DECRETO N° 057, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE QUE TRATAM OS ARTS. 78 E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que se convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão de contratação designada pelo Prefeito.

Art. 2º O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial do município e extrato do edital no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 3º A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 4º Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 5º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital.

Art. 6º O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação da comissão de contratação.

Art. 7º O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente;

II – com seleção a critério de terceiros;

III – em mercados fluidos.

Seção II

Da Concessão do Credenciamento

Art. 8º O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site oficial do município, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato de julgamento.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos ao Prefeito, por intermédio da comissão de contratação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 4º O Prefeito, após receber o recurso e a informação da comissão de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 10 Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 9º deste Decreto.

Art. 11 A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Havendo necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, será providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Seção III

Da Manutenção do Credenciamento

Art. 12 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outro sistema eletrônico utilizado pelo município, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 13 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 14 O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.

Seção IV

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 15 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Decreto.

Seção V

Das Obrigações do Credenciado

Art. 17 São obrigações do credenciado contratado:

I – executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II – ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III – responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV – manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V – justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI – responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII – manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII – cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX – conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X – apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI – manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII – observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Seção VI

Das Obrigações do Contratante

Art. 18 São obrigações do Contratante:

I – acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II – proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III – prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV – fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V – garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI – efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Seção VII

Da Contratação

Art. 19 Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio de solicitação à Comissão Contratação, que procederá com a confecção do instrumento contratual equivalente.

Art. 20 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 21 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 22 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.

Art. 23 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do objeto, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções dos arts. 156 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 24 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 25 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura.

Art. 26 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 27 A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 28 No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 29 O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Seção IX

Das Hipóteses e Requisitos Específicos

Subseção I

Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 30 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I – descrição da demanda;

II – razões para a contratação;

III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV – número de credenciados necessários para a execução do objeto;

V – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI – localidade/região em que será realizada a execução do objeto.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §3º deste artigo;

II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV – o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I – descrição da demanda;

II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III – número de credenciados necessários;

IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região onde será realizada a execução do objeto.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V – as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14 A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do município após o seu encerramento.

§ 15 Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para execução do objeto, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16 Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – homologar o procedimento para o credenciamento.

§ 17 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço/fornecimento ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e este Decreto.

§ 18 A ordem de serviço/fornecimento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I – descrição da demanda;

II – tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III – credenciados e/ou serviços/fornecimento necessários;

IV – cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região em que será executado o objeto.

§ 19 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do objeto contratado.

§ 21 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§ 22 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.

§ 23 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§ 24 Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Subseção II

Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 31 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Subseção I deste artigo.

Subseção III

Contratação em Mercados Fluidos

Art. 32 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), ficará sujeito à regulamentação por meio de decreto específico.

§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 4º A Administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

§ 6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

§ 7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 8º A autoridade competente poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital.

§ 10 Após o prazo a que se refere o § 9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 11 Todos os credenciados que se manifestarem e atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 12 Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 13 Os interessados em se credenciar deverão apresentar à Comissão de Contratação a documentação exigida no art. 8º deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

§ 14 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pela Comissão de Contratação, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§ 15 O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do Município.

§ 16 A critério da Comissão de Contratação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 17 O interessado que não tiver seu pedido de credenciamento deferido, poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 9º deste Decreto.

§ 18 Após a habilitação, a Comissão de Contratação publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

§ 19 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto, poderão ser assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pela Administração.

§ 20 No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

§ 21 A Comissão de Contratação, poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 22 A Comissão de Contratação, poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 23 Na hipótese do previsto no § 22 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 24 Na ocorrência de alterações de condições do credenciamento, a Prefeitura providenciará a publicação resumida dos aditamentos aos contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Subseção IV

Da Sanção do Descredenciamento

Art. 33 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133/2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Administração, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Seção X

Disposições Finais

Art. 34 A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais de Direito Administrativo e nas disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, através da Procuradoria Geral do Município.

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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