MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO

Termo de Fomento nº 01/2025 – Processo nº 1004092300072025 – Dispensa de Chamamento Público – Fundamentação Legal: Art. 17 e 30, inciso VI da Lei Federal nº 13.019/14 – INSTITUTO RIVIERA, inscrita no CNPJ nº 12.299.963/0001-17 – Objeto: Termo de Fomento (EXECUÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL), conforme detalhado no Plano de Trabalho – Valor global: R$ 59.979.176,52 (cinquenta e nove milhões, novecentos e setenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) – Vigência: 12 (doze) meses.

LEI MUNICIPAL Nº 1.657, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1061/2006, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º O patrimônio histórico e cultural do Município é constituído pelo conjunto de bens materiais e imateriais, públicos e privados, móveis e imóveis, saberes, celebrações, práticas, expressões e tradições culturais que, por seu valor histórico, artístico, ecológico, estético, simbólico, afetivo ou social, sejam considerados de interesse público para a preservação da memória, identidade e continuidade cultural do povo de União dos Palmares.

§ 1º Consideram-se bens materiais os monumentos, edificações, obras arquitetônicas, objetos, documentos, acervos e demais elementos tangíveis que representem a história e a cultura do Município.

§ 2º Consideram-se bens imateriais os saberes, modos de fazer, celebrações, expressões, manifestações artísticas, gastronômicas, religiosas, musicais, literárias e demais práticas que expressem os valores e a identidade das comunidades locais.

§ 3º A proteção aos bens imateriais dar-se-á por meio de registro em livros próprios, observados os critérios definidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município – CONDEPHUP, sem prejuízo das demais formas de salvaguarda previstas em regulamento.

§ 4º A proteção aos bens materiais dar-se-á por meio do tombamento municipal, sem prejuízo de outros instrumentos legais e regulamentares de preservação.   ”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 5 de novembro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito