CNS nº 797, de 9 de novembro de 2025, publicada na edição 226, pág. 231, do Diário Oficial da União, em 27 de novembro de 2025, que convoca a 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), e tem como objetivo propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Saúde e o fortalecimento do SUS;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Saúde-CES/AL nº 08, de 1º de abril de 2026 que aprova a data da XI Conferência Estadual de Saúde para a segunda quinzena de abril de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução nº 179, de 14 de abril de 2026, do Conselho Municipal de Saúde, que aprova a realização da Conferência Municipal de Saúde para o dia 26 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que os participantes da Conferência Municipal de Saúde, terão por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador do Conselho Nacional de Saúde, elaborar propostas e prioridades de âmbito estadual e nacional, e formular diretrizes para a saúde pública nas esferas Municipais, Estadual e da União;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a Conferência Municipal de Saúde, que será realizada em 26 de maio de 2026, no Município de União dos Palmares/AL, a qual desenvolverá seus trabalhos de acordo com Tema Central da 18ª Conferência Nacional de Saúde: “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”.

Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto ou a quem o secretário(a) designar, e coordenado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e editado por intermédio de resolução, homologada pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 4º As despesas com a organização e com a realização da Conferência Municipal de Saúde correrão a conta de recursos orçamentários da Secretaria de Saúde.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 6 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

HOMOLOGA O TOMBAMENTO DO COMPLEXO FERROVIÁRIO DA ESTAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere o art. 8º, inc. XI, art. 72, inc. VI, e art. 83 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 216, inc. V e § 1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, I, da Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares – CONDEPHUP e estabelece diretrizes para formalização do processo de tombamento;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 001/2026, expedida pelo CONDEPHUP com fundamento no Processo Administrativo de Tombamento nº 001/2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o tombamento do bem denominado  COMPLEXO FERROVIÁRIO DA ESTAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, reconhecido como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município. 

Art. 2º O tombamento implica na proteção integral do bem, incluindo suas características arquitetônicas, espaciais e simbólicas, conforme definido no processo administrativo.

Art. 3º Qualquer intervenção no bem tombado deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal competente.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a preservação, conservação e valorização cultural do bem.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 24 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 025, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização da Lei Municipal 1.324, de 30 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal pela Primeira Infância de União dos Palmares para o decênio 2016-2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de União dos Palmares, de caráter permanente e natureza consultiva e propositiva, garantindo ações intersetoriais que respeitem as múltiplas infâncias e atendam a criança de forma integral, como pessoa singular, cidadã e detentora de direitos. 

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância será responsável pela elaboração, revisão e/ou atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância e coordenará as ações intersetoriais das políticas voltadas ao atendimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e de suas famílias.

Art. 3º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância será composto por um representante titular dos seguintes órgãos municipais: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação; 

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude; 

V – Secretaria Municipal de Esportes; 

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 

VII – Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial; 

VIII – Secretaria Municipal Geral de Administração; 

IX – Secretaria Municipal de Cultura;

X – Procuradoria Geral do Município;

XI – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

XII – CoordenadorIa Municipal de Defesa Civil;

XIII – Guarda Municipal;

XIV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e

XV – Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros integrantes deste Comitê serão nomeados por Portaria específica do Poder Executivo. 

§ 2º A Portaria de nomeação dos membros integrantes deste Comitê Intersetorial também nomeará um Coordenador. 

§ 3º Pelo exercício da função de membro do Comitê de que trata este artigo, não caberá remuneração de qualquer espécie. 

§ 4º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos membros.

§ 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 4º Também integrarão o Comitê Intersetorial da Primeira Infância, na qualidade de membros convidados:

I – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas;

II – 1 (um) representante de Organização Comunitária ou Organização Não Governamental com atuação na área da primeira infância;

III – 1 (um) pai e/ou mãe de criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

IV – 1 (um) representante do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes Palmarinos em Ação – NuCAPA.

Parágrafo único. Os membros previstos neste artigo participarão das atividades do Comitê, contribuindo com o debate e a construção das políticas públicas voltadas à primeira infância, sem prejuízo das disposições previstas no § 3º do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância deverá zelar pelo cumprimento dos seguintes objetivos: 

I – promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias

II – inclusão das famílias e da sociedade na valorização e no cuidado da primeira infância; 

III – priorização de atendimento de gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias em situação de vulnerabilidade, de forma integral e integrada; 

IV – garantia da formação de servidores, agentes parceiros e outros atores do sistema de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à primeira infância; 

V – promoção da gestão integrada dos serviços, benefícios e programas voltados à primeira infância; 

VI – adoção de abordagens participativas, envolvendo a sociedade por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, de forma a assegurar a qualidade das ações intersetoriais;

VII – inclusão da participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito. 

Art. 6º Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância: 

I – elaborar, revisar e ou atualizar o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), em conformidade com a Lei Federal nº 13.257/2016; 

II – realizar a escuta das crianças para assegurar sua participação na elaboração, revisão e ou atualização do PMPI; 

III – priorizar o atendimento das populações mais vulneráveis; 

IV – monitorar e avaliar a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância;

V – preservar a estrutura intersetorial na realização das ações setoriais, articulando os programas, ações e serviços; 

VI – promover a existência, divulgação e observância de padrões de qualidade dos serviços para a primeira infância; 

VII – elaborar relatórios periódicos das reuniões do PMPI; 

VIII – estabelecer prazo para a conclusão dos trabalhos de elaboração, revisão e ou atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância. 

Art. 7º Compete ao Coordenador do Comitê Intersetorial: 

I – organizar e coordenar as reuniões do Comitê Intersetorial; 

II – fornecer e solicitar apoio técnico-administrativo para o Comitê Intersetorial; 

III – estimular a leitura de documentos técnicos pertinentes ao tema; 

IV – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Comitê Intersetorial; 

V – criar equipes ou Grupos de Trabalho (GT’s) por áreas, itens ou assuntos do PMPI, a fim de garantir a celeridade e eficiência dos serviços prestados.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 15 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 024, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 20 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 20 DE ABRIL DE 2026 (segunda-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 13 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 019, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

DELEGA ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, II, e o parágrafo único, IV, art. 51, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto Federal nº 83.937/1979, segundo o qual a delegação de competência constitui instrumento de descentralização administrativa;

CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 12, 13 e 14 da Lei Estadual  nº 6.161, de 26 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização administrativa, com vistas à melhoria da gestão pública, eficiência e racionalidade à atuação administrativa municipal, objetivando assegurar rapidez às decisões e tornando-se mais célere o atendimento aos pleitos da comunidade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir maior eficiência aos procedimentos de execução orçamentária, financeira, patrimonial, licitatória e contratual;

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário Municipal Geral de Administração, sem prejuízo do exercício concorrente e da supervisão permanente pelo Prefeito, a competência para:

I – praticar atos relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

II – empenhar, ordenar, fiscalizar, liquidar e impugnar despesas públicas;

III – autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratação direta;

IV – adjudicar e homologar licitações, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

V – ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando exigido pela legislação aplicável;

VI – firmar contratos administrativos, termos aditivos, convênios, acordos, ajustes, instrumentos congêneres e respectivos atos de execução;

VII – assinar balancetes, balanços, demonstrativos contábeis, relatórios fiscais, peças orçamentárias e demais documentos correlatos;

VIII – encaminhar documentos e responder diligências, solicitações e inspeções promovidas pelos Tribunais de Contas, órgãos de controle interno e demais órgãos de fiscalização;

IX – prestar contas de recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias e instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado ou outras entidades públicas.

§ 1º A delegação de que trata este artigo não afasta a competência originária do Prefeito nem exclui seu poder de supervisão, revisão, avocação e controle dos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente dos atos praticados no exercício da competência delegada recairá sobre a autoridade delegada.

Art. 2º Os atos praticados por delegação deverão indicar expressamente essa condição, mediante menção a este Decreto, reputando-se editados pela autoridade delegada.

Art. 3º É vedada a subdelegação das competências previstas neste decreto, salvo autorização expressa em lei ou ato específico do Prefeito.

Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer tempo, avocar total ou parcialmente as competências delegadas, bem como revogar a presente delegação, sem que disso decorra direito à indenização ou manutenção da delegação.

Art. 4º As competências relacionadas aos procedimentos licitatórios, às contratações diretas, à gestão e fiscalização contratual deverão ser exercidas em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, e com os regulamentos municipais vigentes.

Art. 5º A delegação prevista neste decreto não alcança:

I – a edição de atos normativos de competência privativa do Prefeito;

II – a decisão de recursos administrativos quando a legislação atribuir competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo;

III – as demais matérias de competência exclusiva do Prefeito previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou em legislação específica.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 018, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE UNIÃO DOS PALMARES (CONDEPHUP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, que versa sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de União dos Palmares, e suas alterações pelas Leis Municipais nº 1.128, de 26 de fevereiro de 2009, e nº 1.657, de 5 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de composição e regular funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares (CONDEPHUP);

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes para comporem o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares (CONDEPHUP), nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.061/2006, conforme segue:

I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

a) Secretaria Municipal de Educação

Titular: Maria Madalena da Silva, CPF nº ***.153.634-**

b) Secretaria Municipal de Cultura

Titular: Maria Elizabete de Oliveira Silva, CPF nº ***.537.874-**

c) Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas

Titular: Dalsy Otaviano de Souza, CPF nº ***.902.694-**

d) Secretaria Municipal Geral de Administração

Titular: Mayara Magda Pereira da Silva, CPF nº ***.101.594-**

e) Arquiteto indicado pelo Poder Executivo

Titular: Edcarla de Almeida Urbano Marques, CPF nº ***.122.114-**

f) Engenheiro indicado pelo Poder Executivo

Titular: Gabriel Lopes Correia Vergeth de Siqueira, CPF nº ***.991.064-**

g) Advogado indicado pelo Poder Executivo

Titular: Esíquio Correia De Vasconcelos, CPF nº ***.546.734-**

h) Antropólogo ou historiador indicado pelo Poder Executivo

Titular: Paulo Cândido da Silva, CPF nº ***.094.304-**

II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUCIONAL

a) Representante das unidades de Ensino Médio do Município

Titular: Santana Veras de Lima, CPF nº ***.835.001-**

b) Representante de entidade não governamental voltada à preservação cultural ou ambiental

Titular: João Paulo Farias de Oliveira, CPF nº ***.424.556-**

c) Representante indicado pela Câmara Municipal de União dos Palmares

Titular: Lucas Wesley Aguiar da Silva, CPF nº ***.710.894-**

Art. O mandato dos membros nomeados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.061/2006.

Art. 3º O exercício das funções de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria do Conselho serão escolhidas mediante eleição entre seus membros, na forma prevista na legislação municipal e no regimento interno do colegiado.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 017, DE 2 DE MARÇO DE 2026.

APROVA O PLANO DE MANEJO E RECONHECE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA SERRA DOS FRIOS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 9º, VIII, 69, VI, 88 e 89 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 22, 27 e 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 016, de 25 de julho de 2022, que criou a Estação Ecológica da Serra dos Frios;

CONSIDERANDO a necessidade de aprovação do Plano de Manejo da referida unidade de conservação e a realização da Oficina de Elaboração do Plano de Manejo da Serra dos Frios em 18 de março de 2025, com participação do poder público e da sociedade civil;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Estação Ecológica da Serra dos Frios (ESEC Serra dos Frios).

Art. O Plano de Manejo é composto por diagnóstico, zoneamento ambiental, normas gerais, programas de gestão, mapas e memorial descritivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, disponibilizar a versão digital do Plano de Manejo no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, bem como manter exemplar impresso para consulta pública em sua sede.

Art. 3º O zoneamento ambiental da ESEC Serra dos Frios compreende as seguintes zonas:

I – Zona de Preservação Ambiental;

II – Zona de Adequação Ambiental;

III – Zona de Infraestrutura;

IV – Zona de Diferentes Interesses Públicos;

V – Zona de Usos Divergentes.

Parágrafo único. A definição, localização, objetivos e normas de cada zona constam no Plano de Manejo aprovado.

Art. 4º Fica instituída a Zona de Amortecimento da ESEC Serra dos Frios, correspondente à faixa de 500 (quinhentos) metros a partir do limite de sua poligonal, conforme definido no Anexo II do Plano de Manejo.

Art. 5º As atividades permitidas e restritas na ESEC Serra dos Frios deverão observar o disposto no Plano de Manejo e no Decreto Municipal nº 016/2022.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a supervisão, gestão e revisão periódica do Plano de Manejo.

Art. 6º Fica reconhecida a composição inicial do Conselho Gestor da ESEC Serra dos Frios, para o biênio 2026–2028, com caráter consultivo, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto Federal nº 4.340/2002.

§ 1º O Conselho Gestor será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme segue:

I – Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Turismo;

f) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas.

II – Sociedade Civil:

a) Associação dos Frios;

b) Associação Sagrada Família;

c) Associação dos Apicultores de União dos Palmares;

d) Rosa Mística;

f) Quilombo Hotel Fazenda;

g) Universidade Estadual de Alagoas.

§ 2º Após o término do mandato referido no caput, a composição do Conselho Gestor observará processo eletivo a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º O órgão gestor da ESEC deverá convocar a primeira reunião do Conselho Gestor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, ocasião em que ocorrerá a posse dos membros e a elaboração do regimento interno, a ser aprovado pelo colegiado e publicado por Portaria.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 2 de março de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (CG/PMPPP/UP).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 051, de 29 de julho de 2025, que instituiu e nomeou o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares (CG/PMPPP/UP) e as recentes alterações nos órgãos que o compõem;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a composição do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP), nos termos da legislação vigente, pela substituição do titular da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, passando a ser o Sr. ANDERSON MATEUS VENTURA.

Art. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 051/2025.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 24 de fevereiro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 015, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, CRIANDO O PROGRAMA DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, bem como a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e demais diplomas legais;

CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da participação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana, a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;

CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento da cidade de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de União dos Palmares, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.

Art. 3º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de União dos Palmares.

Art. 4º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário, nos moldes do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional.

§ 2º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

§ 3º A carga horária máxima do serviço voluntário não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais ou 80 (oitenta) horas mensais.

Art. 5º A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 (um) ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos e entidades municipais firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.

Art. 6º Os trabalhadores prestadores do Serviço Voluntário terão direito ao auxílio pecuniário de natureza indenizatória, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades.

§ 1º A bolsa a que se refere o “caput” observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em atividades de interesse público executadas.

§ 2º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.

§ 3º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

§ 4º O recesso de que trata o § 3º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O órgão ou entidade deverá assegurar condições adequadas de segurança e saúde para o desempenho das atividades voluntárias.

§ 6º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários de Serviço Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

§ 7º Fica instituído o Termo de Compromisso de Trabalho Voluntário Gratuito, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, destinado a formalizar a prestação de serviços voluntários sem qualquer tipo de bolsa, auxílio ou contraprestação financeira, aplicando-se as disposições constantes deste Decreto, no que couber.

Art. 7º Cabe ao prestador de serviço voluntário:

I – desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

II – ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;

III – participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

IV – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

V – ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.

Art. 8º O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:

I – não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e profissional;

II – o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;

III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

IV – o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;

V – por interesse público ou conveniência da administração pública;

VI – por ausência de interesse do voluntário posterior à formalização do termo;

VII – pelo descumprimento das normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I – prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de União dos Palmares;

II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;

III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvado os valores previstos no art. 6º;

IV – o exercício de atividades permanentes, típicas e exclusivas de cargos públicos efetivos.

Art. 10 Fica facultada a rescisão unilateral do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal Geral de Administração:

I – adotar o modelo de “Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário”, com conteúdo disposto neste decreto;

II – consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário;

III – criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário.

Art. 12 Compete aos órgãos e entidades interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário;

II – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal Geral de Administração, mensalmente, deverá receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário.

Art. 13 Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação.

Art. 14 A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes da Secretaria Municipal Geral de Administração, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes deste decreto.

§ 1º A seleção de voluntários observará critérios objetivos, tais como análise de perfil técnico, experiência prévia, afinidade com as atividades a serem desenvolvidas e, quando necessário, entrevista de avaliação.

§ 2º O processo de seleção será público e transparente.

§ 3º É vedada qualquer forma de discriminação ou favorecimento pessoal ou político na seleção.

§ 4º Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração realizará avaliação anual da política pública de voluntariado, mediante indicadores de desempenho, relatórios de atividades e sugestões de melhoria.

Art. 16 O voluntário terá assegurado o direito de encaminhar denúncias, reclamações ou sugestões relativas à sua atuação à Ouvidoria Municipal, que deverá dar o devido tratamento às manifestações.

Art. 17 É vedada a admissão como voluntário de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau de agentes políticos ou dirigentes do órgão.

Art. 18 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 24 de fevereiro de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito