DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ENSINO – DE DA GUARDA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEIS MUNICIPAIS
LEI MUNICIPAL Nº 1.622, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO LOCALIZADO NO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS DORES AO GOVERNO DE ALAGOAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com doação ao GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS da área de 600m² (seiscentos metros quadrados), terreno pertencente à propriedade do Município de União dos Palmares, na Rua São José, bairro Nossa Senhora das Dores, com medidas: 20m (vinte metros) de frente; 20m (vinte metros) de fundo; 30m (trinta metros) do lado esquerdo e 30m (trinta metros) do lado direito; a fim de corresponder a uma área de extensão apropriada para implantação de um CEU da Cultura, neste Município.
Art. 2º A gestão, conservação, controle, fiscalização e cobrança de tributos do CEU da Cultura será de responsabilidade do Município de União dos Palmares.
Art. 3º Deverão constar no instrumento público pertinente os encargos, o prazo máximo para construção do CEU da Cultura e a cláusula de retrocessão.
Art. 4º O imóvel motivo desta lei não poderá ser utilizado para outros fins.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.621, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA PROFISSIONALIZANTE E DE IDIOMAS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas – PROFISSIONALIZAUNIÃO em União dos Palmares, Alagoas, política pública de incentivo à formação profissional do corpo docente do Município, corpo discente e de munícipes enquadrados em programas sociais de baixa renda, mediante a oferta de bolsas de estudos em cursos profissionalizantes e de idiomas junto a instituições conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, na forma da Lei de Licitações e Contratos.
Art. 2º O Programa de Bolsas de Formação Continuada Profissionalizante e de Idiomas PROFISSIONALIZAUNIÃO tem por objetivos, devendo os cursos serem preferencialmente presenciais, de acordo com os Editais:
I – melhorar a qualificação do corpo docente do Município, elevando o nível técnico dos professores;
II – auxiliar na formação profissional do corpo docente;
III – incentivar a melhoria do ensino, adaptando às novas tecnologias os alunos da rede pública de ensino, oportunizando o ensino de língua estrangeira;
IV – garantir desenvolvimento social por meio de cursos profissionalizantes, proporcionando à população de União dos Palmares acesso a ensino de qualidade para o mercado de trabalho e incentivando o empreendedorismo e a criação de renda e emprego.
Art. 3º Para ser beneficiário do PROFISSIONALIZAUNIÃO de que trata esta lei, os beneficiários deverão comprovar:
I – ser residente do Município de União dos Palmares;
II – comprovar renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos ou renda per capita familiar que não ultrapasse 70% (setenta por cento) do salário mínimo, nos casos das bolsas para a comunidade;
III – comprovar ter cursado todo o Ensino Médio e Fundamental em escolas de União dos Palmares, no caso dos cursos profissionalizantes;
IV – estar cursando ensino médio ou fundamental, no caso das bolsas para alunos;
V – ser professor efetivo ou contratado da Rede Pública do Município de União dos Palmares, no caso das bolsas para o corpo docente.”
Art. 4º Fica instituída a Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO com a seguinte composição:
I – O Secretário Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – 1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO.
§ 2º O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação.
§ 3º A nomeação dos membros da Comissão Executiva do Programa será feita através de portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art 5º São atribuições da Comissão Executiva do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO:
I – supervisionar o programa;
II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;
III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituindo as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento, com elaboração de normas complementares, se necessário;
IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V – elaborar minutas de editais referentes ao programa, submetendo-as à aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições e de cursos.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.
Art. 6º A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se necessário, a documentação referente aos beneficiários, que terão a obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação.
Art. 7º A Comissão Executiva publicará, em conformidade com a legislação pertinente, o edital de abertura de inscrição para o Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O processo seletivo será realizado por meio de edital de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, devendo obrigatoriamente obedecer aos princípios da administração pública e as seguintes etapas:
I – formação da Comissão Executiva;
II – elaboração e divulgação do edital simplificado;
III – inscrição gratuita mediante apresentação dos documentos exigidos no próprio Edital;
IV – análise dos documentos apresentados (deverá ser realizada pela Comissão Executiva).
Parágrafo único. Serão desclassificados os candidatos que não apresentarem os documentos conforme ordena o edital.
Art. 9º O valor da bolsa do Programa PROFISSIONALIZAUNIÃO será obtido por meio de termo de referência quando da contratação e de acordo com a Lei de Licitações e Contratos, devendo ser observados os princípios da economicidade e eficiência e a maior vantajosidade para a Administração.
Art. 10 As bolsas do PROFISSIONALIZAUNIÃO serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, de acordo com o programa de cada curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo, e mediante disponibilização de recurso, a prestação do auxílio.
Parágrafo único. O aluno contemplado com a bolsa deverá frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, e apresentar comprovação de desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento, sob pena de cancelamento da bolsa.
Art. 11 Para a execução do PROFISSIONALIZAUNIÃO poderão ser utilizados recursos próprios da Secretaria de Assistência Social ou de Educação, inclusive federais, desde que atendidos os requisitos legais, inclusive a utilização de pregão eletrônico, se for o caso.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.620, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS QUANTO AOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS; SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SOBRE ISENÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 133 da Lei Municipal nº 1.341/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 133 Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, a base de cálculo é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados em separado, com a comprovação da incidência do ICMS.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. ”
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 216 da Lei Municipal nº 1341/2017:
§ 5º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social, será observada a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI até o limite do valor do capital social a ser integralizado, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pelo Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
I – Caso o valor dos bens ou direitos transmitidos exceda o valor do capital social integralizado, incidirá o ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens ou direitos transmitidos e o valor efetivo do capital integralizado.
II – Para fins de apuração do disposto no inciso I, será utilizada avaliação específica realizada por profissional competente.
Art. 3º Ficam criados a Seção X e os artigos 296-A e 296-B na Lei Municipal nº 1341/2017:
SEÇÃO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)
Art. 296-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação do Solo por Estação Rádio Base (ERB) decorre do exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar o cumprimento das normas locais relacionadas à saúde, sossego público, higiene, segurança, costumes, moralidade e ordem, conforme previsto nas posturas municipais.
Art. 296-B A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo:
Código CNAE (2.3) | Descrição da Atividade | Valor (R$) |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada – STFC | R$ 14.000,00 |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT | R$ 14.000,00 |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia – SCM | R$ 8.000,00 |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | R$ 14.000,00 |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | R$ 14.000,00 |
Art. 4º Os incisos VI e VII do artigo 191 da Lei Municipal nº 1341/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 191 ………………………………………………
…………………………………….
VI – os imóveis nos quais um de seus integrantes seja portador de neoplasia maligna, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e paralisante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefrologia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística e autismo;
VII – Imóveis pertencentes a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos na data do lançamento, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e possua área de até 200 metros quadrados.
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 262 da Lei Municipal nº 1341/2017:
Art. 262 ………………………………………………
…………………………………….
Parágrafo único. Ficam isentos da taxa referida nesta seção os feirantes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.619, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA N° 1.615/2024, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera os incisos III, IV e IX, do art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º…………..
…………….
III – realizar os pagamentos;
IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias;
…
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação. ”
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os balancetes e os balanços levantados pela Secretaria Municipal de Educação serão encaminhados, dentro do prazo e na forma prevista pela legislação pertinente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.
Art. 3º Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Educação se processarão mediante termo de fomento, convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL N° 1.618, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.617/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Nomeia de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica nomeado de Conjunto Residencial Maria das Graças Lopes Correia o atual Conjunto Conceição Lira II, localizado no Bairro Várzea Grande.
Art. 2º O conjunto supracitado fica localizado no Bairro Várzea Grande, Município de União dos Palmares, às margens da BR-104.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 29 de outubro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Mala de Atividades Sensoriais no município de União dos Palmares, e dá outras providências.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa Mala de Atividades Sensoriais, com o objetivo de facilitar o acesso a materiais educativos inclusivos, proporcionando às escolas e professores recursos adequados para atender à diversidade de alunos.
Art. 2º O Programa consiste na criação de kits contendo materiais didáticos e sensoriais adaptados, que poderão ser utilizados por educadores para atender às necessidades de aprendizagem de todos os estudantes, especialmente aqueles com deficiência e/ou com dificuldade de aprendizagem.
§1º Os kits deverão incluir, mas não se limitar a:
I – jogos de tabuleiro inclusivos;
II – materiais de arte adaptados;
III – livros com recursos táteis e audiovisuais;
IV – materiais de brinquedoteca;
V – recursos tecnológicos assistivos;
VI – materiais de estimulação sensorial.
Art. 3º A distribuição dos kits será realizada anualmente, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, e deverá atender todas as escolas públicas do município, prioritariamente as que atendem alunos com deficiência.
Art. 4º Os professores e educadores interessados deverão se inscrever em cadastro específico para receber os kits, e deverão participar de capacitações periódicas sobre o uso de recursos sensoriais e inclusivos em suas práticas pedagógicas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a avaliação anual do Programa Mala de Atividades Sensoriais, buscando aprimorar a qualidade e a diversidade dos materiais oferecidos, bem como o impacto nas práticas pedagógicas nas escolas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 29 de outubro de 2024.
ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.615/2024, 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Cria o Fundo Municipal de Educação – FME de União dos Palmares, na forma que especifica, e dá outras providências.