LEI MUNICIPAL Nº 1.632, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal Geral de Administração, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.631, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, integrantes da Lei Municipal nº 1.566, de 4 de abril de 2024.

Art. 3º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 4º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.630, DE 22 DE MAIO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 11 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 Os níveis desdobram-se em classes de A a I, para os cargos de Auxiliar de Laboratório de Endemias e Laboratorista de Endemias, com intervalo de 3 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 2% (dois por cento). 

Parágrafo único. Para os cargos de Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL, os níveis desdobram-se em classes de A a I com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 3% (três por cento).”

Art. 2º Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 O percentual de dispersão entre Níveis para os grupos ocupacionais descritos no art. 7º dar-se-á da seguinte forma: 

CARGOS: Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias, Agente UBV, Agente Motoqueiro e Auxiliar de Estatística, Agente Sanitário, Auxiliar de Laboratório de Endemias, Laboratorista de Endemias.

I – 2% (dois por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 5% (cinco por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 5% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 14% (quatorze por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 14% (quatorze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Enfermeiro PSF, Médico PSF, Médico Especialidades e Odontólogo PSF 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível superior) e nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2025.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.629, DE 6 DE MAIO DE 2025.

DENOMINA RUA PAULO FERREIRA PINO A ARTÉRIA AO LADO DO AUTOPOSTO VIP, UMA TRAVESSA DA RUA JUVENAL MENDONÇA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Rua Paulo Ferreira Pino a artéria ao lado do Autoposto VIP.

Art. 2º O trecho supracitado está localizado no bairro popularmente conhecido por Castello Branco, neste Município de União dos Palmares, sendo uma das travessas da Rua Juvenal Mendonça, em específico ao lado do Autoposto VIP.

Art. 3º A denominação de Rua Paulo Ferreira Pino visa regularizar a artéria, que é atualmente uma travessa, e garantir que os moradores da localidade possam receber correspondências e documentos entregues pelos Correios, uma vez que a falta de nome da rua impede o correto envio.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, tomando as providências necessárias para a sinalização e cadastro da rua junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, 6 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.628-A, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOMBEIRO MIRIM NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de União dos Palmares, o Projeto Bombeiro Mirim, com o objetivo de instruir crianças e adolescentes em noções de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios, cidadania, respeito, entre outros.

Parágrafo único. São diretrizes básicas:

I – Abordagem voltada para os princípios de cidadania e dos direitos que são portadores;

II – Valorização da escola enquanto interação entre sujeitos socioculturais;

III – Valorização da educação e do diálogo como base de ação integrativa e recuperadora;

IV – Desenvolvimento pleno de indivíduos como base de ação preventiva;

V – Consideração da condição peculiar de “pessoas em desenvolvimento” como orientação essencial;

VI – Desenvolvimento da solidariedade como forma de plantar a semente da sociedade do futuro;

VII – Aprimoramento do caráter, desenvolvimento do civismo e dos princípios morais e éticos como base para a construção de um novo cidadão;

Art. 2º São objetivos do Projeto:

I – Fomentar a integração entre a família e a comunidade, criando oportunidades para o fortalecimento de laços sociais e a convivência harmoniosa;

II – Oferecer atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas que promovam o desenvolvimento do caráter, da disciplina e da responsabilidade dos participantes;

III – Orientar sobre o exercício da cidadania, com foco em primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e cuidados com o meio ambiente;

IV – Capacitar os participantes em ações de combate e prevenção a incêndios, preparando-os para emergências.

Art. 3º Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens com idade mínima de 6 (seis) anos e máxima de 17 (dezessete) anos que se encontrem, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º O programa terá enfoque integral, oferecendo atividades lúdicas que estimulam a curiosidade, a imaginação e o raciocínio lógico, por meio de jogos e atividades de resolução de problemas.

§ 2º Os módulos do programa serão revisados e atualizados semestralmente, assegurando a constante evolução do conteúdo oferecido.

§ 3º A coordenação do Projeto será de responsabilidade de militares da reserva e bombeiros civis, que garantirão a execução adequada e eficaz das atividades previstas.

§ 4º Ao concluir o ensino médio, os alunos receberão uma certificação técnica de bombeiro civil, reconhecendo sua capacitação na área.

Art. 4º O Projeto será desenvolvido em parceria com associações, organizações especializadas, Secretarias Municipais, entidades não governamentais e empresas, devidamente comprovadas por meio da celebração de convênios com a Prefeitura Municipal, podendo o Poder Executivo Municipal fornecer apoio, em termos de estrutura física e recursos orçamentários, visando à manutenção e continuidade do Projeto Bombeiro Mirim.

Art. 5º Os recursos necessários para a execução do Projeto Bombeiro Mirim serão custeados por dotações orçamentárias específicas ou por meio de emendas parlamentares, projetos e programas, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, a promover a abertura de créditos adicionais para garantir a implementação e continuidade das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 25 de abril de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.626, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de União dos Palmares – REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos municipais oriundos de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.

Art. 2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL ocorrerá por iniciativa do contribuinte, que terá direito a um regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos abrangidos pelo art. 1º, ficando a Fazenda Municipal fica autorizada a conceder descontos sobre juros, multas de mora e multas por infração, de acordo com os critérios definidos pelo programa.

§ 1º Os débitos existentes em nome do contribuinte aderente serão consolidados na data do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao programa implicará o início imediato do pagamento dos débitos, sendo obrigatória a quitação da parcela única ou da primeira parcela na data do pedido de parcelamento, devendo as parcelas subsequentes ser pagas mensalmente, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL poderão ser quitados nas seguintes condições:

I – pagamento à vista;

II – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definirá o valor mínimo das parcelas e o percentual mínimo da dívida a ser pago como entrada para adesão ao parcelamento no âmbito do REFIS MUNICIPAL.

§ 2º A adesão ao parcelamento no REFIS MUNICIPAL implicará a inclusão obrigatória de todas as dívidas vencidas e exigíveis do contribuinte.

§ 3º Para os créditos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou já ajuizados, serão acrescidos os encargos previstos no art. 17 da Lei Municipal nº 1468/2022.

Art. 4º Os descontos concedidos no REFIS MUNICIPAL poderão alcançar até 100% (cem por cento) dos encargos previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º A adesão ao REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte às seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições fixadas no programa;

III – pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV – desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial em curso envolvendo os débitos incluídos no programa, bem como de eventuais reclamações ou recursos administrativos interpostos.

Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, caso existam débitos em execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da ação enquanto o programa estiver sendo cumprido.

Art. 6º O contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL perderá os benefícios do programa caso ocorra inadimplência no pagamento das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. Nessa hipótese, será exigida a totalidade do crédito confessado e ainda não quitado, acrescido dos encargos legais previstos na legislação aplicável.

Art. 7º A homologação da adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada pela Fazenda Municipal, mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 8º A abertura do programa de que trata esta lei será realizada por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que disporá sobre prazos, descontos, condições e demais informações necessárias à sua implementação, garantindo ampla divulgação à população.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município de União dos Palmares fica autorizada a celebrar acordos em execuções fiscais em que o Município seja parte, nos moldes previstos nesta lei.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela adoção dos procedimentos necessários à execução plena do programa.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 13 de março de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.624, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a razão social do CNPJ nº 02.526.056/0001-00 – Secretaria Municipal de Educação para FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES.

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como nome fantasia FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação de União dos Palmares terá como natureza jurídica: 133-3 FUNDO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL e como atividade econômica principal: 84.11-6-00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL e atividade econômica secundária: 84.12-4-00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.622, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS DORES AO GOVERNO DE ALAGOAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com doação ao GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS da área de 600m² (seiscentos metros quadrados), terreno pertencente à propriedade do Município de União dos Palmares, na Rua São José, bairro Nossa Senhora das Dores, com medidas: 20m (vinte metros) de frente; 20m (vinte metros) de fundo; 30m (trinta metros) do lado esquerdo e 30m (trinta metros) do lado direito; a fim de corresponder a uma área de extensão apropriada para implantação de um CEU da Cultura, neste Município.

Art. 2º A gestão, conservação, controle, fiscalização e cobrança de tributos do CEU da Cultura será de responsabilidade do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Deverão constar no instrumento público pertinente os encargos, o prazo máximo para construção do CEU da Cultura e a cláusula de retrocessão.

Art. 4º O imóvel motivo desta lei não poderá ser utilizado para outros fins.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito