CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2025.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL E O MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL.

O MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.332.946/0001-34, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares/AL, CEP 57800-000 neste ato representado por seu Prefeito JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, portador do CPF nº 035.748.794-07 e da Cédula de Identidade nº 1730911 SSP/AL, residente e domiciliado em União dos Palmares/AL, e o MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.241.675/0001-01, com sede na Praça Dr. Getúlio Vargas, nº 50, Quebrangulo/AL, CEP 57750-000, neste ato representado pelo Senhor Prefeito MANOEL COSTA TENÓRIO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 141756 SSP/AL e do CPF nº 088.459.644-34, residente e domiciliado em Quebrangulo/AL, resolvem celebrar o presente Convênio de Parceria de Mútua Colaboração, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, que reger-se-á de acordo com as seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

1.1. Constitui objeto do presente convênio a prestação de mútua cooperação técnica e administrativa entre os convenentes mediante cessão de servidores dos respectivos quadros e tendo por finalidade a cooperação e a ação conjunta das partes relativamente à cessão de pessoal especializado e de apoio técnico administrativo, bem como o intercâmbio de informações e tecnologias administrativas, objetivando dotar os órgãos e entidades convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE PESSOAL 

2.1. As partes convenentes poderão colocar à disposição dos servidores dos seus quadros, considerados necessários à normalização ou a garantir a eficiência da execução dos serviços e atividades de natureza pública da competência do órgão ou entidade solicitante. 

2.2. Para os fins deste Convênio, considera-se: 

I – Cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; 

II – Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e 

III – Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido. 

2.3. A cessão de servidores entre os convenentes será feita por meio de solicitações escritas, observados os trâmites dos respectivos processos administrativos, devidamente justificadas frente ao objeto do presente convênio. 

2.4. A cessão, requisição ou colocação de servidor à disposição deverá sempre atender aos interesses e necessidades da Administração. 

2.5. A cessão de servidores, bem assim o seu retorno ao órgão de origem serão formalizadas mediante ofício, constando o nome e número de documento de identificação dos servidores. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO 

3.1. A cessão será sempre formalizada por prazo certo, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual e sucessivo período, com informação pelo órgão solicitante acerca das atividades e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor a ser posto à disposição, bem como do local onde terá exercício. 

3.2. É facultado a qualquer das partes recusar a requisição de pessoal, com as devidas justificativas, ou, solicitar o retorno do servidor ao órgão/entidade cedente, neste caso, mediante comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

3.3. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do servidor cedido para outro órgão distinto daquele para o qual foi autorizada a cessão. 

3.4. Os servidores cedidos permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico inerente ao seu cargo ou emprego efetivo. 

3.5. A violação, pelo servidor cedido, das normas legais ou regulamentos acarretará o seu imediato retorno ao órgão de origem, para responder ao devido processo disciplinar. 

3.6. As partes convenentes poderão requerer, por meio de ofício, o retorno ao órgão de origem do servidor cedido e a sua exclusão do convênio, nesse caso. 

3.7. A inclusão/exclusão de servidor será formalizada por meio de ofício do qual constará a relação dos servidores cedidos entre os convenentes, devidamente atualizada. 

3.8. A cessão de pessoal poderá ser cancelada, a qualquer tempo, especialmente se não for comunicada, mensalmente, a frequência do servidor cedido. 

3.9. O período de afastamento do servidor será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional. 

3.10. As cessões serão formalizadas mediante ato próprio (decreto, ato portaria etc.) de competência dos signatários do presente Convênio.

Parágrafo primeiro. Quando se tratar de servidor de autarquia ou fundação pública, a cessão dar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente ou autoridade equivalente. 

Parágrafo segundo. Tratando-se de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública, a cessão dar-se-á na forma das disposições estatutárias pertinentes. 

Parágrafo terceiro. As cessões serão precedidas de ofício do órgão solicitante, mediante o qual serão informados, dentre outros aspectos, o prazo e a função ou cargo em comissão que será exercido pelo servidor. 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 

4.1. Cumpre ao CESSIONÁRIO arcar com pagamento da remuneração e demais encargos do cargo em comissão em favor do servidor cedido. 

4.2. Dos valores a serem pagos pelo CESSIONÁRIO, serão descontados e recolhidos, na forma da lei, o percentual destinado ao imposto de renda, o desconto previdenciário e demais contribuições compulsórias, bem como as autorizadas pelo servidor cedido, nos termos das normas vigentes. 

4.3 O CESSIONÁRIO fica obrigado a recolher ao sistema de previdência adotado pelo CEDENTE o valor relativo à contribuição do servidor cedido, devendo prestar conta, mensalmente, do recolhimento efetuado. 

4.4. O CESSIONÁRIO assume inteira responsabilidade por quaisquer danos porventura causados a terceiros pelo servidor cedido, durante a vigência da cessão, quando decorrentes de atos praticados no exercício da função pública. 

4.5. O servidor cedido terá como regime previdenciário o previsto pelo CEDENTE. 

4.6. O local e a carga horária de serviço serão designados pelo CESSIONÁRIO. 

4.7. O CEDENTE se obriga a arcar com a remuneração, incluindo a parte patronal e os encargos previdenciários, fazendo as devidas retenções e recolhimentos e enviará o demonstrativo dos valores a serem restituídos pelo CESSIONÁRIO, cabendo, também, a este realizar o mesmo procedimento para ressarcimento. 

4.8. O CESSIONÁRIO deverá reembolsar as despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. 

4.9. É obrigação do CEDENTE informar o regime previdenciário do servidor cedido. 

4.10. Compete ao CEDENTE, quando o servidor estiver vinculado a regime próprio de previdência, fornecer cópia da norma que regula a matéria e informar os dados para que sejam efetivados os devidos recolhimentos (nº de contas, códigos, alíquotas, base de cálculo, etc.). 

4.11. Quando o servidor cedido fizer a opção por receber a remuneração do cargo efetivo ou emprego quando nomeado para cargo em comissão fica obrigado o cedente a pagar a remuneração do servidor, sendo, no entanto, assegurando-lhe o direito ao reembolso dessa despesa. 

CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO 

5.1. O presente convênio, em qualquer época de sua vigência, poderá ser alterado por expressa manifestação das partes convenentes. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 

6.1. O presente convênio vigerá até 36 (trinta e seis) meses, cuja eficácia depende da publicação resumida do extrato de convênio, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante celebração de termo aditivo com a pertinente atualização das informações funcionais do pessoal cedido. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 

7.1. A celebração deste convênio fundamenta-se no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. 

7.2. Serão observadas no presente convênio as disposições da Lei Municipal de União dos Palmares nº 1.072/2006, no que couber. 

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA 

8.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitados os compromissos assumidos. 

8.2. Poderá ocorrer, ainda, a rescisão deste convênio, no caso de superveniência de lei ou outro ato equivalente que o torne material ou formalmente impossível, por razões de relevante e excepcional interesse público ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respeitado o prazo fixado nesta cláusula.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

9.1. As partes signatárias encarregar-se-ão da publicação de extrato deste Convênio no órgão de publicações oficiais, tão logo assinado pelos partícipes, nos termos da legislação vigente. 

9.2. Este termo, firmado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, será arquivado na Prefeitura de União dos Palmares e na Prefeitura de Quebrangulo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 

10.1. Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO 

11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de União dos Palmares/AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da interpretação e execução deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado. 

E, por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas e condições aqui pactuadas, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para produzir os efeitos legais daí decorrentes. 

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito do Município de União dos Palmares

MANOEL COSTA TENÓRIO

Prefeito do Município de Quebrangulo

DECRETO N° 047, DE 3 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.636, de 3 de julho de 2025, que determina a regulamentação da estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, funcionamento e estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 2º O CMDM constitui órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar apoio administrativo ao CMDM, assegurando:

I – espaço físico adequado para funcionamento e realização de reuniões;

II – suporte de secretaria executiva;

III – serviços de protocolo, arquivo e expediente;

IV – disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades;

V – apoio logístico para realização de eventos, audiências públicas e ações institucionais.

Art. 4º A Secretaria Executiva do CMDM será exercida por servidor designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar pautas e atas das reuniões;

II – manter arquivo documental do Conselho;

III – acompanhar deliberações e encaminhamentos;

IV – prestar suporte técnico-operacional à Mesa Diretora.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar apoio técnico ao CMDM por meio de equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por profissionais das áreas de assistência social, psicologia, jurídica, educação e saúde, destinada ao assessoramento das atividades institucionais do Conselho.

Art. 6º O apoio técnico compreenderá a elaboração de estudos, diagnósticos e relatórios sobre a realidade das mulheres no município, o assessoramento na formulação e acompanhamento de políticas públicas, programas e projetos voltados à promoção da equidade de gênero, bem como suporte na análise de demandas, denúncias e encaminhamentos institucionais relacionados à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º As despesas necessárias ao funcionamento do CMDM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 8º Os recursos destinados ao Conselho poderão ser utilizados para viabilizar ações institucionais, capacitação de conselheiros, realização de campanhas educativas, participação em eventos, conferências e encontros relacionados às políticas públicas para mulheres, bem como para produção e divulgação de material educativo e informativo de interesse público.

Art. 9º O CMDM reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias deverá constar do Regimento Interno a ser aprovado.pelo CMDM.

Art. 10 O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno do CMDM.

Art. 11 A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o mandato dos conselheiros, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 12 A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá mediante edital público de convocação a ser publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo critérios de habilitação, prazos e regras do processo eleitoral, assegurada a participação de entidades com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres no município.

Art. 13 O CMDM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 14 Os casos omissos relativos ao funcionamento interno serão resolvidos pelo CMDM, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.636/2025 e neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de União dos Palmares, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O CMDM tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção da equidade de gênero, garantia dos direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação contra a mulher no Município de União dos Palmares.

Art. 3º Compete ao CMDM:

I – propor políticas públicas que visem à eliminação das discriminações que atingem as mulheres;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas às mulheres;

III – sugerir a criação e aperfeiçoamento da legislação referente aos direitos das mulheres;

IV – atuar na articulação com organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

V – estimular estudos, debates e campanhas educativas sobre a realidade feminina no município;

VI – receber denúncias e representações sobre violações dos direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes.

Art. 4º O CMDM será composto de forma paritária por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público municipal, integrantes dos seguintes órgãos;

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Secretaria Municipal de Educação;
  3. Secretaria Municipal de Saúde;
  4. Secretaria Municipal de Cultura;
  5. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  6. Secretaria Municipal de Agricultura.

II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres.

§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de edital público de convocação e processo eleitoral específico.

§ 2º Os membros do Conselho exercerão suas funções de forma voluntária, sem qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Conselho contará com uma Mesa Diretora, composta por uma Presidenta, uma Vice-Presidenta e uma Secretária, eleitas entre os membros titulares.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo a estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do CMDM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 3 de julho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA N° 122, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, I, da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear ELOI AMARO DA SILVA NETO, CPF nº 122.842.244-31, para exercer o cargo de Superintendente Municipal de Energia e Iluminação Pública – CCI.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 27 de junho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA N° 121, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, I, da Lei Orgânica Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, BRUNO PEDROSA MENEZES, CPF nº 040.035.664-32, do cargo de Superintendente Municipal de Energia e Iluminação Pública.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 024/2025 e demais disposições em contrário.

União dos Palmares, 27 de junho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 046, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF AOS HERDEIROS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de União dos Palmares recebeu os valores dos precatórios constantes dos autos do Processo Judicial nº 0800891 43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), oriundo da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, sendo destinados 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério da rede pública de ensino de União dos Palmares;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.503, de 25 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina, não dispôs em seu conteúdo sobre o pagamento de precatórios aos herdeiros e pensionistas dos beneficiários falecidos;

DECRETA:

Art. 1º Os pensionistas e herdeiros farão jus ao recebimento dos precatórios oriundos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.

Art. 2º O pagamento dos valores aos respectivos pensionistas e herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento parcial ou integral do montante.

Art. 3º Fica designada a Procuradoria Geral do Município para orientar os possíveis beneficiários e os setores competentes ao efetivo cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 23 de junho de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 046, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEF AOS HERDEIROS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, IV, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de União dos Palmares recebeu os valores dos precatórios constantes dos autos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), oriundo da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, sendo destinados 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério da rede pública de ensino de União dos Palmares;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.503, de 25 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo nos autos do Processo Judicial nº 0700551-07.2018.8.02.0056, em trâmite na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma que disciplina, não dispôs em seu conteúdo sobre o pagamento de precatórios aos herdeiros e pensionistas dos beneficiários falecidos;

DECRETA:

Art. 1º Os pensionistas e herdeiros farão jus ao recebimento dos precatórios oriundos do Processo Judicial nº 0800891-43.2015.4.05.8000 (execução contra a Fazenda Pública), da 2ª Vara Federal – Seção Judiciária de Alagoas, em caso de falecimento dos profissionais beneficiários.

Art. 2º O pagamento dos valores aos respectivos pensionistas e herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento parcial ou integral do montante.

Art. 3º Fica designada a Procuradoria Geral do Município para orientar os possíveis beneficiários e os setores competentes ao efetivo cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, 23 de junho de 2025.


JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR


Prefeito