DECRETO N° 059, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as contratações diretas previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 2º Considera-se contratação direta aquela realizada sem o procedimento licitatório, compreendendo os seguintes casos:

I – dispensa de licitação; e

II – inexigibilidade de licitação.

Art. 3º O processo de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – indicação do dispositivo legal aplicável, constante no rol de incisos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;

III – no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração.

Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 4º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 5º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 6º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista em decreto regulamentar.

Art. 7º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

Art. 8º As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 9º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade aliados à notória especialização do contratado.

Art. 10 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/ 2021.

Art. 11 É vedada a inexigibilidade de licitação para:

I – serviços de publicidade e divulgação;

II – contratação com preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Art. 12 Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 13 Nas dispensas de licitação cujo valor seja inferior ao limite previsto no art. 48, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 058, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto, incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I – exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II – apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:

a) prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende aos requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;

IV – exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf) ou outro sistema utilizado pelo município.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 057, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE QUE TRATAM OS ARTS. 78 E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que se convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pelo Prefeito.

Art. 2º O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do município e extrato do edital no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 3º A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 5º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital.

Art. 6º O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação da comissão de contratação.

Art. 7º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente;

II – com seleção a critério de terceiros;

III – em mercados fluidos.

Seção II

Da Concessão do Credenciamento

Art. 8º O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial do município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato de julgamento.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos ao Prefeito, por intermédio da comissão de contratação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 4º O Prefeito, após receber o recurso e a informação da comissão de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 10 Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 9º deste Decreto.

Art. 11 A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Havendo necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, será providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Seção III

Da Manutenção do Credenciamento

Art. 12 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outro sistema eletrônico utilizado pelo município, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 13 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 14 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.

Seção IV

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 15 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Decreto.

Seção V

Das Obrigações do Credenciado

Art. 17 São obrigações do credenciado contratado:

I – executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II – ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III – responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV – manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V – justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI – responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII – manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII – cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX – conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X – apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI – manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII – observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Seção VI

Das Obrigações do Contratante

Art. 18 São obrigações do Contratante:

I – acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II – proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III – prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV – fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V – garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI – efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Seção VII

Da Contratação

Art. 19 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio de solicitação à Comissão Contratação, que procederá com a confecção do instrumento contratual equivalente.

Art. 20 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 21 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 22 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.

Art. 23 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do objeto, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções dos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 24 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 25 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura.

Art. 26 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 27 A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 28 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 29 O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Seção IX

Das Hipóteses e Requisitos Específicos

Subseção I

Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 30 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I – descrição da demanda;

II – razões para a contratação;

III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV – número de credenciados necessários para a execução do objeto;

V – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI – localidade/região em que será realizada a execução do objeto.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §3º deste artigo;

II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV – o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I – descrição da demanda;

II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III – número de credenciados necessários;

IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região onde será realizada a execução do objeto.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V – as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14 A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do município após o seu encerramento.

§ 15 Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para execução do objeto, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16 Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – homologar o procedimento para o credenciamento.

§ 17 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço/fornecimento ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e este Decreto.

§ 18 A ordem de serviço/fornecimento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I – descrição da demanda;

II – tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III – credenciados e/ou serviços/fornecimento necessários;

IV – cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região em que será executado o objeto.

§ 19 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do objeto contratado.

§ 21 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§ 22 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.

§ 23 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§ 24 Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Subseção II

Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 31 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Subseção I deste artigo.

Subseção III

Contratação em Mercados Fluidos

Art. 32 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), ficará sujeito à regulamentação por meio de decreto específico.

§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 4º A Administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

§ 6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

§ 7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 8º A autoridade competente poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital.

§ 10 Após o prazo a que se refere o § 9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 11 Todos os credenciados que se manifestarem e atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 12 Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 13 Os interessados em se credenciar deverão apresentar à Comissão de Contratação a documentação exigida no art. 8º deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

§ 14 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pela Comissão de Contratação, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§ 15 O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do Município.

§ 16 A critério da Comissão de Contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 17 O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento deferido, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 9º deste Decreto.

§ 18 Após a habilitação, a Comissão de Contratação publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

§ 19 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto, poderão ser assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pela Administração.

§ 20 No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

§ 21 A Comissão de Contratação, poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 22 A Comissão de Contratação, poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 23 Na hipótese do previsto no § 22 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 24 Na ocorrência de alterações de condições do credenciamento, a Prefeitura providenciará a publicação resumida dos aditamentos aos contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Subseção IV

Da Sanção do Descredenciamento

Art. 33 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133/2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Seção X

Disposições Finais

Art. 34 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais de Direito Administrativo e nas disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, através da Procuradoria Geral do Município.

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 056, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 78, IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 78, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações da administração pública municipal, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica dispensada a indicação de dotação orçamentária para fins de registro de preços, devendo ser exigida somente para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III – Comissão de Contratação: comissão a quem competirá a função de entidade gerenciadora, ficando responsável pelo conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

V – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, observadas as seguintes condições:

I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado, nos termos do decreto regulamentar específico;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV – atualização periódica dos preços registrados;

V – definição do período de validade do registro de preços;

VI – inclusão, em ata de registro de preços, dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação, bem como do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 1º A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, por mais de um órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 6º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser operacionalizado pela Comissão de Contratação, nos termos deste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será realizado através de publicação no diário oficial do município.

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços será dispensada quando apenas um órgão ou entidade solicitante do registro de preço tiver interesse na eventual contratação do objeto.

§ 3º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Município.

§ 4º Caberá à Comissão de Contratação:

I – estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 5º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 4º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 6º Para receber informações a respeito das IRPs divulgadas, os órgãos e entidades da administração pública municipal se cadastrarão em ferramenta de comunicação adotada pela Comissão de Contratação.

§ 7º É facultado aos órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, antes de iniciar processo licitatório, consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação.

§ 8º Se não participarem do procedimento previsto no caput, os órgãos e entidades que compõe a administração pública municipal poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os requisitos previstos no art. 22 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 7º Compete à Comissão de Contratação a função de órgão gerenciador da administração municipal, cabendo a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – registrar sua intenção de registro de preços no portal de licitações e compras do município;

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive sobre quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI – gerenciar a ata de registro de preços;

VII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, mediante decisão do chefe do executivo municipal;

IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às contratações do município, mediante decisão do chefe do executivo municipal;

X – autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, a adesão à ata de registro de preços prevista no art. 22 deste Decreto; e

XI – autorizar, com a anuência do chefe do executivo municipal, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1º A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 8º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, devendo ainda:

I – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – manifestar, junto à Comissão de Contratação, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante não integrante do município aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Comissão de Contratação.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto será preferencialmente adotado.

§ 2º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 10 A Comissão de Contratação poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 11 O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo.

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação;

VI – as condições para alteração de preços registrados;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X – prazo de vigência da ata de registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

XI – órgãos e entidades participantes do registro de preço;

XII – modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

XIII – minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XIV – realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

Parágrafo único. O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DA VALIDADE DA ATA

Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º Quando da prorrogação da validade da ata de registro de preços, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação indicar expressamente o prazo e o quantitativo renovados.

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

§ 3º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a assinatura da ata de registro de preços, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições para assinatura da ata de registro de preços, nos termos do § 1º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 14 A ata de registro de preços implicará compromisso para futura contratação nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme art. 95, c/c art. 92, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, em conformidade com o inciso IV, §5º, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 18 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Comissão de Contratação convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores inseridos no cadastro reserva observará a classificação original.

Art. 19 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, a Comissão de Contratação adotará os seguintes passos:

I – analisar a documentação apresentada pelo fornecedor beneficiário da ata, e manifestar-se quanto à veracidade dos fatos.

II – No caso de manifestação favorável, convocar os fornecedores registrados em cadastro reserva, a fim de que os mesmos manifestem interesse em assumir o compromisso de praticar o preço do fornecedor beneficiário da ata;

III – frustrada a convocação do cadastro reserva ou no caso de inexistência deste, será promovido o procedimento de pesquisa de mercado e cotação de preços, conforme decreto regulamentar, de forma que permita uma negociação do preço a ser revisado.

IV – frustrada a negociação com o fornecedor beneficiário, este será liberado do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação de penalidade.

V – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20 O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por decisão da autoridade máxima do município, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I – por razão de interesse público; ou

II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTES

Art. 22 A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade que compõe a administração pública municipal, na condição de não participantes, em harmonia ao art. 19, III da Constituição Federal, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, através de pesquisa de preços;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública municipal, a adesão à ata de registro de preços não estará sujeita ao limite de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º Após a autorização da autoridade competente, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal e estadual a adesão às atas de registro de preços decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 23 É permitida aos órgãos e entidades da Administração a adesão às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal, na forma do § 3º, inciso II, do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado, no que couber, o disposto no art. 22 deste Decreto.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 055, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Não será aplicado este Decreto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse da União.

Seção I

Adoção e modalidades

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 3º deste Decreto;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que concerne à fase preparatória, serão aplicadas, no que couber, à modalidade diálogo competitivo.

Seção II

Definições

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

II – Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Seção III

Vedações

Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de realização

Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema de compras adotado pela administração municipal, regulamentado por meio de decreto específico.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual de licitação do sistema de compras adotado pela administração municipal, para acesso ao sistema e operacionalização.

Seção II

Fases

Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade concorrência, em se tratando de objeto que possua alta heterogeneidade e complexidade técnica apontadas pela área técnica demandante, a habilitação dos licitantes precederá à fase de apresentação de propostas e lances, nos termos do art. 17, §1º da Lei 14.133/2021.

§ 2º Na hipótese da inversão de fases prevista no § 1º, o edital da licitação poderá prever a possibilidade de os licitantes apresentarem recurso na fase de habilitação.

§ 3º Nos casos em que incida a hipótese prevista no §1º, o agente de contratação será, preferencialmente, substituído pela comissão de contratação, nos termos do art. 8º, §2º da Lei Federal 14.133/2021.

Seção III

Parâmetros do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 10 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações gerais

Art. 11 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos formais e procedimentos necessários de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, art. 18, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Seção II

Orçamento estimado sigiloso

Art. 12 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a negociação.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011, e não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Seção III

Designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação

Art. 13 A designação e atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação serão definidas em regulamentação específica.

Seção IV

Licitante

Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no Sicaf ou outro sistema eletrônico utilizado pelo Município;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Divulgação

Art. 15 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do município, bem como do seu extrato no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação local.

Parágrafo único. Na hipótese de orçamento proveniente de repasse da União, além da divulgação do caput, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Seção II

Modificação do edital de licitação

Art. 16 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção III

Esclarecimentos

Art. 17 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando o substituir, em até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão participantes e Administração.

Seção IV

Impugnação

Art. 18 Qualquer pessoa poderá impugnar, por meio eletrônico, os termos do edital de licitação por irregularidade, na forma prevista no edital de licitação, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação ou comissão de licitação, quando o substituir, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA FASE DE PREPARAÇÃO DA PROPOSTA

Seção I

Prazo

Art. 19 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações que tratem de itens oriundos da demanda da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção II

Apresentação da proposta

Art. 20 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 48 deste Decreto.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de apresentação da proposta pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.

§ 6º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, e para acesso público, após o encerramento do envio de lances.

§ 7º Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento da etapa de lances, observado o prazo de que trata o § 4º do art. 32 deste Decreto.

Art. 21 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES

Seção I

Horário de abertura

Art. 22 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos pelos licitantes.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes.

Seção II

Início da fase competitiva

Art. 23 Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III

Modos de disputa

Art. 24 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.

Parágrafo único. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I e III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Seção IV

Modo de disputa aberto

Art. 25 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção V

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 26 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas subsequentes com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VI

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 27 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 24 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta no art. 25 deste Decreto, com a apresentação de lances sucessivos.

§ 1º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 2º Após o reinício previsto no § 1º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 3º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VII

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 28 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 29 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção VIII

Critérios de desempate

Art. 30 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os critérios de desempate serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

§ 2º Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Verificação da conformidade da proposta

Art. 31 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital.

Art. 32 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.

Art. 33 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 34 Quando a licitação for realizada para o sistema de registro de preços, no caso da proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no art. 38 deste Decreto.

Seção II

Inexequibilidade da proposta

Art. 35 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 36 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou de comissão de contratação, se o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Seção III

Resultado do Julgamento da proposta

Art. 37 Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 31 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I

Documentação obrigatória

Art. 38 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista; e

IV – econômico-financeira.

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf.

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

I – nas contratações para entrega imediata;

II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 39 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no país, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 40 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II

Procedimentos de verificação

Art. 41 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades que aderirem ao Sicaf.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema.

§ 2º Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, observado o prazo disposto no art. 32, § 4º, deste Decreto.

§ 4º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de licitação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.

§ 6º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no §4º do art. 32 deste Decreto.

§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida somente no ato de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, conforme Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO X

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 42 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 43 No julgamento das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.

Art. 44 Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 45 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 43 e 44, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 46 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 47 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou instrumento equivalente.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO XIV

DA SANÇÃO

Art. 48 O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 49 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 51 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 054, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser contratado;

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – caracterização das fontes consultadas;

IV – série de preços coletados;

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.

Seção II

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção III

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º Para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) e Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE), ou, ainda, conforme os parâmetros constantes nos incisos III, II e V do caput, nessa ordem.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 4º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no mesmo § 4º, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Seção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média aritmética, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser observado, preferencialmente, o percentual de 50%, para mais ou para menos, em relação à mediana dos preços obtidos, podendo, ainda, serem adotados outros critérios fundamentados e justificado no processo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável, desde que tenha havido publicação de aviso de cotação de preços no diário oficial do município, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, observados os requisitos do § 2º do art. 5º deste Decreto, podendo ser prorrogado por uma única vez.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Seção II

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 8º Na pesquisa de preços para obtenção do valor estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 053, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade.

Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 4º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais.

Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem:

I – a avaliação de custo-benefício, demonstrando o impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou

II – os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 7º A contratação de bens de consumo enquadrados como bens de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:

I – do Termo de Referência ou Projeto Básico, em caso de licitação; e

II – do documento de formalização de demanda, em caso de contratação direta.

Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput, o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 051, DE 29 DE JULHO DE 2025.

NOMEIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (CG/PMPPP/UP).

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União Dos Palmares – CG/PMPPP/UP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, nos termos da Lei Municipal nº 1.635/2025 e do Decreto Municipal nº 050/2025, será composto pelos seguintes membros:

I – GABINETE DO PREFEITO

  • Titular: JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR – Presidente do Conselho

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

  • Titular: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES MENEZES
  • Suplente: DHIOGO FRANCISCO NICÁCIO COSTA

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  • Titular: ANTÔNIO MARCOS LOBO
  • Suplente: NEIDE MITOMARI

IV – PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

  • Titular: ALLAN BELARMINO SOARES
  • Suplente: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA

V – SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

  • Titular: ADELSON ANGELO DE ANDRADE
  • Suplente: ANDERSON MATEUS VENTURA

§ 1º As convocações das reuniões do conselho, deverão ser publicadas em Diário Oficial Eletrônico do Município e comunicadas a todos os Secretários integrantes do Conselho Gestor através da ferramenta mais adequada. 

§ 2º Em caso de existir matéria que seja conexa diretamente determinado órgão municipal, o titular do mesmo deverá ser convocado mediante ofício, a fim de que possa participar e fazer uso da palavra na referida reunião. 

§ 3º Em caso de ausência do Presidente, o mesmo será substituído pelo Secretário Municipal de Finanças. 

Art. 2º Até que seja constituída a Unidade de PPP, suas competências serão exercidas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 050, DE 29 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.635, de 18 de junho de 2025, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões de União dos Palmares;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1635, de 18 de junho de 2025, especialmente no tocante aos requisitos para confecção e apresentação de pré-projeto, operacionalização dos processos que versem sobre concessões e Parcerias Público-Privadas, a governança corporativa exigida das Sociedades de Propósito Específico, o funcionamento da Unidade de PPP e a realização de sondagem de mercado.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, análise, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de União dos Palmares.

Art. 3º O Pré-Projeto, o Projeto, incluídos neste último, os Estudos de Viabilidade Técnica, Jurídica, Econômica e Ambiental, bem como a minuta de edital da licitação e seus anexos, que versem sobre Parceria Público-Privada e Concessões, devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP) para apreciação, deliberação e aprovação, seguindo os prazos, termos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE UNIÃO DOS PALMARES (PMPPP/UP)

Art. 4º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver projeto de Parceria Público-Privada ou Concessão, deverá apresentar ao Gabinete do Prefeito, o seu pré-projeto, a fim de que esse seja avaliado pela Unidade de PPP e submetido ao Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município União Dos Palmares (CG/PMPPP/UP), para fins de inclusão no PMPPP/UP.

§ 1º A inclusão de projeto no PMPPP/UP, também poderá ser iniciada de ofício pelo Gabinete do Prefeito, hipótese na qual será acompanhada pelo órgão ou entidade competente para execução do objeto pretendido.

§ 2º O pré-projeto será precedido da realização de briefing que conterá pesquisa ampla das soluções adotadas para atendimento da necessidade identificada, coligando os dados de casos semelhantes e indicando possível solução.

§ 3º O pré-projeto de iniciativa pública deverá conter, minimamente:

I – descrição do objeto e demonstração do efetivo interesse público, considerando a natureza e relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas diretrizes legais e governamentais;

II – áreas de abrangência, inclusive com indicação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU que lhe seja correspondente;

III – sugestão e/ou indicação do local a ser realizado, se for o caso;

IV – características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação, utilizando como base outros empreendimentos semelhantes;

V – previsão de ação no Plano Plurianual, com diretrizes, objetivos e metas específicos para execução do empreendimento proposto ou indicação da necessidade de alteração;

VI – a forma de contratação;

VII – atribuições primárias que caberão a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento;

VIII – avaliação socioeconômica preliminar; e

IX – outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 5º O projeto será incluído na carteira do PMPPP/UP, por meio de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

Art. 6º Aprovada a inclusão do projeto proposto no PMPPP/UP, caberá ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 1.635/2025, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito do referido órgão.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto que requeira a atuação de consultores especializados na temática, a Unidade de PPP deverá se manifestar, de forma justificada, para solicitar a contratação de consultoria externa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PMPPP/UP

Art. 7º O projeto para estruturação de Parceria Público-Privada ou Concessão deverá conter estudos que evidenciem a sua viabilidade técnica-operacional, jurídica, econômica e ambiental.

§ 1º O Caderno de Viabilidade Técnica-Operacional deve assegurar que a Modelagem Técnica-Operacional gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

II – os estudos de engenharia, quando for o caso, para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica;

III – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV – diretrizes gerais para auxiliar na determinação da tarifa a ser cobrada do usuário, quando for o caso, que reduza os riscos de descolamento, ao longo do contrato, do preço da tarifa com a capacidade de pagamento dos usuários;

V – estrutura de indicadores de desempenho que reflita adequadamente a política pública setorial e que esteja vinculada ao sistema de incentivos do contrato.

§ 2º O Caderno de Viabilidade Jurídica deve assegurar que a Modelagem Jurídica gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – a forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;

II – diretrizes gerais para a licitação;

III – alocação de riscos; e

IV – determinação das variáveis necessárias à elaboração formal do contrato, como:

a) objeto, prazo e valor do contrato;

b) transferência de ações e do controle da concessionária;

c) fiscalização pelo poder concedente;

d) procedimento para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

e) mecanismos de resolução de conflitos;

f) regras para encerramento da concessão;

g) indenizações por encerramento da concessão;

h) encerramento do contrato por caso fortuito e força maior; e

i) condição dos bens reversíveis.

§ 3º O Caderno de Viabilidade Financeira deve assegurar que a Modelagem Financeira gere, ao menos, os seguintes resultados:

I – projeção de resultados socioeconômicos da concessão por todo o período do contrato;

II – definição do preço teto da licitação;

III – análises de sensibilidade quanto às variáveis críticas para a sustentabilidade do negócio;

IV – projeção dos índices financeiros que descrevem a qualidade do fluxo de caixa ao longo do contrato; e

V – uma fórmula paramétrica contendo a metodologia de cálculo do pagamento público que traduza adequadamente a alocação de riscos prevista para o projeto;

§ 4º O estudo de viabilidade ambiental deverá evidenciar, sempre que o objeto assim exigir, as diretrizes para emissão de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento específico.

Art. 8º O projeto será aprovado para prosseguimento, através de votação que ocorrerá em turno único, por aprovação da maioria simples dos conselheiros titulares que estiverem presentes em reunião do CG/PMPPP/UP.

§ 1º Uma vez aprovado o projeto, esse seguirá para fase de elaboração da minuta de edital e seus anexos, que deverão ser submetidos à consulta pública, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 11.079/2004.

§ 2º A instrução processual para licitar deverá obedecer às regras da Lei Federal nº 11.079/2004.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DO PMPPP/UP

Seção I – Da Composição

Art. 9º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CG/PMPPP/UP), diretamente subordinado ao Prefeito e integrado pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Parágrafo único. A nomeação dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será realizada por decreto próprio do Chefe do Executivo.

Seção II – Das Competências do Conselho Gestor do PMPPP/UP

Art. 10 Além do previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, caberá ao Conselho Gestor:

I – definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – deliberar sobre o pré-projeto de PPP ou Concessão, com os subsídios fornecidos pela Unidade de PPP, pelo Gabinete do Prefeito e pelo órgão ou entidade interessado;

III – aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e do Gabinete do Prefeito;

IV – aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP ou Concessão;

V – tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente, acerca de contratos já em execução;

VI – requisitar servidores da administração municipal para apoio técnico ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ou para compor grupos de trabalho;

VII – fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

VIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, do Gabinete do Prefeito e dos órgãos ou entidades interessadas.

§ 3º Além das concessões e Parcerias Público-Privadas, ficam sujeitos à aprovação do Conselho Gestor, os projetos que versem sobre permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direitos sobre bens móveis e imóveis e locação de ativos.

Art. 11 Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I – resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II – deliberação: ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no PMPPP/UP;

III – instrução: ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da sua Unidade de PPP.

Seção III – Do Presidente

Art. 12 Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I – presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II – aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III – expedir e fazer publicar no Diário Oficial as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

b) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

V – encaminhar ao Prefeito as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI – manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII – autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Seção IV – Do Secretário Executivo

Art. 13 O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do Conselho, a quem caberá:

I – coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise dos pré-projetos de PPP e/ou Concessões, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II – articular-se com a Unidade de PPP, a Gabinete do Prefeito e os demais órgãos e entidades interessados;

III – enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV – secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial;

V – minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;

VI – manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Seção IV – Das Reuniões

Art. 14 O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Municipal à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP ou Concessão.

§ 5º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes do Gabinete do Prefeito, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 15 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE PPP

Art. 16 A Unidade de PPP, órgão ligado ao Gabinete do Prefeito, além do que já previsto na Lei Municipal nº 1635/2025, terá por competência:

I – opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP ou Concessões; e

II – acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados.

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP e Concessões.

§ 2º Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 17 Cabe ao Gabinete do Prefeito:

I – colaborar na implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

II – opinar sobre pré-projeto e projeto de PPP ou Concessão, nos termos do artigo 4º, §3º e §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º, ambos deste decreto; e

III – contratar estudos técnicos para estruturação de projeto de PPP ou Concessão.

CAPÍTULO VII

DA SONDAGEM DE MERCADO

Art. 18 Para fins deste Decreto, considera-se Sondagem de Mercado o diálogo entre o poder público e o setor privado, visando o levantamento de aspectos fundamentais que poderão ser aproveitados na estruturação dos projetos do Município, tais como:

I – viabilidade do empreendimento;

II – potenciais interessados;

III – maturidade do setor em evidência;

IV – subsídios técnicos, financeiros e jurídicos.

Art. 19 As diretrizes para a realização de Sondagem de Mercado, no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PMPPP/UP tem o objetivo de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado de forma isonômica, transparente e pública.

Art. 20 Incumbe ao Gabinete do Prefeito proceder à publicação de Aviso Público de Sondagem, estabelecendo o projeto de interesse para diálogo com a iniciativa privada.

Parágrafo único. O diálogo entre poder público e iniciativa privada se dará por reuniões individuais, abordando um projeto por vez, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 O Aviso Público de Sondagem deverá conter, no mínimo:

I – o projeto que será objeto da sondagem;

II – os objetivos e os aspectos fundamentais a serem levados em consideração na estruturação do projeto de interesse;

III – o local ou a forma de inscrição e o prazo para agendamento da reunião;

IV – as datas, horários e duração das reuniões, bem como a quantidade de pessoas que o solicitante poderá indicar como participantes;

V – a forma de realização da reunião, se presencial ou por meio eletrônico;

VI – as condições e qualificações que o solicitante deverá reunir para participar da Sondagem de Mercado. 

§ 1º As solicitações para participar da Sondagem de Mercado serão submetidas a análise e aprovação do Gabinete do Prefeito e confirmadas ao solicitante pelo meio previsto no Aviso Público de Sondagem.

§ 2º O Gabinete do Prefeito, também poderá enviar o Aviso Público de Sondagem à potenciais interessados, buscando a sua participação no referido procedimento.

Art. 22 A realização de sondagem de mercado prevista neste Decreto não limita outros modelos de consultas a serem realizadas pelo Gabinete do Prefeito ou por consultores, entidades de pesquisa, ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem a estruturação do Projeto. 

Art. 23 O conteúdo apresentado na discussão por parte do Município deverá ser gerado a partir de informações públicas, garantida a isonomia de acesso a todos os participantes da Sondagem de Mercado. 

Art. 24 As reuniões realizadas e o conteúdo abordado, incluindo esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não vinculam as partes e, por isso, não se confundem, substituem ou complementam quaisquer aspectos das interações entre interessados e Município prevista no eventual processo licitatório. 

Art. 25 As informações tratadas durante as rodadas de reuniões importam na anuência de seu uso para a estruturação do projeto em discussão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do poder público ou do parceiro privado. 

Art. 26 A realização da reunião e a utilização do seu conteúdo não serão levadas em consideração no processo de pré-qualificação ou habilitação do interessado em eventual procedimento licitatório, nem garantirão quaisquer tipos de prioridade ou distinção. 

Art. 27 Os relatórios das reuniões realizadas deverão ser publicados na página web do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. 

Art. 28 O potencial parceiro privado poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ele fornecidas.

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 29 Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976.

§ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da PPP os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 7º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias Municipais, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP ou Concessão, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31 Os servidores da administração municipal direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I – por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP);

II – pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP) ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função; e

III – pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 32 Os representantes dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP).

Art. 33 A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

Parágrafo único. Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas de União dos Palmares (CG/PMPPP/UP) até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 34 Será instituída Comissão Especial de Contratação para realizar as licitações referentes ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP/UP), na forma do art. 6º, L da Lei Federal nº 14.133/2021, cujos membros serão designados por ato específico do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 35 Os processos que versem sobre PPP ou Concessão que já estiverem em curso, serão ajustados, na medida do possível, aos aspectos regulamentares do presente decreto.

Art. 36 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 049, DE 11 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES EM CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor Municipal, Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 10.257/2001, e demais normas urbanísticas aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado  LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS, de iniciativa de COESE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 15.400.597/0001-39 localizado na Fazenda Frios, com área total de 23.950,71 m² (vinte e três mil, novecentos e cinquenta metros quadrados e setenta e um centímetros) conforme planta e memorial descritivos anexos, devidamente analisados e aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.

Art. 2º A aprovação do loteamento observará as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes, expedição das diretrizes básicas de loteamento, principalmente com relação a toda documentação do lote, e também, quanto ao uso e ocupação do solo, zoneamento, densidade habitacional, infraestrutura básica e proteção ao meio ambiente. 

Art. 3º A implantação do loteamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I – respeito às faixas de servidão, áreas de preservação permanente e áreas de risco;

II – implantação da infraestrutura básica: sistema viário; abastecimento de água; drenagem; esgotamento sanitário; iluminação pública e coleta de resíduos sólidos; e

III – destinação de áreas públicas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e áreas institucionais, conforme previsto no projeto aprovado.

Art. 4º O empreendedor deverá providenciar, às suas expensas, a execução da infraestrutura mencionada no art. 3º, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas.

Art. 5º A aprovação do loteamento não exime o empreendedor das licenças e autorizações dos órgãos competentes, inclusive ambientais, quando aplicáveis, sempre observando as diretrizes do Plano Diretor Municipal, na Subseção VI – Dos loteamentos para fins urbanos, em seus art. 297 e seguintes.

Art. 6º A loteadora fica obrigada a registrar o LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de loteamento referentes ao loteamento e memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 11 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito