LEI MUNICIPAL Nº 1.591/2024, 11 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a equiparação do piso salarial do cargo de Agente Sanitário – AS aos pisos salariais dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE no Município de União dos Palmares.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica equiparado o piso salarial do cargo de Agente de Vigilância Sanitária aos pisos salariais dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.

Art. 2º O piso salarial (vencimento) do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de julho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.590/2024, 11 DE JULHO DE 2024.

Revoga o artigo 2º da Lei Municipal nº 870/1998, que versa sobre a possível reserva de mercado da atividade de mototaxista restrita à Associação dos Mototaxistas de União dos Palmares.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 870, de 9 de janeiro de 1998, que institui reserva de mercado da atividade de mototaxista restrita aos associados da Associação dos Mototaxistas de União dos Palmares, Alagoas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 11 de julho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2024, 3 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre o acompanhamento psicológico e assistencial aos responsáveis por pessoas com deficiência no município de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de acompanhamento psicológico e assistencial aos responsáveis por pessoas com deficiência no âmbito do município de União dos Palmares.

Art. 2º O acompanhamento psicológico e assistencial terá como objetivo principal proporcionar apoio emocional e orientação aos responsáveis por pessoas com deficiência, visando auxiliá-las a compreender e lidar com a condição de seus filhos, promovendo a inclusão social e combatendo o estigma e a discriminação.

Art. 3º O acompanhamento psicológico e assistencial será oferecido de forma contínua e gratuita à pessoa com renda de até 2 (dois) salários-mínimos, podendo ser estendido a outros membros da família, conforme necessário.

Art. 4º O programa será coordenado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, que ficarão responsáveis pela designação de psicólogos e assistentes sociais para realizarem o acompanhamento.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º A execução desta lei poderá se dar com celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, visando a ampliação e melhoria do programa.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 3 de julho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.575, 10 DE JUNHO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.365/2018 e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n° 1365, de 1º de novembro de 2018, removendo membros do Poder Público e adicionando membros da Sociedade Civil, passando a ter a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído de maneira paritária por 12 membros, sendo:

  1. 6 (seis) representantes do Poder Público:
  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
  5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infância e Juventude;
  6. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

II. 6 (seis) representantes da Sociedade Civil:

  1. 1 (um) representante do Artesanato;
  2. 1 (um) representante da Capoeira;
  3. 1 (um) representante de Comunidades Quilombolas;
  4. 1 (um) representante da Música;
  5. 1 (um) representante das Artes Visuais;
  6. 1 (um) representante das Artes Cênicas. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de junho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.574, 10 DE JUNHO DE 2024.

Nomeia a creche localizada no Conjunto Habitacional Newton Pereira de Creche Professora Ericleide Vicente Daniel.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Creche Professora Ericleide Vicente Daniel a creche localizada no Conjunto Habitacional Newton Pereira.

Art. 2º A creche supracitada está localizada no Conjunto Habitacional Newton Pereira, neste Município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 10 de junho de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.573, 2 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a regulamentação de trilhas ecológicas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação das trilhas ecológicas localizadas nas áreas ambientais do Município de União dos Palmares, Alagoas, com o objetivo de promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a segurança dos praticantes.

Art. 2º As trilhas ecológicas são definidas como percursos demarcados em áreas naturais, com finalidade recreativa, educativa e de contemplação da natureza, permitindo o contato direto do público com o ambiente natural.

Art. 3º Fica estabelecido que todas as trilhas ecológicas situadas em áreas ambientais do Município de União dos Palmares devem ser devidamente cadastradas e autorizadas pelos órgãos competentes, garantindo a sua adequação ambiental e segurança para os praticantes.

Art. 4º As trilhas realizadas em cachoeiras e locais considerados perigosos, de alto risco ou que exijam habilidades específicas dos praticantes, devem ser cuidadosamente sinalizadas com placas informativas contendo alertas para os riscos existentes, como precipícios, correntezas fortes, pedras escorregadias, entre outros, além de indicar as habilidades necessárias para sua realização com segurança.

Parágrafo único. Para as trilhas mencionadas no caput deste artigo, é obrigatória a presença de um bombeiro civil devidamente treinado em primeiros socorros e salvamento, ou equipe de primeiros socorros e salvamento, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pela gestão de áreas ambientais a fiscalização e o monitoramento das trilhas ecológicas, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e a segurança dos praticantes.

Art. 6º Fica proibida a realização de atividades que possam causar danos ao meio ambiente, tais como desmatamento, caça, pesca predatória, extração de recursos naturais, dentre outras, conforme legislação vigente.

Art. 7º O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei poderá acarretar em penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 25 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.571/2024, 23 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no âmbito do Município de União dos Palmares, o Programa Escolar em Tempo Integral e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, Alagoas, o Programa Escolar em Tempo Integral, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para atender despesas na rubrica assim classificada:

Órgão: 02.09.00 – Secretaria Municipal de Educação

Unidade: 02 09 13 FUNDO MUNIC. DE EDUCAÇÃO – OUTRAS. TRANSF – FNDE

Projeto/Atividade: Programa Escola em Tempo Integral

Elemento de Despesa: 

3.1.90.11.00 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 300.000,00

3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 350.000,00

3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 350.000,00

3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 300.000,00

4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00

Art. 2º O crédito aberto no artigo anterior, relativo à dotação orçamentária, fica por conta dos recursos próprios oriundos das Receitas de Transferências do FNDE/FUNDEB específico para este programa.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 23 de abril de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito