DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO BOMBEIRO MIRIM NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de União dos Palmares, o Projeto Bombeiro Mirim, com o objetivo de instruir crianças e adolescentes em noções de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios, cidadania, respeito, entre outros.
Parágrafo único. São diretrizes básicas:
I – Abordagem voltada para os princípios de cidadania e dos direitos que são portadores;
II – Valorização da escola enquanto interação entre sujeitos socioculturais;
III – Valorização da educação e do diálogo como base de ação integrativa e recuperadora;
IV – Desenvolvimento pleno de indivíduos como base de ação preventiva;
V – Consideração da condição peculiar de “pessoas em desenvolvimento” como orientação essencial;
VI – Desenvolvimento da solidariedade como forma de plantar a semente da sociedade do futuro;
VII – Aprimoramento do caráter, desenvolvimento do civismo e dos princípios morais e éticos como base para a construção de um novo cidadão;
Art. 2º São objetivos do Projeto:
I – Fomentar a integração entre a família e a comunidade, criando oportunidades para o fortalecimento de laços sociais e a convivência harmoniosa;
II – Oferecer atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas que promovam o desenvolvimento do caráter, da disciplina e da responsabilidade dos participantes;
III – Orientar sobre o exercício da cidadania, com foco em primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e cuidados com o meio ambiente;
IV – Capacitar os participantes em ações de combate e prevenção a incêndios, preparando-os para emergências.
Art. 3º Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens com idade mínima de 6 (seis) anos e máxima de 17 (dezessete) anos que se encontrem, preferencialmente, em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º O programa terá enfoque integral, oferecendo atividades lúdicas que estimulam a curiosidade, a imaginação e o raciocínio lógico, por meio de jogos e atividades de resolução de problemas.
§ 2º Os módulos do programa serão revisados e atualizados semestralmente, assegurando a constante evolução do conteúdo oferecido.
§ 3º A coordenação do Projeto será de responsabilidade de militares da reserva e bombeiros civis, que garantirão a execução adequada e eficaz das atividades previstas.
§ 4º Ao concluir o ensino médio, os alunos receberão uma certificação técnica de bombeiro civil, reconhecendo sua capacitação na área.
Art. 4º O Projeto será desenvolvido em parceria com associações, organizações especializadas, Secretarias Municipais, entidades não governamentais e empresas, devidamente comprovadas por meio da celebração de convênios com a Prefeitura Municipal, podendo o Poder Executivo Municipal fornecer apoio, em termos de estrutura física e recursos orçamentários, visando à manutenção e continuidade do Projeto Bombeiro Mirim.
Art. 5º Os recursos necessários para a execução do Projeto Bombeiro Mirim serão custeados por dotações orçamentárias específicas ou por meio de emendas parlamentares, projetos e programas, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, a promover a abertura de créditos adicionais para garantir a implementação e continuidade das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 25 de abril de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito