DECRETO Nº 03/2024, 12 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a criação da Escola Municipal Maria Augusta Duarte Sarmento e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização e adequação legal da referida unidade escolar; 

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a unidade de ensino denominada Escola Municipal Maria Augusta Duarte Sarmento, localizada na Rua Ulisses Guimarães, Bairro Nossa Senhora das Dores, Zona Urbana deste Município.

Art. 2º A unidade de ensino objeto do artigo 1º atenderá à educação básica nas etapas: Educação Infantil; Ensino Fundamental nos anos iniciais; e Educação de Jovens e Adultos no primeiro segmento.

Art. 3º Este decreto possui efeitos retroativos a 1º de março de 2013, para todos os fins e direitos, visando convalidar estudos e ações já implementadas na unidade de ensino.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 02/2024, 12 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Centro Educacional Infantil Professora Josefa Selma Oliveira de Souza e adota outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o atendimento da demanda existente para Educação Infantil no Distrito Rocha Cavalcante; 

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro Educacional Infantil Professora Josefa Selma Oliveira de Souza, localizado no Conjunto Conceição Lyra II, Distrito Rocha Cavalcante, Zona Rural deste Município.

Art. 2º A unidade de ensino objeto do artigo 1º atenderá à educação infantil.

Art. 3º Este decreto possui efeitos retroativos a 12 de outubro de 2023, para todos os fins e direitos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de março de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 01/2024, 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui o Comitê Gestor da Escuta Especializada e Depoimento Especial no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece a garantia direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, promovendo atendimento protegido e especializado para realização de denúncias; 

CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo (MP nº 09.2024.00000203-3) por parte do Promotor de Justiça da Infância e Juventude de União dos Palmares, com vistas a fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.431/2017, após reunião realizada entre os órgãos municipais responsáveis pela garantia de direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO, por fim, que o Comitê ora instituído possui função primordial de estabelecer fluxos operacionais para atuação eficaz dos órgãos de proteção, alinhado às diretrizes da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e Adolescente e da Lei nº 13.431/2017;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor da Escuta Especializada e Depoimento Especial do Município de União dos Palmares, Alagoas, passando, a partir desta data, a ser constituído pelos seguintes membros: 

  1. WEDJA MARIA RODRIGUES ALVES DE QUEIROZ – Secretaria de Educação;
  2. BARBARA KETHRE SANTOS FIGUEREDO – Secretaria de Inf. e Juventude;
  3. MACIELY ALVES FELICIANO – Secretaria de Saúde;
  4. PRISCILA MIZAEL NOVAES – Secretaria de Assistência Social;
  5. MARCIA FERNANDA GOMES PEREIRA – Secretaria de Assistência Social;
  6. ALINE SILVANA BENTO – Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente;
  7. ANDERSON AUSTREGÉSILO DE ATAYDE SILVA – Conselho Tutelar;
  8. NICOLLY AQUINO DA SILVA – Núcleo de Cidadania de Adolescentes;
  9. LUCAS SACHSIDA CARNEIRO – Ministério Público;
  10. EDVANICE CORREIA DE SOUZA – Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 28 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 31, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais para o exercício de 2024, define os pontos facultativos nas repartições públicas do Poder Executivo de União dos Palmares, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 49, IV;

CONSIDERANDO os feriados nacionais e pontos facultativos declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995, nº 9.335/1996, 10.607/2002 e 14.759/2023;

CONSIDERANDO os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.508/1993, nº 5.509/1993, nº 5.724/1995 e nº 7.530/2013;

CONSIDERANDO os feriados municipais de que tratam as Leis Municipais nº 327/1967, nº 336/1967, nº 617/1982 e nº 1.182/2010;

DECRETA:

Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2024, para cumprimento por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de União dos Palmares, Alagoas, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II – 2 de fevereiro, Festividades da Padroeira (feriado municipal); III – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); V – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo); VI – 28 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); VII – 29 de março, Sexta-Feira da Paixão (feriado municipal); VIII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); IX – 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional); X – 30 de maio, Corpus Christi (feriado municipal); XI – 24 de junho, São João (feriado estadual); XII – 29 de junho, São Pedro (feriado estadual); XIII – 22 de julho, Santa Maria Madalena (feriado municipal) XIV – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); XV – 16 de setembro, Emancipação de Alagoas (feriado estadual); XVI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XVII – 13 de outubro, Emancipação de União dos Palmares (feriado municipal); XVIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo); XIX – 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XX – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XXI – 20 de novembro, Dia de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional); XXII – 30 de novembro, Dia do Evangélico (feriado estadual); XXIII – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal); e XXIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos expressos no caput do art. 1º a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais das áreas de sua competência, no cumprimento dos feriados e pontos facultativos.

Art. 3º Eventuais determinações acerca de pontos facultativos e medidas para o transcorrer dos feriados serão editadas em decreto posterior.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 29 de dezembro de 2023, 193º da Emancipação Política e 135º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 29, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Decreta ponto facultativo nas repartições públicas no dia 3 de novembro de 2023.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 032/2022, de 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2023, bem como os pontos facultativos para Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira).

Art. 2º Fica autorizada a organização de escalas de trabalho para atendimento dos serviços essenciais impedidos de sofrer interrupções, tais como: serviços de saúde, coleta diária de lixo e vigilância de prédios públicos, desde que não incorra em ônus ao Município.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 26 de outubro de 2023, 193º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO Nº 28, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, Alagoas, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados à Prefeitura de União dos Palmares, incluindo as autarquias, empresas e fundações públicas;

DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de União dos Palmares, Alagoas, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal, autorização escrita, inserção de senhas pessoais ou biometria em sistemas informatizados, nos termos deste decreto.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes da consignação;

II – consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, que procede aos descontos em favor do consignatário;

III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como:

  1. contribuição para a seguridade e previdência social;
  2. imposto de renda retido na fonte;
  3.  contribuição em favor das entidades sindicais e de associação de classe, nos termos do Artigo 8o, inciso IV da CF/88;
  4. pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
  5. reposição ou indenização ao Município.

IV – consignação facultativa: descontos incidente sobre a remuneração do servidor ao seu critério, tais como:

a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b) contribuição em favor da cooperativa e/ou associações;

c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros, sistema de assistência família, planos de auxílio-funeral, previdência privada e previdência complementar fechada;

d) prestação de contas de imóveis residenciais em favor da entidade financeira;

e) amortização de débitos, financiamento e empréstimo pessoais, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local.

Parágrafo único. As consignações facultativas poderão ser firmadas eletronicamente pelo servidor, a partir de comandos seguros gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor, ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados por reguladores do mercado, podendo efetivar-se por mecanismo eletrônico de telecomunicação com gravações e outros desenvolvidos pelas instituições consignatárias, de forma a garantir a segurança da operação realizada.

Art. 3º A habilitação e o credenciamento das consignatárias serão feitos na Secretaria Municipal Geral de Administração.

Parágrafo único. Cada consignatária terá um código de processamento.

Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins deste decreto:

I – associações de classe sem fins lucrativos, constituídas de acordo com a legislação aplicável;

II – sindicatos;

III – bancos Públicos, Bancos Privados, Financeiras e Seguradoras, Fundo de Investimento, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Pensão, Fundos de Investimento Imobiliário e Cooperativas de Crédito;

IV – associações sem fins lucrativos, grêmios, caixas beneficentes, clubes, previdência privada, previdência complementar fechada, sistema de assistência familiar, planos de auxílio-funeral e entidades de caráter recreativo ou cultural;

V – cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

VI – cartões de crédito;

VII – empresa de cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local.

Art. 5º As entidades aludidas no dispositivo acima deverão comprovar, quando solicitado, os seguintes requisitos:

I – prova de registro, arquivamento ou inscrição da Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como a ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

II – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CGC/CNPJ.

Art. 6º A margem consignável ficará compreendida a forma abaixo relacionada, respeitando o salário bruto:

a) 40% (quarenta por cento) para descontos referentes a empréstimos;

b) 30% (trinta por cento) para descontos de valores referentes às despesas realizadas na compra de bens, produtos e serviços, por meio próprio de pagamento, sejam físicos ou digitais, realizados exclusivamente no comércio local;

c) 10% (dez por cento) para demais descontos através de associações, grêmios, caixas beneficentes, seguradoras, cooperativas, sindicatos, previdência privada, previdência complementar fechada, cartões de crédito, planos de auxílio-funeral, assistência familiar, clubes e entidades de caráter recreativo/cultural.

Parágrafo único. Para fim específico de descontos em favor das consignatárias elencadas no art. 4º, VII, deste decreto, poderão ser utilizados os saldos disponíveis previstos no art. 6º, alíneas “a”, “b” e “c”, desde que haja disponibilidade de margem.

Art. 7º Para efeito de aplicação dos recursos fixados nos artigos anteriores, o consignante em caso de extrapolação dos mesmos suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:

I – amortização de débitos, financiamentos e empréstimos pessoais, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local;

II – contribuição para a associação de classe dos servidores;

III – contribuição a favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV – contribuição a entidades, clubes e associações recreativas e culturais;

V – prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidades financeiras;

VI – contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros, previdência privada e previdência complementar fechada.

Art. 8º O recolhimento das consignações em folha de pagamento devido a cada entidade consignatária será feito mediante crédito em instituição bancária indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implicará responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelos servidores públicos, estes beneficiados pelas consignações na forma definida no presente decreto.

Art. 10. As consignações facultativas poderão ser canceladas mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado e pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência das instituições consignatárias, no caso das consignações facultativas previstas no art. 2º.

Art. 11. Na hipótese de a folha de pagamento do mês em que for formalizado o pedido de cancelamento, conforme art. 10°, já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração Municipal.

Art. 12. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão ou secretaria o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito, estando passível das seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III – cancelamento da concessão de rubrica ou código de desconto.

Art. 13. O pedido de consignação facultativa pressupõe o pleno conhecimento das disposições deste decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Art. 14. Em caso de revogação total ou parcial deste decreto, ou introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça novos registros referentes a empréstimos financeiros pessoais, inclusive realizados através de cartões de crédito, cartões de benefícios e compras de uso exclusivo no comércio local, as consignações já registradas junto ao Município de União dos Palmares serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total.

Art. 15. A Secretaria Municipal Geral de Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 16. Compete ao Secretário Municipal Geral de Administração autorizar, credenciar e revalidar entidades consignatárias, bem como excluí-las da respectiva condição após a instauração do competente processo administrativo, observado o disposto no art. 5°, LV, da Constituição Federal, além da aplicação das sanções previstas neste decreto, e decidir os casos omissos, sendo  realizada pela Administração a exclusão de qualquer consignação observado o disposto no art. 10.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 23 de outubro de 2023, 193º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Convoca a 1ª Conferência Intermunicipal de Cultura da Região Serrana dos Quilombos.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.229, de 7 de outubro de 2011, que institui o Sistema Municipal de Cultura e estabelece as políticas públicas pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da política de cultura no município e região circunvizinha, tendo em vista o término do prazo do Plano Municipal de Cultura – Lei Municipal nº 1.259/2012;

CONSIDERANDO que o Município de União dos Palmares sediará a 1ª Conferência Intermunicipal da Serrana dos Quilombos, e receberá representantes dos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Flexeiras, Ibateguara, Murici, Santana do Mundaú e São José da Laje;

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Intermunicipal de Cultura da Região Serrana dos Quilombos, a ser realizada no dia 30 de outubro de 2023, no Auditório do Palácio Municipal Zumbi dos Palmares, Rua Mal. Deodoro da Fonseca, Centro, neste Município, tendo como tema central: “Democracia e Direito à Cultura”, em conformidade com a Portaria nº 45/2023, de 14 de julho de 2023, do Ministério da Cultura.

Art. 2º As despesas decorrentes desta 1ª Conferência Intermunicipal de Cultura correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 23 de outubro de 2023, 193º da Emancipação Política e 134º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito