LEI MUNICIPAL Nº 1.632, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal Geral de Administração, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 3º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal Geral de Administração.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.631, DE 22 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sendo 3% (três por cento) aplicados no mês de maio de 2025 e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) aplicados no mês de agosto de 2025.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do reajuste não serão retroativos à data-base.

Art. 2º O reajuste incidirá sobre os valores constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, integrantes da Lei Municipal nº 1.566, de 4 de abril de 2024.

Art. 3º O reajuste aos vencimentos de que trata o artigo 1º será implantado a partir da aprovação e publicação desta lei.

Art. 4º As despesas resultantes desta lei correrão à conta da Lei Orçamentária Anual – LOA de União dos Palmares, na rubrica orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.630, DE 22 DE MAIO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 11 E 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 11 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 Os níveis desdobram-se em classes de A a I, para os cargos de Auxiliar de Laboratório de Endemias e Laboratorista de Endemias, com intervalo de 3 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 2% (dois por cento). 

Parágrafo único. Para os cargos de Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL, os níveis desdobram-se em classes de A a I com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 3% (três por cento).”

Art. 2º Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 1.508, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 O percentual de dispersão entre Níveis para os grupos ocupacionais descritos no art. 7º dar-se-á da seguinte forma: 

CARGOS: Agente Sanitário, Auxiliar de Saúde Bucal do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF, Digitador do sistema SIM, SINASC E SINAM e Digitador do sistema FAD, PCE E PCL 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Agente Comunitário de Saúde, Agente de Endemias, Agente UBV, Agente Motoqueiro e Auxiliar de Estatística, Agente Sanitário, Auxiliar de Laboratório de Endemias, Laboratorista de Endemias.

I – 2% (dois por cento) entre o nível 1 (nível médio) e nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação); 

II – 5% (cinco por cento) entre o nível 2 (superior em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação). O percentual de 5% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 14% (quatorze por cento) entre o nível 3 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 14% (quatorze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica. 

CARGOS: Enfermeiro PSF, Médico PSF, Médico Especialidades e Odontólogo PSF 

I – 10% (dez por cento) entre o nível 1 (nível superior) e nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação); 

II – 15% (quinze por cento) entre o nível 2 (especialização em área relacionada à sua atuação) e nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família). O percentual de 15% (quinze por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica; 

III – 20% (vinte por cento) entre o nível 3 (especialização em área específica do Programa Saúde da Família) e nível 4 (mestrado ou doutorado em área relacionada à sua atuação). O percentual de 20% (vinte por cento) será adicionado ao valor do nível 1 da classe específica.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2025.

União dos Palmares, 22 de maio de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito