DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de União dos Palmares, o Programa Banco de Ração e utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração para animais, bem como utensílios, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos bem como promover sua distribuição a Organizações Não Governamentais – ONGs, abrigos e protetores independentes, desde que devidamente cadastrados junto ao órgão municipal competente, contribuindo diretamente para a promoção da saúde do animal.
Parágrafo único. O benefício previsto nesse artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda cadastrados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município.
Art. 2º Ficará a critério do poder executivo organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, distribuição e fiscalização a ser exercida, bem como cadastramento e acompanhamento das entidades e/ ou protetores independentes beneficiário.
Art. 3º São finalidades do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I – proceder à coleta, ao recondicionamento e ao armazenamento de ração e utensílios para animais provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de rações e produtos destinados a animais;
b) apreensões realizadas por órgão da administração municipal, estadual ou federal, respeitadas as normas legais pertinentes.
c) órgãos públicos; e
d) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II – efetuar a distribuição proporcional da ração e dos utensílios coletados.
Parágrafo único. Todos os beneficiários deste Programa serão devidamente cadastrados, permitindo-se o controle do quantitativo distribuído a cada entidade.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de Ração.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais ou instituições privadas para a consecução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o dispositivo desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito