LEI MUNICIPAL Nº 1.554/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Revoga o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.538, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.538/2023, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.553/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.328/2017 e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o símbolo de vencimentos do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito de CCII-A para CC-I, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 1.328, de 9 de janeiro de 2017.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Considera Patrimônio Cultural Material e Imaterial de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o bloco carnavalesco Franga da Madrugada como um elemento representativo da tradição popular, envolvendo tanto aspectos materiais, como trajes e adereços, quanto imateriais, como músicas, danças e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações para preservar, promover e transmitir o conhecimento sobre o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, garantindo sua continuidade e valorização ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam estabelecidos incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando à promoção de atividades culturais relacionadas ao bloco de rua Franga da Madrugada.

Art. 5º Esta lei segue as diretrizes da Lei Ordinária nº 1.549/2024, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.551/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação da sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT de União dos Palmares de Moacir Ferreira de Lima.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada a sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT de União dos Palmares de Moacir Ferreira de Lima.

Art. 2º A sede supracitada está localizada no Centro deste Município, especificamente na Travessa Boa Vista, nº 99.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nomeia de Praça Mário Guimarães Cardoso a praça localizada no bairro Morada das Árvores e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Praça Mário Guimarães Cardoso a praça localizada no bairro Morada das Árvores.

Art. 2º A praça supracitada está situada no bairro Morada das Árvores, neste Município, nas proximidades da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, bairro popularmente conhecido também como Terra Cavada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.549/2024, 22 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, estabelece critérios para seu reconhecimento e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, com o objetivo de valorizar, preservar e reconhecer personalidades e entidades culturais e históricas que contribuíram e contribuem para a formação e identidade da cidade.

Art. 2º O título será concedido a elementos de caráter material e imaterial que possuam relevância para a memória, identidade e cultura do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Para receber o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial, as pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:

I – ter atuação relevante na preservação, promoção ou difusão das manifestações culturais e históricas do Município de União dos Palmares;

II – possuir comprovada notoriedade e reconhecimento público na área de atuação cultural e histórica;

III – demonstrar comprometimento e dedicação à valorização e conservação do patrimônio histórico e cultural do Município;

IV – não possuir histórico de atos que violem os princípios e valores culturais e éticos do Município.

Art. 4º A concessão do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial será concedido pela Câmara de Vereadores de União dos Palmares, a partir de uma indicação feita por vereador, e aprovada em plenário.

§ 1º A aprovação ocorrerá através de sessão ordinária na Câmara de Vereadores, e será acompanhada de uma placa de homenagem e um diploma, atestando o reconhecimento e relevância do trabalho desenvolvido pelo (a) homenageado (a).

§ 2º O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.

§ 3º É vedada a concessão do título a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação.

Art. 5º Os detentores do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial serão considerados referências no âmbito da cultura e história do Município e terão seus nomes e ações divulgados e valorizados pela Administração Pública Municipal.

Art. 6º A Câmara Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto legislativo, os procedimentos de concessão do título e a realização da cerimônia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 22 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.548/2024, 18 DE JANEIRO DE 2024.

Nomeia de Avenida Maria Correia de Amorim o trecho que dá acesso ao Loteamento Morada das Árvores e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado de Avenida Maria Correia de Amorim o trecho que dá acesso ao Loteamento Morada das Árvores.

Art. 2º O trecho supracitado está localizado no Centro de União dos Palmares, Alagoas, conhecido outrora por Avenida Kennedy, tendo seu início na Rua Luiz Gomes de Freitas e término ao lado do Ginásio José Gilson, conhecido popularmente por Ginásio da Terra Cavada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 18 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.547/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Nomeia de João Francisco dos Santos o posto de saúde localizado no bairro Alto do Cruzeiro.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeado de João Francisco dos Santos, o posto de saúde localizado no bairro Alto do Cruzeiro.

Art. 2º O posto de saúde supracitado está localizado no bairro Alto do Cruzeiro, neste Município, na Rua Nelson de Azevedo Souza, altura do número 338.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.546/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, Alagoas, revoga a Lei Municipal nº 1.308/2016 e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído como objeto social o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, tendo como atividade econômica principal CNAE: 84.11-6-00 – Administração Pública em Geral, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de União dos Palmares.

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I – transferências e repasses da União, do Estado de Alagoas, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como seus Fundos;

II – transferências e repasse do Município;

III – auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – valores das multas previstas no Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003;

VI – doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;

VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo;

VIII – receitas estipuladas em lei.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação e CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas a pessoa idosa, conforme a legislação pertinente.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de União dos Palmares, destinados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º O art. 3º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.100, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.308/2016 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.545/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Denomina Palácio Municipal Zumbi dos Palmares o edifício da sede administrativa do Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É denominado Palácio Municipal Zumbi dos Palmares o edifício no qual funciona a sede administrativa do Poder Executivo Municipal de União dos Palmares, Estado de Alagoas, localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, neste Município.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito