DECRETO Nº 032-A, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos por meio de serviços e obras de engenharia no Município de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.663, de 1º de dezembro de 2025, que institui o Sistema de Compensação de Débitos – SCD, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município de União dos Palmares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – débito compensável: crédito tributário municipal vencido, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoa jurídica, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da compensação;

II – crédito compensatório: valor apurado em favor do credenciado pela execução regular, fiscalizada, medida e atestada de serviços ou obras de engenharia, calculado na forma deste Decreto;

III – credenciado: pessoa jurídica atuante na área de engenharia, arquitetura ou construção civil, habilitada em chamamento público e autorizada ao SCD;

IV – Comissão Especial de Compensação – CEC: órgão colegiado responsável pela gestão administrativa, análise, acompanhamento e fiscalização procedimental do SCD;

V – serviços e obras essenciais em situação crítica: intervenções cuja ausência, paralisação, deterioração ou inadequação possa comprometer a segurança de pessoas, a continuidade de serviços públicos, a preservação de bens públicos ou o funcionamento de equipamentos municipais;

VI – SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, utilizado como referência prioritária para formação de preços, medição e apuração do crédito compensatório.

Parágrafo único. A utilização de outra tabela oficial de custos somente será admitida quando inexistir composição correspondente no SINAPI ou quando houver justificativa técnica expressa da Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas – SMUHOP.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 3º O SCD permite que pessoas jurídicas devedoras de tributos ou taxas municipais quitem débitos compensáveis mediante a execução de serviços e obras de engenharia essenciais ao Município, observado o interesse público, a impessoalidade, a transparência, a motivação dos atos administrativos e os limites da Lei Municipal nº 1.663/2025.

§ 1º A participação no SCD não gera direito subjetivo à execução de serviços ou obras, nem à compensação de débitos antes da efetiva medição, fiscalização e ateste pela Administração.

§ 2º A compensação somente produzirá efeitos após a homologação do crédito compensatório pela CEC e o respectivo lançamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º O SCD não autoriza pagamento em dinheiro ao credenciado, reembolso, antecipação financeira ou transferência de eventual saldo credor para terceiros, salvo disposição expressa em lei.

Art. 4º A SMUHOP elaborará, semestralmente, estudos de demanda e publicará, no Portal de Serviços da Prefeitura, o rol atualizado dos serviços e obras em situação crítica passíveis de execução no âmbito do SCD.

§ 1º Os serviços e obras serão classificados por ordem objetiva de prioridade, considerando, no mínimo, risco à segurança, urgência de atendimento, continuidade do serviço público, impacto social e disponibilidade orçamentária ou operacional para acompanhamento da execução.

§ 2º A atualização do rol poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante justificativa técnica da SMUHOP e comunicação à CEC.

§ 3º A inclusão de serviço ou obra no rol não dispensa a expedição da Autorização de Execução prevista neste Decreto.

Art. 5º O crédito compensatório terá base de cálculo nos preços unitários do SINAPI vigente na data da autorização de execução ou, sob justificativa técnica, na data da execução ou medição dos serviços, vedada a utilização de valores superiores aos praticados pela Administração para objeto equivalente.

§ 1º A medição deverá considerar apenas os quantitativos efetivamente executados, recebidos e atestados pela SMUHOP.

§ 2º Não serão reconhecidos como crédito compensatório custos não autorizados previamente, serviços executados em desconformidade com o projeto, retrabalhos decorrentes de culpa do credenciado, multas, encargos financeiros, despesas administrativas não previstas ou acréscimos sem justificativa técnica.

Art. 6º A compensação observará, preferencialmente, a seguinte ordem de imputação:

I – débitos inscritos em dívida ativa, por ordem cronológica de inscrição;

II – débitos vencidos e não inscritos, por ordem cronológica de vencimento;

III – em cada débito, observada a legislação tributária aplicável, o principal e os acréscimos legais correspondentes.

Parágrafo único. Ficam excluídos da compensação os honorários advocatícios, as custas judiciais e o acréscimo previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 1.468/2022, que deverão ser recolhidos na forma definida pela Procuradoria Geral do Município ou pelo juízo competente, quando houver execução fiscal ou protesto.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO – CEC

Art. 7º Fica instituída a Comissão Especial de Compensação – CEC, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação e deliberação administrativa do SCD.

Art. 8º A CEC será composta por 3 (três) membros titulares e igual  número de suplentes, designados por Portaria do Prefeito, sendo:

I – 1 (um) servidor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças;

II – 1 (um) Procurador Municipal, vinculado à Procuradoria Geral do Município;

III – 1 (um) engenheiro, arquiteto ou técnico habilitado, vinculado à SMUHOP.

§ 1º A CEC será presidida pelo membro indicado do Departamento de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º As decisões da CEC serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º As reuniões da CEC serão registradas em ata e arquivadas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização, sem prejuízo da publicação dos atos decisórios quando exigida por este Decreto ou pelo edital.

§ 4º O membro que possuir conflito de interesses, vínculo direto ou indireto com credenciado ou interesse pessoal no objeto deverá declarar impedimento e abster-se de participar da deliberação correspondente.

Art. 9º Compete à CEC, além das atribuições da Lei nº 1.663/2025:

I – definir, de forma objetiva, os critérios de análise dos requerimentos de credenciamento;

II – aprovar minutas de editais, formulários, declarações, autorizações e demais instrumentos necessários à operacionalização do SCD;

III – manter registro atualizado dos credenciados, das autorizações de execução, das medições, dos créditos compensatórios e das compensações efetivadas;

IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças as informações necessárias ao lançamento da compensação;

V – comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Finanças, à SMUHOP e à Procuradoria Geral do Município qualquer irregularidade identificada na execução dos serviços ou na formação do crédito compensatório;

VI – propor o descredenciamento, a suspensão de novas autorizações ou outras medidas administrativas cabíveis, quando constatado descumprimento das condições do SCD.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

Art. 10 O processo de credenciamento será iniciado mediante publicação de Edital de Chamamento Público pela CEC, com divulgação no Diário Oficial do Município e no Portal de Serviços da Prefeitura.

Parágrafo único. O edital deverá indicar, no mínimo, objeto, requisitos de habilitação, documentos exigidos, critérios de análise, hipóteses de indeferimento, forma de escolha ou convocação dos credenciados, regras de impugnação e recurso, responsabilidades do credenciado e condições de execução, medição, ateste e compensação.

Art. 11 Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à CEC os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo disponibilizado pela CEC;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovação de regularidade perante o CREA ou o CAU, conforme o caso;

V – indicação de responsável técnico habilitado, acompanhada da respectiva documentação profissional;

VI – atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, compatível com os serviços ou obras constantes do rol da SMUHOP;

VII – declaração de ciência e aceitação das condições do SCD, conforme modelo;

VIII – relação dos débitos municipais que pretende compensar, sujeita à verificação e confirmação pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

IX – declaração de inexistência de impedimento para contratar ou transacionar com o Poder Público, sem prejuízo de outras consultas cadastrais cabíveis.

§ 1º A CEC poderá solicitar documentação complementar para elucidação de dúvidas, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º A existência de débito municipal objeto do pedido de compensação não impede, por si só, o credenciamento, observadas as demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.663/2025, neste Decreto e no edital.

Art. 12 A CEC deliberará sobre o credenciamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

Parágrafo único. Do indeferimento do credenciamento caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à CEC, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la à autoridade superior definida no edital.

Art. 13 Havendo aprovação, o credenciado será formalmente comunicado e somente poderá iniciar os serviços após a emissão de Autorização de Execução assinada pelo Prefeito ou autoridade formalmente delegada, contendo:

I – descrição dos serviços ou obras a serem executados;

II – local de execução e elementos técnicos mínimos necessários;

III – prazo de execução;

IV – valor estimado do crédito compensatório, calculado conforme a referência de custos aplicável;

V – cronograma físico-financeiro ou cronograma de medição;

VI – condições de fiscalização, medição, ateste e recebimento;

VII – obrigações de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e reparação de danos.

Parágrafo único. A Autorização de Execução não substitui licenças, aprovações, registros de responsabilidade técnica ou demais exigências legais aplicáveis à natureza do serviço ou obra.

Art. 14 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados da publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Município, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado, comprovação da manutenção das condições de habilitação e deliberação da CEC, observado o interesse público.

Art. 15 O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

Parágrafo único. O descredenciamento não prejudica a apuração de responsabilidades, a glosa de valores, a obrigação de reparar danos e a adoção de providências pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 16 O credenciado que solicitar descredenciamento voluntário deverá concluir os serviços já autorizados ou, mediante justificativa aceita pela CEC, repactuar o cronograma ou promover a transição da execução, durante o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA MEDIÇÃO E DO ATESTE

Art. 17 Os serviços e obras executados serão fiscalizados pela SMUHOP, por meio de servidores do Departamento de Engenharia e de fiscais designados por Portaria, sem prejuízo do controle pela CEC e demais órgãos.

Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar correções, suspender a execução, glosar serviços ou rejeitar materiais quando constatada desconformidade técnica, risco à segurança, descumprimento da Autorização de Execução ou inobservância de norma aplicável.

Art. 18 Ao final de cada mês, ou na conclusão de etapa prevista no cronograma, o credenciado apresentará à SMUHOP relatório de execução, acompanhado de:

I – memória de cálculo dos serviços realizados, com indicação da referência de custos utilizada;

II – registros fotográficos georreferenciados, quando possível, antes, durante e após a execução;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do responsável técnico;

IV – diário de obra, boletim de medição ou documento similar, quando aplicável;

V – comprovação de destinação adequada de resíduos e de atendimento às normas de segurança, quando pertinente.

Art. 19 A SMUHOP analisará o relatório, realizará a medição dos quantitativos executados e emitirá ateste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa.

§ 1º Havendo inconsistência, a SMUHOP notificará o credenciado para correção ou complementação, ficando suspenso o prazo previsto no caput até o atendimento da diligência.

§ 2º O ateste indicará o valor reconhecido, as eventuais glosas e a justificativa técnica correspondente.

§ 3º O ateste será encaminhado à CEC para homologação do crédito compensatório e, em seguida, ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças para lançamento da compensação.

Art. 20 A compensação de débitos inscritos em dívida ativa será comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente ou perante os órgãos de protesto, conforme o caso, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.663/2025 e neste Decreto.

Parágrafo único. A baixa, suspensão, levantamento de protesto ou comunicação judicial deverá observar o valor efetivamente compensado, preservada a cobrança de saldo remanescente e de verbas não abrangidas pela compensação.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 21 Os atos relevantes do SCD, inclusive editais, credenciamentos, autorizações de execução, extratos de créditos homologados e compensações efetivadas, serão disponibilizados no Portal de Serviços da Prefeitura, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal.

Art. 22 A apuração de irregularidades no âmbito do SCD poderá ensejar, conforme o caso, suspensão de novas autorizações, descredenciamento, glosa de créditos, cobrança administrativa ou judicial, comunicação aos órgãos de controle e responsabilização civil, administrativa e penal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município e, quando envolver matéria técnica de engenharia, a SMUHOP.

Art. 24 A CEC poderá expedir orientações, manuais, formulários e modelos necessários à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 1.663/2025.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 032, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP E A CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL, ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.567, de 18 de abril de 2024, que determina a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares – COMUSAN-UP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL – CAISAN-MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN–Municipal, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Art. 2º A CAISAN-Municipal é a instância governamental de articulação e coordenação das políticas e ações que integram o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CAISAN-Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN), o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, articulando os planos setoriais dos órgãos que a compõem;

III – monitorar e avaliar, anualmente, o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal;

IV – articular as secretarias municipais para a execução de programas voltados à garantia do Direito Humano à Alimentação.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CAISAN–Municipal será composta pelos Secretários Municipais, dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura.

Parágrafo único. A Presidência da CAISAN–Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, garantindo a transversalidade das ações.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CAISAN–Municipal reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 6º As reuniões da CAISAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 7º A CAISAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º As funções dos membros da CAISAN–Municipal não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES – COMUSAN-UP

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 Compete ao COMUSAN:

I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

VI – aprovar seu próprio Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 O COMUSAN será composto por um total de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assegurada a representação majoritária da sociedade civil, na seguinte proporção:

I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º A representação governamental do COMUSAN será exercida pelos titulares e seus respectivos suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

§ 2º As instituições não-governamentais com representação deverão ter efetiva atuação no município e desenvolver atividades relacionadas a alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 3º Poderão ser representantes:

a) Movimentos Populares Organizados;

b) Povos e Comunidades Tradicionais;

c) Associações Comunitárias;

d) Instituições Religiosas;

e) Associações de Classe Profissional ou Empresarial;

f) Organizações não governamentais;

g) Cooperativas;

h) Movimentos sindicais, de empregados patronal, urbanos e rurais afins à política de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN.

§ 4º Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 12 O mandato dos membros do COMUSAN será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 13 A função de membro do COMUSAN é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 O COMUSAN reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 15 As reuniões do COMUSAN instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

Art. 16 A diretoria do COMUSAN terá a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo único. A Diretoria do COMUSAN será eleita dentre os seus pares, e a presidência será obrigatoriamente exercida por um representante da sociedade civil.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do COMUSAN.

Art. 18 O COMUSAN elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 10 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 031, DE 3 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO CRISTAL SPE LTDA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, art. 8º, X, com fulcro na competência dada pelo art. 30, VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os termos do art. 12 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades e demais normas urbanísticas aplicáveis;

CONSIDERANDO, também, o disposto na Lei Municipal nº 1.073, de 8 de novembro de 2006 – Plano Diretor do Município, Subseção VI, que versa sobre as diretrizes para projetos de loteamentos urbanos, especificamente no art. 299;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL CRISTAL/ LOTEAMENTO JOSÉ RICARDO, de iniciativa de CRISTAL SPE LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 56.301.571/0001-10. empreendimento localizado na RODOVIA AL 205, com área total de 809.202,00 m² (oitocentos e nove mil e duzentos e dois metros quadrados) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 2º A aprovação do loteamento observará integralmente as diretrizes da Lei Municipal nº 1.073/2006 – Plano Diretor, Subseção VI – Dos Loteamentos para Fins Urbanos, em seus arts. 297 e seguintes, para expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente. 

Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;

II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário, abastecimento de água, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública e coleta de resíduos sólidos;

III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.

Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.

Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes da Subseção VI, art. 297 e seguintes, do Plano Diretor Municipal.

Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o Loteamento Residencial Cristal/Loteamento José Ricardo no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, instruídos com os projetos referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 3 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 030, DE 26 DE MAIO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 5 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 5 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 26 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 029, DE 22 DE MAIO DE 2026.

CONVOCA O 1º FÓRUM MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Constituição Federal, que assegura o Direito Humano à Alimentação Adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da participação social na formulação e implementação de políticas públicas;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocado o 1º Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares, Alagoas, a realizar-se em 9 de junho de   2026, das 8h às 13h, na sede da 7ª Gerência Especial de Educação (7ª GEE) – Auditório Maria Mariá de Castro Sarmento, Av. Monsenhor Clóvis Duarte, 489, Centro, nesta cidade.

Art. 2º O 1º Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de União dos Palmares terá como objetivo promover debates, avaliações e a proposições de diretrizes voltadas à efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem como ao fortalecimento da Política e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito municipal, com participação do poder público e da sociedade civil.

Art. 3º Constituem objetivos específicos do Fórum:

I – avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município;

II – identificar os principais desafios relacionados à garantia da segurança alimentar e nutricional;

III – propor ações, programas e políticas públicas intersetoriais destinadas ao fortalecimento da segurança alimentar e nutricional;

IV – incentivar a participação da sociedade civil na construção e acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao tema.

Art. 4º O Fórum será coordenado por Comissão Organizadora composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Agricultura;

V – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN;

VI – Federação das Associações Pestalozzi de Alagoas;

VII – Associação dos Deficientes Físicos de União dos Palmares – ADEFUP;

VIII – Assentamento Quilombo dos Palmares.

§ 1º Os membros da Comissão Organizadora serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º A participação na Comissão Organizadora será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 5º Compete à Comissão Organizadora:

I – planejar, organizar e executar o Fórum;

II – elaborar proposta de regimento interno do evento;

III – coordenar os trabalhos e atividades desenvolvidas durante o Fórum;

IV – sistematizar as propostas e deliberações aprovadas;

V – encaminhar o relatório final e as propostas aos órgãos competentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 22 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 028, DE 7 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.165/2010, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E COMEMORATIVAS PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 1.165/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução das ações sociais e comemorativas promovidas pelo Município;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de transparência, controle e observância da legislação eleitoral;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução do Programa Social instituído pela Lei Municipal nº 1.165, de 9 de janeiro de 2010, destinado à realização de ações sociais, assistenciais, culturais e comemorativas relacionadas, dentre outras, ao Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Semana Santa e Dia das Crianças, mediante aquisição, distribuição e oferta de benefícios à população.

Art. 2º Para execução das ações previstas neste Decreto, poderão ser ofertados à população, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I – brinquedos;

II – alimentos;

III – cestas básicas;

IV – peixes e outros gêneros alimentícios;

V – bens duráveis, inclusive eletrodomésticos, eletroeletrônicos, utensílios do lar, bicicletas, motocicletas e veículos de pequeno porte, bem como outros bens móveis similares destinados ao atendimento de finalidades sociais, assistenciais ou educativas;

VI – materiais educativos, esportivos, recreativos e culturais;

VII – brindes comemorativos;

VIII – transporte gratuito de pessoas para participação em festividades, eventos e ações sociais promovidas ou apoiadas pelo Município;

IX – outros benefícios compatíveis com as finalidades da Lei nº 1.165/2010.

§1º O transporte previsto no inciso VIII poderá ser realizado diretamente pelo Município ou mediante contratação de terceiros, observada a legislação aplicável.

§2º Os benefícios previstos neste artigo possuem natureza exclusivamente social, assistencial, educativa, cultural e comunitária, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 3º A distribuição dos benefícios observará:

I – o interesse público;

II – a finalidade social, educativa, cultural ou assistencial;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V – a vedação de promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;

VI – os critérios técnicos e socioassistenciais definidos pela Secretaria Municipal competente.

Art. 4º Os benefícios poderão ser destinados prioritariamente a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados, quando aplicáveis:

I – inscrição em programas sociais;

II – cadastro socioassistencial do Município;

III – pareceres, relatórios ou avaliações técnicas;

IV – outros critérios objetivos previamente definidos pela Administração Pública.

§1º A definição quantitativa dos benefícios e das ações sociais poderá considerar estudos técnicos, indicadores socioeconômicos e dados cadastrais elaborados pelos órgãos municipais competentes.

§2º Os critérios de distribuição deverão observar a impessoalidade e a finalidade pública das ações.

Art. 5º A coordenação, planejamento, execução e fiscalização das ações previstas neste Decreto caberão à Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo haver atuação integrada com outras Secretarias e órgãos municipais.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – planejar as ações e eventos;

II – definir critérios de atendimento;

III – supervisionar a distribuição dos benefícios;

IV – manter registros administrativos das ações executadas;

V – elaborar relatórios de execução e prestação de contas;

VI – adotar medidas de controle e acompanhamento das ações sociais.

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES, PARCERIAS E CONTROLE

Art. 6º A aquisição dos bens e serviços destinados às ações previstas neste Decreto deverá observar a legislação de licitações e contratos administrativos vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições, observada a legislação aplicável, para apoio às ações previstas neste Decreto.

Art. 8º As ações previstas neste Decreto deverão observar mecanismos de transparência, controle interno e prestação de contas, na forma definida pelos órgãos competentes do Município.

§1º A distribuição dos benefícios deverá ser registrada em procedimento administrativo próprio, contendo, no mínimo:

I – justificativa da ação realizada;

II – quantitativos distribuídos;

III – identificação dos bens ou serviços ofertados;

IV – origem contratual ou orçamentária das despesas;

V – identificação da ação social ou comemorativa executada;

VI – relatórios ou registros elaborados pela Secretaria responsável.

§2º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de rastreabilidade e controle da entrega dos benefícios.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedada a utilização de nomes, slogans, símbolos, imagens ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou partidos políticos nos bens, brindes, materiais ou ações disciplinadas por este Decreto.

Parágrafo único. Será permitida exclusivamente a utilização da identidade institucional oficial do Município.

Art. 10 É vedada a utilização das ações previstas neste Decreto para finalidade político-partidária, promoção pessoal, distribuição direcionada por critérios eleitorais ou qualquer prática incompatível com os princípios da Administração Pública e com a legislação eleitoral vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária do Município. 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável. 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado  o Decreto nº 009, de 28 de março de 2022, e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 7 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 027, DE 6 DE MAIO DE 2026.

CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde/CNS nº 797, de 9 de novembro de 2025, publicada na edição 226, pág. 231, do Diário Oficial da União, em 27 de novembro de 2025, que convoca a 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), e tem como objetivo propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Saúde e o fortalecimento do SUS;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Saúde-CES/AL nº 08, de 1º de abril de 2026 que aprova a data da XI Conferência Estadual de Saúde para a segunda quinzena de abril de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução nº 179, de 14 de abril de 2026, do Conselho Municipal de Saúde, que aprova a realização da Conferência Municipal de Saúde para o dia 26 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que os participantes da Conferência Municipal de Saúde, terão por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador do Conselho Nacional de Saúde, elaborar propostas e prioridades de âmbito estadual e nacional, e formular diretrizes para a saúde pública nas esferas Municipais, Estadual e da União;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a Conferência Municipal de Saúde, que será realizada em 26 de maio de 2026, no Município de União dos Palmares/AL, a qual desenvolverá seus trabalhos de acordo com Tema Central da 18ª Conferência Nacional de Saúde: “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”.

Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto ou a quem o secretário(a) designar, e coordenado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e editado por intermédio de resolução, homologada pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 4º As despesas com a organização e com a realização da Conferência Municipal de Saúde correrão a conta de recursos orçamentários da Secretaria de Saúde.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 6 de maio de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 026, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

HOMOLOGA O TOMBAMENTO DO COMPLEXO FERROVIÁRIO DA ESTAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das   atribuições que lhe confere o art. 8º, inc. XI, art. 72, inc. VI, e art. 83 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 216, inc. V e § 1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, I, da Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de União dos Palmares – CONDEPHUP e estabelece diretrizes para formalização do processo de tombamento;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 001/2026, expedida pelo CONDEPHUP com fundamento no Processo Administrativo de Tombamento nº 001/2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o tombamento do bem denominado  COMPLEXO FERROVIÁRIO DA ESTAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES, reconhecido como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município. 

Art. 2º O tombamento implica na proteção integral do bem, incluindo suas características arquitetônicas, espaciais e simbólicas, conforme definido no processo administrativo.

Art. 3º Qualquer intervenção no bem tombado deverá ser previamente autorizada pelo órgão municipal competente.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a preservação, conservação e valorização cultural do bem.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 24 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 025, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização da Lei Municipal 1.324, de 30 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal pela Primeira Infância de União dos Palmares para o decênio 2016-2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de União dos Palmares, de caráter permanente e natureza consultiva e propositiva, garantindo ações intersetoriais que respeitem as múltiplas infâncias e atendam a criança de forma integral, como pessoa singular, cidadã e detentora de direitos. 

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância será responsável pela elaboração, revisão e/ou atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância e coordenará as ações intersetoriais das políticas voltadas ao atendimento dos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e de suas famílias.

Art. 3º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância será composto por um representante titular dos seguintes órgãos municipais: 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social; 

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação; 

IV – Secretaria Municipal da Infância e Juventude; 

V – Secretaria Municipal de Esportes; 

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 

VII – Secretaria Municipal de Inclusão Social e Igualdade Racial; 

VIII – Secretaria Municipal Geral de Administração; 

IX – Secretaria Municipal de Cultura;

X – Procuradoria Geral do Município;

XI – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

XII – CoordenadorIa Municipal de Defesa Civil;

XIII – Guarda Municipal;

XIV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e

XV – Conselho Tutelar.

§ 1º Os membros integrantes deste Comitê serão nomeados por Portaria específica do Poder Executivo. 

§ 2º A Portaria de nomeação dos membros integrantes deste Comitê Intersetorial também nomeará um Coordenador. 

§ 3º Pelo exercício da função de membro do Comitê de que trata este artigo, não caberá remuneração de qualquer espécie. 

§ 4º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 5º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos membros.

§ 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 4º Também integrarão o Comitê Intersetorial da Primeira Infância, na qualidade de membros convidados:

I – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas;

II – 1 (um) representante de Organização Comunitária ou Organização Não Governamental com atuação na área da primeira infância;

III – 1 (um) pai e/ou mãe de criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

IV – 1 (um) representante do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes Palmarinos em Ação – NuCAPA.

Parágrafo único. Os membros previstos neste artigo participarão das atividades do Comitê, contribuindo com o debate e a construção das políticas públicas voltadas à primeira infância, sem prejuízo das disposições previstas no § 3º do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância deverá zelar pelo cumprimento dos seguintes objetivos: 

I – promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias

II – inclusão das famílias e da sociedade na valorização e no cuidado da primeira infância; 

III – priorização de atendimento de gestantes, crianças de 0 a 6 anos e suas famílias em situação de vulnerabilidade, de forma integral e integrada; 

IV – garantia da formação de servidores, agentes parceiros e outros atores do sistema de garantia de direitos para atuarem de maneira ativa e propositiva no atendimento à primeira infância; 

V – promoção da gestão integrada dos serviços, benefícios e programas voltados à primeira infância; 

VI – adoção de abordagens participativas, envolvendo a sociedade por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, de forma a assegurar a qualidade das ações intersetoriais;

VII – inclusão da participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito. 

Art. 6º Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância: 

I – elaborar, revisar e ou atualizar o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), em conformidade com a Lei Federal nº 13.257/2016; 

II – realizar a escuta das crianças para assegurar sua participação na elaboração, revisão e ou atualização do PMPI; 

III – priorizar o atendimento das populações mais vulneráveis; 

IV – monitorar e avaliar a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância;

V – preservar a estrutura intersetorial na realização das ações setoriais, articulando os programas, ações e serviços; 

VI – promover a existência, divulgação e observância de padrões de qualidade dos serviços para a primeira infância; 

VII – elaborar relatórios periódicos das reuniões do PMPI; 

VIII – estabelecer prazo para a conclusão dos trabalhos de elaboração, revisão e ou atualização do Plano Municipal pela Primeira Infância. 

Art. 7º Compete ao Coordenador do Comitê Intersetorial: 

I – organizar e coordenar as reuniões do Comitê Intersetorial; 

II – fornecer e solicitar apoio técnico-administrativo para o Comitê Intersetorial; 

III – estimular a leitura de documentos técnicos pertinentes ao tema; 

IV – convocar, ordinária e extraordinariamente, o Comitê Intersetorial; 

V – criar equipes ou Grupos de Trabalho (GT’s) por áreas, itens ou assuntos do PMPI, a fim de garantir a celeridade e eficiência dos serviços prestados.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 15 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 024, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 20 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 20 DE ABRIL DE 2026 (segunda-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 13 de abril de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito