CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2025.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL E O MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL.

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57800-000 neste ato representado por seu Prefeito JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, portador do CPF nº 035.748.794-07 e da Cédula de Identidade nº 1730911 SSP/AL, residente e domiciliado em União dos Palmares/AL, e o MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.241.675/0001-01, com sede na Praça Dr. Getúlio Vargas, nº 50, Quebrangulo/AL, CEP 57750-000, neste ato representado pelo Senhor Prefeito MANOEL COSTA TENÓRIO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 141756 SSP/AL e do CPF nº 088.459.644-34, residente e domiciliado em Quebrangulo/AL, resolvem celebrar o presente Convênio de Parceria de Mútua Colaboração, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, que reger-se-á de acordo com as seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

1.1. Constitui objeto do presente convênio a prestação de mútua cooperação técnica e administrativa entre os convenentes mediante cessão de servidores dos respectivos quadros e tendo por finalidade a cooperação e a ação conjunta das partes relativamente à cessão de pessoal especializado e de apoio técnico administrativo, bem como o intercâmbio de informações e tecnologias administrativas, objetivando dotar os órgãos e entidades convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE PESSOAL 

2.1. As partes convenentes poderão colocar à disposição dos servidores dos seus quadros, considerados necessários à normalização ou a garantir a eficiência da execução dos serviços e atividades de natureza pública da competência do órgão ou entidade solicitante. 

2.2. Para os fins deste Convênio, considera-se: 

I – Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; 

II – Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e 

III – Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido. 

2.3. A cessão de servidores entre os convenentes será feita por meio de solicitações escritas, observados os trâmites dos respectivos processos administrativos, devidamente justificadas frente ao objeto do presente convênio. 

2.4. A cessão, requisição ou colocação de servidor à disposição deverá sempre atender aos interesses e necessidades da Administração. 

2.5. A cessão de servidores, bem assim o seu retorno ao órgão de origem serão formalizadas mediante ofício, constando o nome e número de documento de identificação dos servidores. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO 

3.1. A cessão será sempre formalizada por prazo certo, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual e sucessivo período, com informação pelo órgão solicitante acerca das atividades e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor a ser posto à disposição, bem como do local onde terá exercício. 

3.2. É facultado a qualquer das partes recusar a requisição de pessoal, com as devidas justificativas, ou, solicitar o retorno do servidor ao órgão/entidade cedente, neste caso, mediante comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

3.3. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do servidor cedido para outro órgão distinto daquele para o qual foi autorizada a cessão. 

3.4. Os servidores cedidos permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico inerente ao seu cargo ou emprego efetivo. 

3.5. A violação, pelo servidor cedido, das normas legais ou regulamentos acarretará o seu imediato retorno ao órgão de origem, para responder ao devido processo disciplinar. 

3.6. As partes convenentes poderão requerer, por meio de ofício, o retorno ao órgão de origem do servidor cedido e a sua exclusão do convênio, nesse caso. 

3.7. A inclusão/exclusão de servidor será formalizada por meio de ofício do qual constará a relação dos servidores cedidos entre os convenentes, devidamente atualizada. 

3.8. A cessão de pessoal poderá ser cancelada, a qualquer tempo, especialmente se não for comunicada, mensalmente, a frequência do servidor cedido. 

3.9. O período de afastamento do servidor será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional. 

3.10. As cessões serão formalizadas mediante ato próprio (decreto, ato portaria etc.) de competência dos signatários do presente Convênio.

Parágrafo primeiro. Quando se tratar de servidor de autarquia ou fundação pública, a cessão dar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente ou autoridade equivalente. 

Parágrafo segundo. Tratando-se de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública, a cessão dar-se-á na forma das disposições estatutárias pertinentes. 

Parágrafo terceiro. As cessões serão precedidas de ofício do órgão solicitante, mediante o qual serão informados, dentre outros aspectos, o prazo e a função ou cargo em comissão que será exercido pelo servidor. 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 

4.1. Cumpre ao CESSIONÁRIO arcar com pagamento da remuneração e demais encargos do cargo em comissão em favor do servidor cedido. 

4.2. Dos valores a serem pagos pelo CESSIONÁRIO, serão descontados e recolhidos, na forma da lei, o percentual destinado ao imposto de renda, o desconto previdenciário e demais contribuições compulsórias, bem como as autorizadas pelo servidor cedido, nos termos das normas vigentes. 

4.3 O CESSIONÁRIO fica obrigado a recolher ao sistema de previdência adotado pelo CEDENTE o valor relativo à contribuição do servidor cedido, devendo prestar conta, mensalmente, do recolhimento efetuado. 

4.4. O CESSIONÁRIO assume inteira responsabilidade por quaisquer danos porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante a vigência da cessão, quando decorrentes de atos praticados no exercício da função pública. 

4.5. O servidor cedido terá como regime previdenciário o previsto pelo CEDENTE. 

4.6. O local e a carga horária de serviço serão designados pelo CESSIONÁRIO. 

4.7. O CEDENTE se obriga a arcar com a remuneração, incluindo a parte patronal e os encargos previdenciários, fazendo as devidas retenções e recolhimentos e enviará o demonstrativo dos valores a serem restituídos pelo CESSIONÁRIO, cabendo, também, a este realizar o mesmo procedimento para ressarcimento. 

4.8. O CESSIONÁRIO deverá reembolsar as despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. 

4.9. É obrigação do CEDENTE informar o regime previdenciário do servidor cedido. 

4.10. Compete ao CEDENTE, quando o servidor estiver vinculado a regime próprio de previdência, fornecer cópia da norma que regula a matéria e informar os dados para que sejam efetivados os devidos recolhimentos (nº de contas, códigos, alíquotas, base de cálculo, etc.). 

4.11. Quando o servidor cedido fizer a opção por receber a remuneração do cargo efetivo ou emprego quando nomeado para cargo em comissão fica obrigado o cedente a pagar a remuneração do servidor, sendo, no entanto, assegurando-lhe o direito ao reembolso dessa despesa. 

CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO 

5.1. O presente convênio, em qualquer época de sua vigência, poderá ser alterado por expressa manifestação das partes convenentes. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 

6.1. O presente convênio vigerá até 36 (trinta e seis) meses, cuja eficácia depende da publicação resumida do extrato de convênio, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante celebração de termo aditivo com a pertinente atualização das informações funcionais do pessoal cedido. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

7.1. A celebração deste convênio fundamenta-se no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. 

7.2. Serão observadas no presente convênio as disposições da Lei Municipal de União dos Palmares nº 1.072/2006, no que couber. 

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA 

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitados os compromissos assumidos. 

8.2. Poderá ocorrer, ainda, a rescisão deste convênio, no caso de superveniência de lei ou outro ato equivalente que o torne material ou formalmente impossível, por razões de relevante e excepcional interesse público ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respeitado o prazo fixado nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

9.1. As partes signatárias encarregar-se-ão da publicação de extrato deste Convênio no órgão de publicações oficiais, tão logo assinado pelos partícipes, nos termos da legislação vigente. 

9.2. Este termo, firmado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, será arquivado na Prefeitura de União dos Palmares e na Prefeitura de Quebrangulo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 

10.1. Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO 

11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de União dos Palmares/AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da interpretação e execução deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado. 

E, por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas e condições aqui pactuadas, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para produzir os efeitos legais daí decorrentes. 

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito do Município de União dos Palmares

MANOEL COSTA TENÓRIO

Prefeito do Município de Quebrangulo

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