PORTARIA Nº 46, 2025, 05 DE AGOSTO DE 2025

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR A INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA, inscrito no CNPJ n° 44.696.512/0001-00, com sede na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796, sala 66, Edf. Wall Street, Poço, Maceió – AL, CEP 57025-275, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sra. Secretária Municipal de Educação, nos autos do processo administrativo n.º 1001072500452025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 04/08/2026, e habilita a INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, nos termos do Edital nº 01/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Educação através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 05 de agosto de 2025.

Mariana de Magalhães Silva Lucena

Secretária Municipal de Educação

DECRETO N° 054, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição e contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Seção I

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser contratado;

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – caracterização das fontes consultadas;

IV – série de preços coletados;

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Decreto.

Seção II

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Seção III

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 4º Para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) e Orçamento de Obras de Sergipe (ORSE), ou, ainda, conforme os parâmetros constantes nos incisos III, II e V do caput, nessa ordem.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 4º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no mesmo § 4º, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Seção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média aritmética, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser observado, preferencialmente, o percentual de 50%, para mais ou para menos, em relação à mediana dos preços obtidos, podendo, ainda, serem adotados outros critérios fundamentados e justificado no processo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável, desde que tenha havido publicação de aviso de cotação de preços no diário oficial do município, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, observados os requisitos do § 2º do art. 5º deste Decreto, podendo ser prorrogado por uma única vez.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Contratação direta

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Seção II

Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 8º Na pesquisa de preços para obtenção do valor estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

DECRETO N° 053, DE 4 DE AGOSTO DE 2025.

REGULAMENTA O ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

O PREFEITO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Art. 2º Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade.

Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 4º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I – relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II – relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá observar a relação de artigos de luxo a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais.

Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II – apresentem, com base em estudo técnico preliminar, caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, em face da estrita atividade do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a formalização da demanda deverá ser submetida à aprovação da autoridade superior com justificativas que evidenciem:

I – a avaliação de custo-benefício, demonstrando o impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou

II – os resultados distintos advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo com qualidade inferior ou igual à pretendida.

CAPÍTULO IV

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 7º A contratação de bens de consumo enquadrados como bens de luxo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade subscritora do contrato, além dos agentes públicos subscritores:

I – do Termo de Referência ou Projeto Básico, em caso de licitação; e

II – do documento de formalização de demanda, em caso de contratação direta.

Parágrafo único. Apurada a responsabilidade de que trata o caput, o agente público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

União dos Palmares, Alagoas, 4 de agosto de 2025.

JOSÉ IRAN MENEZES DA SILVA JUNIOR

Prefeito

PORTARIA Nº 147, 2025, 05 DE AGOSTO DE 2025.

O Prefeito do Município de União dos Palmares, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 49 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR A INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA, inscrito no CNPJ n° 44.696.512/0001-00, com sede na Av. Deputado Humberto Mendes, nº 796, sala 66, Edf. Wall Street, Poço, Maceió – AL, CEP 57025-275, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sr. Prefeito, nos autos do processo administrativo n.º 1001072500442025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 04/08/2026, e habilita a INSTITUTO SOCIAL CONFIANÇA para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, nos termos do Edital nº 002/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

José Iran Menezes Júnior

Prefeito

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Assistência Social através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 05 de agosto de 2025.

Alane Cabral Menezes de Oliveira

Secretário Municipal de Assistência Social

PORTARIA Nº 15/2025, 04 DE AGOSTO DE 2025

PORTARIA Nº 15/2025, 04 DE AGOSTO DE 2025.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 13.019/2014, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.

RESOLVE:

Art. 1º – CREDENCIAR O INSTITUTO SANITAS, inscrito no CNPJ n° 13.983.070/0001-59, com sede na R. Lívio Barreto, nº 1280, Dionísio Torres, Fortaleza – CE, CEP 60135-228, com o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, expedido pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, nos autos do processo administrativo n.º 1001072800152025.

Art. 2º – O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO é válido até 01/08/2026, e habilita o INSTITUTO SANITAS para celebração de eventuais e futuras parcerias junto à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, nos termos do Edital nº 003/2025, publicado no DOM de 01/07/2025, do Decreto Municipal Nº 42/2025 e da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 3º – Esta portaria entra vem vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de União dos Palmares/AL.

A presente Portaria foi registrada na Secretaria Municipal de Saúde através da fixação no mural do prédio da Prefeitura e nos lugares públicos, em 04 de agosto de 2025.

Petrucio José Veiga Wanderley

Secretário Municipal de Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2025

Chamada Pública nº 01/2025 – Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Grupo Formal e Informal), para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação – PNAE – Data/Horário: 26 de agosto de 2025 às 10:00hs (dez horas) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: citacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

ADRIANO JOSÉ DA SILVA

Agente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025-SRP

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025-SRP

Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 13/2025-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços para aquisição de material de limpeza – Data/Horário: 15 de agosto de 2025, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

ADRIANO JOSÉ DA SILVA

Pregoeiro

AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2025-SRP

MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2025-SRP

Modalidade/Nº: Pregão Eletrônico nº 12/2025-SRP – Tipo: Menor Preço – Objeto: Registro de preços para aquisição de material de construção (material de mineração para pavimentação) – Data/Horário: 14 de agosto de 2025, às 10:00 (dez horas) – (horário de Brasília) – O Edital em inteiro teor encontra-se disponível no site: http://bnc.org.br/, no portal do município, através do site http://www.uniaodospalmares.al.gov.br, no endereço sede da Prefeitura localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, CEP 57.800-000, em dias úteis, no horário das 08 às 13 horas, ou por meio eletrônico, mediante solicitação enviada ao e-mail: licitacoes@uniaodospalmares.al.gov.br.

ADRIANO JOSÉ DA SILVA

Pregoeiro