LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 29 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 PARA O PAGAMENTO DE RATEIO DE RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) à Lei Orçamentária Anual de 2025, para inclusão de dotação orçamentária destinada ao pagamento de ABONO relativo ao RATEIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF recebidos pelo Município, em decorrência do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000, na seguinte especificação orçamentária:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 1

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção361 – Ensino Fundamental
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4603 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Fundamental – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto
3190.13.00.00 – Encargos Sociais
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 2

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção365 – Ensino Infantil
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4711 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Infantil – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 3

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção366 – Ensino de Jovens e Adultos
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4712 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Ensino Infantil – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaValor a Definir em Decreto

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 4

Órgão09 – Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária0914 – Precatórios – FUNDEB
Função12 – Educação
Subfunção122 – Administração
Programa0111 – Educação, Universalização, Desenvolvimento e Qualidade
Fonte de Recursos1.544.00.000 – Recursos de Precatórios do Fundef
Ação Governamental4713 – Administração de Pessoal e Encargos da Educação – Administrativo – Precatórios
Elemento de Despesa3190.92.00.000 – Despesas de Exercícios Anteriores
Valor da DespesaR$ 3.000.000,00

Parágrafo único. Fica autorizada, mediante decreto, a definição da distribuição dos valores entre as modalidades de ensino e administrativo para emissão do Empenho, Liquidação e Pagamento dos valores do Rateio e Encargos Sociais dele decorrentes, conforme a respectiva dotação orçamentária.

Art. 2º A abertura do crédito especial previsto nesta lei terá como fonte de recursos o EXCESSO DE ARRECADAÇÃO dos recursos recebidos pelo Município, autorizando-se ainda a suplementação das dotações orçamentárias previstas nesta lei até o limite necessário ao integral pagamento a todos os beneficiários.

Art. 3º Para cumprimento de todos os instrumentos necessários, fica o Poder Executivo autorizado a incluir e remanejar valores dos elementos de despesas nas ações mencionadas no art. 1º desta lei.

Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.639, DE 29 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA UNIÃO PET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa União PET, voltado para atender demandas relacionadas à causa animal no Município de União dos Palmares, especificamente das espécies felina e canina, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º O Programa União PET tem como finalidade principal promover esterilização de animais domésticos de tutores de baixa renda e de rua (das espécies felina e canina) da cidade, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos PET’s, reduzindo a superpopulação de animais abandonados e aprimorando as ações locais de saúde pública.

Art. 3º Como parte do Programa União PET, fica criada a Casa de Passagem da Prefeitura de União dos Palmares para animais de rua, que tem como objetivo exclusivo a acomodação de forma segura, adequada e provisória de animais de rua da cidade no pós-cirúrgico dos procedimentos necessários à esterilização.

Parágrafo único. O local deverá conter estrutura física e espaço adequados para:  

a) canis e gatis individualizados para cães e gatos, respectivamente, bem como de espaço de isolamento para animais com doenças contagiosas; 

b) sala para procedimentos (consultas, vacinação e aplicação de medicações); 

c) sala do veterinário; recepção; copa; espaço para banho e tosa, bem como outro espaço coletivo descoberto para o banho de sol dos animais. 

d) um centro cirúrgico equipado para esterilização de felinos e caninos;

Art. 4º Constituem princípios para implantação do Programa União PET: 

I – gratuidade de acesso; 

II – oferta de equipamentos e procedimentos necessários para castração animal e cuidado no pós-cirúrgico, especialmente aos animais de rua; 

III – fomentar o cuidado à saúde animal; 

IV – promover o tratamento animal como forma de cuidar da saúde humana; 

V – reduzir a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

VI – evitar a proliferação das zoonoses. 

Art. 5º Constituem objetivos gerais do Programa União PET: 

I – promover ações de esterilização de cães e gatos de tutores de baixa renda, bem como daqueles animais que vivem nas ruas da cidade, assistindo estes últimos até pós-cirúrgico, reduzindo, desta forma, a superpopulação de animais abandonados nas ruas da cidade;

II – promover ações educativas sobre combate aos maus tratos de animais, incluindo feiras de adoção responsável de pets, eventos, reuniões, palestras, entre outros;

III – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos relacionados à causa animal.

IV – possibilitar melhorias nos tratamentos e nos protocolos veterinários, contribuindo para a saúde pública animal.

§ 1º O procedimento de castração dos animais deverá ser realizado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, utilizando de métodos comprovadamente eficazes, seguros e que não causem sofrimento desnecessário ao animal.

§ 2º Para que seja realizado o procedimento de castração, o médico veterinário responsável deverá realizar avaliação das condições físicas e, caso haja algum impedimento, orientará o tutor sobre as providências a serem tomadas.

§ 3º O médico veterinário responsável pela cirurgia de castração deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o procedimento cirúrgico e no pós-operatório e, se entender oportuno, as informações que achar convenientes em receituário próprio.

Art. 6º Constituem diretrizes para implantação do Programa União PET: 

I – o atendimento a demanda da população domiciliada na Cidade de União dos Palmares que possui animais de estimação (cães e gatos) e que não tem acesso aos serviços como: 

a) tutores de animais que tenham renda mensal de até dois salários mínimos; 

b) protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal; e 

c) acumuladores de animais, cadastrados previamente no União PET. 

II – a implantação da Casa de Passagem, nos termos do art. 3º, desta Lei;

III – a celebração de convênios e parcerias com organizações sociais especializadas no atendimento médico-veterinário; 

IV – participação da Sociedade Civil organizada, através de parcerias com o Poder Executivo Municipal na implantação do Programa.

Art. 7º O Programa União PET ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º As Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação e Agricultura deverão auxiliar e apoiar as ações e atividades do programa;

§ 2º Demais Secretarias, Organizações da Sociedade Civil – OSCs, Rede de Voluntários, instituições, empresas e a comunidade em geral também poderão apoiar, auxiliar ou contribuir para o desenvolvimento das ações e atividades.

Art. 8º O Programa União PET será executado por servidores do atual quadro de pessoal do Município com as seguintes funções:

I – 1 (um) Coordenador do Programa, profissional de nível superior da área de saúde ou áreas afins, com o devido registro no Conselho da Classe;

II – 1 (um) Coordenador da Casa de Passagem do Programa para animais de rua;

III – 1 (um) Médico Veterinário, responsável técnico do Programa, com o devido registro no Conselho da Classe;

IV –  1 (uma) equipe de apoio disposta de Secretária, Agente Administrativo, Serviços Gerais e Cuidadores. 

Parágrafo único. São atribuições básicas da função de Coordenador, que poderá ser gratificada nos moldes da legislação vigente:

I – desempenhar a chefia das atividades de planejamento, organização, articulação, integração, promoção, execução e avaliação das políticas públicas de saúde, orientação, proteção, defesa e bem-estar dos animais;

II – dirigir e coordenar as ações públicas nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais, em consonância com a respectiva política municipal e com as diretrizes definidas no planejamento do Programa União PET, objetivando o alcance das metas estabelecidas;

III – dirigir e coordenar a articulação entre governo e sociedade nos assuntos relativos à proteção e bem-estar dos animais domésticos;

IV – desempenhar outras atribuições e responsabilidades afins.

 Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como período de inscrição para participação.

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessário.

Art. 11 Autoriza‐se o Executivo Municipal a abrir crédito no orçamento vigente de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta lei, com os devidos elementos de despesas, por meio de decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 12 Autoriza-se o Executivo Municipal a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente lei, por meio de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 13 Autoriza‐se a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, através de decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.638, DE 29 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA “TOCA PARA O ENEM”, QUE TEM COMO FINALIDADE A PREPARAÇÃO PARA O EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “TOCA PARA O ENEM”, com o objetivo de oferecer, de forma gratuita, suporte educacional a estudantes da rede pública de ensino que pretendam prestar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º O Programa “TOCA PARA O ENEM” terá como finalidade:

I – oferecer aulas preparatórias nas disciplinas exigidas pelo ENEM;

II – disponibilizar materiais didáticos impressos e digitais;

III – promover simulados periódicos com correção e orientação pedagógica;

IV – estimular a permanência e o desempenho dos alunos na escola pública.

Parágrafo único. As aulas poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, ficando a critério da Administração Municipal a modalidade a ser aplicada.

Art. 3º Poderão participar do Programa:

I – estudantes regularmente matriculados no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da rede pública de ensino e residentes no Município de União dos Palmares;

II – alunos que já concluíram o Ensino Médio, residentes no município, em escolas da rede pública ou da rede privada na condição de bolsista integral, declarando ser membro de família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada.

§ 1º A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do programa será feita através da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º O aluno não poderá participar deste programa por mais de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º As aulas do Programa poderão ser ministradas:

I – em escolas públicas com estrutura adequada;

II – em centros comunitários, organizações da sociedade civil e outras instituições conveniadas;

III – por meio de plataformas digitais, com acesso remoto a conteúdos e aulas ao vivo ou gravadas.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos do programa, o município poderá utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes na rede pública municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades de ensino superior, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de decreto naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento e publicará ato informando o número de vagas ofertadas a cada ano, bem como período de inscrição para participação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei estão previstas na Lei Orçamentária do Município de União dos Palmares, sendo suplementadas quando necessárias.

Art. 8º Autoriza‐se o Executivo abrir crédito no orçamento vigente para o exercício de 2025, caso necessário, para cobrir despesas com esta lei, com os devidos elementos de despesas, através de decreto emanado do Prefeito Municipal.

Art. 9º Autoriza‐se o Executivo Municipal a remanejar créditos orçamentários e financeiros para a finalidade de execução da presente lei, através de decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 Autoriza‐se a alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Plano Plurianual – PPA, através de decreto exarado pelo Prefeito Municipal, para a execução da presente lei.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 29 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL N° 1.637, DE 28 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a Gratificação de Risco de Vida aos servidores do quadro efetivo da Guarda Municipal de União dos Palmares no percentual de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos básicos, sendo aplicável para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.

Parágrafo único. Para fins de lançamento no contracheque, a referida gratificação será identificada sob a rubrica GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual em vigor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogada expressamente a Lei Municipal nº 1.313/2016 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 28 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.634, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as tabelas de vencimentos do quadro de pessoal da referida Secretaria Municipal, a saber, tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, em anexo, instituídas pela Lei Municipal nº 1.483, de 14 de dezembro de 2022. 

Art. 3º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6, integrantes da Lei Municipal nº 1.562, de 2 de abril de 2024.

Art. 4º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.632, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal Geral de Administração, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.631, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, integrantes da Lei Municipal nº 1.566, de 4 de abril de 2024.

Art. 3º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 4º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.630, DE 22 DE MAIO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 11 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 Os níveis desdobram-se em classes de A a I, para os cargos de Auxiliar de Laboratório de Endemias e Laboratorista de Endemias, com intervalo de 3 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 2% (dois por cento). 

Parágrafo único. Para os cargos de Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL, os níveis desdobram-se em classes de A a I com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 3% (três por cento).”

Art. 2º Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 O percentual de dispersão entre Níveis para os grupos ocupacionais descritos no art. 7º dar-se-á da seguinte forma: 

CARGOS: Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias, Agente UBV, Agente Motoqueiro e Auxiliar de Estatística, Agente Sanitário, Auxiliar de Laboratório de Endemias, Laboratorista de Endemias.

I – 2% (dois por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 5% (cinco por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 5% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 14% (quatorze por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 14% (quatorze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Enfermeiro PSF, Médico PSF, Médico Especialidades e Odontólogo PSF 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível superior) e nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2025.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito