PORTARIA 016/2024, 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nomeia a Comissão de Inquérito do Funcionalismo Público do Poder Executivo de União dos Palmares, Alagoas.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 146 ao art. 159 da Lei Municipal nº 1.072, de 9 de outubro de 2006 – Regime Jurídico Único dos servidores estatutários do Município; 

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, no âmbito do Poder Executivo de União dos Palmares, a Comissão de Inquérito do Funcionalismo Público, passando, a partir desta data, a ser constituída pelos seguintes membros: 

  1. RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA – Presidente;
  2. LÍGIA RICARDO GOMES;
  3. ANTUNES VENTURA TORRES JÚNIOR.

Art. 2º Compete a esta Comissão, no prazo de 60 dias, elucidar os fatos e elaborar parecer técnico opinativo nos autos dos processos administrativos: 1001020500442024; 1001020500452024; 1001020500462024; 1001020500472024; 1001020500482024; 1001020500492024; 1001020500502024; 1001020500512024; 1001020500522024; 1001020500532024; 1001020500542024; 1001020700062024 e 1001020700082024.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 19 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.555/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais no âmbito do Município de União dos Palmares.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida em todas as praças e parques públicos do Município de União dos Palmares

Art. 2º Os brinquedos adaptados e equipamentos mencionados no artigo anterior deverão ser instalados de maneira a possibilitar o acesso e a utilização por parte de crianças com deficiência, assegurando a inclusão e participação plena nas atividades de lazer e recreação.

Parágrafo único. A disponibilização dos equipamentos adaptados se dará de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.

Art. 3º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.

Art. 4º Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal responsável pela gestão de praças e parques públicos a realização de estudos e levantamentos necessários para a implementação desta lei, levando em consideração as normas técnicas de acessibilidade e segurança vigentes.

Art. 5º Será promovida a conscientização da população sobre a importância da utilização responsável e respeitosa dos espaços destinados às crianças com deficiência, visando a preservação e o bom funcionamento dos equipamentos.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º A execução desta lei poderá se dar por meio de celebração de convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações não governamentais e demais entidades interessadas, visando a ampliação e melhoria do programa.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.554/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Revoga o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.538, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.538/2023, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.553/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.328/2017 e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o símbolo de vencimentos do cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito de CCII-A para CC-I, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 1.328, de 9 de janeiro de 2017.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Considera Patrimônio Cultural Material e Imaterial de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial do Município de União dos Palmares o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, tendo em vista sua importância na preservação das tradições culturais locais e sua contribuição para a identidade cultural da comunidade.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o bloco carnavalesco Franga da Madrugada como um elemento representativo da tradição popular, envolvendo tanto aspectos materiais, como trajes e adereços, quanto imateriais, como músicas, danças e práticas tradicionais associadas ao evento.

Art. 3º O Poder Executivo, em conjunto com órgãos competentes e a participação da comunidade, promoverá ações para preservar, promover e transmitir o conhecimento sobre o bloco carnavalesco Franga da Madrugada, garantindo sua continuidade e valorização ao longo do tempo.

Art. 4º Ficam estabelecidos incentivos e parcerias com entidades culturais, organizações não governamentais e demais interessados, visando à promoção de atividades culturais relacionadas ao bloco de rua Franga da Madrugada.

Art. 5º Esta lei segue as diretrizes da Lei Ordinária nº 1.549/2024, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.551/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre nomeação da sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT de União dos Palmares de Moacir Ferreira de Lima.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada a sede da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT de União dos Palmares de Moacir Ferreira de Lima.

Art. 2º A sede supracitada está localizada no Centro deste Município, especificamente na Travessa Boa Vista, nº 99.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2024, 8 DE FEVEREIRO DE 2024.

Nomeia de Praça Mário Guimarães Cardoso a praça localizada no bairro Morada das Árvores e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica nomeada de Praça Mário Guimarães Cardoso a praça localizada no bairro Morada das Árvores.

Art. 2º A praça supracitada está situada no bairro Morada das Árvores, neste Município, nas proximidades da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, bairro popularmente conhecido também como Terra Cavada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 8 de fevereiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito

EDITAL DE CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO TIPO QUIOSQUE E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL Nº 002/2024

O Secretário Municipal Geral de Administração de União dos Palmares, Alagoas, nos termos da legislação vigente, torna PÚBLICO o presente Edital de Chamamento Público para autorização de uso de espaço público tipo quiosque e autorização de exploração comercial na Praça da Luz, BR-104, neste Município.

LEI MUNICIPAL Nº 1.549/2024, 22 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, estabelece critérios para seu reconhecimento e dá outras providências.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial no Município de União dos Palmares, com o objetivo de valorizar, preservar e reconhecer personalidades e entidades culturais e históricas que contribuíram e contribuem para a formação e identidade da cidade.

Art. 2º O título será concedido a elementos de caráter material e imaterial que possuam relevância para a memória, identidade e cultura do Município de União dos Palmares.

Art. 3º Para receber o título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial, as pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:

I – ter atuação relevante na preservação, promoção ou difusão das manifestações culturais e históricas do Município de União dos Palmares;

II – possuir comprovada notoriedade e reconhecimento público na área de atuação cultural e histórica;

III – demonstrar comprometimento e dedicação à valorização e conservação do patrimônio histórico e cultural do Município;

IV – não possuir histórico de atos que violem os princípios e valores culturais e éticos do Município.

Art. 4º A concessão do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial será concedido pela Câmara de Vereadores de União dos Palmares, a partir de uma indicação feita por vereador, e aprovada em plenário.

§ 1º A aprovação ocorrerá através de sessão ordinária na Câmara de Vereadores, e será acompanhada de uma placa de homenagem e um diploma, atestando o reconhecimento e relevância do trabalho desenvolvido pelo (a) homenageado (a).

§ 2º O projeto será acompanhado da biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear.

§ 3º É vedada a concessão do título a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação.

Art. 5º Os detentores do título de Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial serão considerados referências no âmbito da cultura e história do Município e terão seus nomes e ações divulgados e valorizados pela Administração Pública Municipal.

Art. 6º A Câmara Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto legislativo, os procedimentos de concessão do título e a realização da cerimônia.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

União dos Palmares, Alagoas, em 22 de janeiro de 2024.

ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

Prefeito