LEI MUNICIPAL Nº 1.620, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS QUANTO AOS ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS; SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; SOBRE ISENÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 133 da Lei Municipal nº 1.341/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 133 Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 121, a base de cálculo é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados em separado, com a comprovação da incidência do ICMS.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste  artigo.

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 216 da Lei Municipal nº 1341/2017:

§ 5º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de capital social, será observada a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI até o limite do valor do capital social a ser integralizado, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pelo Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

I – Caso o valor dos bens ou direitos transmitidos exceda o valor do capital social integralizado, incidirá o ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens ou direitos transmitidos e o valor efetivo do capital integralizado.

II – Para fins de apuração do disposto no inciso I, será utilizada avaliação específica realizada por profissional competente. 

Art. 3º Ficam criados a Seção X e os artigos 296-A e 296-B na Lei Municipal nº 1341/2017:

SEÇÃO X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

POR ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB)

Art. 296-A O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Uso e Ocupação do Solo por Estação Rádio Base (ERB) decorre do exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar o cumprimento das normas locais relacionadas à saúde, sossego público, higiene, segurança, costumes, moralidade e ordem, conforme previsto nas posturas municipais.

Art. 296-B A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo:

Código CNAE (2.3)Descrição da AtividadeValor (R$)
6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada – STFCR$ 14.000,00
6110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTTR$ 14.000,00
6110-8/03Serviços de comunicação multimídia – SCMR$ 8.000,00
6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormenteR$ 14.000,00
6120-5/01Telefonia móvel celularR$ 14.000,00

Art. 4º Os incisos VI e VII do artigo 191 da Lei Municipal nº 1341/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 191 ………………………………………………

…………………………………….

VI – os imóveis nos quais um de seus integrantes seja portador de neoplasia maligna, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e paralisante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefrologia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística e autismo;

VII – Imóveis pertencentes a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos na data do lançamento, desde que seja o único imóvel de sua propriedade e possua área de até 200 metros quadrados.

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 262 da Lei Municipal nº 1341/2017:

Art. 262 ………………………………………………

…………………………………….

Parágrafo único. Ficam isentos da taxa referida nesta seção os feirantes.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 1.619, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

ALTERA A LEI ORDINÁRIA N° 1.615/2024, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 34 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera os incisos III, IV e IX, do art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º…………..

…………….

III – realizar os pagamentos;

IV – assinar as transferências financeiras e ordens bancárias;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação.

Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os balancetes e os balanços levantados pela Secretaria Municipal de Educação serão encaminhados, dentro do prazo e na forma prevista pela legislação pertinente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.

Art. 3º Acresce o parágrafo único ao art. 8º da Lei Municipal n° 1.615/2024, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Educação se processarão mediante termo de fomento, convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, em 20 de fevereiro de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito