Contratação de empresa especializada em vestuários para fabricação de roupas afro para utilização no Festival Negritude 2025.
Autor: Atas e Redação_
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 15/2025
Aquisição de Bandeiras Oficiais – Nacional, Estadual e Municipal.
LEI MUNICIPAL Nº 1.658, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.657, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1061/2006, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.061, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º O patrimônio histórico e cultural do Município é constituído pelo conjunto de bens materiais e imateriais, públicos e privados, móveis e imóveis, saberes, celebrações, práticas, expressões e tradições culturais que, por seu valor histórico, artístico, ecológico, estético, simbólico, afetivo ou social, sejam considerados de interesse público para a preservação da memória, identidade e continuidade cultural do povo de União dos Palmares.
§ 1º Consideram-se bens materiais os monumentos, edificações, obras arquitetônicas, objetos, documentos, acervos e demais elementos tangíveis que representem a história e a cultura do Município.
§ 2º Consideram-se bens imateriais os saberes, modos de fazer, celebrações, expressões, manifestações artísticas, gastronômicas, religiosas, musicais, literárias e demais práticas que expressem os valores e a identidade das comunidades locais.
§ 3º A proteção aos bens imateriais dar-se-á por meio de registro em livros próprios, observados os critérios definidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município – CONDEPHUP, sem prejuízo das demais formas de salvaguarda previstas em regulamento.
§ 4º A proteção aos bens materiais dar-se-á por meio do tombamento municipal, sem prejuízo de outros instrumentos legais e regulamentares de preservação. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, Alagoas, em 5 de novembro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
PORTARIA Nº 224, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.
NOMEIA REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DO QUILOMBO MUQUÉM PARA A COMISSÃO INTERSETORIAL DO SELO UNICEF – EDIÇÃO 2025/2028.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, nos termos da Portaria nº 215/2025, que instituiu a COMISSÃO INTERSETORIAL DO SELO UNICEF – Edição 2025/2028 no Município de União dos Palmares;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear ALBERTINA NUNES DA SILVA, representante da Associação Remanescente do Quilombo Muquém, para integrar a Comissão Intersetorial do Selo UNICEF – Edição 2025/2028 de União dos Palmares, Alagoas
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, 3 de novembro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.656, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 075, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o art. 3º do Decreto Municipal nº 020/2024, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais em 2025, bem como os pontos facultativos para Administração Pública de União dos Palmares;
DECRETA:
Art. 1º Ponto facultativo nas repartições públicas jurisdicionadas ao Município de União dos Palmares, Alagoas, no dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira).
Art. 2º Fica autorizada a organização de escalas de trabalho para atendimento dos serviços essenciais impedidos de sofrer interrupções, tais como serviços de saúde, coleta diária de lixo e vigilância de prédios públicos, desde que não incorra em ônus ao Município.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 22 de outubro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
JOGOS DA INTEGRAÇÃO: TOCANDO JUNTO COM O SERVIDOR – 2025.
REGULAMENTO GERAL.
PORTARIA Nº 223, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DO PROJETO MORADIA LEGAL VII NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 03, de 13 de março de 2025, do Tribunal de Justiça de Alagoas, que institui o Projeto Moradia Legal VII no âmbito do Poder Judiciário do Estado;
CONSIDERANDO que esta municipalidade manifestou interesse e aderiu ao referido programa estadual, fazendo-se necessária a designação de servidores municipais para a Comissão Gestora do Projeto Moradia Legal VII em âmbito local, no intuito de adotar todas as providências administrativas necessárias à sua implementação;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Gestora do Projeto Moradia Legal VII no âmbito do Município de União dos Palmares, com vistas a cumprir as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 03/2025, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores municipais para comporem a Comissão Gestora do Projeto Moradia Legal VII:
I – VANESSA CARNEIRO GONÇALVES, CPF 064.746.724-04 – Gestora local;
II – ALLAN BELARMINO SOARES, CPF 014.120.024-35 – Procurador Geral;
III – ANDERSON MATEUS VENTURA, CPF 042.790.144-85 – Representante de habitação e obras;
IV – PEDRO LUCAS BARROS MARQUES, CPF 077.150.714-39 – Engenheiro;
V – ROSE MARY PEREIRA DE MORAES VILA NOVA, CPF 665.247.924-91 – Assistente Social.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
União dos Palmares, 10 de outubro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
DECRETO Nº 072-A, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROGRAMA MORADIA LEVAL VII NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a legislação vigente;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do interesse público na efetivação da regularização fundiária de imóveis urbanos ocupados por famílias de baixa renda, como mecanismo de concretização do direito social à moradia digna e de valorização da cidadania;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017, nos incisos I e II do art. 13, que estabelece as normas e procedimentos para implementar a regularização fundiária dos núcleos urbanos informais sendo elas: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA SOCIAL (REURB-S) E REURB DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E), regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a instituição do Programa Moradia Legal, concebido e executado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, com a finalidade de promover a regularização fundiária de forma célere, segura e gratuita;
CONSIDERANDO, por fim, o manifesto interesse do Município de União dos Palmares em aderir ao referido programa, bem como em adotar todas as providências administrativas necessárias à sua implementação;
DECRETA:
Art. 1º Fica instaurado, no âmbito do Município de União dos Palmares/AL, o Programa Moradia Legal, a ser executado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 2º A execução do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento, com apoio das demais secretarias e órgãos municipais, sempre que necessário.
Art. 3º Compete ao Município de União dos Palmares:
I – Identificar as áreas passíveis de regularização fundiária urbana no território municipal;
II – Realizar o levantamento socioeconômico dos ocupantes e a caracterização fundiária das áreas;
III – Providenciar os documentos necessários para instrução dos processos de regularização fundiária;
IV – Celebrar termo de adesão ou cooperação com o Tribunal de Justiça e demais entes envolvidos;
V – Realizar audiências públicas e outras formas de participação social, quando exigidas pela legislação vigente.
Art. 4º O Município adotará as medidas administrativas, técnicas, sociais e jurídicas necessárias para efetivar os registros imobiliários e a titulação dos beneficiários do programa.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União dos Palmares, Alagoas, 10 de outubro de 2025.
JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR
Prefeito
