INSTITUI O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA ESSENCIAIS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente lei institui o sistema de compensação de débitos, inscritos ou não na dívida ativa do Município de União dos Palmares, mediante a prestação de serviços e obras de engenharia essenciais à municipalidade.
Parágrafo único. Entende-se por débitos, valores de tributos ou taxas não recolhidas por pessoa jurídica aos cofres públicos, acrescidos de multas e juros, conforme estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 2º Qualquer pessoa jurídica que atue na área de serviços e obras de engenharia que possua débitos com o Município de União dos Palmares poderá optar pela compensação de seu débito por meio da prestação de serviços essenciais à municipalidade.
Art. 3º O instituto da compensação se encontra previsto no artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), cuja aplicação no âmbito municipal está regulada pelo Código Tributário do Município de União dos Palmares.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, mediante a elaboração de estudos prévios de demanda, apresentará o rol dos serviços e obras de engenharia essenciais ao município considerados em situação crítica.
Parágrafo único. O rol de serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica será divulgado no portal (sítio) de serviços da Prefeitura de União dos Palmares.
Art. 5º Serão considerados serviços e obras de engenharia essenciais em situação crítica aqueles em que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Art. 6º Para que haja a compensação de débitos com créditos que o contribuinte virá a possuir em relação ao Município, será necessário o credenciamento do interessado no sistema de compensação, apresentando a documentação exigida, conforme procedimento a ser regulamentado.
Parágrafo único. O interessado que tiver seu credenciamento aprovado pela Comissão Especial de Compensação poderá prestar os serviços essenciais por meio de autorização expressa do Prefeito, gerando um crédito em relação ao Município de União dos Palmares.
Art. 7º À medida que o credenciado obtiver devidamente atestada a prestação dos serviços, o crédito gerado em seu favor será compensado, extinguindo o débito no valor correspondente.
§1º A compensação sempre observará a ordem cronológica dos débitos inscritos ou não na dívida, dos mais antigos para os mais novos.
§2º Ficam excluídos da compensação eventuais honorários advocatícios, custas judiciais, o acréscimo na dívida ativa a que se refere o art. 17 da Lei nº 1.468/2022, que deverão ser pagos proporcionalmente ao valor compensado.
Art. 8º A remuneração pelos serviços prestados pelos credenciados se dará na forma de crédito tributário.
Art. 9º Caso o credenciado consiga compensar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito inscrito em dívida ativa, o Município estará autorizado a:
I – levantar eventual protesto em cartório promovido contra o fornecedor;
II – excluir o nome do fornecedor do Cadastro de Inadimplentes do Município;
III – suspender outras formas de cobrança da dívida ativa enquanto a compensação estiver em curso;
IV – emitir, em favor do credenciado, certidão positiva com efeitos de negativa, desde que cumprido o disposto no artigo 11 desta lei.
Parágrafo único. A compensação do débito não impedirá a incidência de juros e atualização monetária do montante.
Art. 10 Caso o credenciado deixe de executar menos de 50% (cinquenta por cento) dos serviços e obras autorizados, perderá os benefícios do artigo 9º.
Art. 11 Enquanto o credenciado estiver participando do sistema de compensação dos débitos vencidos, deverá estar regular com o recolhimento dos tributos que vencerem a partir do credenciamento, sob pena de exclusão do sistema.
TÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO
Art. 12 Para que o sistema de compensação seja instituído, a Prefeitura de União dos Palmares irá instaurar Comissão Especial de Compensação, formada por servidores vinculados à Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Finanças e Secretaria de Urbanização, Habitação e Obras Públicas, sendo composta pelo menos por:
I – um representante do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
II – um representante da Procuradoria Geral; e
III – um representante do Departamento de Engenharia.
Art. 13 São atribuições da Comissão Especial de Compensação:
I – elaborar e lançar chamamento público para que seja dada a possibilidade de todos os potenciais interessados participarem do sistema de compensação definido nesta lei, conferindo publicidade, transparência e impessoalidade ao procedimento;
II – organizar o procedimento de cadastramento dos interessados e avaliação do cadastro segundo critérios a serem objetivamente definidos;
III – distribuir a execução dos serviços entre os fornecedores, segundo a proporcionalidade do débito;
IV – autorizar a execução dos serviços até o limite de débito inscrito na dívida ativa para cada credenciado;
V – fiscalizar a execução dos serviços por todos os meios que se julgarem necessários, inclusive a fiscalização “in loco” nas dependências físicas do credenciado que aderir ao sistema de compensação;
VI – atestar, mensalmente, a efetiva execução dos serviços por cada credenciado, encaminhando relatório e os dados do crédito gerado para o setor responsável pela dívida ativa proceder à baixa;
VII – negar a compensação de créditos cujos serviços não tenham sido prestados de forma satisfatória;
VIII – encaminhar à Câmara Municipal de União dos Palmares, relatório anual contendo o rol de credenciados e quantidade de serviços realizados por cada credenciado;
IX – averiguar e excluir do programa de compensação de débitos pessoa jurídica credenciada que tiver sentença transitada em julgado de ato doloso, negligência e imperícia cometido contra Administração Pública.
TÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14 A Comissão Especial de Compensação lançará edital de chamamento público contendo as regras para o cadastramento e a adesão dos interessados ao sistema de compensação.
Art. 15 Os interessados em aderir ao sistema de compensação deverão apresentar formulário de cadastramento juntamente com os documentos exigidos para tanto, requisitando adesão à Comissão Especial, que deliberará.
Art. 16 Com a adesão, a Comissão Especial avaliará quais serviços cada fornecedor tem capacidade para prestar, designando os serviços e obra a ser realizada, o tempo de execução e quanto de crédito isso representará no momento da compensação.
Art. 17 A Comissão Especial ficará responsável pela fiscalização contínua do serviço prestado pelos credenciados e pela limitação financeira de atendimento prevista em lei, por ano fiscal.
Art. 18 O credenciamento é personalíssimo e o credenciado não poderá ser substituído por outro, sendo este ato passível de descredenciamento ex-officio.
Art. 19 O credenciamento terá a duração de dois anos, renováveis por igual período, de acordo com o interesse público, publicado em diário oficial.
Art. 20 O credenciamento previsto nesta lei não origina direito a vínculo trabalhista público entre os credenciados, seus prepostos ou empregados e a Administração Municipal.
Art. 21 O descredenciamento ex-officio pode ser realizado a qualquer momento, após apuração de fatos que atentem contra o interesse público, devidamente embasado em processo administrativo, sendo assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 22 O descredenciado ex-officio somente poderá ser recredenciado após dois anos do seu descredenciamento.
Art. 23 O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer momento por interesse particular, com um prazo mínimo de dois meses após ser formalizada a solicitação junto ao gestor público, sendo permitido recredenciamento somente após um ano de interstício.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o artigo 9º serão cessados a partir da data do descredenciamento de que trata o caput.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os custos originados desta lei terão dotação orçamentária própria.
Art. 25 O crédito tributário a ser gerado terá como referência a tabela SINAPI, ou na ausência deste, outra tabela oficial que o substituía, desde que devidamente justificado pelo setor competente.
Art. 26 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças realizar a avaliação, a qualificação e acompanhamento constante do programa, e a auditoria de todos os credenciados.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, em 1º de dezembro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
