REGULAMENTA O ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade.
Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 4º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais.
Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem:
I – a avaliação de custo-benefício, demonstrando o impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou
II – os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.
CAPÍTULO IV
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 7º A contratação de bens de consumo enquadrados como bens de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:
I – do Termo de Referência ou Projeto Básico, em caso de licitação; e
II – do documento de formalização de demanda, em caso de contratação direta.
Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput, o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
