RECURSO ADMINISTRATIVO – CONCORRÊNCIA Nº 06/2026

Face ao constante nos autos do processo nº 1001012000112026, referente ao procedimento licitatório Concorrência nº 06/2026. 1. CONHECER do recurso interposto pela empresa WSO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA de CNPJ N° 37.730.683/0001-42, uma vez que tempestivo;2. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de inabilitação da recorrente, por descumprimento da vedação de participação em consórcio estabelecida no item 3.3.9 do Edital.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

RECURSO ADMINISTRATIVO – CONCORRÊNCIA Nº 06/2026

Face ao constante nos autos do processo nº 1001012000112026, referente ao procedimento licitatório Concorrência Eletrônica nº 06/2026. 1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa MULTICON ENGENHARIA LTDA. CNPJ N° 00.242.092/0001-16, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade; 2. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de INABILITAÇÃO da recorrente, em face da ausência de Balanço Patrimonial atualizado (exercício 2025) e da omissão de declaração essencial exigida no edital, vícios estes insanáveis por diligência; 3. MANTER A HABILITAÇÃO da empresa SCOPO CONSTRUÇÕES LTDA., por ter restado comprovado o atendimento a todos os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira previstos na Concorrência Eletrônica nº 06/2026.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, por meio do Agente de Contratação, Hewerton Ruan Lino Canabarra, nomeado pela Portaria nº 212, de 1º de Setembro de 2025, COMUNICA aos interessados que:

  1. A Sessão marcada para o dia 12 de junho de 2026, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – Local: Setor de Licitação da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, Chamada Pública de nº 01/2026, cujo objetoé a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE,será SUSPENSA TEMPORARIAMENTE diante da publicação do Decreto Municipal de nº 033 de 11 de junho de 2026, ONDE DECRETA Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares/AL, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira), para posterior deliberação.
  2. Será publicada nova data para a realização da sessão, nos mesmos meios de divulgação do instrumento convocatório.

INFORMAÇÕES: Estão disponíveis junto à Comissão Permanente de Contratação, localizada na R. Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57800-000, pelo telefone (82) 3281-1180 ou pelo e-mail c, para os interessados.

União dos Palmares/AL, 11 de junho de 2026.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

DECRETO Nº 033, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 089/2025, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2026, bem como os pontos facultativos para a Administração Pública de União dos Palmares;

DECRETA:

Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 12 DE JUNHO DE 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, durante o período do ponto facultativo, adotar as providências necessárias para garantir a continuidade e o funcionamento dos serviços públicos essenciais afetos às respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 11 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 01/2026

Face ao constante nos autos do processo nº 1022011200012026, referente ao procedimento licitatório Concorrência nº 01/2026. 1.            CONHEÇO o recurso interposto pela licitante CONSTRUTORA FERNANDES LTDA por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente a decisão que a declarou inabilitada por não comprovação do requisito de qualificação técnica previsto no item 8.22 do Projeto Básico, anexo I do edital, e que declarou habilitada e classificada a empresa W M Engenharia Ltda.; 2. DETERMINO o regular prosseguimento do certame, observadas as formalidades legais e editalícias, inclusive quanto à exigência da garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 e no item 8.4 do edital, em momento oportuno e previamente à formalização da contratação.

Hewerton Ruan Lino Canabarra

Agente de Contratação

LEI MUNICIPAL Nº 1.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NORMAS DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL POR DESEMPENHO ÀS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União dos Palmares, o incentivo financeiro por desempenho para as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e suas atualizações, a ser pago nas seguintes modalidades: 

I – Incentivo Mensal por Desempenho;

II – Incentivo Anual por Desempenho, em parcela única.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem por objetivo reconhecer e estimular a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, o alcance de metas e indicadores de desempenho, e a efetividade das ações de saúde na Atenção Primária.

Art. 3º São beneficiários do incentivo financeiro por desempenho os profissionais de saúde que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município de União dos Palmares, devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), e que estejam em efetivo exercício, incluindo, mas não se limitando, às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) definirá, em ato regulamentar, os critérios de elegibilidade e participação dos profissionais, considerando a carga horária, vínculo empregatício e o desempenho individual e da equipe.

Art. 4º A concessão e o pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei serão custeados exclusivamente por meio de repasses financeiros específicos do Ministério da Saúde, destinados a este fim, em conformidade com a legislação federal vigente.

§ 1º O incentivo financeiro por desempenho possui natureza indenizatória e variável, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos, não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações, férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.

§ 2º O Município de União dos Palmares não terá obrigação permanente de complementar ou custear os valores referentes a este incentivo com recursos próprios, sendo o pagamento integralmente condicionado ao efetivo recebimento dos recursos federais específicos.

§ 3º A continuidade do pagamento do incentivo financeiro está diretamente vinculada à manutenção dos repasses federais específicos para este fim e ao cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho, em ambas as modalidades, está condicionado ao alcance dos indicadores de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O Incentivo Mensal por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, com periodicidade mensal, visando estimular a manutenção e a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos resultados alcançados pelas equipes da APS.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação, os indicadores de desempenho mensais, a metodologia de cálculo e o rateio dos valores serão definidos em ato regulamentar da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se as diretrizes federais e a realidade local.

Art. 7º O Incentivo Anual por Desempenho será pago aos profissionais elegíveis, em parcela única, anualmente, como reconhecimento pelo esforço e pelos resultados globais alcançados pelas equipes da APS ao longo do ano fiscal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, por meio de ato regulamentar, os indicadores de desempenho anuais, a metodologia de cálculo, o período de apuração e as regras para o rateio do incentivo anual, garantindo a transparência e a equidade no processo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) será o órgão responsável por editar os atos regulamentares necessários à plena execução desta lei, incluindo, mas não se limitando a:

I – definir os critérios de avaliação de desempenho das equipes e dos profissionais;

II – estabelecer a metodologia de cálculo e rateio dos valores do incentivo, tanto mensal quanto anual;

III – fixar os prazos para apuração dos indicadores e para o pagamento dos incentivos;

IV – instituir mecanismos de auditoria e monitoramento para garantir a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das metas.

Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão ser amplamente divulgados e transparentes, assegurando o conhecimento de todos os profissionais envolvidos. 

Art. 9º Os saldos remanescentes de exercícios anteriores, provenientes dos repasses federais específicos para o incentivo por desempenho da Atenção Primária à Saúde, poderão ser utilizados para o custeio dos incentivos previstos nesta lei, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirimidos por meio de decreto ou portaria, mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.646, de 12 de agosto de 2025.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.682, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA, REVOGA AS LEIS Nº 1.086/2007, 1.094/2007 E 1.271/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo no âmbito de sua competência, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado ao órgão responsável pela política ambiental.

Art. 2º O CONSEMA tem por finalidade: 

I – contribuir para a formulação, atualização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente; 

II – promover a participação da sociedade na gestão ambiental; 

III – assegurar a observância do desenvolvimento sustentável; 

IV – fortalecer o controle social das políticas públicas ambientais; 

V – fomentar a integração da política ambiental municipal ao Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A atuação do CONSEMA observará os seguintes princípios: 

I – prevenção e precaução ambiental; 

II – desenvolvimento sustentável; 

III – função socioambiental do território; 

IV – participação social; 

V – transparência e publicidade; 

VI – eficiência administrativa; 

VII – integração entre os entes federativos e as políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CONSEMA: 

I – deliberar sobre diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente; 

II – apreciar e deliberar sobre diretrizes de planos, programas e projetos ambientais; 

III – estabelecer diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

IV – deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

V – emitir pareceres sobre matérias de natureza ambiental submetidas à sua apreciação; 

VI – assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas ambientais; 

VII – opinar sobre propostas legislativas e normativas afetas ao meio ambiente; 

VIII – propor normas, critérios e padrões voltados à proteção ambiental, observada a legislação vigente; 

IX – contribuir para a regulamentação da legislação ambiental municipal; 

X – acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município; 

XI – monitorar programas, projetos e ações ambientais; 

XII – apreciar relatórios periódicos de gestão ambiental; 

XIII – acompanhar indicadores de desempenho da política ambiental municipal; 

XIV – atuar, quando previsto em regulamento, como instância recursal administrativa em matéria ambiental; 

XV – propor a criação de unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas; 

XVI – incentivar ações de educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMA será composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 1º A composição do CONSEMA observará critérios de representatividade institucional, diversidade e afinidade com a temática ambiental. 

§ 2º Deverá ser assegurada, na composição do Conselho, a participação de representantes, no mínimo, dos seguintes segmentos: 

I – do órgão ambiental municipal; 

II – das áreas de educação no âmbito federal, estadual e municipal;

III – da área de saúde; 

IV – da área de infraestrutura ou urbanismo; 

V – da área de agricultura; 

VI – do setor produtivo; 

VII – do setor de cultura, turismo e esportes; 

VIII – de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental; 

IX – de instituições de ensino particulares; 

X – de entidades comunitárias. 

§ 3º A definição do número exato de membros será realizada por ato do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos no caput, assegurada a paridade. 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão designados na forma do regulamento.

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CONSEMA reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, na forma definida em regimento interno.

Art. 7º As reuniões do CONSEMA serão públicas, assegurada a transparência mediante: 

I – divulgação prévia das pautas; 

II – registro em atas; 

III – publicidade das deliberações.

Art. 8º As atas, resoluções e demais atos do CONSEMA deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.

Art. 9º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou virtual.

Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.

Art. 11 O quórum de deliberação e as regras procedimentais serão definidos no regimento interno.

Art. 12 As deliberações do CONSEMA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 O conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato, conforme regulamento.

Art. 14 O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto.

Art. 15 O conselheiro deverá declarar impedimento em caso de interesse direto ou indireto na matéria em deliberação.

Art. 16 O CONSEMA poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 17 O CONSEMA poderá requisitar apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública municipal para subsidiar suas decisões.

Art. 18 O CONSEMA poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI – DA PRESIDÊNCIA, MANDATO E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros.

Art. 20 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 21 O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 22 O CONSEMA contará com Secretaria Executiva, vinculada ao órgão ambiental municipal, responsável pelo apoio administrativo, técnico e operacional, bem como pela organização das reuniões e execução de suas deliberações.

CAPÍTULO VII – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 23 O CONSEMA deliberará sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará plano anual aprovado pelo Conselho, assegurados critérios de eficiência, transparência, interesse público e prestação de contas periódica.

CAPÍTULO VIII – DOS PROGRAMAS E DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 24 O CONSEMA proporá e acompanhará a implementação de programas estruturantes voltados à política ambiental municipal, especialmente nas áreas de: 

I – gestão de resíduos sólidos; 

II – educação ambiental; 

III – recuperação de áreas degradadas; 

IV – sustentabilidade urbana e rural; 

V – proteção de recursos hídricos; 

VI – mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com promoção da resiliência ambiental e urbana; 

VII – promoção da educação ambiental em âmbito formal e não formal.

CAPÍTULO IX – DO REGIMENTO INTERNO

Art. 25 O CONSEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.086, de 18 de junho de 2007, a Lei Municipal nº 1.094, de 4 de outubro de 2007, e a Lei Municipal nº 1.271, de 30 de agosto de 2013.

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de junho de 2026.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito