LEI MUNICIPAL Nº 1.668, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE UNIÃO DOS PALMARES – ASU.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE UNIÃO DOS PALMARES, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 42.036.966/0001-29, com sede à Rua José Hortêncio de Souza, nº 492, Roberto Correia de Araújo, nesta cidade. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.667, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o INSTITUTO DE PAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS, nome de fantasia FRATEA, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 41.198.934/0001-67, com sede à Rua Jardim Brasília, nº 75, Centro, nesta cidade. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.666, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A LOJA MAÇÔNICA JOÃO VIEIRA CHAGAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a LOJA MAÇÔNICA JOÃO VIEIRA CHAGAS Nº 2467, associação privada inscrita no CNPJ sob nº 24.238.010/0001-28, com sede à Avenida João Lyra Filho, nº 2467, Roberto Correia de Araújo, nesta cidade. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.665, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES QUE MENCIONA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas neste Município, sem fins lucrativos e que prestem serviços de relevante interesse público, podem ser declaradas de utilidade pública desde que requeiram ao Poder Executivo, provados os seguintes requisitos:

I – que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;

II – que estão em efetivo e contínuo funcionamento, nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades e que servem desinteressadamente à coletividade;

III – registro nos órgãos competentes, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;

IV – que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, devendo a remuneração:

  1. respeitar os limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;
  2. ser fixada pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrada em ata;
  3. ser objeto de comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura (inclusive artísticas), filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, devendo essas atividades ser feitas mediante apresentação de relatório circunstanciado referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;

VI – idoneidade moral comprovada de seus diretores;

VII – demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou de qualquer dos Vereadores, mediante requerimento da entidade da sociedade civil e desde que comprovado que esta preenche todos os requisitos exigidos no artigo 1º.

Art. 3º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Poder Executivo, a relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

§ 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.

§ 2º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.

Art. 4º É obrigação das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública prestar ao Município a sua colaboração no setor de sua especialidade.

Art. 5º A entidade que tiver a sua declaração de utilidade pública cassada não poderá ter o seu pedido renovado pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo se o pedido for aprovado por maioria absoluta de votos dos Vereadores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.663, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A presente lei institui o sistema de compensação de débitos, inscritos ou não na dívida ativa do Município de União dos Palmares, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais à municipalidade.

Parágrafo único. Entende-se por débitos, valores de tributos ou taxas não recolhidas por pessoa jurídica aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, conforme estabelecido na legislação tributária do Município.

Art. 2º Qualquer pessoa jurídica que atue na área de serviços e obras de engenharia que possua débitos com o Município de União dos Palmares poderá optar pela compensação de seu débito por meio da prestação de serviços essenciais à municipalidade.

Art. 3º O instituto da compensação se encontra previsto no artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), cuja aplicação no âmbito municipal está regulada pelo Código Tributário do Município de União dos Palmares.

TÍTULO II

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, mediante a elaboração de estudos prévios de demanda, apresentará o rol dos serviços e obras de engenharia essenciais ao município considerados em situação crítica.

Parágrafo único. O rol de serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica será divulgado no portal (sítio) de serviços da Prefeitura de União dos Palmares.

Art. 5º Serão considerados serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica aqueles em que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 6º Para que haja a compensação de débitos com créditos que o contribuinte virá a possuir em relação ao Município, será necessário o credenciamento do interessado no sistema de compensação, apresentando a documentação exigida, conforme procedimento a ser regulamentado. 

Parágrafo único. O interessado que tiver seu credenciamento aprovado pela Comissão Especial de Compensação poderá prestar os serviços essenciais por meio de autorização expressa do Prefeito, gerando um crédito em relação ao Município de União dos Palmares.

Art. 7º À medida que o credenciado obtiver devidamente atestada a prestação dos serviços, o crédito gerado em seu favor será compensado, extinguindo o débito no valor correspondente.

§1º A compensação sempre observará a ordem cronológica dos débitos inscritos ou não na dívida, dos mais antigos para os mais novos. 

§2º Ficam excluídos da compensação eventuais honorários advocatícios, custas judiciais, o acréscimo na dívida ativa a que se refere o art. 17 da Lei nº 1.468/2022, que deverão ser pagos proporcionalmente ao valor compensado.

Art. 8º A remuneração pelos serviços prestados pelos credenciados se dará na forma de crédito tributário.

Art. 9º Caso o credenciado consiga compensar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito inscrito em dívida ativa, o Município estará autorizado a:

I – levantar eventual protesto em cartório promovido contra o fornecedor;

II – excluir o nome do fornecedor do Cadastro de Inadimplentes do Município;

III – suspender outras formas de cobrança da dívida ativa enquanto a compensação estiver em curso;

IV – emitir, em favor do credenciado, certidão positiva com efeitos de negativa, desde que cumprido o disposto no artigo 11 desta lei.

Parágrafo único. A compensação do débito não impedirá a incidência de juros e atualização monetária do montante.

Art. 10 Caso o credenciado deixe de executar menos de 50% (cinquenta por cento) dos serviços e obras autorizados, perderá os benefícios do artigo 9º. 

Art. 11 Enquanto o credenciado estiver participando do sistema de compensação dos débitos vencidos, deverá estar regular com o recolhimento dos tributos que vencerem a partir do credenciamento, sob pena de exclusão do sistema.

TÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO

Art. 12 Para que o sistema de compensação seja instituído, a Prefeitura de União dos Palmares irá instaurar Comissão Especial de Compensação, formada por servidores vinculados à Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Finanças e Secretaria de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, sendo composta pelo menos por:

I – um representante do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

II – um representante da Procuradoria Geral; e

III – um representante do Departamento de Engenharia.

Art. 13 São atribuições da Comissão Especial de Compensação:

I – elaborar e lançar chamamento público para que seja dada a possibilidade de todos os potenciais interessados participarem do sistema de compensação definido nesta lei, conferindo publicidade, transparência e impessoalidade ao procedimento;

II – organizar o procedimento de cadastramento dos interessados e avaliação do cadastro segundo critérios a serem objetivamente definidos;

III – distribuir a execução dos serviços entre os fornecedores, segundo a proporcionalidade do débito;

IV – autorizar a execução dos serviços até o limite de débito inscrito na dívida ativa para cada credenciado;

V – fiscalizar a execução dos serviços por todos os meios que se julgarem necessários, inclusive a fiscalização “in loco” nas dependências físicas do credenciado que aderir ao sistema de compensação;

VI – atestar, mensalmente, a efetiva execução dos serviços por cada credenciado, encaminhando relatório e os dados do crédito gerado para o setor responsável pela dívida ativa proceder à baixa;

VII –  negar a compensação de créditos cujos serviços não tenham sido prestados de forma satisfatória;

VIII – encaminhar à Câmara Municipal de União dos Palmares, relatório anual contendo o rol de credenciados e quantidade de serviços realizados por cada credenciado;

IX – averiguar e excluir do programa de compensação de débitos pessoa jurídica credenciada que tiver sentença transitada em julgado de ato doloso, negligência e imperícia cometido contra Administração Pública.

TÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14 A Comissão Especial de Compensação lançará edital de chamamento público contendo as regras para o cadastramento e a adesão dos interessados ao sistema de compensação.

Art. 15 Os interessados em aderir ao sistema de compensação deverão apresentar formulário de cadastramento juntamente com os documentos exigidos para tanto, requisitando adesão à Comissão Especial, que deliberará.

Art. 16 Com a adesão, a Comissão Especial avaliará quais serviços cada fornecedor tem capacidade para prestar, designando os serviços e obra a ser realizada, o tempo de execução e quanto de crédito isso representará no momento da compensação.

Art. 17 A Comissão Especial ficará responsável pela fiscalização contínua do serviço prestado pelos credenciados e pela limitação financeira de atendimento prevista em lei, por ano fiscal.

Art. 18 O credenciamento é personalíssimo e o credenciado não poderá ser substituído por outro, sendo este ato passível de descredenciamento ex-officio.

Art. 19 O credenciamento terá a duração de dois anos, renováveis por igual período, de acordo com o interesse público, publicado em diário oficial.

Art. 20 O credenciamento previsto nesta lei não origina direito a vínculo trabalhista público entre os credenciados, seus prepostos ou empregados e a Administração Municipal.

Art. 21 O descredenciamento ex-officio pode ser realizado a qualquer momento, após apuração de fatos que atentem contra o interesse público, devidamente embasado em processo administrativo, sendo assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 22 O descredenciado ex-officio somente poderá ser recredenciado após dois anos do seu descredenciamento.

Art. 23 O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer momento por interesse particular, com um prazo mínimo de dois meses após ser formalizada a solicitação junto ao gestor público, sendo permitido recredenciamento somente após um ano de interstício.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o artigo 9º serão cessados a partir da data do descredenciamento de que trata o caput.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Os custos originados desta lei terão dotação orçamentária própria.

Art. 25 O crédito tributário a ser gerado terá como referência a tabela SINAPI, ou na ausência deste, outra tabela oficial que o substituía, desde que devidamente justificado pelo setor competente.

Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças realizar a avaliação, a qualificação e acompanhamento constante do programa, e a auditoria de todos os credenciados.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.661, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.500, DE 10 DE ABRIL DE 2023, PARA INCLUIR HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS NO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal nº 1.500, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“ § 3º Na hipótese de inexistência de servidores efetivos da carreira do magistério municipal lotados na unidade escolar, ou, ainda, existindo, estes manifestarem formalmente desinteresse em participar do processo eleitoral para os cargos de diretor e vice-diretor, fica autorizada, em caráter excepcional, a candidatura de servidores contratados em exercício na respectiva unidade escolar, desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo.”

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação editará os atos necessários à fiel execução desta Lei, notadamente os procedimentos para a comprovação das situações descritas no §3º, art. 41, da Lei nº 1.500/2023.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 27 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.660, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA, COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários, situados no Município de União dos Palmares, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, portas giratórias com detector de metais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 2º Para garantir o acesso de pessoas com deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, as instituições financeiras ficam obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para o cumprimento das obrigações nela previstas.

Parágrafo único. Esta lei não se aplica aos bancos instalados exclusivamente em empresas privadas e órgãos públicos, que atendam ao público externo.

Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

  1. advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para efetuar a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
  2. multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); caso, até 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, não haja regularização da situação, será aplicada nova multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  3. interdição: se, decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.659, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DE UNIÃO DOS PALMARES A FESTA DO MILHO – FEMIL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares a Festa do Milho – FEMIL, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se a tradicional Festa do Milho como um elemento representativo da tradição popular, abrangendo:

  1. aspectos materiais, como trajes juninos, adereços, quadrilhas e danças típicas;
  2. aspectos imateriais, como músicas, artistas nacionalmente reconhecidos e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações voltadas à preservação, valorização e transmissão do conhecimento acerca da Festa do Milho, garantindo sua continuidade ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam autorizados incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando a promoção de atividades relacionadas à tradicional Festa do Milho.

Art. 5º Esta lei observará, no que couber, as diretrizes da Lei Municipal nº 1.549, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito