DECRETO N° 055, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º Não será aplicado este Decreto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse da União.

Seção I

Adoção e modalidades

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especificações, não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, observado o art. 3º deste Decreto;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que concerne à fase preparatória, serão aplicadas, no que couber, à modalidade diálogo competitivo.

Seção II

Definições

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – lances intermediários: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

II – Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Seção III

Vedações

Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Forma de realização

Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio de sistema de compras adotado pela administração municipal, regulamentado por meio de decreto específico.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual de licitação do sistema de compras adotado pela administração municipal, para acesso ao sistema e operacionalização.

Seção II

Fases

Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade concorrência, em se tratando de objeto que possua alta heterogeneidade e complexidade técnica apontadas pela área técnica demandante, a habilitação dos licitantes precederá à fase de apresentação de propostas e lances, nos termos do art. 17, §1º da Lei 14.133/2021.

§ 2º Na hipótese da inversão de fases prevista no § 1º, o edital da licitação poderá prever a possibilidade de os licitantes apresentarem recurso na fase de habilitação.

§ 3º Nos casos em que incida a hipótese prevista no §1º, o agente de contratação será, preferencialmente, substituído pela comissão de contratação, nos termos do art. 8º, §2º da Lei Federal 14.133/2021.

Seção III

Parâmetros do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Art. 10 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações gerais

Art. 11 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos formais e procedimentos necessários de que dispõe a Lei nº 14.133/2021, art. 18, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Seção II

Orçamento estimado sigiloso

Art. 12 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a negociação.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011, e não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Seção III

Designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação

Art. 13 A designação e atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação serão definidas em regulamentação específica.

Seção IV

Licitante

Art. 14 Caberá ao licitante interessado em participar, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no Sicaf ou outro sistema eletrônico utilizado pelo Município;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO V

DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Divulgação

Art. 15 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do município, bem como do seu extrato no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação local.

Parágrafo único. Na hipótese de orçamento proveniente de repasse da União, além da divulgação do caput, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Seção II

Modificação do edital de licitação

Art. 16 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção III

Esclarecimentos

Art. 17 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao agente de contratação ou à comissão de contratação, quando o substituir, em até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão participantes e Administração.

Seção IV

Impugnação

Art. 18 Qualquer pessoa poderá impugnar, por meio eletrônico, os termos do edital de licitação por irregularidade, na forma prevista no edital de licitação, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação ou comissão de licitação, quando o substituir, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA FASE DE PREPARAÇÃO DA PROPOSTA

Seção I

Prazo

Art. 19 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I – 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens;

II – no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações que tratem de itens oriundos da demanda da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção II

Apresentação da proposta

Art. 20 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 48 deste Decreto.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de apresentação da proposta pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VIII deste Decreto.

§ 6º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, e para acesso público, após o encerramento do envio de lances.

§ 7º Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento da etapa de lances, observado o prazo de que trata o § 4º do art. 32 deste Decreto.

Art. 21 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE LANCES

Seção I

Horário de abertura

Art. 22 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos pelos licitantes.

Parágrafo único. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes.

Seção II

Início da fase competitiva

Art. 23 Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III

Modos de disputa

Art. 24 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

III – fechado e aberto: serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.

Parágrafo único. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I e III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Seção IV

Modo de disputa aberto

Art. 25 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção V

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 26 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas subsequentes com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VI

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 27 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 24 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta, na forma disposta no art. 25 deste Decreto, com a apresentação de lances sucessivos.

§ 1º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 2º Após o reinício previsto no § 1º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a ordem de classificação no sistema.

§ 3º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VII

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 28 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 29 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção VIII

Critérios de desempate

Art. 30 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os critérios de desempate serão aplicados nas hipóteses em que não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

§ 2º Na hipótese de persistir o empate, após esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

CAPÍTULO VIII

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Verificação da conformidade da proposta

Art. 31 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação no edital.

Art. 32 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo.

Art. 33 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 34 Quando a licitação for realizada para o sistema de registro de preços, no caso da proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no art. 38 deste Decreto.

Seção II

Inexequibilidade da proposta

Art. 35 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 36 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou de comissão de contratação, se o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Seção III

Resultado do Julgamento da proposta

Art. 37 Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 31 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.

CAPÍTULO IX

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I

Documentação obrigatória

Art. 38 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista; e

IV – econômico-financeira.

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf.

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

I – nas contratações para entrega imediata;

II – nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 39 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no país, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 40 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II

Procedimentos de verificação

Art. 41 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades que aderirem ao Sicaf.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema.

§ 2º Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, observado o prazo disposto no art. 32, § 4º, deste Decreto.

§ 4º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de licitação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 5º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.

§ 6º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no §4º do art. 32 deste Decreto.

§ 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida somente no ato de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, conforme Lei Complementar nº 123/2006.

CAPÍTULO X

DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 42 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

CAPÍTULO XI

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 43 No julgamento das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação.

Art. 44 Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de licitação, quando o substituir, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes atribuirá eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 45 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 43 e 44, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XII

DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 46 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 47 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou instrumento equivalente.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 48 deste Decreto e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO XIV

DA SANÇÃO

Art. 48 O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 49 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 51 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 52 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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