LEI MUNICIPAL Nº 1.546/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, Alagoas, revoga a Lei Municipal nº 1.308/2016 e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído como objeto social o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de União dos Palmares, tendo como atividade econômica principal CNAE: 84.11-6-00 – Administração Pública em Geral, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de União dos Palmares.

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I – transferências e repasses da União, do Estado de Alagoas, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como seus Fundos;

II – transferências e repasse do Município;

III – auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V – valores das multas previstas no Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003;

VI – doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;

VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo;

VIII – receitas estipuladas em lei.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação e CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas a pessoa idosa, conforme a legislação pertinente.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de União dos Palmares, destinados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º O art. 3º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.100, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.308/2016 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.545/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Denomina Palácio Municipal Zumbi dos Palmares o edifício da sede administrativa do Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É denominado Palácio Municipal Zumbi dos Palmares o edifício no qual funciona a sede administrativa do Poder Executivo Municipal de União dos Palmares, Estado de Alagoas, localizado à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, neste Município.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.544/2024, 11 DE JANEIRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de União dos Palmares, Alagoas, para o exercício financeiro de 2024.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de União dos Palmares, Alagoas, para o exercício financeiro de 2024, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 468.717.394,41 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), distribuídos entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

Art. 2º A receita consolidada do orçamento fiscal será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as estimativas em anexo a esta lei.

Art. 3º A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo, em conformidade com os anexos integrantes desta lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos orçamentos fiscal e social até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total geral orçamento, servindo como recursos para tais suplementações aqueles definidos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Utilizar-se-á o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir de recurso para créditos orçamentários adicionais.

Art. 5º Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:

  1. por excesso de arrecadação real de recursos vinculados e livres;
  2. por superávit financeiro de recursos vinculados e livres.

Art. 6º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento legislativo municipal até o limite fixado no art. 4º para o Executivo Municipal, por meio de Decreto, servindo como recursos para tais suplementações o cancelamento de dotações do próprio orçamento legislativo.

Art. 7º Na abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 5º, ou decorrentes de autorização específica, com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a efetuarem o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de órgãos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

Art. 8º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente, e realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite legalmente permitido.

Art. 9º Fica autorizada a redistribuição de parcelas das dotações de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo quando considerada necessária a movimentação, e a mesma vier a favorecer a execução das ações previstas no orçamento, consoante o previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 10 Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 nos moldes e naquilo que for pertinente nesta lei. 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instalação de eliminador de ar, mediante solicitação do consumidor, por empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto no Município de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, o equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel de sua titularidade.

§ 1º As despesas com aquisição e instalação do equipamento eliminador de ar devem ser suportadas pela empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgoto.

§ 2º O equipamento eliminador de ar deve estar em conformidade com a legislação estabelecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.  (revogado pela Lei Municipal nº 1.554/2024)

§ 3º Após a solicitação do consumidor, por escrito, a empresa concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar.

Art. 2º A possibilidade de instalação do equipamento eliminador de ar, mediante solicitação, deve ser informada ao consumidor na fatura mensal de cobrança, emitida pela empresa concessionária, pelo período de 3 (três) anos subsequentes à publicação desta lei.

Art. 3º O consumidor terá autonomia para requerer ou deixar de requerer a instalação do equipamento eliminador de ar, sendo inteiramente facultativo ao mesmo.

Art. 4º A partir da publicação desta lei, os hidrômetros doravante instalados devem ser dotados de equipamento eliminador de ar, independente de solicitação do consumidor.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários físicos ou jurídicos, comerciais ou industriais, dos serviços de abastecimento de água e esgoto.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES, em União dos Palmares, 20 de dezembro de 2023, 193º da Emancipação Política e 135º da República.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 16, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 […]

§ 2º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais terão parcela única e fixa, assegurado os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em legislação municipal, estando impedidos de receberem ajuda de custo, gratificação, adicional, abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória. ” (NR

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares/AL, 18 de dezembro de 2023.

Vereador GIVANILDO GOMES DA SILVA – Presidente

Vereador CARLOS ALBERTO CORREIA BASÍLIO – Vice-Presidente

Vereador MARCOS CORREIA LEITE – 1º Secretário

Vereador EMANUEL GOMES BALBINO – 2º Secretário