LEI MUNICIPAL N° 1.644, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATUAREM COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NA CONDUÇÃO DAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O agente de contratação previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre agentes públicos que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 1º Será admitida, no âmbito da administração pública municipal, a designação de servidor público ocupante de cargo comissionado para o desempenho da função de que trata o caput.

§ 2º A designação nos termos do §1º estará condicionada à demonstração de indisponibilidade de servidores efetivos no quadro da administração pública municipal para atuar como agente de contratação.

Art. 2º As atribuições do agente de contratação serão disciplinadas em decreto regulamentar.

Art. 3º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta lei, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

II – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, financeira, trabalhista e civil.

Art. 4º Para fins de licitação na modalidade pregão, os servidores que atuem na função de agente de contração serão designados pregoeiros.

Art. 5º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 12 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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