DECRETO N° 047, DE 3 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.636, DE 3 DE JULHO DE 2025, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.636, de 3 de julho de 2025, que determina a regulamentação da estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, funcionamento e estrutura de apoio administrativo, técnico e financeiro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 2º O CMDM constitui órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar apoio administrativo ao CMDM, assegurando:

I – espaço físico adequado para funcionamento e realização de reuniões;

II – suporte de secretaria executiva;

III – serviços de protocolo, arquivo e expediente;

IV – disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades;

V – apoio logístico para realização de eventos, audiências públicas e ações institucionais.

Art. 4º A Secretaria Executiva do CMDM será exercida por servidor designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar pautas e atas das reuniões;

II – manter arquivo documental do Conselho;

III – acompanhar deliberações e encaminhamentos;

IV – prestar suporte técnico-operacional à Mesa Diretora.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar apoio técnico ao CMDM por meio de equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por profissionais das áreas de assistência social, psicologia, jurídica, educação e saúde, destinada ao assessoramento das atividades institucionais do Conselho.

Art. 6º O apoio técnico compreenderá a elaboração de estudos, diagnósticos e relatórios sobre a realidade das mulheres no município, o assessoramento na formulação e acompanhamento de políticas públicas, programas e projetos voltados à promoção da equidade de gênero, bem como suporte na análise de demandas, denúncias e encaminhamentos institucionais relacionados à proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º As despesas necessárias ao funcionamento do CMDM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 8º Os recursos destinados ao Conselho poderão ser utilizados para viabilizar ações institucionais, capacitação de conselheiros, realização de campanhas educativas, participação em eventos, conferências e encontros relacionados às políticas públicas para mulheres, bem como para produção e divulgação de material educativo e informativo de interesse público.

Art. 9º O CMDM reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias deverá constar do Regimento Interno a ser aprovado.pelo CMDM.

Art. 10 O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno do CMDM.

Art. 11 A Mesa Diretora terá mandato coincidente com o mandato dos conselheiros, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.636/2025.

Art. 12 A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá mediante edital público de convocação a ser publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo critérios de habilitação, prazos e regras do processo eleitoral, assegurada a participação de entidades com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres no município.

Art. 13 O CMDM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 14 Os casos omissos relativos ao funcionamento interno serão resolvidos pelo CMDM, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.636/2025 e neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

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